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Gabarito E.
Constituição Federal de 1934:
“Art. 113. – (...) 32) A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando para esse efeitos órgãos especiais e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos”.
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a) ERRADA -
A Constituição de 1946 foi a primeira a determinar aos estados e à União a criação de órgãos especiais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Estaria o item correto se tivesse colocado a Constituição de 1934. A Constitução de 46 até remete à concessão de assistência judiciária, mas silencia em relação à criação de órgãos especiais.
b) ERRADA
É exclusiva da DP a legitimidade para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente nas situações de risco descritas no ECA.
" Art. 201. Compete ao Ministério Público: III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;" (eca)
c)ERRADA: A instituição da Dp foi prevista pela primeira vez na Const. de 1934.
d) Não sei explicar.
e) CORRETA
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Sobre a letra D:
A Constituição de 1824 mostrou-se omissa quanto a garantia de gratuidade de acesso á justiça da mesma forma a Constituição de 1891. Segundo Frederico Rodrigues, o surgimento da assistência judiciária, na história constitucional brasileira, ocorreu com o advento da Constituição Federal de 1934.
Outra coisa: a meu ver, a Defensoria Pública só foi efetivamente criada pela Constituição Federal de 1988. As constituições se limitaram a criação de órgãos especiais (por favor, me corrijam se eu estiver errada xD)
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Alguém tem uma tabelas com essas datas??
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Histórico da assistência jurídica gratuita aos necessitados no Brasil
1897: O primeiro órgão público de assistência judiciária é criado no Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº. 2457.
1934: A Constituição de 1934 foi a primeira a assegurar expressamente o acesso à justiça aos necessitados por meio de “órgãos especiais” que deveriam ser criados para esse fim: “A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos” (art. 113, § 32).
1937: A Constituição de 1937 representou um retrocesso, não prevendo o direito de assistência judiciária.
1988: E assim chegamos, então, em 1988, quando, após muitas discussões no âmbito da assembleia constituinte, a Constituição Federal finalmente estabeleceu que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), criando, para este fim, a instituição Defensoria Pública.
1994: O mandamento constitucional de organização legislativa nacional da Defensoria Pública foi cumprido em 1994, com o advento da LC 80.
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Obrigada, Mafalda!!:)
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A Constituição Federal de 1934 acabou cunhando a expressão Assistência Judiciária em seu art. 113, n. 32, e deu tratamento constitucional ao instituto para imputar ao Estado, diga-se, a União e os Estados, a prestação da Assistência Judiciária aos necessitados, bem como a obrigação de criar órgãos essenciais para esse fim.
Segundo José Carlos Barbosa Moreira [03], a norma de 1934 tratava de um conjunto de duas ordens de providências: "isenção de emolumentos, custas, taxas e selos" e a criação imposta à União e aos Estados, de "órgãos especiais" para assistir aos necessitados. Cuidava de duas dimensões realmente distintas e complementares, quais sejam, a dispensa do pagamento das custas judiciárias e a prestação gratuita de serviços jurídicos, respectivamente, a Justiça Gratuita e a Assistência Judiciária.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
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Lembrei de Vargas, explosão dos direitos sociais e chutei certo..
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Evolução do Acesso à Justiça no Brasil até os dias atuais, que é a adoção do modelo público por meio da Defensoria Pública, atráves da assistência jurídica.
