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Letra (a)
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Com a técnica de remissão normativa, o Estado-membro
confere parametricidade às normas e princípios,
que, embora constantes da Constituição Federal,
passam a compor, formalmente, em
razão da expressa referência a eles feita, o “corpus”
constitucional dessa unidade política da Federação,
o que torna possível erigir-se,
como parâmetro de confronto, para os
fins a que se refere o art. 125, § 2º da
Constituição da República, a própria norma
constitucional estadual de
conteúdo remissivo. Doutrina. Precedentes.
EMENTA:
RECLAMAÇÃO. FUNÇÃO CONSTITUCIONAL
DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO (RTJ
134/1033 - RTJ
166/785).
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LETRA
“A” “.... – Revela-se legítimo
invocar, como referência paradigmática, para efeito de controle abstrato de
constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e/ou municipais,
cláusula de caráter remissivo que, inscrita na Constituição Estadual, remete,
diretamente, às regras normativas constantes da própria Constituição Federal,
assim incorporando-as, formalmente, mediante referida técnica de remissão, ao
plano do ordenamento constitucional do Estado-membro. – Com a técnica de
remissão normativa, o Estado-membro confere parametricidade às normas que,
embora constantes da Constituição Federal, passam a compor, formalmente, em
razão da expressa referência a elas feita, o “corpus” constitucional dessa
unidade política da Federação, o que torna possível erigir-se, como parâmetro
de confronto, para os fins a que se refere o art. 125, § 2º, da Constituição da
República, a própria norma constitucional estadual de conteúdo remissivo.
Doutrina. Precedentes.” (STF - Rcl 5690 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado
em 24/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015)
LETRA
“C” - “Reclamação. - Inexistência de
atentado à autoridade do julgado desta Corte na ADIN 347, porquanto, no caso, a
ação direta de inconstitucionalidade foi proposta com a argüição de ofensa à
Constituição Estadual, e não à Federal, e julgada procedente por ofensa ao
artigo 180, VII, da Carta Magna do Estado de São Paulo. - Não ocorrência de usurpação da competência desta Corte por ter o Tribunal
de Justiça rejeitado a alegação incidente de que o citado artigo da
Constituição do Estado de São Paulo seria inconstitucional em face da Carta
Magna Federal. Controle difuso de constitucionalidade em ação direta de
inconstitucionalidade. Competência do Tribunal de Justiça. Reclamação
improcedente.” (STF - Rcl 526, Relator(a):
Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/1996, DJ 04-04-1997
PP-10524 EMENT VOL-01863-01 PP-00113)
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E) Apesar da omissão da CF, de acordo com a doutrina majoritária, seria possível a previsão no âmbito estadual de ADIN por omissão.
D) A decisão terá eficácia erga omnes e efeito vinculante, independentemente da manifestação da Assembléia Legislativa, pois nesse caso está abordando sobre o controle concentrado no âmbito estadual.C) É possível o controle incidental (controle difuso), além disso, acredito que a norma deveria ser analisada pelo STF, via ADIN, pois estaria relacionado a norma estadual e desconformidade com a CF. B) Apesar de a CF não estabelecer a exigência de pertinência temática para os legitimados, a jurisprudência pacificada do STF estabelece uma diferenciação entre legitimados universais e especiais, sendo esses últimos obrigados a comprovar a pertinência temática para exercer seu direito de interposição de ações abstratas.
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LETRA C - conforme o livro Direito Constitucional Descomplicado: pode ocorrer de o TJ considerar inconstitucional o próprio parâmetro, no controle estadual. Nesse caso, o tribunal deverá incidentalmente declarar tal inconstitucionalidade (se for o caso) e, em consequência, EXTINGUIR o processo de ação direta, por impossibilidade jurídica do pedido (não é juridicamente possível aferir a validade de lei em face de parâmetro estadual que desrespeita a CF).
LETRA D - penso que nesse caso, como trata de ação de controle concentrado no TJ, a decisão, por si só, já apresenta eficácia contra todos, não necessitando da assembleia legislativa suspender a execução do ato normativo.
LETRA E- mais uma vez, cito o livro Direito Constitucional descomplicado: ...embora o texto constitucional tenha expressamente autorizado tão somente a criação pelos estados da ADI ( literalmente, "representação de inconstitucionalidade"), poderão os estados-membros instituir, também, as demais ações do controle abstrato (ADO, ADC e ADPF), em homenagem ao princípio da simetria, que vigora em nossa Federação.
