SóProvas


ID
1763887
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da disciplina dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E 


    (a) O poder judiciário não adentra o mérito do ato administrativo 

    (b) A presunção de veracidade e legitimidade é absoluta até que se prove o contrário.

    (c) "Controle externo. Auditoria pelo TCU. Responsabilidade de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico de natureza opinativa. Segurança deferida. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa." (MS 24.631, rel. min.Joaquim Barbosa, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.)

    (d) FOCO na convalidação (FOrma + COmpetência) 

    (e) GABARITO --> A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em, simplesmente, explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial (portanto, controle de legalidade ou legitimidade) relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos - fático e legal - que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Caso seja comprovado a não ocorrência da situação declarada, ou a inadequação entra a situação ocorrida (pressuposto de fato) e o motivo descrito na Lei (pressuposto de direito), o ato será nulo. A teoria dos motivos determinantes aplica-se tanto a atos vinculados quanto a atos discricionários, mesmo em atos discricionários em que, embora não fosse obrigatória, tenha havido motivação. (FONTE: Direito Administrativo Descomplicado 23° edição)
  • Letra (e)


    A teoria dos motivos determinantes restou observada de forma rigorosa. Tal teoria baseia-se no princípio de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestaçao da vontade. Mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, esta, se existir, passa a vincular o agente aos termos em que foi mencionada. Se o interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade - o que não ocorreu na hipótese.


    Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/1902975/teoria-dos-motivos-determinantes-1


  • Geralmente, para os que acompanham meus comentários, me reporto a todos os itens. Mas como os itens são de fácil resolução, me reporto apenas à letra A, que creio ser polêmica. Isso porque, embora tenha acertado a questão, pois fui na mais correta (que é a letra E, somente a doutrina CLÁSSICA considera que o judiciário não adentra no mérito. A doutrina MAIS MODERNA considera possível o judiciário adentrar no mérito administrativo (juízo de conveniência e oportunidade) sob o enfoque constitucional (ver decisões do STF).

    Enfim, acertei a questão, mas deixo a ressalva para os colegas.

    Confira-se o artigo que fala da inafastabilidade da jurisdição e o controle do mérito do ato administrativo pelo Judiciário: https://bvc.cgu.gov.br/bitstream/123456789/3703/1/Artigo_ORBIS.pdf

    O artigo fala justamente da evolução, mediante o princípio da inafastabilidade, da apreciação do mérito do AT pelo JUDICIÁRIO.

  • Eu achei que a letra e também é uma questão polêmica, pois pela forma que está redigida leva a crer que os atos discricionários , em regra, não necessitam de motivação. Alguém concorda?

  • Concordo, Claire. Achei bem ruim o enunciado, que, sem dúvidas, leva a essa conclusão a que você chegou. Eu também cheguei e errei a questão. 

  • a) Cabe ao Judiciário apenas o controle de legalidade, seja sobre atos vinculados ou discricionários.

    b)Tal presunção é relativa, ou seja, admite-se contestação pelo administrado, que terá o ônus de provar o vício de legalidade. 

    c) Geralmente, parecer possui caráter consultivo, opinativo, e não decisório. Assemelha-se a outros atos como a certidão e o atestado, os quais não têm poder de decisão, apenas declaram, enunciam uma situação de direito. 

    d) São convalidáveis os atos viciados em relação aos elementos competência (desde que não exclusiva) e forma. 

    e) Gabarito. Se motivou, a motivação deve ser verdadeira. Caso venha a ser provada sua falsidade, o ato deve ser anulado.


  • Olá pessoal  (GABARITO LETRA E)


    LETRA A - ERRADA - O Poder Judiciário não adentra no mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade). No entanto, o PJ pode analisar a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do ato.

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    LETRA B - ERRADA - Os atos administrativos gozam do atributo da presunção de legitimidade, mas tal presunção NÃO É ABSOLUTA ( juris et jure), é relativa ( juris tantum). Desse modo, admite prova em contrário.

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    LETRA C - ERRADA - JUSTIFICADA brilhantemente pelo colega Mateus.

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    LETRA D -  ERRADA - São convalidáveis a FORMA ( Desde que não essencial) e a COMPETÊNCIA ( Desde que não exclusiva; São inconvalidáveis ( OBJETO; FINALIDADE;MOTIVO)

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    LETRA E - CORRETA -  A motivação externada nos atos vinculados ou discricionários passam a vincular a Administração Pública,consubstanciando a "teoria dos motivos determinantes". Logo, se houver exoneração de um cargo comissionado ( livre exoneração e  nomeação "ad nutum"), não há necessidade de motivação, por ser ato discricionário. No entanto, se o Poder Público motivar aplicas-se-à a " teoria dos motivos determinantes".

