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ID
1764097
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos sistemas de processo penal e da interpretação da lei processual penal segundo o CPP e o entendimento do STJ.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B:

    Objetivamente, Guilherme de Souza NUCCI (2010, p. 116) descreve o modelo inquisitivo como:

    “É caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.”


    As demais questões não encontrei as respostas...:(


  • Quanto a letra "A": cuidado para não confundir. Norma PROCESSUAL penal = admite analogia para prejudicar/beneficiar o réu; Norma PENAL = admite analogia apenas para beneficiar o réu.     

    Os erros dos itens D e E foram extraídos do informativo 556 do STJ, vejamos:

    É possível a aplicação analógica dos arts. 61 e 62 da Lei 11.343/2006 para admitir a utilização pelos órgãos públicos de aeronave apreendida no curso da persecução penal de crime não previsto na Lei de Drogas, sobretudo se presente o interesse público de evitar a deterioração do bem. Isso porque, em primeiro lugar, de acordo com o art. 3º do CPP, a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Assim, é possível, sobretudo porque permitido pelo próprio CPP, o uso da ANALOGIA, que consiste em processo de integração por meio do qual se aplica a uma determinada situação para a qual inexiste hipótese normativa própria um preceito que regula hipótese semelhante (ERRO DA LETRA "D", que conceituou analogia e não interpretação extensiva). Ressalte-se, ainda, que, para o uso da analogia, não importam a natureza da situação concreta e a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora (ERRO DA LETRA "E"). Em segundo lugar, porque a exigência contida no art. 61 da Lei 11.343/2006, referente à existência de interesse público ou social, encontra-se cumprida no presente caso, qual seja, evitar a deterioração do bem apreendido. Por fim, em terceiro lugar, porque a preocupação em se prevenir que a demora nos processos judiciais venha a propiciar a degeneração do bem apreendido é atual, existindo, inclusive, no projeto do novo Código de Processo Penal (PL 8.045/2010), seção específica a tratar do tema, sob o título �Da utilização dos bens por órgãos públicos�, o que demonstra a efetiva ocorrência de lacuna no Código atualmente em vigor, bem como a clara intenção de supri-la. Decisão monocrática citada: Inq 603, Min. Paulo Gallotti, DJ 14/11/2008. REsp 1.420.960-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2015, DJe 2/3/2015. 

  • letra C: 

    CPP

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Letra D: 

    Isso ai não é interpretação extensiva e sim analogia.Lembrando que a doutrina distingue analogia jurídica (todo o sistema) da analogia legal (apenas um dispositivo específico). Chaves, Cristiano in Direito Civil Vol. I, pág. 88, in fine.

    Letra E.

    Não há importância, visto a possibilidade de se utilizar analogia jurídica ou legal, ambos utilizados no sistema normativo vigente.



  • Letra E:


    Segundo
    Nestor Távora, Curso de Processo Penal:
    “Analogia
    é forma de auto-integração da lei (art. 3º, CPP e 4º, LINDB).
    Pela analogia, aplicamos a um fato não regido pela norma jurídica,
    disposição legal aplicada a fato semelhante (ubi eadem ratio, ubi
    idem ius). Afinal, onde existe a mesma razão, deve ser aplicado o
    mesmo direito. […] A analogia pode se apresentar como: a) analogia
    legis: em face da lacuna da lei, aplicamos anorma positivada que rege
    caso semelhante. […] b) analogia iuris: são aplicados princípios
    jurídiocos ante a omissão da lei”.


     

  • O nosso sistema processual penal apesar de pequena divergência doutrinária, conforme Pacelli (2012, p.9) é o sistema acusatório, pois nele atribui-se a órgãos diferentes as funções de acusação e julgamento.


  • a e d) Incorretas - art 3o, do CPP

            Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Interpretação extensiva - é aquela em que seja necessária a ampliação do sentido da lei. (...) por homem deve-se também entender a mulher, se não incriminadora a norma.

    Interpretação analógica - seria aquela em que a própria lei pede socorro de situações/objetos/ações equivalentes: por qualquer outro meio, ou ... quaisquer outros elementos e atc.
    Analogia - tem aplicação diante da insuficiência casuística legal para a solução de determinada situação concreta. O que se pede e o que se aplica com a analogia é o conteúdo integral de uma norma, instituída, originalmente, para regular outra hipótese da realidade.Obs.: A extensão analógica é a criação de uma norma jurídica, já a interpretação extensiva é a extensão de uma norma para casos não previstos por esta.(Fonte: Curso de Processo Penal - Eugênio Pacelli, 18ª ed. p. 29 e 30)
  • Letra B:

    Nas palavras de José Laurindo de Souza Netto:

    "O processo tipo inquisitório puro é a antítese do acusatório. Nele, não há o contraditório, e por isso mesmo, inexistem as regras de igualdade e liberdade processual. As funções de acusar, defender e julgar encontram-se enfeixadas em uma só pessoa: o juiz. É ele quem inicia, de ofício, o processo, quem recolhe as provas e quem, ao final, profere a decisão, podendo, no curso do processo submeter o acusado a torturas (na origem), a fim de obter a rainha das provas: a confissão. O processo é secreto e escrito, nenhuma garantia se confere ao acusado"

  • Uma dica sobre o sistema inquisitivo é pensar em santa inquisição, ai pensa em pessoas queimadas na fogueira sem direito a um julgamento imparcial. No mais, os meios usados nesse sistema buscam legitima-lo para dar a ele um aspecto de legalidade que na realidade não existe, por isso os procedimentos escritos. 