1.897 - O Rio de Janeiro foi o primeiro órgão de assistência judiciária no Brasil, por meio do Decreto 2.457/1897, que organiza a Assistência Judiciária no Distrito Federal que na época era no Rio de Janeiro;
1.934 - Foi a primeira Constituição a prevê assistência judiciária, em seu artigo 113, § 32;
1.937 - A Constituição de 1937 (conhecida como Polaca - por ter sido inspirada no modelo semifascista polonês, era extremamente autoritária e concedia ao governo poderes praticamente ilimitados), outorgada pelo presidente Getúlio Vargas, não previu o direito de assistência judiciária, porém o CPC de 1939 e o Código Penal de 1941, disciplinaram, respectivamente, os institutos da justiça gratuita e a figura do advogado dativo;
1.946 - A após a queda de Gertulio Vargas, entrou em vigor a Constituição de 1946 tratou do tema "assistência judiciária", concedendo aos necessitados, em seu artigo 141, § 35;
1.967 - A Constituição Federal de 1967, como a constituição anterior, concedeu assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, em seu artigo 153, § 32. E a Emenda Constitucional nº 1/1969, manteve o mesmo texto;
1.988 - A Constituição Federal de 1988, tratou do tema "assistência jurídica", adotando o modelo público, concedendo de forma integra e gratuita;
1.994 - A LC 80/94, veio disciplinar o modelo público trazido pela Constituição Federal de 1988, regulando a Defensoria Pública da União, Estados, Distrito Federal e Territórios;
2.004 - Com o advento da Emenda Constitucinoal nº 45 de 2004, trouxe a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária às Defensoria Públicas Estaduais;
2.007 - A lei 11.448/2007, acresceu a lei de Ação Civil Pública (lei .7.347/1985) a Defensoria Pública, como legitimadora para ajuização ação Civil Pública;
2.009 - A LC 32/2009 alterou de forma abundante a LC 80/94, acrescendo por exemplo a Ouvidoria da Defensoria Pública dos Estados, etc.;
2012 - A Emenda Constitucional nº 69/2012, conforiu autonomia a Defensoria Pública do Distrito Federal;
2013 - A Emenda Constitucional nº 74/2013 conferiu autonomia a Defensoria Pública da União;
2014 - A Emenda Constitucional nº 80/2014 alterou o artigo 134 da CF, que trata da Defensoria Pública, incluindo por exemplo princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional, além de acrescer o artigo 98 do ADCT, conferindo o pazo de 8 anos para haver defensores públicos em todas unidades jurisdicionais, priorizando regiões com maior adensamento populacional e exclusão social, na medida de crianção destes cargos.Etc.
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a) A Constituição de 1946 foi a primeira a determinar aos estados e à União a criação de órgãos especiais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. ERRADA
CORREÇÃO: Foi a primeira Constituição (CF/1934) a prevê assistência judiciária, em seu artigo 113, § 32; A Constituição de 1934 foi a primeira a assegurar expressamente o acesso à justiça aos necessitados por meio de “órgãos especiais” que deveriam ser criados para esse fim: “A União e os Estados concederão aos necessitados (...)"
b) O conceito de assistência jurídica, evolução do conceito de assistência judiciária, surgiu pela primeira vez com a promulgação da Constituição Federal de 1967, antes de sua alteração pela EC n.º 1/1969. ERRADA
CORREÇÃO: determinação dirigida à União e aos estados para a concessão de assistência judiciária aos necessitados surgiu pela primeira vez na Constituição de 1934. CORRETA: Foi a primeira Constituição (CF/1934) a prevê assistência judiciária.
c) A instituição da DP foi prevista pela primeira vez com a promulgação da EC n.º 1/1969, que alterou a Constituição Federal de 1967, todavia, sua criação não era obrigatória pelos estados da Federação. ERRADA
CORREÇÃO: A Constituição Federal de 1988 (CF/1988), tratou do tema "assistência jurídica", (...) “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), criando, para este fim, a instituição Defensoria Pública.
d) A Constituição Imperial de 1824, apesar de não tratar expressamente da assistência judiciária, concedia isenção de emolumentos, custas, taxas e selos nas causas cíveis às pessoas que provassem não ter condições de pagá-los. ERRADA
CORREÇÃO: Foi a primeira Constituição (CF/1934) a prevê assistência judiciária: “A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos” (art. 113, § 32).
e) A determinação dirigida à União e aos estados para a concessão de assistência judiciária aos necessitados surgiu pela primeira vez na Constituição de 1934. CORRETA: Foi a primeira Constituição (CF/1934) a prevê assistência judiciária.
Fonte: colega QC Uilian Pereira
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Era competência da União prover a Assistência Judiciária, art. 5º XIX, "c" CF/1934 E art. 113, n. 32. CF/1934
"Por isso é que a doutrina afirma, com tranquilidade, que o texto de 1934 sofreu forte influência da Constituição de Weimar da Alemanha de 1919, evidenciando, portanto, os direitos humanos de 2ª geração ou dimensão e a perspectiva de um Estado Social de direito (democracia social) Pedro Lenza, 21ª Ed. Pag 125.
