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Art. 1.320/CC. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. (no caso já transcorreram cinco anos)
Art. 1.848/CC. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros. (a questão trazia a justa causa)
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Houve possibilidade de recurso na questão, pois o § 2º do art. 1848 não resolve a problemática acerca do 2º imóvel rural, tendo em vista ele não observar o requisito de integrar a legítima, conforme exposto no caput in fine (cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.).
Tal inferência é alcançada a partir da leitura do seguinte trecho: (...) impôs em outro imóvel rural de mesmas dimensões cláusula de inalienabilidade vitalícia, porque dentro de seu disponível, também determinando que ficasse indivisível. (...)
Frente a tal situação, não havendo disciplina legal à problemática, a banca optou por um entendimento analógico, dando os mesmo efeitos da legítima à cota disponível.
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LETRA E CORRETA
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
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Complementando os dizeres do A. R.
Art. 1320, p. 3o do CC: a requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
Gabarito E
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Cláusula de inalienabilidade + impenhorabilidade + incomunicabilidade = SOMENTE PODE O TESTADOR ESTABELECER SOBRE OS BENS DA LEGÍTIMA COM JUSTA CAUSA
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Povo... como foi da parte disponível, acho que o dispositivo aplicável é esse:
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.
Assim, não precisa de justa causa, só de conveniência econômica dos herdeiros.
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O colega Leonardo Rossi tocou em um ponto importante. Minha dúvida restou quanto ao enunciado, que pede que se resolva a questão com base na legislação.
Como fazer neste caso? Deve-se utilizar mesmo a analogia?
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Somente há legítima quando não há testamento ou quando o testamento é parcial. Na questão, portanto, não se discute legítima. Ele testou todo o patrimônio (o imóvel rural restante).
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Quanto aos bens testados, o testador tem liberdade para impor as cláusulas restritivas mesmo que não haja justa causa para tanto. Não estamos discutindo o caput do 1.848 (que fala da legítima - aqui não há legítima), mas seu parágrafo 2º (que fala dos bens testados e gravados). Esse parágrafo autoriza a divisibilidade o imóvel testado havendo justa causa, como no caso:
§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
Quanto ao imóvel doado, a divisibilidade é autorizada pelo seguinte dispositivo:
Art. 1.320, § 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
Já quanto à cláusula de inalienabilidade, ela poderá ser sub-rogada para outros bens de igual valor ou superior, mediante autorização judicial - jurisdição voluntária, com base nos seguintes dispositivos:
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.
Art. 719, CPC 2015. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.
Art. 725, CPC 2015. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:
II - sub-rogação.
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NADA MUITO PRECISO OU TÉCNICO. MAS ENTENDI MAIS OU MENOS ASSIM:
1) Legítima:
a) Indivisibilidade: Pode até 5 anos (1.320, §2) >> Para tornar divisível: Aguarda o prazo ou Graves Razões (1.320, §3);
b) Inalienabilidade: Exige justa causa para clausular (1.848) >> Para alienar: Exige Justa Causa (1848, §2)
2) Testamento:
a) Indivisibilidade: Pode até 5 anos (1.320, §2) >> Para tornar divisível: Aguarda o prazo ou Graves Razões (1.320, §3);
b) Inalienabilidade: Não exige justa causa para clausular (1.911) >>Para alienar: Desapropriação ou Conveniência econômica (1.911, PÚ);
3) Doação:
a) Indivisibilidade: Pode até 5 anos (1.320, §2) >> Para tornar divisível: Aguarda o prazo ou Graves Razões (1.320, §3);
b) Inalienabilidade: Não exige justa causa para clausular (1.911) >>Para alienar: Desapropriação ou Conveniência econômica (1.911, PÚ);
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Concordo com a Lois Lane. A questão fala "por testamento, impôs em outro imóvel rural de mesmas dimensões cláusula de inalienabilidade vitalícia, porque dentro de seu disponível, também determinando que ficasse indivisível." Assim, não se trata da legítima, não sendo necessária a justa causa para a sub-rogação.
O enunciado apresenta ao final o requisito para que haja a sub-rogação nesses casos: "Reconhecendo a gravidade da discórdia, a conveniência da extinção do condomínio e, igualmente, a vantagem econômica da sub-rogação do vínculo de inalienabilidade"
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A respeito da possibilidade de um imóvel doado com a clausula de indivisibilidade TARTUCE elucida: "A todo tempo será licito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua partes nas despesas da divisão (art. 1.320 do CC). Não sendo atendido esse direito de forma amigável, caberá ação de divisão, que é imprescrítivel, como consagra a prória norma, pelo uso do termo "a todo tempo". Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (art. 1.321). Não sendo possível a divisão, cabe a alienação judicial da coisa dividindo-se o valor recebido na proporção das quotas de cada um.
Eventualmente, podem os condominos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterio (§1º). Essa indivisão convencional não pode exceder o prazo de cinco anos nas hipóteses de doação e testamento (§2º). Havendo requerimento de qualquer interessado e sendo graves as razões - o que constitui uma cláusula geral a ser preenchida caso a caso -, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo (§3º)" p. 822.
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A questão requer conhecimento
sobre transmissão de bens por doação e por testamento, indivisibilidade e
inalienabilidade desses bens.
Esquematizando a questão:
João em vida fez doação de imóvel
rural com cláusula de indivisibilidade a seus filhos
João, por testamento, na parte
disponível, impôs cláusula de inalienabilidade vitalícia e indivisibilidade a
outro imóvel rural.