  • A interpretação analógica extensiva decorre da busca do sentido de um texto legal existente, enquanto a analogia é empregada justamente na ausência de texto legal especifico sobre o caso concreto. (Marinho e Freitas)

    A diferença entre interpretação analógica e analogia reside na voluntas legis: na primeira, pretende a vontade da norma abranger os casos semelhantes por ela regulados; na segunda, ocorre o inverso: não é pretensão da lei aplicar o seu conteúdo aos casos análogos, tanto que silencia a respeito, mas o intérprete assim o faz, suprindo a lacuna” (Damasio)

    A interpretação analógica é uma operação intelectual consistente em revelar o conteúdo da lei, quando esta utiliza expressões genéricas, vinculadas a especificações. Não há criação de norma, mas, exclusivamente, a pesquisa de sua extensão. Assim, no homicídio qualificado por motivo torpe: “Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”. O legislador, depois de mencionar expressamente uma hipótese de torpeza (paga ou promessa de recompensa), utiliza expressão genérica, com o que fica abrangido, pela norma, qualquer caso estigmatizado pela torpeza. Por outro lado a analogia é basicamente fazer incidir uma lei em uma hipótese por ela não prevista.

    RECURSO ESPECIAL REsp 121428 RJ 1997/0014040-7 (STJ)
    3. Não se pode confundir analogia com interpretação analógica ou extensiva. A analogia é técnica de integração, vale dizer, recurso de que se vale o operador do direito diante de uma lacuna no ordenamento jurídico. Já a interpretação, seja ela extensiva ou analógica, objetiva desvendar o sentido e o alcance da norma, para então definir-lhe, com certeza, a sua extensão. A norma existe, sendo o método interpretativo necessário, apenas, para precisar-lhe os contornos. 

    Fonte: Damásio (Direito Penal. Parte Geral. S. Paulo: Saraiva, 2003, p. 46)

    Fonte: Alexandre Araripe Marinho e Andre Freitas – Manual de Direito Penal – Parte Geral, Lumen Juris, p. 79

  • Eu não iria acertar nunca. Logo que vi sistema inquisitório lá já exclui essa alternativa por ter certeza absoluta de não ter nada a ver com STJ e CPP, sendo doutrinário.

    A falta de critério dos caras acho que só não supera a do STJ mesmo. O lado bom do STJ, pelo menos, é que lá as incongruências estão todas sumuladas. Considerando que eu já errei toneladas de questões da CESPE por ter assinalado algo doutrinário e que não estava na letra da lei, não quis cometer o mesmo erro, e errei.

  • LETRA B (CORRETA): No sistema inquisitorial, o acusado é mero objeto do processo, não sendo considerado sujeito de direitos. Na busca da verdade material, admitia-se que o acusado fosse torturado para que uma confissão fosse obtida. O processo inquisitivo era, em regra, escrito e sigiloso, mas essas formas não lhe eram essenciais. Pode se conceber o processo inquisitivo com as formas orais e públicas.”

    (...)

    Sistema da prova tarifada: Também conhecido como sistema das regras legais, da certeza moral do legislador ou da prova legal, o presente sistema, próprio do sistema inquisitivo, trabalha com a ideia de que determinados meios de prova têm valor probatório fixado em abstrato pelo legislador, cabendo ao magistrado tão somente apreciar o conjunto probatório e lhe atribuir o valor conforme estabelecido pela lei. Cada prova possui um valor preestabelecido, deixando o magistrado vinculado dosimetricamente às provas apresentadas, que deve se limitar a uma soma aritmética para sentenciar.

     

    Desse sistema deriva o conceito da confissão como rainha das provas, sendo que nenhuma outra prova seria capaz de infirmá-la. 

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima: Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2016).

     

    LETRA D (ERRADA): Analogia: Essa forma de integração da lei processual somente se mostra possível quando não há dispositivo na legislação regulamentando determinado tema, hipótese em que se deve utilizar outro preceito legal que trate de hipótese semelhante para que a questão não fique sem solução.

     

    A analogia diferencia­se da interpretação extensiva. A primeira é forma de integração da lei decorrente de lacuna do direito, de omissão legislativa em torno de determinado assunto. A última é forma de interpretação da lei, que confere maior alcance a determinado dispositivo. Ex.: o art. 581, I, do CPP prevê o cabimento de recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeita a denúncia ou queixa, sendo que, por interpretação extensiva, entende­se que abrange também as hipóteses de rejeição do aditamento. No dizer de Maria Helena Diniz, “a interpretação extensiva desenvolve­se em torno de uma norma para nela compreender casos que não estão expressos em sua letra, mas que nela se encontram, virtualmente, incluídos, atribuindo assim à lei o mais amplo raio de ação possível, todavia, sempre dentro de seu sentido literal. Conclui­se apenas que o alcance da lei é mais amplo do que indicam seus termos (...). A analogia é um mecanismo autointegrativo do direito e não interpretativo, no sentido de que não parte de uma lei aplicável ao fato, porque esta não existe, mas procura norma que regule caso similar ao não contemplado, sem contudo criar direito novo”.

    Fonte: Alexandre Cebrian Araújo Reis. Direito processual penal esquematizado - 5ed (2016).