    --------------

    Fonte : Resumo aulas professor Rodrigo Mota

  • Letra a) Quando falamos do controle jurisdicional do ato administrativo discricionário, é a mesma coisa de dizer: controle jurisdicional do motivo e do objeto do ato discricionário. Sempre existiu a tese no Direito brasileiro que o Poder Judiciário pode e deve analisar quando submetido a ele o ato discricionário, mas não o mérito deste ato. Mérito é o uso correto da discricionariedade. Podemos conceituar mérito como oportunidade e conveniência. Oportunidade do motivo, e conveniência do objeto.


    Letra b) Todo ato administrativo tem presunção de legalidade e legitimidade, porém não absolutos. Serão legítimo e verdadeiros até que se prove o contrário.


    Letra c) O parecer tem caráter opinativo e não vincula a administração.


    Letra d) Convalidação: correção do ato administrativo com vício sanável. Somente serão passíveis de convalidação a forma e a competência do ato administrativo.


    Letra e) CORRETA

  • Lembrando que sobre a alternativa E,  nas hipóteses de tredestinação na desapropriação, que é um exceção à teoria dos motivos determinantes, houve recente alteração legislativa no final desse ano de 2015, permitindo esse instituto em vários casos.

  • Na verdade, a alternativa "e" contém uma pegadinha: em geral, conhecemos o verbo "declinar" com o sentido de "evitar", "recusar", "afastar". Porém, na alternativa o verbo está sendo usado no sentido de "modificar". Se a motivação for "modificada", o agente também estará vinculado a tal modificação.

  • Luiz Esperança, salvo melhor juízo, na alternativa "e" o verbo "declinar" não é sinônimo de "modificar", mas sinônimo de "dizer/indicar". 

    A motivação é a exposição dos motivos que determinam a prática do ato, a exteriorização dos motivos que levaram a Administração a praticar o ato. É a demonstração por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente aconteceram. Quando o ato administrativo for discricionário, pode ou não ocorrer a motivação por escrito, embora a doutrina enfatize sua obrigatoriedade por conta do princípio constitucional da publicidade. O ato frequentemente apontado pela doutrina como exemplo de ato que não precisa ser motivado é a nomeação para cargo em comissão e a exoneração do ocupante desse cargo. Contudo, se o administrador declinar (indicar, dizer) a motivação do ato, ela se tornará obrigatória, integrante do ato administrativo, sob pena de incorrer no vício de forma.

  • Cacá Bel, você está certa. Pesquisei no dicionário on-line Caldas Aulete e constatei que, entre as TREZE acepções do verbo "declinar", está a de "PROFERIR, DIZER".

  • No meu entender, questão deveria ter sido anulada, por inexistência de alternativa correta. Senão, vejamos:

    A) Errada pelo fato de o judiciário não poder controlar o MÉRITO administrativo, em que pese poder controlar atos vinculados e discricionários, porém somente quanto aos aspectos de legalidade/abuso.

    B) Errada pelo fato de a presunção citada ser iuris tantum (relativa), que admite prova em contrário.

    C) Errada pelo fato de o parecer ter conteúdo meramente opinativo, e não decisório. Importante ressaltar que nos casos em que a vinculação ao parecer se faz obrigatória, é possível a responsabilização do autor parecerista, sendo sempre possível também em casos de dolo, por ilegalidade, desvio de finalidade, improbidade etc (havendo ou não vinculação obrigatória).

    D) Errada pelo fato de não ser possível a convalidação de ato administrativo com vício de finalidade.

    E) Alternativa dada como certa, porém em análise mais cuidadosa, verifica-se que o texto da questão permite a generalização, no sentido de que os atos discricionários não exigiriam expressa motivação. Isso é FALSO. Mesmo atos discricionários, quando a lei permite opções, devem ser motivados (motivos e motivação -exposição). São raríssimas as exceções que permitem a dispensa de motivo e motivação, e somente estão previstas em lei, como o clássico exemplo dos cargos em comissão, demissíveis ad nutum. Correta a explanação acerca da Teoria dos Motivos Determinantes; Entretanto, dizer que os atos discricionários, de maneira geral, dispensam a motivação, é sobremaneira equivocado.

  • É o famoso Motivou, Vinculou!

  • Se o ato atendeu aos pressupostos fáticos ensejadores da sua prática. A Adm. Púb. motivou? Então terá que atender a presunção de veracidade, os motivos deverão ser verdadeiros. Caso contrário, pode ser anulado ou ainda inválido se tais motivos forem falsos ou inexistentes. Não bastando apenas a supremacia do interesse público, a Adm. deverá apresentar fato superveniente para a sua discricionariedade. Então, não se fala em motivação e sim motivo. Motivação é requisito de FORMA e trata da exposição dos motivos (por escrito). Já o motivo é a situação de direito na qual se baseia o ato.