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Letícia Almeida, sobre o item "D", sim, sua resposta está correta. Acrescento que, diferentemente do direito norte americano, no Brasil, em relação ao controle difuso de constitucionalidade, não há efeito contra todos até que o Senado suspenda a eficácia da norma impugnada. A doutrina é escassa demais sobre o tema, mas
encontrei um artigo do professor Sérgio Resende de Barros - docente da USP,
que, com maestria consigna: A saber: aquela distribuição democrática
do poder de controlar, feita pela própria Constituição federal, contribuiu para inibir o despontar na federação brasileira
de uma jurisprudência constitucional vinculante, similar à norte-americana.
Essa inibição – aliada à necessidade de preservar a separação de poderes –
levou, enfim, a
afastar da corte constitucional brasileira o poder de generalizar erga
omnes a inconstitucionalidade verificada inter partes.
Poderia ter sido atribuída ao Supremo Tribunal Federal uma tal competência, que
em 1934 já não era estranha às cortes dotadas de suprema jurisdição
constitucional. Mas foi atribuída ao
Senado pela Constituição de 1934, que lhe deu competência para suspender
a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberação ou
regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionais pelo Poder
Judiciário (art. 91, inc. IV). Desde então, no controle difuso brasileiro, o
Supremo Tribunal Federal é senhor da constitucionalidade, mas não da
generalidade, cuja decretação foi reservada ao Senado Federal. Bons papiros a todos.
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E M E N T A: RECLAMAÇÃO – FUNÇÃO
CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO (RTJ 134/1033 – RTJ 166/785) –
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PARA EXERCER O CONTROLE ABSTRATO DE
CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS
CONTESTADOS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – A “REPRESENTAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE” NO ÂMBITO DOS ESTADOS-MEMBROS (CF, ART. 125, § 2º) – A
QUESTÃO DA PARAMETRICIDADE DAS CLÁUSULAS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS, DE CARÁTER
REMISSIVO, PARA FINS DE CONTROLE CONCENTRADO DE LEIS E ATOS NORMATIVOS
ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS CONTESTADOS, PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, EM
FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – DOUTRINA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. – O único instrumento jurídico revestido de parametricidade, para
efeito de fiscalização concentrada de constitucionalidade de lei ou de atos
normativos estaduais e/ou municipais, é, tão somente, a Constituição do próprio
Estado-membro (CF, art. 125, § 2º), que se qualifica, para esse fim, como pauta
de referência ou paradigma de confronto, mesmo nos casos em que a Carta
Estadual haja formalmente incorporado ao seu texto normas constitucionais
federais que se impõem à observância compulsória das unidades federadas.
Doutrina. Precedentes. – Revela-se legítimo invocar, como referência
paradigmática, para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de leis
ou atos normativos estaduais e/ou municipais, cláusula de caráter remissivo
que, inscrita na Constituição Estadual, remete, diretamente, às regras
normativas constantes da própria Constituição Federal, assim incorporando-as,
formalmente, mediante referida técnica de remissão, ao plano do ordenamento
constitucional do Estado-membro. – Com a técnica de remissão normativa, o
Estado-membro confere parametricidade às normas que, embora constantes da
Constituição Federal, passam a compor, formalmente, em razão da expressa
referência a elas feita, o “corpus” constitucional dessa unidade política da
Federação, o que torna possível erigir-se, como parâmetro de confronto, para os
fins a que se refere o art. 125, § 2º, da Constituição da República, a própria
norma constitucional estadual de conteúdo remissivo. Doutrina. Precedentes.
(Rcl 5690 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em
24/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015)
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sobre a letra c - “No tocante à competência do Supremo para o julgamento do processo, a jurisprudência firmou-se no sentido de que a anterior formalização da representação de inconstitucionalidade perante tribunal de justiça local, em face de dispositivo de Carta estadual de reprodução obrigatória, não afasta a apreciação pelo Supremo de ação direta na qual se questiona a harmonia da mesma norma com a Carta Federal. (...) Uma vez constatada a instauração simultânea de processos nas jurisdições constitucionais estadual e federal, a solução é a suspensão da representação de inconstitucionalidade em curso no tribunal de justiça local, que, após a decisão do Supremo na ação direta, poderá ter prosseguimento, se não ficar prejudicada.” (ADI 2.361, voto do rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 24-9-2014, Plenário, DJE de 23-10-2014.)