     

  • CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA INQUISITIVO: (Processo Penal. Juspodivm - Sinopse - p. 71/72):

    a) confissão é a "rainha das provas";

    b) não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos;

    c) os julgadores não estão sujeitos à recusa;

    d) procedimento é sigiloso;

    e) ausência de contraditório e defesa decorativa

    f) Há impulso oficial e liberdade processual

  • Gabarito: B

    Jesus Abençoe! Bons estudos!!

    Art. 197 ao 200, CPP

  • Qual é o erro da letra C? Pode o juiz acolher interpretação extensiva de norma processual-material, prejudicando o réu?

  • Quanto a letra c:

    A LEI PENAL não admite interpretação dos preceitos incriminadores, muito menos do emprego da analogia. Já no PROCESSO PENAL, dispõe o artigo 3º do CPP que “a lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípio gerais de direito”.

  • ACHEI O SEGUINTE JULGADO DE 2016

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.560.785 - SP (2015/0256663-0) STJ

    VALOR DOS TRIBUTOS ILUDIDOS INFERIOR AO ESTIPULADO NA PORTARIA MF 75/2012. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS, COFINS E ICMS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.

    1. O Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes da Primeira Turma e da Segunda Turma, tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no art. 20 da Lei 10.522/02, atualizado pela Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda.

    2. O artigo 334 do Código Penal pune apenas a sonegação doimposto devido pela entrada clandestina da mercadoria de procedência estrangeira, inadmitindo-se qualquer interpretação extensiva em prejuízo do réu.

     

    É QUANTO AO CP, MAS...

  • Nossa, não dá nem pra se orientar pelo enunciado mais. 

  • Sistema Inquisitivo: confissão do réu com o rainha das provas -> admite tortura; princípio da verdade real; não há debates orais; juiz inquisidor.

    No que se refere à interpretação quanto aos resultados, tem-se a interpretação: a) declarativa; b)restritiva; c) ampliativa; e d) analógica - permite a ampliação do alcance da norma. Parte-se de uma fórmula casuística, a qual serve de norte ao intérprete, para uma fórmula genérica.

    Em um outro contexto, qual seja o de integração da norma, tem-se a analogia - aplicar a uma hipótese não prevista em lei, disposição legal relativa a caso semelhante.

    No direito PROCESSSUAL PENAL, tanto a analogia (autointegração), quanto a interpretação analógica (interpretação), podem ser feitas "in malan partem". Ressalva deve ser feita às normas processuais penais mistas.

  • Pode-se aplicar a interpretação extensiva mesmo para prejudicar o réu? Sim. Lembre-se de que esse método de interpretação é empregado sempre que se verificar que a lei disse menos do que deveria.

    Ex.: é crime não apenas a extorsão mediante sequestro, mas também a extorsão mediante cárcere privado (aqui, o confinamento da vítima é ainda mais intenso). No caso, não se fez mais do que estender o alcande de uma elementar do tipo, conferindo-lhe uma noção mais ampla. A lei, portanto, foi mantida dentro de seu âmbito, sem violar a legalidade.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado, Saraiva, 2015.

  • a)ERRADA! Segundo o CPP: Art. 3o “A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.

    b)CERTA! No sistema inquisitivo não há contraditório, nem isonomia processual. Os atos em regra não são públicos, podendo o juiz impor sigilo discricionariamente.

    c)ERRADA! A questão conceitua “analogia”. A analogia é um processo de integração por meio do qual se aplica a uma determinada situação para a qual inexiste hipótese normativa própria um preceito que regula hipótese semelhante.

    d)ERRADA! Não importa, para o uso da analogia, a natureza da situação concreta e a natureza do diploma do qual se extrai a norma reguladora.

  • ANALOGIA

    É forma de auto-integração da norma processual penal.

    Aplica-se o regramento jurídico de uma dada situação semelhante a outra, na qual não há situação aparente – há verdadeira criação de uma norma.

    Pode ser admitida in malam partem no Processo Penal (não no Direito Penal).

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    É forma de interpretação da norma processual penal.

    A própria lei autoriza o seu complemento, já prevendo hipótese de preenchimento, geralmente por meio de uma expressão genérica, que resume situações casuísticas precedentes.

    Pode ser feita in malam partem no Processo Penal e no Direito Penal. 

    (Sinopse de processo penal da Juspodvm, pág. 33)

  • (Alternativa - E)??? Para o uso da analogia, é importante considerar a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora.

    Professor Renato Brasileiro de Lima ensina: A aplicação analógica a que se refere o art. 3º do CPP pode ser definida como uma forma de autointegração da norma, consistente em aplicar a uma hipótese não prevista em lei a disposição legal relativa a um caso semelhante. Afinal, onde impera a mesma razão, deve imperar o mesmo direito. Não se trata, a analogia, de método de interpretação, mas sim de integração.

    Cuidado - Diferencia-se a analogia da interpretação extensiva porque naquela o caso a ser solucionado não está compreendido na hipótese de incidência da regra a ser aplicada, daí por que se fala em aplicação analógica, e não em interpretação analógica.

    Atenção!!! Quando o art. 3º do CPP dispõe que a lei processual penal admite o emprego da analogia, há de se ficar atento à verdadeira natureza da norma, ou seja, se se trata de norma genuinamente processual penal ou se, na verdade, estamos diante de norma processual mista dispondo sobre a pretensão punitiva e produzindo reflexos no direito de liberdade do agente. Afinal, na hipótese de estarmos diante de norma processual mista versando sobre a pretensão punitiva, não se pode admitir o emprego da analogia em prejuízo do acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Bom exemplo disso diz respeito à sucessão processual prevista no art. 31 do CPP. (Manual de Processo Penal, Vol. Único).