  • Sobre a assertiva "c":

    "Controle externo. Auditoria pelo TCU. Responsabilidade de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico de natureza opinativa. Segurança deferida. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa." (MS 24.631, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.)

  • Pessoal,,

    Afinal, a presunção de legitimidade é absoluta ou relativa?

  • Sobre a convalidação - Alternativa "D", o tema é bem complexo, posto que a doutrina é divergente. Carvalho Filho assevera: "São convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma... Assim, inviável será a convalidação de atos com vícios no motivo, no objeto (quando único), na finalidade e na falta de congruência entre o motivo e o resultado do ato". Outros autores ainda afirmam que o vício na forma é convalidável, EXCETO quando ela for da essência do ato. Bom, considero temerosa a questão de prova que aborda o tema CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. 

    Sobre a presunção de veracidade, tema, a meu ver, pacificado na doutrina, tem-se que se trata de uma presunção relativa. Carvalho Filho sobre o tema> "É certo que não se trata de uma presunção absoluta e intocável. a hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. 
    Bons papiros a todos.
  • a) Em nome do princípio da inafastabilidade da jurisdição, deve (PODE) o Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, ainda que sob os aspectos da conveniência e da oportunidade.
    b) Os atos administrativos são dotados dos atributos da veracidade e da legitimidade, havendo presunção absoluta  de que foram editados de acordo com a lei e com a verdade dos fatos.(NADA É ABSOLUTO EM MATÉRIA DE DIREITO)

     

    c) O parecer administrativo é típico ato de conteúdo decisório, razão pela qual, segundo entendimento do STF, há possibilidade de responsabilização do parecerista por eventual prejuízo causado ao erário. (O PARECER É DE CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO)

     

    d) São passíveis de convalidação os atos administrativos que ostentem vícios relativos ao motivo, ao objeto e à finalidade, desde que não haja impugnação do interessado.(SÃO CONVALIDÁVEIS OS ATOS COM VÍCIO DE COMPETÊNCIA E FORMA)

    e) Segundo a teoria dos motivos determinantes, mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, se tal motivação for declinada pelo agente público, passa a vinculá-la aos termos em que foi mencionada.(GABARITO)

     

     

     

     

     

  • No meu caderno tá assim: Motivo verdadeiro, efeito válido. Motivo falso, sem efeito. Agora traduz isso para a letra E e traz o professor do cursinho que paguei caro pra dizer que não é tão simples assim como ele disse que era!

  • Que estranha que está a redação da Letra E.

  • Péssima redação da letra E, induz o candidato a pensar que todo ato discricionário não deve ser motivado, absurdo... se a cespe quisesse considerar essa errada ela poderia...

  • Letra E (Gabarito). Mas, segundo alguns colegas, de redação pouco clara. Pra você que não entendeu vou explicar detalhadamente inserindo um exemplo no meio da alternativa.


    Segundo a teoria dos motivos determinantes, mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação


    (Ex: servidor ocupante de cargo de confiança – Livre nomeação e exoneração), Não necessita dizer o motivo pela qual nomeou ou exonerou.


    MAS se tal motivação for declinada (Mencionada) pelo agente público


    (EX: Agente publico mencionou que o motivo da exoneração foi porque o servidor criticou o governo),


    passa a vinculá-la aos termos em que foi mencionada.


    (Esta Motivação vincula-se a Exoneração)


    e com essa vinculação acontece o seguinte:


    Se o agente só tivesse exonerado não ia acontecer nada. Pois o cargo é de livre nomeação e exoneração.


    Mas como o agente mencionou o motivo, Vinculou a exoneração. E esta vinculação tornou o ato ilegal. 


    Isto vai possibilitar ao exonerado entrar com ação para regressar ao cargo. Uma vez que segundo a CF  ART 5º IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;  



    Agora leia novamente a alternativa E e verá que o texto está mais claro de se entender.


  • definição da teoria dos motivos determinantes!!!!!

  • A) Errada, é vedado ao Poder Judiciário apreciar o mérito, desde que não seja seu próprio ato.

    B) Errada, a presunção é relativa.

    C) Errada, o parecer é ato enunciativo, não vinculante.

    D) Errada, somente vício na forma e na competência.

    E) Certa.

  • Segundo Fernando Baltar

    "teoria dos motivos determinantes", segundo a qual a validade do ato está vinculada à veracidade dos fatos descritos como motivadores de sua  prática. Dessa forma, o ato discricionário, uma vez motivado, passa a se vincular aos motivos indicados pela Administração Pública como justificadores de sua prática. Tal vinculação abrange as circunstâncias de fato e de direito, de tal forma que se tais circunstâncias se mostrem inexistentes ou inválidas, acarretarão a invalidade do ato administrativo. 

