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Não entendi porque a letra A está certa!!! Para mim, existem duas respostas corretas
Isso porque, o Brasil adota PREPONDERANTEMENTE a teoria OBJETIVA (Jhering), que exige apenas a presença do corpus (que é a apreensão material da coisa, daquele que se comportar como DONO).
Todavia, o Art. 1.208 CC diz: Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
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Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PETITÓRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUFRUTO. DIREITO REAL LIMITADO. USUFRUTUÁRIO. LEGITIMIDADE E INTERESSE. 1. Cuida-se que ação denominada "petitória-reivindicatória" proposta porusufrutuário, na qual busca garantir o seu direito de usufruto vitalício sobre o imóvel. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o usufrutuário tem legitimidade/interesse para propor ação petitória/reivindicatória para fazer prevalecer o seu direito de usufruto sobre o bem. 3. O usufrutuário - na condição de possuidor direto do bem - pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário) e - na condição de titular de um direito real limitado (usufruto) - também temlegitimidade/interesse para a propositura de ações de caráter petitório, tal como a reivindicatória, contra o nu-proprietário ou contra terceiros. 4. Recurso especial provido.
STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1202843 PR 2010/0137288-9
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c) ERRADA. Justificativa:
Art. 88 CC. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes
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A aquisição originária da posse realiza-se independentemente de translatividade, sendo, portanto, em regra, unilateral, visto que independe da anuência do antigo possuidor, ou seja, efetiva-se unicamente por vontade do adquirente sem que haja colaboração de outrem.
São modos aquisitivos originários:
a) a apreensão da coisa, que é a apropriação do bem pela qual o possuidor passa a ter condições de dispor dele livremente, excluindo a ação de terceiros e exteriorizando, assim, seu domínio;
(...)
Fonte: http://www.centraljuridica.com/doutrina/100/direito_civil/modos_aquisitivos_da_posse.html
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A) CORRETA. Adotada, na maior parte, a teoria objetiva de Ihering, a posse é perdida quando cessam os poderes fáticos sobre a coisa, mesmo que contra a vontade do possuidor (art. 1.223 do Código Civil). Observe-se que, no caso da alternativa A, o possuidor estava presente, não concordou com a agressão de terceiro, mas, mesmo assim, foi desapossado da coisa. Então, o terceiro adquire a posse da coisa, embora a posse seja injusta, pois maculada pela violência (art. 1.200 do Código Civil), e de má-fé, pois o possuidor conhece sua origem ilegal (art. 1.201 do Código Civil). O possuidor originário teria de manejar, nesse caso, ação de reintegração de posse, porque esta foi perdida contra a sua vontade.Destaque-se que, só para os possuidores que não presenciaram a agressão por terceiro, a posse só se perde depois que o possuidor tem notícia da turbação e não age (art. 1.224 do Código Civil). Não se aplica o art. 1.208 do Código Civil à alternativa A, pois não houve permissão nem tolerância (primeira parte) e o possuidor estava presente durante a agressão; logo, a violência cessou com a perda da posse e não houve clandestinidade (última parte). B) ERRADA. A tradição transfere a propriedade das coisas móveis (art. 1.267, caput, do Código Civil). Além disso, a entrega de coisa móvel para ser administrada por representante, no direito civil, não causaria a perda, senão o desdobramento da posse (art. 1.197 do Código Civil). C) ERRADA. Os bens divisíveis podem tornar-se indivisíveis por vontade das partes (art. 88 do Código Civil). É o que ocorre, por exemplo, com a convenção de condomínio pro indiviso (art. 1.322 do Código Civil) ou com a cláusula de indivisibilidade imposta por doador ou por testador (art. 1.320, par. 2º, do Código Civil). D) ERRADA. O usufruto é direito real de fruição sobre coisa alheia. Como tal, transfere a seu titular as faculdades de posse, uso, administração e gozo, originárias do direito de propriedade (art. 1.394 do Código Civil). Essas faculdades são exercidas pelo titular do usufruto sobre a coisa do nu-proprietário. Observa-se, portanto, que o usufrutuário exerce faculdades do direito de propriedade sobre coisa alheia. Logo, faz sentido que o usufrutuário maneje ações petitórias. Além disso, o STJ já decidiu que: "3. O usufrutuário - na condição de possuidor direto do bem - pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário) e - na condição de titular de um direito real limitado (usufruto) - também tem legitimidade/interesse para a propositura de ações de caráter petitório, tal como a reivindicatória, contra o nu-proprietário ou contra terceiros." (STJ, REsp n. 1.202.843/PR). E) ERRADA. O perecimento do bem pode decorrer de ato voluntário do proprietário, como no caso da destruição de coisa própria (art. 1.275 do Código Civil).