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No que se refere a letra E, vale a pena ler o artigo 125,§2º da CF:
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
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GAB.: A
d) CONTROLE CONCENTRADO-ABSTRATO NO ÂMBITO ESTADUAL: No tocante ao aspecto subjetivo, em virtude da própria natureza do controle abstrato – processo constitucional objetivo sem partes formais –, os efeitos da decisão proferida será sempre erga omnes, nunca inter partes. Por essa razão, ainda que seja admissível que a Constituição Estadual estabeleça que a declaração de inconstitucionalidade seja comunicada ao órgão legislativo, a resolução suspensiva da execução da norma impugnada não pode ser considerada requisito para que esta se torne inaplicável.
Fonte: Manual de Direito Constitucional-Marcelo Novelino
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Alguem sabe o erro da B???
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Tese fixada pelo STF
O tema acima exposto foi enfrentado pelo STF em um recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese:
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
STF. RE 650898-RS, Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).
Obs: a tese acima fala em "leis municipais", mas ela também pode ser aplicada para representações de inconstitucionalidade propostas no TJ contra "leis estaduais". A tese falou apenas de leis municipais porque foi o caso analisado no recurso extraordinário.
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Acredito que o erro da alternativa "B" esteja ligado ao respeito à simetria: se a pertinência temática é exigida na CF, por exemplo, para entidade de classe de âmbito nacional, caso prevista a legitimação de entidade de classe de âmbito estadual, tal requisito deverá ser exigido no âmbito do controle de constitucionalidade estadual, ainda que não previsto de modo expresso na CE, em respeito à CF (simetria). Outras palavras, ainda que a Constituição Estadual não estabeleça de modo expresso a pertinência temática, tal requisito deve ser exigido em respeito à simetria.
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.......
e) Cabe aos estados instituir a representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a instituição de ADI por omissão.
LETRA E – ERRADA – Segundo a professora Nathalia Masson ( in Manual de Direito Constitucional. 4ª Edição. Editora JusPodvm, 2016. Pág. 1183):
“Algumas Constituições estaduais trazem em seus textos a previsão de ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO), o que nos parece factível tendo em conta que esta ação nada mais é do que uma derivação da ação direta genérica e também porque em âmbito estadual tem-se omissões inadequadas e afrontosas ao texto constitucional local, o que desperta a necessidade de previsão de instrumental teórico destinado a combatê-las. O STF, inclusive, já afirmou expressamente esta possibilidade. (RE 148.283-MA, STF, Re. Min. llmar Galvão.)” (Grifamos)
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a) Pela técnica da remissão normativa, a Constituição estadual pode incorporar o conteúdo de normas da CF, podendo os preceitos constitucionais estaduais de remissão servir de parâmetro no controle abstrato de normas de âmbito estadual.
b) Não será exigido o requisito da pertinência temática para qualquer dos legitimados ao controle abstrato de constitucionalidade estadual, salvo se a Constituição estadual contemplar expressamente essa exigência.
A CF não dispõe sobre os legitimados no controle estadual ele apenas exige que não seja apenas um orgão.
c) Se o autor de representação de inconstitucionalidade estadual invocar como parâmetro de controle norma da Constituição estadual incompatível com a CF, o TJ deverá, mesmo assim, julgar a ação, ainda que em face desse parâmetro local, não lhe sendo admitido controlar incidentalmente a constitucionalidade dessa norma constitucional estadual em face da CF.
A assertiva é assim, o autor entra com uma RI em face da CE, só que a CE também está inconstitucional. Nesse caso, pode o TJ realizar controle incidental nessa norma estadual em face da CF.
d) A decisão de TJ que, em ação direta, declarar inconstitucional lei estadual somente terá eficácia contra todos após a assembleia legislativa do respectivo estado suspender a execução do referido ato normativo.
NÃO existe isso, desde de logo a decisão já produzirar efeitos.
e) Cabe aos estados instituir a representação de inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedada a instituição de ADI por omissão.
Não é vedade a institução da ADI por omissão estadual NÃO, a CE pode instutuir qualquer de controle.
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No que tange à altenativa a):
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.
STF. Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/02/2017 (repercussão geral).
(...) Tratando-se de ação direta de inconstitucionalidade da competência do Tribunal de Justiça local – lei estadual ou municipal em face da Constituição estadual –, somente é admissível o recurso extraordinário diante de questão que envolva norma da Constituição Federal de reprodução obrigatória na Constituição estadual. (...)