  • No mínimo contestável a alternativa "E" ser dada como errada. Como bem apontado abaixo pelo colega, como nao considerar a natureza da norma? Seria possível, por exemplo, fazer uma analogia em processo penal usando uma norma de direito empresarial? Óbvio que não! 

  • Predominam exclusivamente? Significa que o procedimento escrito é exclusivo ou predominante? kkkkk

     

    Brincadeiras à parte, pra enriquecer o debate...

     

    ANALOGIA pressupõe um “vácuo normativo” e atua como um processo de integração do sistema juridico preenchendo uma lacuna, enquanto a INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA “parte de uma norma e resolve um problema de insuficiência verbal” é uma forma de interpretação.

     

    ANALOGIA LEGIS, consiste na aplicação de uma norma legal estabelecida para uma situação afim, ao fato pelo qual não há regulamentação.
    ANALOGIA JURIS, implica recurso mais amplo, ou seja, na ausência de regra estabelecida para o caso sub judice, o juiz recorre aos principios gerais do direito.

     

    EQUIDADE é vista “como a ideia de amenização do rigor da lei” e se identifica com o conceito de justiça ideal. Como processo de integração no Direito do Trabalho, a equidade aparece artigo 766 da CLT, quando, ao autorizar os tribunais a fixar novas condições de trabalho na sentença normativa, refere-se ao “justo salários”.

  • O cespe tem fetiche neste tema. analogia x interpretação extensiva.

  • Como ninguém ainda comentou especificamente sobre o erro da alternativa E, vou usar trecho do comentário do colega Lombroso Garófalo:

    "Atenção!!! Quando o art. 3º do CPP dispõe que a lei processual penal admite o emprego da analogia, há de se ficar atento à verdadeira natureza da norma, ou seja, se se trata de norma genuinamente processual penal ou se, na verdade, estamos diante de norma processual mista dispondo sobre a pretensão punitiva e produzindo reflexos no direito de liberdade do agente. Afinal, na hipótese de estarmos diante de norma processual mista versando sobre a pretensão punitiva, não se pode admitir o emprego da analogia em prejuízo do acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Bom exemplo disso diz respeito à sucessão processual prevista no art. 31 do CPP."

    Assim, o que é importante na aplicação da analogia não é a natureza do diploma em que a norma está inserida, mas sim a natureza da norma que se pretende aplicar ao caso concreto para integrar a lacuna normativa.

  • CONFISSÃO RAINHA DAS pROVAS?.pD SER    ATENUANTE..Juiz se basear so na confissão me poupe

  • Herbert Yuri excelente explicação ! 

  • INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    Admite-se interpretação extensiva contra o réu?

    1ª Corrente (Nucci e Luiz Regis Prado): É indiferente se a interpretação extensiva beneficia ou prejudica o réu (a tarefa do intérprete é evitar injustiças).

     Obs: A CF não proíbe interpretação extensiva contra o réu.

    2ª Corrente (Luiz Flávio Gomes / Defensoria Pública): Socorrendo-se do Princípio do “in dubio pro reo”, não admite interpretação extensiva contra o réu (na dúvida, o juiz de interpretar em seu benefício) (Para defensoria)

    Art. 22 do Estatuto de Roma: em caso de ambiguidade a lei será interpretada a favor da pessoa objeto do inquérito, acusada o condenada.

    3ª Corrente (Zaffaroni): Em regra, não cabe interpretação extensiva contra o réu, salvo quando interpretação diversa resultar num escândalo por sua notória irracionalidade.

    Ex: art. 157, § 2º, I – aumenta a pena do crime de roubo quando houver o emprego de arma.

    Obs: corrente presente nos julgados dos tribunais superiores.

    FONTE: https://adelsonbenvindo.wordpress.com/2015/06/15/aula-02-direito-penal/

  •  a)   ERRADO. A analogia não equivale a uma norma penal, mas sim a um método de integração. O STJ também tem resistido a aplicação da analogia in malam partem mesmo em normas processuais penais.

     

     b)  GABARITO.  No sistema inquisitivo há uma cumulação de funções em uma única figura que investiga, processa e julga. Cerceando inclusive o contraditório. Aqui é possível suscitar o histórico da inquisição, pois quando alguém era denunciado não havia contraditório e, muitas vezes, o denunciado era torturado até confessar. Podemos também considerar a obra de Beccaria “Dos Delitos e das Penas” em que a prova mestra era a confissão conduzida pela falta do contraditório e sob violência.  

     

     c)   ERRADA. Art. 3, CPP -  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Exemplo de interpretação que é expandida: (HC 167.520-SP, Rei. Min. Laurita Vaz, j. 19.06.2C12)  4. Nos termos do art. 5.º, inciso LXIII, da Carta Magna "o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado ". Tal regra, conforme jurisprudência dos Tribunais pátrios, deve ser interpretada de forma extensiva, e engloba cláusulas a serem expressamente comunicadas a quaisquer investigados ou acusados, quais sejam: o direito ao silêncio, o direito de não confessar, o direito de não produzir provas materiais ou de ceder seu corpo para produção de prova etc.

