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Letra (c)
a) Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça
I, b) os mandados de segurança e os habeas data
contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
b) O
mandado de injunção coletivo para a tutela de direitos metaindividuais não é instrumento processual expresso pela Constituição
Federal, que, em seu artigo 5º, inciso LXXI, aduz: “conceder-se-á
mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania”. Não
obstante, o Supremo Tribunal Federal admite a impetração do mandado de
injunção coletivo. Para corroborar essa afirmação, atualmente, veja-se o
MI nº 833, desse ano, oportunidade em que se deferiu pedido de mandado
de injunção coletivo impetrado pelo
Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de
Janeiro.
c) Certo.“Diferentemente do que se verifica no âmbito do controle abstrato de normas (ADI/ADC), a ADPF poderá ser
proposta contra ato normativo já revogado, tendo em vista o interesse
jurídico da solução quanto à legitimidade de sua aplicação no passado” (Curso de
Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet
Branco. 6ª ed., pág. 1259).
No mesmo sentido destaca Bernardo Gonçalves
Fernandes, na obra Curso de Direito Constitucional, 3ª ed., pág. 989:
"Porém, segundo decisão do STF na ADPF nº 84, cabe a ADPF contra ato
normativo revogado". A identificação das espécies de ADPF é irrelevante
para a análise da correção ou não da assertiva. Não há como se aferir na
presente seara questão inserta em concurso anterior (ano 2009). É
pacífica a questão da possibilidade de se ter como objeto em ADPF ato revogado e, ao
contrário do afirmado em alguns recursos, há julgado do plenário da
Corte nesse sentido, conforme atesta a decisão proferida na ADPF 33, "na qual se
discutiu eventual incompatibilidade com a Constituição de 1988 de norma
estadual revogada em 1999" (Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gonet, obra
citada, mesma página). A questão não foi genérica, mas específica. O
erro da assertiva reside exatamente quando se afirma que o ato normativo revogado não pode ser objeto de ADPF e não em outros aspectos. Recurso indeferido.
d)
e) Lei 9507/97 (habeas data)
Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.
Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.
Art. 16. Quando o habeas data for
concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do
recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu
ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.
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"Agravo regimental em mandado de injunção coletivo. 2. Art. 37, X, da Constituição Federal. 3. Não cabe mandado de injunção para proceder à revisão geral anual. Precedentes. 4. Agravo a que se nega provimento." (STF - MI: 5273 DF, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-110 DIVULG 06-06-2014 PUBLIC 09-06-2014)
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Lei 9882/99 -
Art. 1o A argüição
prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta
perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito
fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também
argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da
controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal,
incluídos os anteriores à Constituição;
Fundamentação correta do gabarito:
FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE E EFEITO REPRISTINATÓRIO.
- A
declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o
efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ
194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das
normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de
controle normativo abstrato. É que a lei declarada
inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ
146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do
direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas
normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque
inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A
decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de
fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado
diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos
atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada
inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, "Informativo/STF" nº 224, v.g.).
-
Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória
indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos, que,
embora revogados, exteriorizem os mesmos vícios de
inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora.
-
Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual nº 1.123/2000,
mas, também, os diplomas legislativos que, versando matéria
idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados.
Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo
normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos
de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma
ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também
eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento
da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não
obstante já revogados.
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Sobre a alternativa "C", Marcelo Novelino consigna: "Segundo entendimento do Min. Gilmar Mendes, não são admitidos como objeto de ADI OU ADC, mas poderiam ser questionados por ADPF: I) Direito pré-constitucional; II) Direito municipal em face da Constituição Federal; III) Direito pós-constitucional já revogado; IV) direito pós-constitucional cujos efeitos já se exauriram; V) direito pós-constitucional em relação às normas originárias da Constituição de 1988, mas pré-constitucional em relação às emendas Constitucionais; VI) Decisões judiciais nas quais a interpretação adotada seja incompatível com um preceito fundamental. Bons papiros a todos.