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Há duas teorias sobre a posse.
1) A Teoria Subjetiva (de Savigny ) entende que a posse se configura quando houver a apreensão física da coisa ( corpus ), mais a vontade de tê-la como própria ( animus domini ). (corpus + animus domini)
2) A Teoria Objetiva (de Ihering ), indica que a posse se configura com a mera conduta de dono, pouco importando a apreensão física da coisa e a vontade de ser dono da mesma. Basta ter a coisa consigo, mesmo sem ter a intenção de possuí-la.
Nosso Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihering , pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela. Exige-se tão somente a conduta de proprietário.
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Analisando as alternativas:
A) A aquisição da posse pode ocorrer pela apreensão, a qual,
segundo a doutrina, pode ser concretizada não apenas pela apropriação unilateral
da coisa sem dono, como também pela retirada da coisa de outrem sem sua
permissão.
Código Civil:
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade
do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que
tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade.
Quando cessa, embora contra a vontade do possuidor,
o exercício pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade,
perde-se a posse. Quando há retirada da coisa de outrem sem sua permissão,
perde-se a posse.
Assim a perda da posse ocorre quando não há mais
como o indivíduo proceder para com a coisa como se dono fosse, ou seja, não
poderá mais ele exteriorizar seu domínio.
Correta letra “A". Gabarito da questão.
B) A tradição constitui uma das hipóteses de perda da posse que pode ser
vislumbrada, por exemplo, na entrega da coisa a um representante para que este
a administre.
Código Civil:
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se
transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a
coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real,
não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto
defender a sua posse contra o indireto.
Com a tradição opera-se a transferência da
propriedade. Quando há entrega da coisa a um representante para que este a
administre está-se falando em desdobramento da posse em posse direta e posse
indireta.
Incorreta letra “B".
C) Os bens naturalmente divisíveis não se podem tornar indivisíveis por
vontade das partes.
Código Civil:
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis
por determinação da lei ou por vontade das partes.
Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por vontade
das partes.
Incorreta letra “C".
D) Segundo o STJ, o
usufrutuário pode valer-se de ações possessórias contra o nu-proprietário, mas
não de ações de natureza petitória.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PETITÓRIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
USUFRUTO. DIREITO REAL LIMITADO. USUFRUTUÁRIO. LEGITIMIDADE E INTERESSE.
1. Cuida-se que ação denominada
"petitória-reivindicatória" proposta por usufrutuário, na qual busca
garantir o seu direito de usufruto vitalício sobre o imóvel.
2. Cinge-se a controvérsia a definir se o
usufrutuário tem legitimidade/interesse para propor ação
petitória/reivindicatória para fazer prevalecer o seu direito de usufruto sobre
o bem.
3. O usufrutuário - na condição de possuidor direto
do bem - pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto
(nu-proprietário) e - na condição de titular de um direito real limitado
(usufruto) - também tem legitimidade/interesse para a propositura de ações de
caráter petitório, tal como a reivindicatória, contra o nu-proprietário ou
contra terceiros. (destacamos).
4. Recurso especial provido. (STJ.
REsp 1.202. 843-PR. RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 21/10/2014. DJe 28/10/2014).
Incorreta letra “D".
E) O perecimento da coisa é hipótese de perda da propriedade que não
pode resultar de ato voluntário do proprietário, já que demanda, para a sua
concretização, a ocorrência de fenômenos naturais, como terremotos ou
inundações.
Código Civil:
Art. 1.275. Além das causas
consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento
da coisa;
V - por
desapropriação.
O perecimento da coisa é hipótese de perda da propriedade
que pode
resultar de ato voluntário do proprietário.