Cinco anos após a morte de João,
seus filhos requereram judicialmente:
1 – levantamento da cláusula de
indivisibilidade;
2 – divisão do imóvel doado e do
imóvel deixado por testamento;
3 – sub-rogação da cláusula de
inalienabilidade em outros bens a serem adquiridos, em relação ao imóvel
deixado por testamento.
Em relação ao primeiro pedido:
Para o
levantamento da cláusula de indivisibilidade, assim dispõe o Código Civil:
Art.
1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum,
respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 2o Não poderá
exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
Os dois
herdeiros (Pedro e José) são condôminos em relação aos imóveis pois possuem e
são proprietários de coisa comum. Como já se passaram 5 anos da morte de João
(doador e testador), pode ser levantada a cláusula de indivisibilidade
estabelecida por ele (João).
Em relação ao segundo pedido:
Para obter a divisão do imóvel
doado e do imóvel deixado por testamento;
Art.
1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum,
respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 2o
Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo
testador.
Já se passaram cinco anos da
morte de João, que é o prazo máximo permitido pelo Código Civil, para a indivisão
dos imóveis estabelecida por doação e por testamento, de forma que Pedro e José
podem obter a divisão do imóvel doado e do imóvel deixado por testamento.
Em relação ao terceiro pedido:
Obter a sub-rogação da cláusula
de inalienabilidade em outros bens a serem adquiridos, em relação ao imóvel
deixado por testamento.
Código Civil:
Art.
1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o
testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de
incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 2o Mediante
autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens
gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos
ônus dos primeiros.
O imóvel com a cláusula de
inalienabilidade foi deixado na parte disponível da herança e não da legítima.
Não há previsão expressa, mas, conforme entendimento da banca organizadora, por
analogia, aplica-se o disposto para os bens da legítima para os bens da parte
disponível.
Assim, mediante autorização
judicial (o pedido é judicial) e havendo justa causa (gravidade da discórdia
entre Pedro e José), pode ser alienado o bem imóvel deixado por testamento
gravado com a inalienabilidade, convertendo-se o produto em outros bens, que
ficarão sub-rogados no ônus do primeiro (inalienabilidade).
Analisando as alternativas:
A) poderá acolher apenas os pedidos de divisão dos imóveis.
O juiz poderá acolher os pedidos
de divisão dos imóveis (pedidos primeiro e segundo), e também o terceiro pedido
(sub-rogação da cláusula de inalienabilidade).
Incorreta letra “A”.
B) poderá acolher apenas os pedidos de divisão do imóvel doado e de
sub-rogação da cláusula de inalienabilidade.
O juiz poderá acolher os pedidos
de divisão do imóvel doado e do imóvel testado, bem como o de sub-rogação da
cláusula de inalienabilidade.
Incorreta letra “B”.
C) não poderá acolher nenhum deles dada a vitaliciedade das cláusulas
impostas.
O juiz poderá acolher todos os
pedidos, em razão do tempo passado para a indivisibilidade dos imóveis e da
sub-rogação da cláusula de inalienabilidade.
Incorreta letra “C”.
D) poderá acolher, apenas, o pedido de sub-rogação da cláusula de
inalienabilidade.
O juiz poderá acolher todos os
pedidos, levantando a cláusula de indivisibilidade do imóvel doado e do imóvel
testado, bem como o de sub-rogação da cláusula de inalienabilidade.
Incorreta letra “D”.
E) poderá acolhê-los integralmente.
O juiz poderá acolher todos os
pedidos integralmente, levantando a cláusula de indivisibilidade do imóvel
doado e do imóvel testado, bem como o de sub-rogação da cláusula de
inalienabilidade.
Correta letra “E”. Gabarito da
questão.
Gabarito E.
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Questão estranha. Se ele dispôs mediante doação do primeiro imóvel clausulando o bem, o fato importa adiantamento de legítima, mas confere ao outro imóvel liberdade para disposição por se tratar de equivalente do patrimônio disponível. Nesse caso, seria uma burla ao caput do art. 1848 CC?
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Gente, a questão em nenhum momento fala em legítima, logo o art. 1.848 e seus parágrafos são inaplicáveis ao caso concreto. Com relação ao primeiro imóvel, é plenamente possível ao doador estabelecer cláusula de indivisibilidade no bem doado aos filhos, pois não há qualquer óbice neste sentido no Código Civil; e, com relação ao segundo imóvel, o enunciado menciona expressamente que saiu da parte disponível do testador.
Para se resolver a presente questão, basta a conjugação de dois dispositivos:
Art. 1.320, § 2º. Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
(pelo enunciado, se passaram 7 anos da doação com cláusula de indivisibilidade, logo esta cláusula poderia ser levantada pelos donatários e o condomínio dividido)
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.
(pelo enunciado, o juiz reconheceu que há vantagem econômica na sub-rogação, sendo possível seu deferimento)
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A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.552.553-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/11/2015 (Info 576).
#QUESTÃO: Situação hipotética: João recebeu de seu avô, por doação pura e simples, com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade, o imóvel no qual reside. Anos mais tarde, João faleceu. Assertiva: Nessa situação, a transmissão do referido imóvel aos herdeiros necessários de João se dará com a cláusula restritiva, devendo a sua alienação ocorrer por autorização judicial = ERRADO.
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Condomínio Voluntário
1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.
1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
§ 1o Se os demais condôminos assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos pagamentos que fizerem.
§ 2o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será dividida.
1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.
1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de 5 anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2o Não poderá exceder de 5 anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
§ 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).
1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1º Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2º Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
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ARTIGO 1848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 2º Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.