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Letra "C":
SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTO. COMPORTAMENTO OMISSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. Esta Corte firmou o entendimento de que, embora reconhecida a mora legislativa, não pode o Judiciário deflagrar o processo legislativo, nem fixar prazo para que o chefe do Poder Executivo o faça. Além disso, esta Turma entendeu que o comportamento omissivo do chefe do Poder Executivo NÃO gera direito à indenização por perdas e danos. (RE 424.584, Segunda Turma, ReI. Min. Carlos Vell~so, reI. f/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, DJe 081, de 07.05.2010, gnfou-se.) .
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DIREITO À REVISÃO GERAL DE QUE TRATA O INCISO X DO ARTIGO 37 DA MAGNA CARTA (REDAÇÃO ORIGINÁRIA). NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO FIXAR O ÍNDICE OU DETERMINAR QUE O CHEFE DO EXECUTIVO ENCAMINHE O RESPECTIVO PROJETO DE LEI. JURISPRUDÊNCIA DO STF. Mesmo que reconheça mora do Chefe do Poder Executivo, o Judiciário não pode obrigá-lo a apresentar projeto de lei de sua iniciativa privativa, tal como é o que trata da revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista no inciso X do artigo 37 da Lei Maior, em sua redação originária. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. Precedentes: ADI 2.061, Relator Ministro llmar Galvão; MS 22.439, Relator Ministro Maurício Corrêa; MS 22.663, Relator Ministro Néri da Silveira; AO 192, Relator Ministro Sydney Sanches; e RE 140.768, Relator Ministro Celso de Mello. Agravo regimental desprovido. (RE 527622 AgR, ReI. Min. Carlos Britto, Primeira Turma, DJe-087, de 22/05/2007, grifou-se).
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. Art. 201, § 4°, DA CF. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. (...) AGRAVO IMPROVIDO. I A iniciativa para desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual aos servidores públicos é ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário suprir sua omissão. Incidência da Súmula 339 do STF. Precedentes. 11 - Recurso protelatório. Aplicação de multa. III - Agravo regimental improvido." (AI-AgR na 713.975, ReI. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgamento em 15/09/2009 e publicação" ~o DJ de 09.10.2009).
SÚMULA 339, STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
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D)
A revisão geral anual é um direito garantido pela CF 88:
art. 37 - X: aremuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados
ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices;
Essa revisão foi regulamentada por lei, porém, argumenta-se que os índices estabelecidos são insuficientes para repor a perda inflacionária.
Quem quiser saber melhor a historinha, pode lê-la aqui:
http://www.blogservidorlegal.com.br/revisao-geral-anual-para-servidor-publico-um-conto-constitucional/
Assim, o entendimento predominante no STF é:
Independentemente da atuação do Poder Legislativo Estadual, é perceptível que não se está diante da possibilidade de cabimento do mandado de injunção, porque o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou quanto à impossibilidade da referida impetração para proceder a revisão geral anual: "Agravo regimental em mandado de injunção coletivo. 2. Art. 37, X, da Constituição Federal. 3. Não cabe mandado de injunção para proceder à revisão geral anual. Precedentes. 4. Agravo a que se nega provimento." (MI 4265 AgR/DF, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 30/04/2014, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação 02/06/14)
O mandado de injunção não é o sucedâneo constitucional das funções político-jurídicas atribuídas aos órgãos estatais inadimplentes. A própria excepcionalidade desse novo instrumento jurídico impõe, ao Judiciário, o dever de estrita observância do princípio constitucional da divisão funcional do poder"(MI 284/DF, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO," in "RTJ 139/712-713).
-
Sobre Habeas Data (letras A e E - incorretas):
- Cabe ao STJ processar e julgar originariamente HD contra Ministro de Estado (art.105, I, "b", CRFB/88).
- Quando a sentença conceder o HD, o recurso terá efeito meramente devolutivo (art. 15, §único, Lei 9.507/97 - Lei do HD).
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A - INCORRETA. Art.105, I, b, da CF: "Compete ao STJ: I - processar e julgar originariamente: b - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
B - INCORRETA. A Lei n. 13.300/2016 (Lei do Mandado de Injunção) prevê a possibilidade de mandado de injunção coletivo.