STF. 2ª Turma. RE 246903 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26/11/2013.
A título de complementação, saliente-se que essa matéria também foi objeto na PGM-Salvador 2015 (CESPE): A omissão pela Constituição estadual de norma constitucional federal de reprodução obrigatória não impede o controle mediante ação direta contra lei municipal em face dos preceitos omitidos. (CORRETA).
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Sobre a LETRA B
Para Nathalia Masson:
No que se refere aos legitimados para a propositura das ações do controle concentrado na esfera estadual, a Constituição Federal somente vedou a atribuição da legitimação para agir a apenas um único órgão. [...] Para o rol estar constitucionalmente adequado bastará, portamo, que o documento constitucional estadual apresente, ao menos, dois entes como legitimados ativos para a propositura das ações, não havendo obrigatoriedade de simetria com o modelo federal.
No entanto, segundo Juliano Bernardes e Olavo Alves Ferreira, embora não façam maior aprofundamento da matéria:
De qualquer forma, não há dúvidas em que o requisito da pertinência temática é simetricamente aplicável ao processo de controle abstrato de nóvel estadual.
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Essa "C" eh uma mega novidade p mim. Em dez anos nunca ouvi falar. Vivendo e aprendendo.
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Lembrando que o STF, por sua vez, não julga inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, exceto por meio de Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental, ou de Recurso Extraordinário. Neste último caso, porém, o parâmetro de controle da lei municipal deve ser necessariamente dispositivo da Constituição Estadual que seja de reprodução obrigatória, ou seja, é dispositivo da Constituição Federal reproduzido na Estadual por obrigatoriedade constitucional.
O Tribunal de Justiça do Estado, portanto, apenas realiza o controle concentrado tendo como parâmetro a Constituição Estadual ou, no caso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a Lei Orgânica do DF. Da mesma forma, o STF só realiza controle concentrado e abstrato tendo a Constituição Federal como parâmetro.
Para efeito de controle abstrato, o TJ local somente pode utilizar como parâmetro as normas da Constituição Federal quando estas compuserem formalmente a Constituição Estadual. Esse entendimento já foi firmado pelo STF. Tais normas da Constituição Estadual são chamadas de normas de conteúdo remisso, e são criada pela técnica denominada remissão normativa.
Importante destacar que, quanto ao controle difuso, é plenamente possível que o TJ aprecie a inconstitucionalida de lei federal perante à Constituição Federal. Deve fazê-lo, no entanto, por meio do seu tribunal pleno ou órgão especial, em observância ao princípio da reserva de plenário.
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CESPE (DPE/RN 2015) Q587946
A) CORRETA: Com a técnica de remissão normativa, o Estado-membro confere parametricidade às normas e princípios, que, embora constantes da Constituição Federal, passam a compor, formalmente, em razão da expressa referência a eles feita, o “corpus” constitucional dessa unidade política da Federação, o que torna possível erigir-se, como parâmetro de confronto, para os fins a que se refere o art. 125, § 2º da Constituição da República, a própria norma constitucional estadual de conteúdo remissivo. Doutrina. Precedentes. EMENTA: RECLAMAÇÃO. FUNÇÃO CONSTITUCIONAL DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO (RTJ 134/1033 - RTJ 166/785).
B) ERRADA/ CORREÇÃO: No que se refere aos legitimados para a propositura das ações do controle concentrado na esfera estadual, a Constituição Federal somente vedou a atribuição da legitimação para agir a apenas um único órgão. [...] Para o rol estar constitucionalmente adequado bastará, portamo, que o documento constitucional estadual apresente, ao menos, dois entes como legitimados ativos para a propositura das ações, não havendo obrigatoriedade de simetria com o modelo federal.
C) ERRADA/ CORREÇÃO: conforme o livro Direito Constitucional Descomplicado: pode ocorrer de o TJ considerar inconstitucional o próprio parâmetro, no controle estadual. Nesse caso, o tribunal deverá incidentalmente declarar tal inconstitucionalidade (se for o caso) e, em consequência, EXTINGUIR o processo de ação direta, por impossibilidade jurídica do pedido (não é juridicamente possível aferir a validade de lei em face de parâmetro estadual que desrespeita a CF).
