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ID
1764103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos institutos da emendatio e da mutatio libelli, da sentença e da coisa julgada, bem como aos procedimentos comum e ordinário, aos juizados especiais cíveis e aos crimes dolosos contra a vida, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Quanto a letra C, imagine-se a seguinte situação: 

    "A", pronunciado pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe, foi submetido a julgamento pelo tribunal do Júri. Todavia, o Conselho de Sentença decidiu que "A" teria cometido apenas o crime de homicídio simples, afastando a imputação anterior de homicídio qualificado por motivo torpe. 

    Entretanto, o MP, entendendo que o julgamento do Júri foi manifestamente contrário a prova dos autos, recorreu da decisão. No recurso o Ministério Público pleiteou que "A" fosse submetido a novo júri, requerendo ainda que o novo julgamento se restringisse a análise da qualificadora (motivo torpe). O STJ aceitou o pedido do MP?

    NÃO! O STJ entendeu que a qualificadora é elemento constitutivo do crime, de maneira que a sua análise isolada prejudicaria o réu. O referido tribunal concluiu que: "não é possível a anulação parcial do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sendo que o reconhecimento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos implica a submissão da íntegra dos fatos à nova apreciação do Conselho de Sentença.".

    Para melhor compreensão sobre o tema: (STJ - HC: 321872 RO 2015/0092066-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 27/04/2015)

  • Letra E) ERRADA. Vejamos o art. 397 do CPP que trata do instituto da absolvição sumária:

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:   I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;   II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;   III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou  IV - extinta a punibilidade do agente. 

    Percebe-se que não é no momento da absolvição sumária que se discute a autoria do delito, mas apenas as hipóteses supracitadas, quais sejam: causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade e extinção da punibilidade. 

    Segundo o STJ   na fase da absolvição sumária "não cabe ao magistrado ingressar na análise do mérito da denúncia sob o enfoque da culpa ou inocência, sob pena de prejulgamento do caso".

    Para maiores informações: (STJ - RHC: 48415 PR 2014/0125177-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/02/2015,  T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015)

  • B) ERRADA - Do recebimento da denúncia não cabe recurso. Entretanto, da decisão de rejeição da denúncia (decisão interlocutória mista terminativa) cabe sim recurso. 

    Em regra da rejeição da exordial acusatória cabe RESE, mas, tramitando o processo no Jecrim (crimes com pena máxima não superior a 2 anos),  o recurso cabível da rejeição da denúncia é a APELAÇÃO. Assim, como o crime de injúria (pena máxima de 6 meses) tramita no Jecrim, o recurso cabível seria a APELAÇÃO. (Item errado).

  • D) Trata-se da emendatio libelli e não da mutatio libelli:

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados. (LFG)


  • a) ERRADA. STJ: HC 297.482/CE, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 21/5/2015, Inf. 562.

    b) ERRADA. Questão interessante!!! É que segundo o STJ, o crime de injúria é de menor potencial ofensivo. E nesses casos, o rito a ser observado é o da Lei n. 9.099/95. E, nessa esteira, cabe recurso de apelação, conforme art. 82, caput, referida lei.

    c) CORRETA.

    d) ERRADA. Pode haver aditamento e, ainda que ocasione agravamento da pena, não precisa intimar previamente a defesa, com base no brocardo: "O acusado se defende dos fatos imputados e não da capitulação legal indicada da exordial acusatória".

    e) ERRADA. As hipóteses do art. 397 do CPP não autorizam absolvição sumária pela ausência de autoria. As hipóteses são manifesta causa excludente de ilicitude do fato, causa de excludente da culpabilidade do agente, fato não constituir crime ou extinta a punibilidade. Lembrete: o art. 415 CITA como uma das hipóteses de absolvição sumária a prova de que o réu não foi o autor. Confesso, fiquei na dúvida. Essa questão, pugnaria pela anulação.

  • HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

    (...)

    ANULAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO CONSELHO DE SENTENÇA APENAS NO TOCANTE À QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

    1. É assente nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que não é possível a anulação parcial do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sendo que o reconhecimento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos implica a submissão da íntegra dos fatos à nova apreciação do Conselho de Sentença.