C - CORRETA. Lembrar que geralmente as bancas falam em "normas já revogadas" para se referir a "direito pré-constitucional", e, nessa medida, cabe a ADPF.
D - INCORRETA. Conforme jurisprudência apontada pelos colegas, o STF não admite Mandado de Injunção para proceder à revisão geral anual dos vencimento de servidores.
"Independentemente da atuação do Poder Legislativo Estadual, é perceptível que não se está diante da possibilidade de cabimento do mandado de injunção, porque o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou quanto à impossibilidade da referida impetração para proceder a revisão geral anual: "Agravo regimental em mandado de injunção coletivo. 2. Art. 37, X, da Constituição Federal. 3. Não cabe mandado de injunção para proceder à revisão geral anual. Precedentes. 4. Agravo a que se nega provimento." (MI 4265 AgR/DF, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 30/04/2014, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação 02/06/14)"º.
E - INCORRETA. O recurso contra sentença concessiva de "habeas data" tem apenas efeitos devolutivo (artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 9.507/97).
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Para complementar a alternativa C:
Segundo Marcelo Novelino (2016, pg. 216), não são objetos de ADPF:
=> atos tipicamente regulamentares;
=> enunciados de súmulas comuns ou vinculantes;
=> PECs;
=> vetos do chefe do poder executivo;
=> decisões judiciais com TJ.
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Só para exemplificar o comentário da letra c do João Kramer:
C - CORRETA. Lembrar que geralmente as bancas falam em "normas já revogadas" para se referir a "direito pré-constitucional", e, nessa medida, cabe a ADPF.
O STF pode analisar norma pré constitucional já revogada, haja vista o interesse jurídico em entender sua aplicação em relação à situações passadas.
Dessa forma, busca-se analisar um fato ocorrido no passado perante uma norma que à epoca ainda não havia sido revogada.
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LEI Nº 13.300, DE 23 DE JUNHO DE 2016. Disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo e dá outras providências.
Art. 1o Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5o da Constituição Federal.
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INCORRETA LETRA "A"
Art. 105. Compete ao STJ:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado (...)
INCORRETA LETRA "B"
LEI Nº 13.300/2016 - Disciplina o mandado de injunção individual e coletivo
Art. 1º Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo (...).
-> é admitida a impetração de mandado de injunção coletivo
CORRETA LETRA "C"
“(...) a ADPF poderá ser proposta contra ato normativo já revogado” (Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco. 6ª ed., pág. 1259).
Lei 9.882/99 - Dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF
Art. 1. A arguição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o STF (...).
Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)
INCORRETA LETRA "E"
Lei 9.507/97 - Regula o habeas data.
Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.
Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.
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Sobre a letra A, dica do professor Vampiro:
No que se refere a habeas corpus, mandado de segurança e habeas data envolvendo Ministros de Estado (e Comandantes de Força):
· Falou em "paciente" = Competência do STF
· Falou em coator (contra atos) = Competência do STJ
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A ADPF é cabível diante de:
a) Direito pré-constitucional
b) Direito municipal em relação à CF
c) Interpretações judiciais violadoras de preceitos fundamentais
d) Direito pós-constitucional já revogado ou de efeitos exauridos.
E) Normas secundárias
Exceto,
- Atos tipicamente regulamentares;
- Contra súmulas (comuns ou vinculantes);
- PEC;
- Veto do chefe do Executivo;
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CABE ADPF:
· Contra norma pré-constitucional, ainda que esta tenha sido considerada inconstitucional em face da Constituição anterior.
· Contra ato revogado
· Contra decisão judicial (exceto se transitada em julgado)
· Contra lei ou ato normativo municipal, estadual ou federal (inclusive os anteriores à CF);
· Contra o estado de coisas inconstitucional (quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrentes de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária);
NÃO CABE ADPF:
· Atos tipicamente regulamentares;
· Contra súmulas (comuns ou vinculantes);
· PEC;
· Veto do chefe do Executivo;
-
Com relação ao mandado de injunção, ao habeas data e à ADPF, é correto afirmar que: Ato normativo já revogado é passível de impugnação por ADPF.