     

     d)   ERRADA. De início interpretação não se confunde com integração. A LINDB prevê o procedimento de integração do direito como recurso de preenchimento de lacunas das normas jurídicas por meio da analogia, costumes e princípios gerais do direito.

    ou

    O procedimento de interpretação das normas jurídicas  como recurso de descoberta do sentido e do alcance da norma por meio dos métodos: gramatical, lógico-sistemático e teleológico.

    A questão faz referência a INTEGRAÇÃO por meio do método ANALÓGICO.

    Ficaria certa:  A analogia é um processo de integração por meio do qual se aplica a uma determinada situação para a qual inexiste hipótese normativa própria um preceito que regula hipótese semelhante.

     

     e)  ERRADO. Para o uso da analogia é importante observar uma lacuna no ordenamento jurídico. De fato o que deve ser analisado é a norma jurídica e não o diploma. Muito boa a explicação do colega Herbert Yuri.

  • LETRA E: ERRADA.

     

    A natureza do diploma é irrelevante! O que importa, de fato, é a natureza da norma (natureza processual, material ou híbrida):

     

    1 - Se a norma processual penal tiver natureza MATERIAL, a analogia prejudicial ao réu não poderá ocorrer;

     

    2 - Se a norma processual penal tiver natureza PROCESSUAL, a analogia prejudicial ao réu poderá ocorrer;

     

    3 - Se a norma processual penal tiver natureza HÍBRIDA (material e processual), a analogia prejudicial ao réu não poderá ocorrer.

  • Sistema inquisitorial: sigiloso, escrito e sem contraditório

     

    Sistema Acusatório: publicidade e oralidade

  • Excelente comentário "aula" da professora!!!!
    Pode comentar sempre lol

  • Vale destacar: 

     

    Normas processuais heterotópicas

     

     

     

    Independentemente dessa distinção conceitual entre as normas processuais e as normas materiais, existem determinadas regras que, apesar de inseridas em diplomas processuais penais (v.g., o Código de Processo Penal), possuem um conteúdo material, retroagindo para beneficiar o réu. Outras, ao revés, incorporadas a leis materiais (v.g., a Constituição Federal), apresentam um conteúdo processual, regendo-se pelo critério tempus regit actum. Surge nesses casos o fenômeno da heterotopia, vale dizer, hipótese na qual, embora o conteúdo da norma confira-lhe uma determinada natureza, encontra-se ela veiculada em diploma de natureza distinta.
    A heterotopia, em síntese, consiste na intromissão ou superposição de conteúdos materiais no âmbito de incidência de uma norma de natureza processual, ou vice-versa, produzindo efeitos em aspectos relacionados à ultratividade, retroatividade ou aplicação imediata (tempus regit actum) da lei.

     

     


    Exemplos de disposições heterotópicas:
    1) O direito ao silêncio assegurado ao réu em seu interrogatório, a despeito de sua previsão no Código de Processo Penal (art. 186), possui caráter nitidamente assecuratório de direitos (material).
    2) As normas gerais que disciplinam a competência da Justiça Federal, sem embargo de estarem incorporadas ao art. 109 da Constituição Federal, possuem natureza evidentemente processual.”

     

     

    AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro.

  • "predominam nele procedimentos exclusivamente escritos" é uma contradição em seus termos! Como disse o Daniel Marques, nem pelo enunciado dá pra se orientar mais

  • LETRA E 

    Em que pese os comentários dos colegas apontarem em diversos sentidos, tentarei explicar o porquê do erro. Na realidade, a questão afirma que é importante considerar a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora. A natureza do diploma (Código de Processo Penal ou Código Penal ou outro diploma, CPC) realmente não tem importância, mas, cuidado com isso, a importância reside na natureza da norma, pois se for norma processual material, que abriga natureza penal e processual penal, não cabe aplicação analogica em prejuízo do acusado. 

  • Modelo INQUISITIVO: a confissão é a rainha das provas SIM. 

    Guilherme de Souza NUCCI

     

    Menos mimimi e mais labuta séria, meu povo! rs

  • Como o legislador não pode prever todas as situações que poderiam ocorrer na vida em sociedade e que seriam similares àquelas por ele já elencadas, a interpretação analógica permite, expressamente, a ampliação do alcance da norma. Atento ao princípio da legalidade, o legislador detalha as situações que pretende regular, estabelecendo fórmulas casuísticas, para, na sequência, por meio de uma fórmula genérica, permitir que tudo aquilo que a elas for semelhante também possa ser abrangido pelo mesmo dispositivo legal. Em síntese, a uma fórmula casuística, que servirá de norte ao intérprete, segue-se uma fórmula genérica.


    A título de exemplo, ao inserir no art. 185, § 2o, do CPP a possibilidade de utilização da videoconferência, a Lei no 11.900/09 teve o cuidado de autorizar a realização do interrogatório por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Como se percebe, atento aos avanços da tecnologia, o próprio dispositivo legal admite a utilização de outras modalidades de transmissão de sons e imagens em tempo real que porventura venham a surgir, desde que semelhantes à videoconferência. Diversamente da analogia, que é método de integração, a interpretação analógica, como o próprio nome já sugere, funciona como método de interpretação.


    Logo, neste caso, apesar de não ser explícita, a hipótese em que a norma será aplicada está prevista no seu âmbito de incidência, já que o próprio dispositivo legal faz referência à possibilidade deaplicação de seu regramento a casos semelhantes aos por ele  regulamentados.

  • Modelo Inquisitivo. Princípio da Verdade Real. 