Força e Honra!
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Sensacional o histórico trazido pelos Qamigos. Sensacional.
Agora, vamos combinar aqui: no Brasil, depois de toda explosão de direitos socias costuma vir uma explosão ditatorial anti-povo? Hehehe
Espero que não e que a democracia continue.
P.S. A CF de 1934 era de inspiração progressista. A CF de 1937 já era mais barra pesada, porque o Vargas virou ditador e caçou comunistas, facistas, etc. Vargas foi uma figura multi-facetada. Alguns acham isso um defeito e outros acham interessante (capacidade de adaptação).
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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COMO SE NÃO FOSSE DIFÍCIL O SUFICIENTE, VAMOS TER DE VIRAR PROFESSORES DE HISTÓRIA CONSTITUCIONAL!
BRINCADEIRA NÉ! PULEI, NEM RESPONDI!
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A)A Constituição de 1946 foi a primeira a determinar aos estados e à União a criação de órgãos especiais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. (ERRADO)
A primeira constituição brasileira a determinar aos E e à U a criação de órgãos especiais para a concessão de assistência judiciária aos necessitados foi a de 1934.
“A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos” (art. 113, § 32)
Lembrar que a Lei da Assistência judiciária é de 1950! (Lei 1060/1950)
B)O conceito de assistência jurídica, evolução do conceito de assistência judiciária, surgiu pela primeira vez com a promulgação da Constituição Federal de 1967, antes de sua alteração pela EC n.º 1/1969. (ERRADO)
A Constituição de 1934 trouxe o termo assistência JUDICIÁRIA que foi repetido durante muito tempo por várias constituições até que em 1987, a Emenda Constitucional nº 37 à CONSTITUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO DE 1975, pioneiramente empregou a expressão “assistência jurídica”, querendo com isto dar maior abrangência ao instituto. E aí foi a CF/88 que trouxe para o âmbito constitucional, pela primeira vez, o termo assistência jurídica.
C)A instituição da DP foi prevista pela primeira vez com a promulgação da EC n.º 1/1969, que alterou a Constituição Federal de 1967, todavia, sua criação não era obrigatória pelos estados da Federação. (FALSO)
A instituição da DP foi prevista pela primeira vez em uma constituição na CF/88.
Mas veja que por incrível que pareça a primeira defensoria pública foi a do RJ que surgiu em pleno período ditatorial, no ano de 1977, sob a égide da Constituição de 1967 e EC n°1/1969.
A Constituição de 1967 manteve o instituto da assistência judiciária.
D)A Constituição Imperial de 1824, apesar de não tratar expressamente da assistência judiciária, concedia isenção de emolumentos, custas, taxas e selos nas causas cíveis às pessoas que provassem não ter condições de pagá-los. (FALSO)
Quem primeiro fez isso foi a Constituição de 1934.
“A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos” (art. 113, § 32)
E) A determinação dirigida à União e aos estados para a concessão de assistência judiciária aos necessitados surgiu pela primeira vez na Constituição de 1934. (VERDADE)
FONTE: http://conteudojuridico.com.br/artigo,assistencia-juridica-assistencia-judiciaria-e-justica-gratuita-evolucao-historica-distincoes-e-beneficiarios,41157.html
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Evolução do Acesso à Justiça no Brasil até os dias atuais, que é a adoção do modelo público por meio da Defensoria Pública, atráves da assistência jurídica.