D) ERRADA/ CORREÇÃO: penso que nesse caso, como trata de ação de controle concentrado no TJ, a decisão, por si só, já apresenta eficácia contra todos, não necessitando da assembleia legislativa suspender a execução do ato normativo.
E)ERRADA/ CORREÇÃO: mais uma vez, cito o livro Direito Constitucional descomplicado: ...embora o texto constitucional tenha expressamente autorizado tão somente a criação pelos estados da ADI ( literalmente, "representação de inconstitucionalidade"), poderão os estados-membros instituir, também, as demais ações do controle abstrato (ADO, ADC e ADPF), em homenagem ao princípio da simetria, que vigora em nossa Federação.
Fonte: comentários colegas QC (Thiago Costa/Letícia Almeida/Gabriel Augusto)
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alguém pode me explicar o erro da b), já que a CF veda apenas que os Estados atribuam legitimidade a um único órgão/ente, nada tratando acerca da pertinência temática no âmbito estadual????????
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Entendo que a letra B está correta. Embora exista o princípio da simetria, a Constituição Federal trata sobre a possibilidade de controle de constitucionalidade no âmbito estadual, vedando apenas a exclusividade na legitimidade para propositura da ação. Creio que trata-se de situação de silêncio eloquente, ou seja, o legislador não dispôs sobre outros requisitos por entender que caberia à Constituição Estadual determinar as regras do seu próprio controle de constitucionalidade, já que ao dispor sobre alguma restrição, a Constituição a fez de forma expressa (art. 125, §2º).
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A análise do controle de constitucionalidade em âmbito estadual pede alguns cuidados.
Em primeiro lugar, deve-se lembrar que a instituição da "representação de inconstitucionalidade" (que em nada se distingue da ADI, apenas o nome é diferente) é de responsabilidade dos Estados (veja o art. 125, §2º, CF/88) e ela é utilizada para a verificação de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.
A remissão normativa é uma técnica que permite ao Estado-membro "conferir parametricidade às normas e princípios que, embora constantes da Constituição Federal, passam a compor, formalmente, em razão da expressa referência a eles feita, o 'corpus' constitucional desta unidade política da Federação, o que torna possível erigir-se, como parâmetro de confronto, para os fins a que se refere o art. 125, §2º da CF, a própria norma constitucional estadual de conteúdo remissivo" (Rcl 5.375-MC/RS); sendo assim, a alternativa A está correta.
O órgão competente para o julgamento da "representação de inconstitucionalidade" é o Tribunal de Justiça (nenhum outro órgão do Poder Judiciário tem esta competência - nem mesmo o STF) e, exceto pela vedação expressa de que a legitimidade para a representação de inconstitucionalidade seja conferida a apenas um único órgão, a CF/88 não traz maiores detalhes sobre a legitimação ativa; no entanto, é bastante comum que as Constituições estaduais atribuam esta legitimidade a órgãos estaduais simétricos aos previstos no art. 103 da CF/88. Observe, também, que, o respeito à pertinência temática sempre será exigido, pela própria racionalidade do sistema, mesmo que não esteja expresso nas Constituições Estaduais, uma vez que não haveria interesse de agir se um determinado legitimado especial (o prefeito de um município X, por exemplo), questionasse uma norma que em nada lhe atinge (a lei do município Y, que, supostamente, desrespeita a Constituição Estadual) - veja, por exemplo, a ADI n. 74.716.0/4, julgada pelo TJ/SP e extinta sem decisão de mérito, em razão da falta de interesse jurídico da Federação autora da representação (a alternativa B está errada).
O único parâmetro para este controle são as normas da Constituição Estadual (reveja a observação acima, sobre a técnica da remissão normativa) - nem a Constituição Federal, nem as leis orgânicas podem ser usadas. Novelino lembra que a jurisprudência do STF tem admitido a interposição de Recurso Extraordinário da decisão do TJ quando o parâmetro desta ação for um dispositivo da Constituição Estadual que está sendo interpretado de modo contrário à norma constitucional de observância obrigatória. Observe, também, que, se o TJ considerar inconstitucional a norma da Constituição Estadual que está sendo utilizada como parâmetro, poderá declarar a sua incompatibilidade com a CF/88 - esta declaração da inconstitucionalidade do parâmetro é considerada um controle incidental, que pode ser perfeitamente realizado pelo Tribunal estadual (a alternativa C está errada).