O perecimento pode ser físico ou consequencial. Se o perecimento for
físico, o corpo do bem se perde. Já o perecimento do bem pela forma
consequencial, o bem se encontra em situação inacessível. No perecimento do
bem, o fim do direito de propriedade ocorre por completo, visto que não há mais
coisa sobre a qual infletir poder.
Incorreta letra “E".
Gabarito: Alternativa A.
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Aquisição originária da posse:
realiza-se independentemente de translatividade, sendo, portanto, em regra, unilateral, visto que independe da anuência do antigo possuidor, ou seja, efetiva-se unicamente por vontade do adquirente sem que haja colaboração de outrem; a apreensão da coisa é a apropriação do bem pela qual o possuidor passa a ter condições de dispor dele livremente, excluindo a ação de terceiros e exteriorizando, assim, seu domínio; essa apreensão é unilateral.
Pode a apreensão recair:
- Coisas abandonadas (res derelicta);
- Coisas de ninguém, (res nullius);
- Coisas de outrem sem anuência do proprietário nesse caso têm a posse violenta ou clandestina, que cessada a mais de anos e dia consolidou situação de fato, passando a ser protegida pela ordem jurídica.
- A apreensão de coisas móveis ocorre quando o possuidor a desloca para sua esfera de influência, a apreensão de coisas imóveis se dá pela ocupação. CC. art. 1263.
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HIPÓTESES DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL:
- REGISTRO do seu título aquisitivo no CARTÓRIO competente.
- USUCAPIÃO:
- ACESSÃO. que nada mais é do que INCORPORAÇÃO.
- AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL:
- TRADIÇÃO: que em Direito significa ENTREGA.
- OCUPAÇÃO: conchinha do mar, causa originária de aquisição da propriedade.
- ESPECIFICAÇÃO: mudança da qualidade de um bem móvel.
-DESCOBERTA: (difere do achado, por exemplo, de um tesouro) aquisição originária de um bem móvel.
PERDA DA PROPRIEDADE:
- POR PERECIMENTO:
- POR RENÚNCIA:
-POR ALIENAÇÃO:
- POR DESAPROPRIAÇÃO:
- POR ABANDONO:
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Queridos, sobre a letra D, vejam:
1) Usufruto é o direito real e temporário de usar e fruir (retirar frutos e utilidades) coisa alheia (bem móvel ou imóvel), de forma gratuita, sem alterar-lhe a substância ou destinação econômica.
2) O usufrutuário detém a posse direta do bem. Além disso, como se trata de direito real, ele também possui o poder de sequela, podendo perseguir a coisa, aonde quer que ela vá.
3) Como o usufrutuário detém a posse direta do bem, é óbvio que ele pode se valer das ações possessórias caso esteja sendo ameaçado em sua posse.
4)No entanto, como o usufruto é um direito real e como o usufrutuário detém poder de sequela, a doutrina e a jurisprudência também admitem que ele ajuíze ação reivindicatória – de caráter petitório – com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito sobre o bem, seja contra o nu-proprietário, seja contra terceiros. STJ. 3ª Turma. REsp 1.202.843-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/10/2014 (Info 550)
Site Dizer o Direito
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Mnemônico:
- Aquisição da propriedade IMÓVEL: "RUA" = Registro / Usucapião / Acessão.
- Aquisição da propiedade MÓVEL: "DOTE" = Descoberta / Ocupação / Tradição / Especificação
PERDA DA PROPRIEDADE: "PRADA" = Perecimento / Renúncia / Alienação / Desapropriação / Abandono
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CORRETA - a) A aquisição da posse pode ocorrer pela apreensão, a qual, segundo a doutrina, pode ser concretizada não apenas pela apropriação unilateral da coisa sem dono, como também pela retirada da coisa de outrem sem sua permissão.
INCORRETA - b) A tradição constitui uma das hipóteses de perda da posse que pode ser vislumbrada, por exemplo, na entrega da coisa a um representante para que este a administre. Resposta: a tradição é uma das hipóteses de aquisição da posse.
INCORRETA - c) Os bens naturalmente divisíveis não se podem tornar indivisíveis por vontade das partes. Resposta: podem se tornar indivísiveis por vontade das partes. Fundamento legal: art. 88, CC.