    Sinopse direito administrativo. Editora juspodivim

  • Nao to entendendo essa E, se o agente nao apresenta a motivacao logo nao haverá vinculacao. Lá ta dizendo que o agente declinou a motivacao, rejeitou a motivacao, entao nao haveria vinculacao pq  a motivacao nem existiu. Alguem me ajuda!!! 

  • CESPE tá precisando de umas aulinhas de gramática.

    declinar 
    de.cli.nar 
    (lat declinarevint 1 Desviar-se ou afastar-se de um ponto ou direção. vint 2Fís Afastar-se do norte verdadeiro (a agulha magnetizada). vint Astr Afastar-se do equador celeste (um astro). vint 4 Descer para o poente: O Sol já vai declinandovint 5 Aproximar-se do fim: O dia começa a declinarvti e vint6 Decair, diminuir em atividade, força, intensidade, vigor: "O comendador foi declinando com a idade... depois a gripe declinou, a normalidade foi-se restabelecendo" (Monteiro Lobato). vti 7 Afastar-se desviar-se: Muito amiúde, nas discussões, declinava do assunto em debatevtd 8 Desistir de, eximir-se a, rejeitar: Declinar uma herança. Não teve o propósito de declinar de si a responsabilidadevti 9 Furtar-se a (culpa ou responsabilidade), fazendo-a recair sobre outrem: "O responsável declinou sobre mim, e eu fui sentar-me no banco dos réus" (Camilo Castelo Branco). vtd 10 Indicar, revelar (o nome).vti 11 Não aceitar, recusar, rejeitar: Eleito presidente do congresso, declinou da honravtd 12 Não admitir a competência, a jurisdição de (certo juiz). vtd 13 Gram Fazer passar por todos os seus casos e flexões (nome, pronome ou adjetivo). vtd 14 Gram Seguir flexões da declinação. Antôn: subirprogredir.

  • a assertiva E está correta, note, Bárbara, que a expressão 'declinar a motivação' quer dizer que ele se afastou da motivação alegada. a teoria dos motivos determinantes diz exatamente isso, o ato que não precisa de motivação mas quando motivado se vinculará à motivação alegada. Para ilustrar segue um exemplo: a administração pratica ato, com todas as conformidades da lei, para destituir servidor em cargo comissionado, este de livre exoneração que em regra não precisa de motivação, se o fizer com motivação que não seja real o ato será nulo e o servidor terá direito de voltar ao cargo, mesmo que no outro dia, sem motivação alguma, seja feito ato que destitua o servidor. Então, Emmanuel, a CESPE acertou em usar o verbo 'declinar' em sua assertiva.

  • Vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010:

    HABEAS CORPUS . PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSAO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZAO DE SUA CONDENAÇAO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇAO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇAO. INVALIDADE DA PORTARIA. ORDEM CONCEDIDA.

  • Acertei por eliminação, mas concordo com a alguns colegas que disserm que a letra E nos induz a pensar que todo ato discricionário dispensa motivação. Redação estranha....

  • Acho que a letra E está errada, mesmo, mas não pelos motivos que lia aqui nos comentários. A assertiva confundiu motivação com motivo. Motivação é, na verdade, requisito de forma, e a teoria dos motivos determinantes se refere, como o próprio nome diz, aos motivos do ato administrativo. A motivação engloba o motivo, mas vai além dele. A Fernanda Marinela explica isso muito bem. 

  • Vejam o que leciona Hely Lopes Meirelles, ao tratar da teoria dos motivos determinantes:

     

    "A propósito dessa teoria, hoje corrente na prática administrativa dos povos cultos, o Prof. Francisco Campos assim se manifesta: 'Quando um ato administrativo se funda em motivos ou pressupostos de fato, sem a consideração dos quais, da sua existência, da sua procedência, da sua veracidade ou autenticidade, não seria o mesmo praticado, parece-me de boa razão que, uma vez verificada a inexistência dos fatos ou a improcedência dos motivos, deva deixar de subsistir o ato que neles se fundava" (in Direito Administrativo Brasileiro, 17.ª edição, p. 182).

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • Muito bem, CASSIUS VAZ, sua explicação clariou a questão!

  • "Boua", colega!

     

    FOCO na convalidação (FOrma + COmpetência)

  • Segundo o professor Matheus Carvalho (Manual de Direito Administrativo, 2ª Edição, 2015), embasando-se, inclusive, pela doutrina da professora Di Pietro, tanto os atos discricionários quanto os vinculados precisam, em regra, de motivação:

     

    A doutrina majoritária, por sua vez, embasada no art. 50 da lei 9.784/99, se posiciona no sentido de que a motivação é obrigatória a todos os atos administrativos, configurando um princípio implícito na Constituição Federal.