Como regra geral, a decisão sobre a inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc e, em relação aos aspectos subjetivos, seus efeitos sempre são erga omnes. Ainda que possa ser prevista alguma forma de comunicação entre o TJ e o órgão legislativo, a expedição de uma eventual resolução que suspenda os efeitos da execução da norma impugnada não é um requisito necessário para que a norma declarada inconstitucional tenha a sua aplicação cessada - a propósito, o STF já entendeu que, uma vez declarada a inconstitucionalidade de ato normativo em controle abstrato, a decisão irradia-se e "fica fulminada a lei, não cabendo providência voltada à suspensão" (ou seja, a alternativa D também está errada).
Por fim, em nenhum momento a CF/88 impede que os Estados criem a ação direta de inconstitucionalidade por omissão - na verdade, diversas constituições estaduais já a preveem - veja o art. 118, §4º da CE/MG, o art. 90, §4º da CE/SP, o art. 159, §2º da CE/RJ, dentre outros.
Resposta correta: letra A.
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A letra C foi objeto de questão discursiva da prova do MpGo 60, para Promotor. Acabou de ser publicado o espelho.
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Vamos analisar cada uma das assertivas?
- Letra ‘a’: assertiva correta, refletindo o decidido pelo STF na Rcl. 5.690 AgR, Rel. Min. Celso de Mello: “Revela-se legítimo invocar, como referência paradigmática, para efeito de controle abstrato de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e/ou municipais, cláusula de caráter remissivo que, inscrita na Constituição Estadual, remete, diretamente, às regras normativas constantes da própria Constituição Federal, assim incorporando-as, formalmente, mediante referida técnica de remissão, ao plano do ordenamento constitucional do Estado-membro. Com a técnica de remissão normativa, o Estado-membro confere parametricidade às normas que, embora constantes da Constituição Federal, passam a compor, formalmente, em razão da expressa referência a elas feita, o “corpus” constitucional dessa unidade política da Federação, o que torna possível erigir-se, como parâmetro de confronto, para os fins a que se refere o art. 125, § 2º, da Constituição da República, a própria norma constitucional estadual de conteúdo remissivo.” (Rcl 5690 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 24/02/2015).
- Letra ‘b’: item incorreto. O controle de constitucionalidade de leis estaduais e municipais em face da Constituição do Estado deve, por simetria, seguir a mesma sistemática do controle de constitucionalidade realizado em âmbito federal para tutelar a Constituição Federal, inclusive no que diz respeito à demonstração da pertinência temática por parte de certos legitimados. Veja a ementa de uma decisão do TJ de SP, que corrobora esse entendimento: “Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei Estadual n. 10.380, de 24 de setembro de 1999, que obriga todos os ônibus intermunicipais a transportar, gratuitamente, mesmo em pé, os Policiais Militares do Estado de São Paulo, desde que fardados, mediante simples identificação – Ajuizamento por Federação com base de atuação em diversos Estados e integrada por sindicatos de natureza variada, incluindo transporte de passageiros, cargas, rodoviários, veículos de cargas e empresas de garagens – Ilegitimidade ativa de parte reconhecida – Aplicação do disposto no artigo 90, inciso V, da Constituição Estadual – Legitimação de entidades sindicais ou de classe de atuação estadual ou municipal, apenas se demonstrado o seu interesse jurídico na ação direta de inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo municipal contestado em face da Carta Paulista – Processo extinto sem apreciação do mérito (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil), com revogação da liminar”. (TJ/SP, ADI n. 74.716.0/4, Órgão Especial, Rel. Des. Nigro Conceição, j. 19.06.02, V.U.).
- Letra ‘c’: item incorreto, mas muito interessante! Neste caso, o Tribunal de Justiça deverá declarar ex officio (no controle difuso) a inconstitucionalidade da norma constitucional estadual eleita como parâmetro perante a Constituição Federal. Tal decisão é necessária, pois o TJ não pode avaliar a constitucionalidade de uma norma perante dispositivo da Constituição Estadual que seja incompatível com a CF/1988, isto é, que seja inconstitucional. Essa manifestação do TJ, que terá sido tomada de ofício, na via difusa, impedirá a apreciação do mérito da ADI estadual, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, já que não há como utilizar como parâmetro para um controle uma norma que seja inconstitucional. Assim, a ADI estadual será considerada prejudicada e será extinta sem análise de mérito.