    2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar que na nova sessão de julgamento do paciente a totalidade dos fatos a ele imputados seja submetida ao Conselho de Sentença, na forma da decisão de pronúncia.

    (HC 321.872/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)

  • Alternativa A, segue explicação:DIREITO PROCESSUAL PENAL. HIPÓTESE DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. Constatado o trânsito em julgado de duas decisões condenando o agente pela prática de um único crime – a primeira proferida por juízo estadual absolutamente incompetente e a segunda proferida pelo juízo federal constitucionalmente competente –, a condenação anterior deve ser anulada caso se verifique que nela fora imposta pena maior do que a fixada posteriormente. Em primeiro lugar, faz-se necessário asseverar que o STJ já se pronunciou no sentido de que “A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente impede o exame dos mesmos fatos ainda que pela justiça constitucionalmente competente, pois, ao contrário, estar-se-ia não só diante de vedado bis in idem como também na contramão da necessária segurança jurídica que a imutabilidade da coisa julgada visa garantir” (RHC 29.775-PI, Quinta Turma, DJe 25/6/2013). Com efeito, sopesando a garantia do juiz natural em face do princípio do ne bis in idem, deve preponderar este último como decorrência do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, consoante explicita o inciso III do art. 1º da CF. Cabe ressaltar, a propósito, que esse entendimento foi consolidado para, dando efetividade ao princípio do favor rei, impedir o início ou a continuidade de outro processo que tenha por objetivo discutir os mesmos fatos que já foram objeto de decisão anterior. A situação em análise, entretanto, é peculiar. Existem duas condenações transitadas em julgado, sendo que a primeira foi proferida por juízo estadual absolutamente incompetente e a segunda pelo juízo constitucionalmente competente, tendo este estabelecido, inclusive, quantum de pena inferior ao 342 definido anteriormente. Dessa forma, nessa hipótese, considerando a situação mais favorável ao réu, bem como a existência de trânsito em julgado perante a justiça competente para análise do feito, deve ser relativizada a coisa julgada, de modo a tornar possível a prevalência do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. HC 297.482-CE, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 12/5/2015, DJe 21/5/2015 (Informativo 562).


  • Sobre a alternativa "D", vênia, mas ouso discordar do comentário abaixo. A questão está errada, em verdade, porque traz o conceito da emendatio libelli, e não da mutatio libelli, o que gera efetios bem distintos. Vejamos: Artigo 383: "O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Trata-se da emendatio libelli, quando o juiz retifica apenas a definição jurídica do fato, este irretocável (o MP disse ser 155, mas o juiz entende ser 157). Ademais, no caso em tela, sequer é necessário vista à defesa, pois, como dito pelo colega, o réu se defende de fatos, e estes foram mantidos. Agora vejamos o instituto da mutatio libelli - artigo 384: "Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente". Note-se que aqui a nova definição jurídica parte de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação (FATO NOVO). Ora, se há fato novo, e o réu se defende de fatos, é necessária abertura de prazo para a defesa se manifestar? SIM, como demonstra o §2º do artigo em estudo: "Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento". Portanto, temos o seguinte: Erro 1 da questão - trocar o nome do instituto, pois se trata de emendatio libelli; erro 2 da questão - na emendatio libelli não há necessidade de abertura de prazo para a defesa se manifestar, MESMO QUE a nova definição jurídica acarrete agravamento da pena. É isso. Só para acrescentar, veja-se: Enunciado 453 da súmula do STF: NÃO SE APLICAM À SEGUNDA INSTÂNCIA O ART. 384 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, QUE POSSIBILITAM DAR NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA AO FATO DELITUOSO, EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR NÃO CONTIDA, EXPLÍCITA OU IMPLICITAMENTE, NA DENÚNCIA OU QUEIXA (Juiz/SC 2015). Por que? Referida circunstância seria considerada fato novo, que dilataria os contornos iniciais do processo penal, sendo que, caso fosse apreciado pelo Tribunal, haveria supressão de instância. Bons papiros a todos. 

  • Quanto à letra E:

    Procedimento comum (aplicado para o furto simples da questão):

      Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: 

    I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; 

    II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; 

    III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou

    IV - extinta a punibilidade do agente.