    (...)

    Ainda em relação ao dever de motivação dos atos administrativos, alguns doutrinadores defendem a obrigatoriedade de motivação somente para os atos administrativos vinculados, haja vista a necessidade de demonstrar que o agente estatal observou os parâmetros previamente definidos em lei, que condicionam a regularidade da conduta praticada. Por sua vez, os atos discricionários não teriam esta necessidade de motivação em decorrência da liberdade conferida ao administrador público de definir a atuação.


    Este entendimento não deve prosperar, sendo a motivação obrigatória em ambas as situações. É certo que a motivação no ato vinculado se resume à apresentação do dispositivo legal que determinava a atuação do Estado, enquanto nos atos discricionários, há uma necessidade de se detalhar as razões que justificaram a conduta pública.


    Sendo assim, Maria Sylvia Zanella di Pietro16 estabelece que "entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricioridrios; pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado".

  • Melhor explicação é a do Cassius Vaz!

  • No meu entender estão todas erradas. As letras A, B, C e D já foram bem indicados os motivos, ou melhor, a motivação... de estarem erradas. A letra "E" é a menos errada, mas ao afirmar que os atos administrativos não precisam de motivação expressa, vai contra a REGRA e a doutrina dominante de que os atos administrativos discricionários ou vinculados devem ser motivados expressamente.
  • CONVALIDAÇÃO: VÍCIO SANÁVEL RELACIONADO A FORMA E COMPETÊNCIA + NÃO CAUSAR PREJUÍZOS À TERCEIROS E NEM A ADMINISTRAÇÃO. NÃO SE CONFUNDE COM CONVERSÃO. 

  • Não vamos confundir motivo com motivação galera, pois esta é a exposição dos motivos, fundamentação.

    Todo ato, discricionário ou vinculado, deve apresentar motivo. Contudo, motivação/fundamentação não se faz necessária em alguns atos, como por exemplo a exoneração de servidor comissionado! Uma vez apresentada a motivação, a administração fica vinculada.

  • .

    e) Segundo a teoria dos motivos determinantes, mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, se tal motivação for declinada pelo agente público, passa a vinculá-la aos termos em que foi mencionada.

     

    LETRA E – ERRADA -  Segundo o professor Hely Lopes Meirelles ( in Direito Administrativo brasileiro. 27ª Ed. Editora RT, São Paulo: 1998. Págs. 177 e 178):

     

    “A teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido.

     

    (...)

     

    Por aí se conclui que, nos atos vinculados, a motivação é obrigatória; nos discricionários, quando facultativa, se for feita, atua como elemento vinculante da Administração aos motivos declarados como determinantes do ato. Se tais motivos são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado.” (Grifamos)

  • .

    d) São passíveis de convalidação os atos administrativos que ostentem vícios relativos ao motivo, ao objeto e à finalidade, desde que não haja impugnação do interessado.

     

    LETRA D – ERRADA –  Segundo a professora Maria Sylvia Di Pietro. 25ª Ed. São Paulo: Atlas. p.169):

     

    “Quanto ao motivo e à finalidade, nunca é possível a convalidação. No que se refere ao motivo, isto ocorre porque ele corresponde a situação de fato que ou ocorreu ou não ocorreu; não há como alterar, com efeito retroativo, uma situação de fato. Em relação à finalidade, se o ato foi praticado contra o interesse público ou com finalidade diversa da que decorre da lei, também não é possível a sua correção; não se pode corrigir um resultado que estava na intenção do agente que praticou o ato.

     

    O objeto ou conteúdo ilegal não pode ser objeto de convalidação. Com relação a esse elemento do ato administrativo, é possível a conversão, que alguns dizem ser espécie do gênero convalidação e outros afirmam ser instituto diverso, posição que nos parece mais correta, porque a conversão implica a substituição de um ato por outro.” (Grifamos) 

  • .

    c) O parecer administrativo é típico ato de conteúdo decisório, razão pela qual, segundo entendimento do STF, há possibilidade de responsabilização do parecerista por eventual prejuízo causado ao erário.

     

     

    LETRA C – ERRADA – Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho ( in Manual de Direito Administrativo. 30ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016. Págs. 208 e 209):

     

    “Os pareceres consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação. Em alguns casos, a Administração não está obrigada a formalizá-los para a prática de determinado ato; diz-se, então, que o parecer é facultativo. Quando é emitido “por solicitação de órgão ativo ou de controle, em virtude de preceito normativo que prescreve a sua solicitação, como preliminar à emanação do ato que lhe é próprio”, dir-se- á obrigatório. Nessa hipótese, o parecer integra o processo de formação do ato, de modo que sua ausência ofende o elemento formal, inquinando-o, assim, de vício de legalidade.