INCORRETA - d) Segundo o STJ, o usufrutuário pode valer-se de ações possessórias contra o nu-proprietário, mas não de ações de natureza petitória. Resposta: segundo o STJ, é possível que o usufrutuário utilize ações de natureza petitória. Fundamento legal: REsp 1202843 PR 2010/0137288-9.
INCORRETA - e) O perecimento da coisa é hipótese de perda da propriedade que não pode resultar de ato voluntário do proprietário, já que demanda, para a sua concretização, a ocorrência de fenômenos naturais, como terremotos ou inundações. Resposta: pode perecer objeto por destruição da coisa praticado pelo próprio proprietário.
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Na alternativa A foi explicado quando há perda de posse. Porém, o item cobrava possibilidade de aquisição de posse. Sob a ótica de quem perde, quando alguém lhe toma a coisa, sim, há perda. Mas não entendi o porquê de, necessariamente, haver aquisição de posse. Atos violentos/clandestinos/precários geram posse imediata? Ou apenas detenção? Quando há a cessação da violência/clandestinidade/precariedade, aí sim ocorre a aquisição da posse injusta. Fiquei sem entender a corretude do gabarito. Agradeço se puderem explicar.
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André,
Trata-se de posse injusta, mas ainda assim é posse.
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(COMENTÁRIO DO COLEGA RODRIGO P/ REVISÃO)
A) CORRETA. Adotada, na maior parte, a teoria objetiva de Ihering, a posse é perdida quando cessam os poderes fáticos sobre a coisa, mesmo que contra a vontade do possuidor (art. 1.223 do Código Civil). Observe-se que, no caso da alternativa A, o possuidor estava presente, não concordou com a agressão de terceiro, mas, mesmo assim, foi desapossado da coisa. Então, o terceiro adquire a posse da coisa, embora a posse seja injusta, pois maculada pela violência (art. 1.200 do Código Civil), e de má-fé, pois o possuidor conhece sua origem ilegal (art. 1.201 do Código Civil). O possuidor originário teria de manejar, nesse caso, ação de reintegração de posse, porque esta foi perdida contra a sua vontade.Destaque-se que, só para os possuidores que não presenciaram a agressão por terceiro, a posse só se perde depois que o possuidor tem notícia da turbação e não age (art. 1.224 do Código Civil). Não se aplica o art. 1.208 do Código Civil à alternativa A, pois não houve permissão nem tolerância (primeira parte) e o possuidor estava presente durante a agressão; logo, a violência cessou com a perda da posse e não houve clandestinidade (última parte).
B) ERRADA. A tradição transfere a propriedade das coisas móveis (art. 1.267, caput, do Código Civil). Além disso, a entrega de coisa móvel para ser administrada por representante, no direito civil, não causaria a perda, senão o desdobramento da posse (art. 1.197 do Código Civil).
C) ERRADA. Os bens divisíveis podem tornar-se indivisíveis por vontade das partes (art. 88 do Código Civil). É o que ocorre, por exemplo, com a convenção de condomínio pro indiviso (art. 1.322 do Código Civil) ou com a cláusula de indivisibilidade imposta por doador ou por testador (art. 1.320, par. 2º, do Código Civil).
D) ERRADA. O usufruto é direito real de fruição sobre coisa alheia. Como tal, transfere a seu titular as faculdades de posse, uso, administração e gozo, originárias do direito de propriedade (art. 1.394 do Código Civil). Essas faculdades são exercidas pelo titular do usufruto sobre a coisa do nu-proprietário. Observa-se, portanto, que o usufrutuário exerce faculdades do direito de propriedade sobre coisa alheia. Logo, faz sentido que o usufrutuário maneje ações petitórias. Além disso, o STJ já decidiu que: "3. O usufrutuário - na condição de possuidor direto do bem - pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto (nu-proprietário) e - na condição de titular de um direito real limitado (usufruto) - também tem legitimidade/interesse para a propositura de ações de caráter petitório, tal como a reivindicatória, contra o nu-proprietário ou contra terceiros." (STJ, REsp n. 1.202.843/PR).
E) ERRADA. O perecimento do bem pode decorrer de ato voluntário do proprietário, como no caso da destruição de coisa própria (art. 1.275 do Código Civil).