1.897 - O Rio de Janeiro foi o primeiro órgão de assistência judiciária no Brasil, por meio do Decreto 2.457/1897, que organiza a Assistência Judiciária no Distrito Federal que na época era no Rio de Janeiro;
1.934 - Foi a primeira Constituição a prevê assistência judiciária, em seu artigo 113, § 32;
1.937 - A Constituição de 1937 (conhecida como Polaca - por ter sido inspirada no modelo semifascista polonês, era extremamente autoritária e concedia ao governo poderes praticamente ilimitados), outorgada pelo presidente Getúlio Vargas, não previu o direito de assistência judiciária, porém o CPC de 1939 e o Código Penal de 1941, disciplinaram, respectivamente, os institutos da justiça gratuita e a figura do advogado dativo;
1.946 - A após a queda de Gertulio Vargas, entrou em vigor a Constituição de 1946 tratou do tema "assistência judiciária", concedendo aos necessitados, em seu artigo 141, § 35;
1.967 - A Constituição Federal de 1967, como a constituição anterior, concedeu assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei, em seu artigo 153, § 32. E a Emenda Constitucional nº 1/1969, manteve o mesmo texto;
1.988 - A Constituição Federal de 1988, tratou do tema "assistência jurídica", adotando o modelo público, concedendo de forma integra e gratuita;
1.994 - A LC 80/94, veio disciplinar o modelo público trazido pela Constituição Federal de 1988, regulando a Defensoria Pública da União, Estados, Distrito Federal e Territórios;
2.004 - Com o advento da Emenda Constitucinoal nº 45 de 2004, trouxe a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária às Defensoria Públicas Estaduais;
2.007 - A lei 11.448/2007, acresceu a lei de Ação Civil Pública (lei .7.347/1985) a Defensoria Pública, como legitimadora para ajuização ação Civil Pública;
2.009 - A LC 32/2009 alterou de forma abundante a LC 80/94, acrescendo por exemplo a Ouvidoria da Defensoria Pública dos Estados, etc.;
2012 - A Emenda Constitucional nº 69/2012, conforiu autonomia a Defensoria Pública do Distrito Federal;
2013 - A Emenda Constitucional nº 74/2013 conferiu autonomia a Defensoria Pública da União;
2014 - A Emenda Constitucional nº 80/2014 alterou o artigo 134 da CF, que trata da Defensoria Pública, incluindo por exemplo princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional, além de acrescer o artigo 98 do ADCT, conferindo o pazo de 8 anos para haver defensores públicos em todas unidades jurisdicionais, priorizando regiões com maior adensamento populacional e exclusão social, na medida de crianção destes cargos.Etc.
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Bizu da professora Carla Patrícia, juíza do TJDFT e mestre em Direito Constitucional:
Toda vez que uma questão tratar do advento de determinados direitos na história do constitucionalismo brasileiro e você não souber, chute a Constituição de 1934.Quase todos os direitos que temos hoje surgiram pela primeira vez nessa constituição.
Chances de acerto de 95%.
Claro que o ideal é estudar, mas na hora do aperto essas dicas ajudam.
Só acertando até agora. rsrsrsrs
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Uma informação adicional para os estudos.
Diferença nos conceitos de ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA e BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
A legislação e a jurisprudência confundem os conceitos de assistência jurídica, assistência judiciária e gratuidade de justiça.
Os conceitos de assistência judiciária e gratuidade de justiça são extraídos da Lei n.º 1.060/50 e o conceito de assistência jurídica se evidencia do art. 5º, inciso LXXIV da CF.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA = conceito restrito e se refere a atuação judicial do defensor, seja no polo ativo seja no polo passivo de determinada causa. Assim, quando o defensor ajuíza uma demanda, contesta ou recorre, verifica-se que o mesmo está no desempenho da assistência judiciária.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA = alcança a atividade judicial e extrajudicial desempenhada pela Defensoria Pública e, por tal razão, acaba englobando o conceito de assistência judiciária.
A assistência jurídica não é exclusividade da Defensoria Pública, uma vez que o advogado particular também pode prestá-la. No entanto, quando a atividade é fornecida pelo estado de forma gratuita, percebe-se a privatividade da Defensoria Pública.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA = dispensa provisória do pagamento das despesas processuais e honorários, nos termos da Lei n.º 1.060/50. A análise do direito à gratuidade de justiça fica a cargo do Poder Judiciário.
Fonte: Questões discursivas comentadas Defensoria Pública Estadual. Editora Juspodivm. 2015. Direito Institucional. Franklyn Roger Alves Silva. Questão 8.