     

    Refletindo um juízo de valor, uma opinião pessoal do parecerista, o parecer não vincula a autoridade que tem competência decisória, ou seja, aquela a quem cabe praticar o ato administrativo final. Trata-se de atos diversos – o parecer e o ato que o aprova ou rejeita. Como tais atos têm conteúdos antagônicos, o agente que opina nunca poderá ser o que decide. 

     

    De tudo isso resulta que o agente que emite o parecer não pode ser considerado solidariamente responsável com o agente que produziu o ato administrativo final, decidindo pela aprovação do parecer. A responsabilidade do parecerista pelo fato de ter sugerido mal somente lhe pode ser atribuída se houver comprovação indiscutível de que agiu dolosamente, vale dizer, com o intuito predeterminado de cometer improbidade administrativa. Semelhante comprovação, entretanto, não dimana do parecer em si, mas, ao revés, constitui ônus daquele que impugna a validade do ato em função da conduta de seu autor.

    Não nos parece correto, portanto, atribuir, a priori, responsabilidade solidária a servidores pareceristas quando opinam, sobre o aspecto formal ou substancial (em tese), pela aprovação ou ratificação de contratos e convênios, tal como exigido no art. 38 da Lei no 8.666/1993 (Estatuto dos Contratos e Licitações), e isso porque o conteúdo dos ajustes depende de outras autoridades administrativas, e não dos pareceristas. Essa responsabilidade não pode ser atribuída por presunção e só se legitima no caso de conduta dolosa, como já afirmado, ou por erro grosseiro injustificável. Daí julgarmos digna de aplausos norma legal que afaste a presunção de responsabilidade. (Grifamos)

  • .

    b) Os atos administrativos são dotados dos atributos da veracidade e da legitimidade, havendo presunção absoluta de que foram editados de acordo com a lei e com a verdade dos fatos.

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo a professora Fernanda Marinela ( in Direito Administrativo. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p.149):

     

    Princípio da presunção de legitimidade

     

    Para definir este princípio, leia-se presunção de legitimidade, de legalidade e de veracidade. Todo ato administrativo é presumidamente legal (obediência à lei), legítimo (obediência às regras da moral) e verdadeiro (corresponde com a verdade), até que se prove o contrário.

    Trata-se de presunção relativa, do latim, presunção juris tantum, admitindo-se prova em contrário, cabendo o ônus probatório a quem aponta a ilegitimidade, o que normalmente é atribuído aos administrados.

     

    Como consequência dessa presunção, as decisões administrativas são de execução imediata e têm a possibilidade de criar obrigações para o particular, independentemente de sua concordância, as quais, em determinadas hipóteses, podem ser executadas pela própria Administração, mediante meios diretos ou indiretos de coação.” (Grifamos)

  • .

    a) Em nome do princípio da inafastabilidade da jurisdição, deve o Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo, ainda que sob os aspectos da conveniência e da oportunidade.

     

    LETRA A – ERRADA – Segundo a professora Fernanda Marinela ( in Direito Administrativo. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Págs.534          e 535):

    No que tange ao controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, este é possível em qualquer tipo de ato, porém no tocante à sua legalidade. Vale lembrar que tal análise deve ser feita em sentido amplo, abrangendo o exame das regras legais e normas constitucionais, incluindo todos os seus princípios. De outro lado, não se admite a análise da conveniência e oportunidade dos atos administrativos, ou seja, não se pode reapreciar o mérito dos atos discricionários. Nesse diapasão, encontram-se inúmeras orientações doutrinárias e jurisprudenciais.

     

    No atual cenário do ordenamento jurídico, reconhece-se a possibilidade de análise pelo Judiciário dos atos administrativos que não obedeçam à lei, bem como daqueles que ofendam princípios constitucionais, tais como: a moralidade, a eficiência, a razoabilidade, a proporcionalidade, além de outros. Dessa forma, o Poder Judiciário poderá, por vias tortas, atingir a conveniência e a oportunidade do ato administrativo discricionário, mas tão somente quando essas forem incompatíveis com o ordenamento vigente, portanto, quando for ilegal.

     

    Imagine que um determinado Município estivesse passando por uma fase de inúmeras dificuldades, precisando da construção de uma escola, assim como de um hospital. No entanto, a disponibilidade financeira só era suficiente para um deles. O administrador, realizando seu juízo de conveniência e oportunidade, decidiu construir o hospital. Nesse caso, a decisão do administrador não está sujeita a controle pelo Poder Judiciário, porque obedeceu a todas as exigências legais, inclusive quanto aos princípios constitucionais. Nesse mesmo contexto, caso o administrador, diante dessas necessidades, decidisse utilizar o dinheiro para construir uma praça, a decisão poderia ser revista pelo Judiciário, em face da violação do princípio da razoabilidade, o que gera a sua ilegalidade e possível invalidação.”(Grifamos)

  • Nuskas, para que tantus comentario repetitivos?