     

    Procedimento do tribunal do juri:

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: 

    I – provada a inexistência do fato; 

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    III – o fato não constituir infração penal; 

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

  • Quanto à alternativa E, pode ocorrer de os documentos demonstrarem que o réu é proprietário da res, tornando o fato atípico e autorizando a absolvição sumária, nos exatos termos do art. 397. Na assertiva, o infeliz do Paulo alegou não ter sido o autor e apresentou documentos, ou seja, a questão possibilita  essa interpretação de que houve uma segunda tese (além da negativa de autoria). Mais alguém entendeu assim?

  • Analisei como errada a Letra E porque o art. 397 CPP não exige oitiva prévia do Ministério Público para que o juiz absolva sumariamente o réu.

    O que é diferente no Tribunal do Júri, pois o art. 409 CPP estabelece a oitiva do MP após oferecimento da defesa. Em seguida, nos termos do art. 415 CPP, o juiz poderá absolver sumariamente o réu nas hipóteses que elenca.

    Outro ponto distintivo é que a absolvição sumária no procedimento comum ocorre ANTES da AIJ, conforme localização topográfica dos arts 397 e 399 CPP; ao passo que no Júri é APÓS a AIJ, também conforme localização topográfica dos arts. 411 e 415 CPP.

    OBS: recentemente o STJ decidiu que não há nulidade no procedimento comum, caso juiz determine a oitiva do MP (réplica) após oferecimento da resposta à acusação, apesar de não existir previsão legal para essa manifestação.

  • Caí feito um pato. Fui cego na letra B. Não observei que injúria é crime de menor potencial ofensivo e que, dessa forma, será regido pela 9.099/95, então caberá apelação. 

  • MARIA DAS GRAÇAS, na verdade o erro da letra "E" é porque não faz parte do rol da absolvição sumária no procedimento ordinário a prova da "não autoria". Essa é exclusiva da absolvição sumária do Juri. Simples assim.

     

     

    Vejam:
    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente.


    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime

  • Letra A "(...) Nesse caso, segundo o entendimento do STJ, diante da existência de coisa julgada material, deverá prevalecer a primeira condenação."

     

    Errada, pois a primeira condenação (que será desconstituída) não deve prevalecer sobre a segunda (que se manterá), pois o único efeito que ela terá sobre a nova sentença é o de limitar o patamar da pena imposta ao réu, no caso de RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.

     

    O Juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. E se essa declaração de nulidade foi alcançada por meio de recurso exclusivo da defesa, como no caso dos autos, ou por impetração de habeas corpus, não há como o Juiz competente impor ao Réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta.(HC 124.149/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010.)

  • Ricardo Mata, excelente explicação sobre a letra "E". Obrigada!

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL. JÚRI. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL AD QUEM. LIMITES DO NOVO JULGAMENTO.Não é possível a anulação parcial de sentença proferida pelo júri a fim de determinar submissão do réu a novo julgamento somente em relação às qualificadoras, ainda que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos apenas nesse particular. A CF reconhece a instituição do júri, assegurando-lhe a soberania dos veredictos, que pode ser entendida como a impossibilidade de os juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da causa. Em razão disso, o art. 593, III, d, do CPPdeve ser interpretado de forma excepcionalíssima, cabível a sua aplicação tão somente na hipótese em que não houver, ao senso comum, material probatório suficiente para sustentar a decisão dos jurados. Além disso, caso o Tribunal se convença de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, deve sujeitar o réu a novo julgamento nos termos do § 3º do art. 593 do mesmo diploma legal. Assim, o Tribunal ad quem não pode reformar a decisão dos jurados, ainda que contrária à prova dos autos, podendo apenas anular o julgamento e mandar o réu a novo júri. E isso apenas uma vez, pois não pode haver segunda apelação pelo mérito, embora possam existir tantas quantas forem necessárias, desde que ocorra alguma nulidade. Com efeito, em casos de decisões destituídas de qualquer apoio na prova produzida em juízo, permite o legislador um segundo julgamento. Neste, o acusado será submetido a um novo corpo de jurados e a eles caberá a apreciação das teses apresentadas pela acusação e pela defesa. Assim, o que a doutrina e a jurisprudência recomendam é o respeito à competência do júri para decidir, ex informata conscientia, entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita, vedando que a anulação parcial da condenação relativamente à qualificadora possa sujeitar o réu a novo julgamento somente em relação a essa questão. Ora, se a qualificadora é elemento acessório que, agregado ao crime, tem a função de aumentar os patamares máximo e mínimo de pena cominada ao delito, sendo dele inseparável, o reconhecimento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos neste particular implica, necessariamente, revolvimento do fato em sua integralidade. É dizer, face à soberania dos veredictos, só se permite a anulação total do primeiro julgamento, devendo o novo corpo de jurados apreciar os fatos delituosos em sua totalidade. Precedentes citados: HC 96.414-SP, DJe 1º/2/2011, e REsp 504.844-RS, DJ de 29/9/2003. HC 246.223-BA, Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/11/2012. 5ª Turma.