- Letra ‘d’: Item incorreto. As decisões prolatadas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade realizado em âmbito federal não se condicionam à atuação do Senado Federal, isto é, os efeitos erga omnes são decorrentes da atuação da própria Corte e não do Senado Federal. Como o controle de constitucionalidade de leis estaduais e municipais em face da Constituição do Estado deve, por simetria, seguir a mesma sistemática do controle de constitucionalidade de leis federais e estaduais em face com a Constituição Federal, podemos concluir que a decisão do TJ, por si só, já produzirá os efeitos erga omnes, independentemente de qualquer participação do órgão do Poder Legislativo.
- Letra ‘e’: Item incorreto. Realmente o art. 125, § 2° CF/88 somente menciona expressamente a possibilidade de os Estados instituírem a representação de inconstitucionalidade (ADI). No entanto, são vários os argumentos que nos permitem concluir que também existe a possibilidade de eles instituírem a ADO: (i) a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é uma mera derivação da ação direta de inconstitucionalidade genérica; (ii) não existe vedação constitucional para que o Estado preveja em seu texto a ação por omissão; (iii) o STF afirmou expressamente a possibilidade de os documentos estaduais preverem em seus textos a ação direta de inconstitucionalidade por omissão (RE 148.283-MA, STF, Rel. Min. llmar Galvão).
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Comentários do professor do Qconcursos sobre o porque da letra B está errada:
''[...]O órgão competente para o julgamento da "representação de inconstitucionalidade" é o Tribunal de Justiça (nenhum outro órgão do Poder Judiciário tem esta competência - nem mesmo o STF) e, exceto pela vedação expressa de que a legitimidade para a representação de inconstitucionalidade seja conferida a apenas um único órgão, a CF/88 não traz maiores detalhes sobre a legitimação ativa; no entanto, é bastante comum que as Constituições estaduais atribuam esta legitimidade a órgãos estaduais simétricos aos previstos no art. 103 da CF/88. Observe, também, que, o respeito à pertinência temática sempre será exigido, pela própria racionalidade do sistema, mesmo que não esteja expresso nas Constituições Estaduais, uma vez que não haveria interesse de agir se um determinado legitimado especial (o prefeito de um município X, por exemplo), questionasse uma norma que em nada lhe atinge (a lei do município Y, que, supostamente, desrespeita a Constituição Estadual) - veja, por exemplo, a ADI n. 74.716.0/4, julgada pelo TJ/SP e extinta sem decisão de mérito, em razão da falta de interesse jurídico da Federação autora da representação (a alternativa B está errada).''
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Comentários de outros professores:
''[...] Por fim, vale mencionar que no controle concentrado em âmbito estadual, o requisito da pertinência temática também deve ser observado, conforme entendimento da Suprema Corte.
ADI 558-8/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence: Não vejo base, entretanto, para impugnar a ampliação da iniciativa, pelo Estado, a outros órgãos públicos ou entidades: eventuais desbordamentos da sua atuação concreta, em relação às suas finalidades institucionais, poderão eventualmente ser questionadas à luz do requisito da pertinência temática (STF, ADIn 305, 22-5-91, Brossard); mas não inibem, em tese, o deferimento da legitimação.
Nesse sentido, no caso de Prefeito Municipal ser autor da ADI estadual tendo por objeto norma de outro Município que não o seu, deverá comprovar a existência de pertinência temática, sob pena de inadmissão da ação que tenha proposto.
ADI 70048964019 RS (TJ-RS) Eduardo Uhlein: Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuizada por Prefeito Municipal, que tem por objeto dispositivo de lei estadual que cuida de taxa de transferência de veículo automotor de que são isentos, modo expresso, os Municípios. Ausência de pertinência temática que autorize a iniciativa da ação ao Prefeito Municipal. ''
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Gabarito A.
Em relação a letra D, por ser ação de controle abstrato o seu efeito já é erga omnes. Acredito que poderia sim aplicar a simetria com base na previsão constitucional de suspensão pelo SF, mas em caso de ação de controle concreto, que tem efeito inter partes, buscando que a decisão tenha efeito erga omnes.
Se estiver errada, peço que me corrijam, por favor.
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No tocante à jurisdição constitucional dos TJs estaduais, de acordo com a jurisprudência do STF, é correto afirmar que: Pela técnica da remissão normativa, a Constituição estadual pode incorporar o conteúdo de normas da CF, podendo os preceitos constitucionais estaduais de remissão servir de parâmetro no controle abstrato de normas de âmbito estadual.
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LETRA A
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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