  • A teoria dos motivos determinantes estipula que a validade do ato está adstrita aos motivos indicados como seu fundamento, de maneira que, se os motivos forem inexistentes ou falsos, o ato será nulo.  Di Pietro (2009, p. 211). 

  • Gente , pensei que mesmo os atos discrcionário precisa ser motivado ... Se alguém .... Inbox ...

  • Suponha que o agente público disponha da opção de motivar ou não um ato. Caso ele opte por motivar e os motivos forem falsos ou ilegais, o ato será nulo para todos os efeitos.

  • Cassius Vaz já pode virar professor.
    A explicação me fez ver a alternativa E de outra perspectiva: muito mais crível, levando em conta que CESPE é pura "enrolação".
    Parabéns pela explicação!!!!

  • Tá.. Quem quiser que defenda que a alternativa "E" está correta.

    Pra mim, esse "portanto" generalizou que todos os atos discricionários não exigem expressa motivação.

    A meu ver, a simples retirada dessa conjunção faria toda diferença.

    ...mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo expressa motivação,...

    Eu sou quem não vou ficar tentando justificar o injustificável. u_u

  • LETRA D - ERRADA

    CONVALIDAÇÃO: Se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde que a conva­lidação não cause prejuízos a terceiros. Dessa forma, para que se admita a convalidação de um ato administrativo, devem-se fazer presentes os dois requisitos, a saber, o vício do ato ser sanável e a convalidação não causar prejuízos a terceiros interessados no processo nem à própria Administração Pública.É para os elementos FORMA E COMPETÊNCIA E APRESENTA EFEITOS EX TUNC. 

  • ERRO A) merito do ato administrativo nao pode ser apreciado pelo judiciario, exceto quando for ato elaborado na sua propria competencia 

     b) ERRADA, a presunção é relativa, assim sendo, cabe ao adminitrado provar ao contrario, ele tera o onus 

     c) o parecer é ato enunciativo, ou seja, ja existe uma pre declaracao anterior, basta o poder publico apenas declara-lo

     

     d) ERRADA, motivo gera nulidade, atos nulos nao origiam direitos e portanto, sao anulados desde o inicio.

     e) CORRETA

    Segundo a teoria dos motivos determinantes, mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, se tal motivação for declinada pelo agente público, passa a vinculá-la aos termos em que foi mencionada.

  • Mesmo um ato administrativo discricionário, exige motivação! Ato discricionário não é sinônimo de ato livre! Não entendi o gabarito!

  • TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: de forma simples: NEGO, SE TU MOTIVAR UMA COISA QUE NÃO PRECISA, FUDEU ( tu vai ter que cumprir da forma como tu motivou)

     

    GABARITO ''E''

  • O comentário do Cassius Vaz esclarece quaisquer dúvidas em relação a letra E.

  • a) O Poder Judiciário não avalia o mérito do ato administrativo, mas somente a legalidade.

    b) A presunção é relativa.

    c) Parecer não tem conteúdo decisório, mas sim opinativo.

    d) Motivo, finalidade e objeto não são convalidáveis.

    e) CERTA

  • sobre a letra "D"

    O FIM É INSANÁVEL

    Objeto

    FInalidade

    Motivo

  • Para enriquecer o debate: ATENÇÃO para a divergência entra a doutrina da Di Pietro e do Carvalho Filho:

    CARVALHO FILHO: Não apenas o FOCO é convalidável, mas também o OBJETO quando plúrimo! (caiu na DPESC)

            1- ratificação:  só é possível no FOCO (Forma e competência)

            2- reforma: só é possível no objeto plural. Mantém a parte legal e retira a parte ilegal.

            3-conversão: só é possível no objeto plural. Retira a parte ilegal e acrescenta NOVA parte válida.

     

  • Sobre a letra C, restou uma dúvida:
     

     

    "Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se afirmando que apesar do parecer caracterizar-se como ato de mera opinião, que juridicamente não produz efeitos, o seu emissor pode sim ser responsabilizado quando da exteriorização de um parecer jurídico vinculante, pois nele há transparente repartição do poder de decisão (MS24.631, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, JULGAMENTO EM 9-8-07, DJ DE 31-1-08)."

     

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11670

  • Gabarito E

     

    Direto no comentário do CASSIUS VAZ!

  • Declinada é o mesmo que mencionada ou citada na altenativa E?

  •  Quanto a letra C.

    "Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa." (MS 24.631, rel. min.Joaquim Barbosa, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.)