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Minha contribuição:
Segue o conceito de ações petitórias:
Enquanto as ações possessórias visam à defesa da posse (situação de fato), as ações petitórias têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito). As ações petitórias são aquelas em que o autor quer a posse do bem, e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário.
São exemplos de ações petitórias: ação reivindicatória, ação de usucapião, ação publiciana, ação de imissão na posse e a ação ex empto .
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2924393/o-que-se-entende-por-acoes-petitorias-denise-cristina-mantovani-cera
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LETRA B
"Pela tradição (traditio), quando envolve a intenção definitiva de transferi-la a outrem, como acontece na venda do objeto, com transmissão da posse plena ao adquirente. Não há perda da posse na entrega da coisa a um representante, para que a administre. A entrega da coisa, como o ânimo de efetuar a tradição, gera a demissão da posse e sua consequente perda."
FONTE: fundamentos juridicos da propriedade, Oziel Brito
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A perda pelo perecimento da coisa decorre da perda do objeto. Desaparecendo o objeto da propriedade, por força natural ou atividade humana, não existe mais o direito, por lhe faltar o objeto. Trata-se de modalidade involuntária de perda da propriedade. Se, por exemplo, um incêndio destrói uma edificação ou fortes chuvas provocam o deslizamento de um morro, fazendo-o desaparecer, os seus respectivos proprietários perdem o poder que tinham sobre eles. Não há direito sem objeto. Mais frequente na prática o perecimento dos móveis. A perda da coisa também pode ser parcial, remanescendo parcialmente a propriedade.
O perecimento da coisa decorre, em regra, de ato involuntário, de fenômenos naturais, como incêndio, terremoto, raio, inundação ou invasão da terra pelas águas e outras catástrofes, mas pode resultar também de ato voluntário, com a destruição da coisa.
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A apreensão da coisa
A apreensão da coisa consiste na apropriação de coisa que “não possui dono”, ou seja, esteja abandonada ou não é de ninguém. Pode-se dizer também, que a coisa pode ser retirada de outra pessoa sem a sua devida permissão, configurando assim, a aquisição de posse de forma ilegal. Basta somente que o poder de fato e a relação a determinado bem, seja adquirida com a ação. Em se tratando de imóveis, a apreensão se revela através da ocupação pelo uso do bem.
Pode ocorrer de modo lícito ou lícito. É lícita quando se apreende uma res nullius ou uma res derelictae, situações em que aquele que apreende a coisa adquire a posse e o domínio da coisa apreendida. Será ilícita a apreensão se a coisa for furtada, roubada ou tiver sido perdida pelo legítimo possuidor. Nessas situações, obviamente, só se adquire a posse, não a propriedade.
A invenção ou descoberta, como o novo Código prefere denominar o ato de encontrar um objeto perdido, pode gerar uma posse lícita se o inventor tiver a intenção de restituir o objeto encontrado ao legítimo possuidor ou à autoridade competente. Enquanto estiver com a coisa em seu poder será possuidor pleno, pois não houve desdobramento da posse, vez que não existiu relação jurídica com o possuidor que a perdeu, de modo a justificá-la. Será uma posse provisória, porém plena. Não se pode cogitar de detenção, posto que o inventor não está seguindo ordens e instruções do possuidor nem está com o objeto por tolerância deste. Se o inventor tiver a intenção de ficar com a coisa para si, adquirirá posse plena e ilícita, porém ad interdicta e ad usucapionem, ou seja, posse em nome próprio.
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"como também pela retirada da coisa de outrem sem sua permissão". Esta parte pode ter dupla interpretação, pois não especifica se o proprietário estava presente ou não no momento em que perdeu a coisa sem sua permissão. Se não estava presente, então quem obteve a coisa obteve-a de forma clandestina, pois o proprietário não estava presente e não lhe deu permissão, nesse caso não houve aquisição de posse, mas mera detenção, a não ser que, quando o proprietário original ficar sabendo do "furto" e nada fizer, aí haverá aquisição de posse. Se estava presente, e foi desapossado contra sua vontade (sem sua permissão), então nesse caso houve aquisição de posse (o proprietário original poderá, depois, reaver a posse por meios legais).
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CUIDADO MEUS NOBRES!!!
fundamento do item a:
CC -
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.