  • A- Estamos falando de normas processuais penais, não normas penais. No direito penal, a analogia não pode ser usada para prejudicar o réu, sob pena de se ferir o princípio da legalidade. No que tange à integração das leis, o direito processual penal admite a analogia. Veja:

    CPP Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    Portanto, a analogia é aceita de forma IRRESTRITA no processo penal brasileiro, não restrita; pode ser usada a favor ou CONTRA o réu.

    B- CORRETA. Há 3 grandes sistemas:

    Acusatório: separação entre acusação e juiz. É o utilizado no Brasil (art. 129, I da CF, porque o MP é o titular da ação penal). A oralidade é típica do sistema acusatório.

    Inquisitivo: Ferrajoli diz que é típico do sistema inquisitório a junção, no mesmo órgão, de acusação e juízo, disparidade de poderes entre acusação e defesa e o caráter escrito e secreto da instrução. Consequentemente, a confissão é a rainha das provas; busca-se, a todo tempo, conseguir uma confissão do acusado e dar o processo como findo.

    Misto: francês.

     

    C- Como o diz o art. 3° do CPP, há possibilidade de ampliar o alcance da norma, sem restringir se pode ser favorável ou desfavorável ao réu. Ex: art. 185 §2° do CPP. O legislador não prevê todos os tipos de tecnologia existente, por isso se utiliza de norma aberta.

     

    D- É o conceito de analogia; interpretação extensiva é forma de interpretação, não de integração da norma, que busca suprir lacuna da norma. As duas são permitidas pelo art. 3° do CPP.

     

    E- Analogia pode ser amplamente utilizada em normas processuais penais; em normas penais, só in bonam partem. Porém, não é importante a natureza do diploma mas a natureza da NORMA; é possível, por ex, que haja normas de natureza penal dentro do CPP, ou seja, norma penal em um diploma processual penal.

    Ex: Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão
    judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente,
    descendente ou irmão.

    É sucessão processual em ação penal privada; a ausência de sucessão processual gera extinção da punibilidade, o que retirará o direito do Estado de punir. Assim, NÃO é possível se utilizar de analogia para, por ex, incluir o companheiro, já que apenas cônjuge é admitido, além de ascendente, descendente e irmão, sob pena de analogia in malan partem de norma penal, ainda que inserida no CPP.

     

    Comentários da professora do QC.

  • Basta lembrar do Inquérito Policial!

    * Inquisitivo 

    * Sigiloso

    * Princípio do Formalismo 

  • sobre a letra E


    Em relação à aplicação analógica (analogia):

    A natureza do diploma é irrelevante!

    O que importa, de fato, é a natureza da norma (natureza processual, material ou híbrida):



  • é possível interpretação extensiva que prejudique o réu??

  • Essa eu devo ao meu professor que gostava de falar sobre a confissão ser a rainha das provas no ppi.

  • Alguém poderia me explicar a letra C ?

  • Respondendo a dúvida da Camila Melo, é possível que uma norma instrumental (processual) prejudique o réu do dia que entra em vigor para frente, ela não irá retroagir.

  • A) ERRADA. Conforme o CPP, no art. 3ºA lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.”

    A questão está tratando de normas processuais penais e não de normas penais; Veja que, diferente do direito penal, o processo penal admite a utilização da analogia contra o réu. Ou seja:

    1) A analogia in malam partem é admitida no DIREITO PROCESSUAL PENAL

    2) No Direito Penal, apenas pode ser usada em relação às leis não incriminadoras, devido ao princípio da reserva legal.  

    B) GABARITO. Nas palavras de Guilherme de Souza NUCCI o modelo inquisitivo é:

    “(...) caracterizado pela concentração de poder nas mãos do julgador, que exerce, também, a função de acusador; a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à recusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa.”

    C) ERRADA. Ver art. 3º do CPP

    D) ERRADA. Pois a assertiva está em verdade conceituando a analogia.

    Nas palavras de ANDRÉ FRANCO MONTORO, “a interpretação é extensiva quando o intérprete conclui que o alcance da norma é mais amplo do que indicam os seus termos.”. Como se diz na doutrina, o legislador disse menos do que deveria dizer – minus scripsit quam voluit –.

    E) ERRADA. Pois, não é a natureza do diploma que vai definir o conteúdo da norma, mas sim a natureza da matéria.

  • Perfeita explicação de Danilo.

  • Perfeita explicação de Danilo.

  • O enunciado da questão pede a opção correta a respeito dos sistemas de processo penal e da interpretação da lei processual penal segundo o CPP e o entendimento do STJ.

    Conforme a doutrina está correta a alternativa B, porém, pode-se afirmar isso com base no CPP ou com base no entendimento do STJ?

    Vai por eliminação mesmo...?

  •  Características do sistema inquisitivo:

     

    a)     As três funções (acusar, defender e julgar) concentram-se na mão de uma só pessoa;

    b)     O processo é regido pelo sigilo, de forma secreta e escrito;

    c)      Não há contraditório nem ampla defesa, o acusado é mero objeto do processo.

    d)     O sistema de provas é o da prova tarifada, ou prova legal. A confissão era a rainha das provas.

     

    Características do sistema acusatório:

     

    a)     Há separação entre as funções de acusar, julgar e defender;

    b)     O processo é regido pelo princípio da publicidade, em regra;

    c)      Os princípios do contraditório e ampla defesa informam todo o processo;

    d)     O sistema de provas adotado é o do livre convencimento, ou seja, a sentença deve ser motivada com as provas carreadas nos autos. O juiz está livre para apreciação da prova.

    e)     Imparcialidade do órgão julgador.

  • SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO

    Principio unificador-Separação de funções na qual as atribuições de acusar,defender e julgar são estabelecidas para pessoas distintas.

    Confissão-tem um certo valor e importância para o processo,mas não constitui o elemento chave.

    Processo-principio da publicidade(atos processuais são públicos e oral)

    Sujeito- sujeito detentor de direitos

    Provas- livre convencimento pois o juiz fará uma preponderação de valor sem desmerecer todo conjunto de provas do processo.

    Garantias processuais-tem assegurado ao sujeito o contraditório e a ampla defesa.

    Órgão julgador-imparcial

    Produção de provas- juiz-expectador pois a busca de provas são atribuída as partes

  •  

    Guilherme de Souza Nucci

    A interpretação extensiva é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria. 

     Analogia, por sua vez, é um processo de integração do direito, utilizado para suprir lacunas. Aplica-se uma norma existente para uma determinada situação a um caso concreto semelhante, para o qual não há qualquer previsão legal.

  • Normas processuais prejudicial ao réu, no processo penal admite-se.

    Normas processuais-materiais (mistas ou híbridas), ou seja, normas de caráter processual e material aplica-se a ultratividade e retroatividade da lei mais benigna ao réu.

  • Nas palavras de Renato Brasileiro " [...] O processo era, em regra, escrito o sigiloso, mas essas formas não lhe eram essenciais. Pode se conceber o processo inquisitivo com as formas orais e públicas."

  • Sistema processual inquisitivo

    Principio unificador Concentração de funções na mão do juiz inquisidor, ou seja, ele mesmo julga, acusa e defende.

    Processo secreto e sigiloso.

    Confissão rainha das provas(elemento suficiente para a condenação)

    Sistema processual acusatório-

    Principio unificador Separação de funções na qual julgar, acusar e defender são atribuídas a pessoas distintas.

    Processo público e oral.

    Confissão - tem valor para o processo, porém não constitui o elemento-chave para a condenação.

  • Guarda no coração :

    Sistema inquisitorial: sigiloso, escrito e sem contraditório (No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos. )

    Sistema Acusatório: imparcialidade, o contraditório e a ampla defesa, publicidade e oralidade <--- ADOTADO pelo CPP

  • LETRA E: ERRADA.

     

    natureza do diploma é irrelevante! O que importa, de fato, é a natureza da norma (natureza processual, material ou híbrida):

     

    1 - Se a norma processual penal tiver natureza MATERIAL, a analogia prejudicial ao réu não poderá ocorrer;

     

    2 - Se a norma processual penal tiver natureza PROCESSUAL, a analogia prejudicial ao réu poderá ocorrer;

     

    3 - Se a norma processual penal tiver natureza HÍBRIDA (material e processual), a analogia prejudicial ao réu não poderá ocorrer.

  • Minha contribuição.

    SISTEMAS PROCESSUAIS

    Inquisitivo: o poder se concentra nas mãos do julgador, que acumula funções de Juiz e acusador. Neste sistema predomina o sigilo procedimental, a confissão é tida como prova máxima e o contraditório e a ampla defesa são quase inexistentes. Não há possibilidade de recusa do Julgador e o processo é eminentemente escrito (e sigiloso).

    Acusatório: neste sistema há separação clara entre as figuras do acusador e do julgador, vigorando o contraditório, a ampla defesa e a isonomia entre as partes. A publicidade impera e há possibilidade de recusa do Juiz (suspeição, por exemplo). Há restrição à atuação do Juiz na fase investigatória, sendo esta atuação bastante limitada. ***Adotado pelo CPP***

    Misto: neste sistema são mesclados determinados aspectos de cada um dos outros dois sistemas. Geralmente a primeira fase (investigação) é predominantemente inquisitiva e a segunda fase (processo judicial) é eminentemente acusatória.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Como interpretar algo se NÃO EXISTE . Portanto se algo não existe deve ser preenchido ( lacuna na lei ) Aplicação Analógica .

  • Analogia

    Método de integração de uma norma

    Suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico

    Buscar em outro dispositivo ou ordenamento jurídico uma norma semelhante ao caso concreto para aplicação

    Analogia em bonam partem

    Beneficiar o réu

    Analogia em malam partem

    Prejudicar o réu

    Aplicação da analogia no direito penal e no direito processual penal:

    Direito penal

    Somente é admitido a aplicação de analogia em bonam partem

    Direito processual penal

    É admitido a aplicação de analogia em bonam partem e em malam partem

    Interpretação extensiva

    Ocorre quando uma norma ou lei diz menos do que deveria, sendo necessário uma interpretação no sentido de ampliar o seu alcance ou significado

    Aplicação analógica

    Processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança.

  • Atenção

    B) No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos

  • SOBRE A LETRA D- Interpretação extensiva:

    Caso concreto: Suspensão do processo criminal pelo juiz.

    Há norma reguladora da medida cabível a respeito dessa postura do juiz? Sim. Trata-se do art. 581, XVI, que refere o cabimento do recurso em sentido estrito contra a decisão que ordenar a suspensão do processo. Contudo, essa disposição é restritiva, pois limita o cabimento do RSE à hipótese em que tal suspensão decorrer do reconhecimento de questão prejudicial, não abrangendo a situação retratada no exemplo.