  • Gabarito: E

    Como explicar o AMOR que o Cespe tem pela TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES?

  • Gabarito: E Sobre a Letra C, o parecer é um ato meramente enunciativo. Não há responsabilização, por si só, pela sua emissão. Bons estudos!
  • Acerca da disciplina dos atos administrativos, é correto afirmar que: Segundo a teoria dos motivos determinantes, mesmo que um ato administrativo seja discricionário, não exigindo, portanto, expressa motivação, se tal motivação for declinada pelo agente público, passa a vinculá-la aos termos em que foi mencionada.

    __________________________________________________

    "Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa." (MS 24.631, rel. min.Joaquim Barbosa, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.)

  • Pensava que ato "ad nutum" era espécie de ato discricionario, mas que, em regra, os atos discricionarios tbm demandavam motivação. Mais ainda que os vinculados.

    Essa lógica é reforçada quando se estuda o tempo da motivação. Os atos vinculados são os únicos a admiti-la a posteriori, justamente pq derivam da própria lei, enquanto os discricionarios podem conter falsos motivos, sendo mais rigorosa a motivação. Alguém concorda?

  • A) O Poder Judiciário somente pode realizar controle sobre os atos administrativos no que se refere ao aspecto da legalidade, não podendo, em regra, adentrar no mérito administrativo.

    B) A presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos é relativamente, podendo ser afastada por prova em sentido contrário. 

    C) O parecer é espécie de ato enunciativo, pelo qual a Administração se limita a emitir uma opinião, sem conteúdo decisório.

    D) São convalidáveis os atos administrativos que contenham somente vício de forma (desde que não essencial) e competência .

  • Esse verbo declinar quebra:

    declinar – No sentido de “demonstrar desinteresse por; recusar, refutar, rejeitar”: transitivo direto ou transitivo indireto: Declinou o convite ou Declinou do convite. Declinou as (ou das) homenagens que lhe eram devidas.

    http://funag.gov.br/manual/index.php?title=Vocabul%C3%A1rio_e_d%C3%BAvidas_frequentes

  • Essa teoria nos informa que os fundamentos de fato de um ato administrativo indicados pela motivação, depende da veracidade dos motivos alegados, vinculando a Administração Pública aos motivos apresentados na prática do respectivo ato administrativo. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato será válido se esses realmente ocorreram e o justificavam.

    IMPORTANTÍSSIMO!

    Quando houver AUSÊNCIA de motivação (declaração escrita dos motivos que ensejaram a prática do ato) nos atos nos quais ela for obrigatória, acarretará a nulidade do ato, por VÍCIO DE FORMA. Mas quando se é apresentado um motivo e o mesmo é falso, então o vício estará no MOTIVO do ato.

  • O Judiciário pode, sim, analisar motivação declinada pela autoridade administrativa na edição de um ato discricionário. É possível, inclusive, que o Judiciário anule o ato pela falta de motivação idônea.

     

    Nesse sentido, o STJ:

     

    ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. INCONGRUÊNCIA. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.

    1. Os atos discricionários da Administração Pública estão sujeitos ao controle pelo Judiciário quanto à legalidade formal e substancial, cabendo observar que os motivos embasadores dos atos administrativos vinculam a Administração, conferindo-lhes legitimidade e validade.

    2. "Consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo. Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido" (MS 15.290/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26.10.2011, DJe 14.11.2011).

    3. No caso em apreço, se o ato administrativo de avaliação de desempenho confeccionado apresenta incongruência entre parâmetros e critérios estabelecidos e seus motivos determinantes, a atuação jurisdicional acaba por não invadir a seara do mérito administrativo, porquanto limita-se a extirpar ato eivado de ilegalidade.

    4. A ilegalidade ou inconstitucionalidade dos atos administrativos podem e devem ser apreciados pelo Poder Judiciário, de modo a evitar que a discricionariedade transfigure-se em arbitrariedade, conduta ilegítima e suscetível de controle de legalidade.

    5. "Assim como ao Judiciário compete fulminar todo o comportamento ilegítimo da Administração que apareça como frontal violação da ordem jurídica, compete-lhe, igualmente, fulminar qualquer comportamento administrativo que, a pretexto de exercer apreciação ou decisão discricionária, ultrapassar as fronteiras dela, isto é, desbordar dos limites de liberdade que lhe assistiam, violando, por tal modo, os ditames normativos que assinalam os confins da liberdade discricionária." (Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, Editora Malheiros, 15ª Edição.)

    6. O acolhimento da tese da recorrente, de ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, demandaria reexame do acervo fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido.

    [STJ. AgRg no REsp 1280729 / RJ. Rel. Min. Humberto Martins. DJe 19/04/2012 RIP vol. 81 p. 264] (g.n.)