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ID
1763950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação a processo cautelar, mandado de segurança, sentença e coisa julgada, assinale a opção correta segundo o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "A".

    Não é possível a sucessão de partes em processo de mandado de segurança. Isso porque o direito líquido e certo postulado no mandado de segurança tem caráter personalíssimo e intransferível. Precedentes citados: MS 17.372-DF, Primeira Seção, DJe 8/11/2011; REsp 703.594-MG, Segunda Turma, DJ 19/12/2005; e AgRg no RMS 14.732-SC, Sexta Turma, DJ 17/4/2006. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO PARA ASSEGURAR A FUTURA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO EM AÇÃO PRINCIPAL. Não é cabível o deferimento de medida cautelar de sequestro no caso em que se busque apenas assegurar a satisfação futura de crédito em ação a ser ajuizada, inexistindo disputa específica acerca do destino dos bens sobre os quais se pleiteia a incidência da constrição. O sequestro é medida destinada à apreensão de bens determinados com o objetivo de assegurar a futura efetivação de provimento judicial que os tenha como objeto. Para o deferimento da medida, é necessário que o juiz se convença de que, sobre o bem objeto da ação principal cujo sequestro se pleiteia, tenha-se estabelecido, direta ou indiretamente, uma relação de disputa entre as partes da demanda. Assim, se a ação principal versa sobre pretensão creditícia, não se identifica a presença dos requisitos exigidos pelo art. 822, I, do CPC, pois inexiste, em tal caso, específica disputa sobre posse ou propriedade dos bens que seriam objeto da referida medida. Precedente citado: REsp 440.147-MT, DJ 30/6/2003. REsp 1.128.033-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013.

  • Sobre a letra E

    Segundo a Corte Especial, a alteração da taxa legal para ajustá-la à lei vigente no momento da execução não fere o princípio da coisa julgada. “Os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, se os juros são consectários legais, é evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa, sem que isso implique violação à coisa julgada”, afirmou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.

    Retirado do site: http://www.conjur.com.br/2011-jan-31/adequar-juros-legais-fase-execucao-nao-ofende-coisa-julgada

    Aos estudos!



  • Letra D


    PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ASTREINTES. EXECUÇÃO. INTERESSE DA PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL. NECESSIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 273, §§ 3º E 4º, 461, §§ 4º E 5º, E 475-O, DO CPC.

    1. Agravo de instrumento interposto em 10.12.2007. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 29.11.2011.

    2. Recurso especial que discute as condições para cobrança de astreintes fixadas liminarmente em medida cautelar.

    3. O interesse nas astreintes encontra-se visceralmente ligado ao êxito da parte na ação principal, êxito esse que acaba por se caracterizar como uma condição resolutiva da multa cominatória: se procedente o pedido, convalida-se; se improcedente, perde efeito retroativamente.

    4. Considerando que a lógica norteadora do nosso sistema processual é conferir ao autor o produto da multa cominatória derivada do descumprimento da obrigação pelo devedor, seria completamente irracional admitir o beneficiamento daquele com as astreintes quando a decisão final concluir pela improcedência do pedido, sob pena, inclusive, de se caracterizar o enriquecimento sem causa do autor.

    5. A revogação da tutela antecipada na qual baseado o título executivo provisório de astreintes, fica sem efeito a respectiva execução, que também possui natureza provisória, nos termos dos arts. 273, § 4º, e 475-O, do CPC.

    6. Julgamento do recurso especial prejudicado pela perda superveniente de objeto.

    (REsp 1245539/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 29/04/2014)

  • Sobre a letra "C":


    "Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra ultra ou infra petita .


    Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:


    É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.


    Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita , também conhecida como citra petita , deixa de apreciar pedido formulado pelo autor."



    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1927947/o-que-se-entende-por-principio-da-congruencia-ou-adstricao-mariana-egidio-lucciola


  • Erro da B:

     

    ARRESTO recai sobre bens INDETERMINADOS

     

    Sequestro é a medida que recai sobre bens certos e determinados

     

    Para lembrar sempre penso assim: quem vai sequestrar alguém sempre escolhe um indivíduo e não alguém qualquer; já a PM quando faz um arresto (palavra italiana que deu origem ao termo prisão) pega qualquer um, sem critérios! eheh

  • a) O direito líquido e certo postulado no mandado de segurança tem caráter personalíssimo e intransferível, não sendo possível a sucessão de partes. CERTO. Não é possível a sucessão de partes em processo de mandado de segurança. Isso porque o direito líquido e certo postulado no mandado de segurança tem caráter personalíssimo e intransferível. Precedentes citados: MS 17.372-DF, Primeira Seção, DJe 8/11/2011; REsp 703.594-MG, Segunda Turma, DJ 19/12/2005; e AgRg no RMS 14.732-SC, Sexta Turma, DJ 17/4/2006. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013.

    b) O arresto é medida destinada à apreensão de bens determinados com o objetivo de assegurar a futura efetivação de provimento judicial que os tenha como objeto. ERRADO, sequestro é medida cautelar em face de  bens determinados e arresto de bens indeterminados. Arresto é medida preventiva que consiste na apreensão judicial dos bens do devedor, para garantir a futura cobrança da dívida.

    c) A sentença é ultra petita quando aprecia matéria estranha ao pedido formulado pelo autor. ERRADO. Extra petita é fora dos pedidos ("recebi um salário extra). Ultra petita é conceder extensão maior ("o juiz foi ultra bonzinho - concedeu mais que pedido). Citra petita é deixar de apreciar pedido (Sabe aquela bebida sidra? Não aprecio).

    d) No caso de improcedência do pedido formulado na ação principal, será exigível a multa cominatória fixada em ação cautelar destinada a resguardar o objeto da ação principal. ERRADO. Multa cominatória serve para tornar efetiva a sentença nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.  FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI90040,11049-Da+aplicacao+de+multa+cominatoria+em+acoes+cautelares+de+exibicao+de

    e) A alteração de juros de mora na fase de execução ofende a coisa julgada, mesmo quando realizada para adequar o percentual aplicado à legislação civil. ERRADO.  “Os juros são consectários legais da obrigação principal, razão por que devem ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência. Ora, se os juros são consectários legais, é evidente que o juiz, na formação do título judicial, deve especificá-los conforme a legislação vigente. Dentro dessa lógica, havendo superveniência de outra norma, o título a esta se adequa, sem que isso implique violação à coisa julgada”, afirmou o relator, ministro Mauro Campbell Marques.

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2011-jan-31/adequar-juros-legais-fase-execucao-nao-ofende-coisa-julgada

  • ARRESTO - BENS INDETERMINADOS (VOGAL)

     

    SEQUESTRO - BENS DETERMINADOS (CONSOANTE)

     

    Ou na lição de Didier:

     

    ARRESTO - CAUTELAR PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE QUANTIAS (AQUA)

     

    SEQUESTRO - CAUTELAR PARA GARANTIR A OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA COISA (SECO)