  • A  LETRA B   ESTÁ  ERRADA  SABE  POR QUÊ?

    Porque o crime de injúria (art. 140, CP) tem pena de detenção, de 01 (um) ano a 6 (seis) meses, ou multa.

    Logo, é crime de menor potencial ofensivo (art.61 da Lei n. 9099/95) pois a pena é não superior a 2(dois) anos.

    Sendo assim, o regramento aplicado ao caso é da Lei 9.099/95 e não o do CPP (que prevê RESE, art. 581, I). 

    Desse modo, aplica-se o art. 82 da Lei n. 9099/95 que diz: "Da decisão de REJEIÇÃO da Denúncia ou da QUEIXA e da sentença caberá APELAÇÃO..(...)

     

  • Gabarito: letra C. 

     

    Prova absolutamente difícil. Grau elevadíssimo! Parabéns aos aprovados

  • LETRA D - " Essa providência, ademais, pode ser conduzida pelo próprio magistrado..."

    Errado. MP é quem procede à mutatio.

  • Complementando:

    "4) A exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri."

    Jurisprudência stj

  • Alguém sabe informar qual foi o julgado refente à alternativa c?

  • Ana Moreira,

    "Não é possível a anulação parcial de sentença proferida pelo júri a fim de determinar submissão do réu a novo julgamento somente em relação às qualificadoras, ainda que a decisão dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos apenas nesse particular." HC 246.223-BA, Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/11/12.

  • Há dois erros na alternativa "E". Além do equívoco já apontado pelos colegas, no que se refere à impossibilidade de absolvição sumária por prova da ausência de autoria, no âmbito do procedimento comum (art. 397, CPP), há também o fato de que não há previsão legal para a oitiva do MP antes da decisão de absolvição sumaria. Na verdade, tal procedimento resta inconstitucional, uma vez que haveria 2 pronunciamentos da acusação em face de apenas 1 da defesa...

  • Para quem tem acesso aos vídeos dos professores, bem interessante a explicação.

     

    No que tange ao comentário do colega Samuel Castro, o art. 415 trata da absolvição sumária no procedimento do juri, que não é o caso da questão.

  • Letra E) na minha opinião, com a devida vênia, acredito que o erro esteja no termo "após a oitiva do MP", pois não há essa previsão no CPP. 

  • c) correto. 

     

    STJ: I - Inadmissível a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular quanto às qualificadoras ou privilegiadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos (art. 5º , XXXVIII , da Constituição Federal de 1988) e ao disposto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal , que determina a submissão do réu a novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. II - O novo julgamento significa um novo corpo de jurados, a quem caberá a apreciação de toda a acusação, pois o reconhecimento de qualquer qualificadora, sendo elementar do tipo penal, implica, necessariamente, em revolvimento do fato em sua integralidade. III - Recurso desprovido. (REsp 504844 RS 2002/0161390-3). 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Em relação a letra A, houve uma mudança de entendimento do STJ 

    COISA JULGADA

    Havendo duas sentenças condenatórias envolvendo fatos idênticos, qual delas deverá prevalecer?

    Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação mais favorável ao réu. Não importa qual processo tenha iniciado antes ou em qual deles tenha ocorrido primeiro o trânsito em julgado. O que irá prevalecer é a condenação que foi mais favorável ao réu. STJ. 6ª Turma. HC 281.101-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 03/10/2017 (Info 616).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Letra E: não se aplica o art. 415 (Júri), mas sim 397 (processo comum). 