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Com relação ao tratamento dispensado à assistência judiciária, à assistência jurídica e à DP nas Constituições brasileiras, é correto afirmar que: A determinação dirigida à União e aos estados para a concessão de assistência judiciária aos necessitados surgiu pela primeira vez na Constituição de 1934.
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Copiando do colega
Chute fundamentado: Advento de direitos = Const/1934
Pode ter havido retrocesso em 1937 e durante o regime militar!
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Que chutada kkkk
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Defensoria Pública na constituições:
1824 e 1891: Omissas
1934: Previsão de assistência JUDICIÁRIA, órgãos especiais e gratuidade
1937: Omissa
1946: Previsão apenas de assistência JUDICIÁRIA
1967: Previsão de assistência JUDICIÁRIA (norma dependente de regulamentação)
1969: Previsão de assistência JUDICIÁRIA (norma dependente de regulamentação)
1988: Panorama atual (assistência JURÍDICA e defensoria pública)
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Letra e.
A Constituição de 1934, a primeira da Era Vargas, trazia em seu artigo 113, parágrafo 32, regra segundo a qual “a União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais e assegurando a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos.” Em acréscimo, foi a Constituição de 1988 que destinou tratamento específico às funções essenciais à Justiça, falando em assistência jurídica (e não mais judiciária) aos necessitados, tarefa a cargo da Defensoria Pública. No cenário constitucional atual foram promulgadas algumas ECs modificando pontos relativos à instituição. Veja:
ÚLTIMAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS RELACIONADAS À DEFENSORIA PÚBLICA
EC n. 45/2004: Deu autonomia AFO (administrativa, funcional e orçamentária) à Defensoria Pública Estadual
EC n. 69/2012: Transferiu da União para o DF a tarefa de organizar e manter a Defensoria Pública do DF
EC n. 74/2013: Estendeu a autonomia AFO às Defensorias Públicas da União e do DF
EC n. 80/2014: Chamada de PEC das Comarcas! De um lado, dispôs que em até oito anos, cada Comarca deveria possuir ao menos um Defensor. Mais: que o número de Defensores fosse proporcional à demanda de trabalho e à população. De outro lado, passou a prever explicitamente os princípios institucionais da unidade, indivisibilidade e da independência funcional, assim como já acontecia com o MP. Também determinou a observância dos artigos 93, II, e 96, aplicáveis originalmente aos Magistrados.
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GABARITO: E - COMPLEMENTANDO
Principais emendas relacionadas à Defensorias.
- EC nº 45/2004: Autonomia AFO às DPE.
- EC nº 69/2012: Autonomia da DPDF, a qual passa a ser organizada e mantida pelo DF.
- EC nº74/2013: Estende autonomia AFO à DPU.
- EC nº 80/2014: PEC das comarcas: em 8 anos cada comarca deve ter um defensor; número proporcional à demanda e população;
A Defensoria Pública foi fruto, nos últimos anos, de uma série de emendas constitucionais que reforçaram sobremaneira o seu papel. A EC nº 80/2014, que trouxe uma profunda reformulação nessa instituição:
a) A Defensoria Pública passou a ser considerada uma instituição permanente.
b) Deixou explícito que a Defensoria Pública irá defender os necessitados seja na esfera judicial ou extrajudicial.
c) Estabeleceu que são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Ressalte-se que esses princípios já estavam previstos na Lei Orgânica da Defensoria Pública; com a EC nº 80/2014, eles apenas foram constitucionalizados.
d) As regras de organização da Magistratura (promoção, ingresso no cargo, distribuição imediata de processos, dentre outras), previstas no art. 93, CF/88, serão aplicadas, no que couber, à Defensoria Pública.
e) A Defensoria Pública passou a ter iniciativa privativa para apresentar projetos de lei sobre:
I) a alteração do número dos seus membros;
II) a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação do subsídio de seus membros;
III) a criação ou extinção dos seus órgãos; e
Iv) a alteração de sua organização e divisão.
Com essa medida, reforçou-se a ideia de autonomia da Defensoria Pública, que não está, portanto, subordinada a nenhum dos Poderes.
FONTE: Comentários do Qconcursos.
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Comentário de aluno substituindo professor não achei legal.