    Há norma reguladora de hipótese concreta distinta? Aqui, é irrelevante esta indagação, em face de a resposta anterior ter sido positiva.

    Solução: Aplicação de interpretação extensiva ao art. 581, XVI, possibilitando-se ao promotor valer-se do recurso nele previsto mediante ampliação (extensão) da hipótese de cabimento prevista naquele dispositivo.

    (i) Analogia:

    Caso concreto: Não oferecimento, pelo promotor de justiça, da proposta de suspensão condicional do processo ao réu.

    Há norma reguladora da medida cabível a respeito dessa postura do promotor? Não.

    Há norma reguladora de hipótese concreta distinta? Sim, consubstanciada no art. 28 do CPP, contemplando hipótese na qual o juiz não concorde com a postura do promotor de justiça em promover o inquérito policial. Dispõe esse artigo que, nesse caso, deverá o juiz encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça, para que delibere.

    Solução: Aplicação de analogia ao art. 28 do CPP, possibilitando-se ao juiz aplicar este dispositivo a situação concreta distinta da nele prevista.

  • A Lei processual penal admite, por expressa previsão no art. 3o do CPP, a interpretação extensiva, a aplicação analógica (analogia), ainda que desfavoráveis ao réu, e o suplemento dos princípios gerais de Direito.

    No direito penal o negocio é diferente, observe:

    ANALOGIA

     - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    - NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. ((em benefício ao réu).

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

  • norma genuinamente processual penal

    x

    norma processual mista - > dispondo sobre a pretensão punitiva e produzindo reflexos no direito de liberdade do agente -> não se pode admitir o emprego da analogia em prejuízo do acusado, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 

  • O sistema processual inquisitivo (ou inquisitório) é marcado pela inexistência de contraditório e ampla defesa, em que as funções de acusar, defender e julgar encontram-se concentradas nas mãos de uma única pessoa, ademais é importante frisar que o Brasil utiliza o sistema ACUSATÓRIO, em que os princípios do contraditório, da presunção de inocência, da ampla defesa e da publicidade conduzem todo o processo.

  • Inquisitivo = Sta inquisição

    Acusatório = modelo atual

  • Interpretação extensiva.

    A interpretação vai ampliar seu significado, pois a lei disse menos do que deveria. Podemos citar o exemplo da proibição legal da bigamia, prevista no artigo 235 do Código Penal. Naquela ocasião, a lei também quis, de maneira implícita, proibir a poligamia

    A lei processual permite a interpretação extensiva, pois não contém dispositivo versando sobre o direito de punir. Contudo, há exceções; tratando-se de dispositivos restritivos da liberdade pessoal (prisão em flagrante, por exemplo), o texto deverá ser rigorosamente interpretado. O mesmo quando se tratar de regras de natureza mista.

  • a) analogia= só pode ser benéfica obs: interpretação analógica pode ser benéfica ou maléfica.
  • - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva, aplicação analógica (ainda que prejudicial ao réu), bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    - Não deve ser interpretada sempre restritivamente.

  • B

    No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos

  • Tropa do Flavio Rolim!!!!! Os Matadores de questão de Processual Penal!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!1

  • Letra B.

    Sistema inquisitivo:

    confissão é considerada rainha das provas;

    sem debates orais, procedimento escrito;

    sigiloso;

    sem contraditório.

    seja forte e corajosa.

  • Acertei pq eu sabia da rainha das provas e pq as outras estavam muito erradas, mas se for parar pra pensar, o sistema insquisitivo ja q é um fdp que pode ate realizar tortura, pra ser mais fdp poderia ser td oral que nem registro ia ter, o cara julga e condena na hora e fdc kkkkk

  • A questão cobrou o obter dictum de um julgado monocrático para dizer que é entendimento do STJ que não importa a natureza do diploma para aplicação de analogia... complicado hein.

  • A) De acordo com o CPP, a analogia equivale à norma penal incriminadora, protegida pela reserva legal, razão pela qual não pode ser usada contra o réu. ERRADO. CORREÇÃO: Guilherme de Souza Nucci, “No processo penal, a analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei”. NÃO CONFUNDIR: No processo penal a analogia pode ser para beneficiar ou prejudicar o réu, no direito penal apenas para beneficiar.

    B) No sistema inquisitivo, a confissão é considerada a rainha das provas e predominam nele procedimentos exclusivamente escritos. CERTO. CORREÇÃO: Há prevalência da confissão nesse sistema penal.

    C) A lei processual penal veda a interpretação extensiva para prejudicar o réu. ERRADO. CORREÇÃO: A interpretação extensiva pode ser em beneficio ou em prejuízo do réu;

    D) A interpretação extensiva é um processo de integração por meio do qual se aplica a uma determinada situação para a qual inexiste hipótese normativa própria um preceito que regula hipótese semelhante. ERRADO. CORREÇÃO: ela amplia o conteúdo da lei, estabelecendo seu real sentido. Isso acontece, por exemplo, quando a norma aborda menos que deveria, ou seja, quando a literalidade expressa da lei demonstra uma extensão menor da norma, e não supre omissão de norma.

    E)Para o uso da analogia, é importante considerar a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora. ERRADO. CORREÇÃO: para o uso da analogia, não importam a natureza da situação concreta e a natureza do diploma de onde se deve extrair a norma reguladora. STJ - REsp 1.420.960-MG;