  • LETRA D - Trata-se da emendatio libelli e não da mutatio libelli: De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados. Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados. (LFG)

    Letra E) ERRADA. Vejamos o art. 397 do CPP que trata do instituto da absolvição sumária:

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:   I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;   II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;   III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou  IV - extinta a punibilidade do agente. 

    Percebe-se que não é no momento da absolvição sumária que se discute a autoria do delito, mas apenas as hipóteses supracitadas, quais sejam: causa excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade e extinção da punibilidade. 

    Segundo o STJ   na fase da absolvição sumária "não cabe ao magistrado ingressar na análise do mérito da denúncia sob o enfoque da culpa ou inocência, sob pena de prejulgamento do caso".

     

     

  • Falo a verdade não minto, passo para voces um compilado daquelas que achei as melhores respostas. Obrigado colegas do QC

    LETRA A - COISA JULGADA

    Havendo duas sentenças condenatórias envolvendo fatos idênticos, qual delas deverá prevalecer?Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação mais favorável ao réu. Não importa qual processo tenha iniciado antes ou em qual deles tenha ocorrido primeiro o trânsito em julgado. O que irá prevalecer é a condenação que foi mais favorável ao réu. STJ. 6ª Turma. HC 281.101-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 03/10/2017 (Info 616).

    LETRA B - o crime de injúria (art. 140, CP) tem pena de detenção, de 01 (um) ano a 6 (seis) meses, ou multa.Logo, é crime de menor potencial ofensivo (art.61 da Lei n. 9099/95) pois a pena é não superior a 2(dois) anos.Sendo assim, o regramento aplicado ao caso é da Lei 9.099/95 e não o do CPP (que prevê RESE, art. 581, I). Desse modo, aplica-se o art. 82 da Lei n. 9099/95 que diz: "Da decisão de REJEIÇÃO da Denúncia ou da QUEIXA e da sentença caberá APELAÇÃO.

    LETRA C - imagine-se a seguinte situação: "A", pronunciado pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe, foi submetido a julgamento pelo tribunal do Júri. Todavia, o Conselho de Sentença decidiu que "A" teria cometido apenas o crime de homicídio simples, afastando a imputação anterior de homicídio qualificado por motivo torpe. Entretanto, o MP, entendendo que o julgamento do Júri foi manifestamente contrário a prova dos autos, recorreu da decisão. No recurso o Ministério Público pleiteou que "A" fosse submetido a novo júri, requerendo ainda que o novo julgamento se restringisse a análise da qualificadora (motivo torpe). O STJ aceitou o pedido do MP? NÃO! O STJ entendeu que a qualificadora é elemento constitutivo do crime, de maneira que a sua análise isolada prejudicaria o réu. O referido tribunal concluiu que: "não é possível a anulação parcial do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sendo que o reconhecimento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos implica a submissão da íntegra dos fatos à nova apreciação do Conselho de Sentença."

  • mnemônico absolvição sumária (art. 397, CPP)

    ELI ÉCÚ ÉPUN ATÍPICO

    ELI- excludente de ilicitude

    ECU- excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade. (Obs: no artigo 415 do procedimento do júri só absolve pela alegação de inimputabilidade quando for a única tese defensiva)

    EPUN- excludente de punibilidade

    ATÍPICO- fato não constitui crime

  • Novo posicionamento do stj.

    Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.

    STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

  • Novo posicionamento do stj.

    Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.

    STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

  • Sobre a letra A - ENTENDIMENTO ATUAL:

    Importante!!! Atualize o Info 616-STJ

    Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar. Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar. STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

  • ATENÇÃO, pessoal!!! Atualizem o material...a letra A estava errada com base em entendimento anterior do STJ, segundo o qual diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deveria prevalecer a condenação mais favorável. Porém, devemos atentar p/ o fato de que a questão é de 2015, e seguiu o entendimento mencionado, o qual estava no INFO 616 - STJ. Entretanto, em 2019, no INFO 642 do STJ, o Tribunal passou a entender que havendo duas sentenças transitadas em julgado envolvendo fatos idênticos, deverá prevalecer a que transitou em julgado em primeiro lugar. Ou seja, letra "a" CORRETA também. Bons estudos a todos!!