SóProvas


ID
1765525
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Antonio é médico e realizou cirurgia, no hospital Papa, a cujos quadros pertence, que resultou na amputação de uma das pernas de Tania. A amputação ocorreu porque Antonio entendeu que o procedimento era necessário à salvação da vida de Tania, que sofria de graves problemas circulatórios. Tania ajuizou ação contra Antonio e Papa afirmando que ambos teriam responsabilidade objetiva pelo fato, devendo por isto indenizá-la. Para que haja a responsabilização, é necessário que se demonstre, além da ocorrência de dano, a existência

Alternativas
Comentários
  • http://www.portugalmurad.com.br/index.php/responsabilidade-civil-objetiva-hospital/

  • Vale recordar de julgamento paradigmático do STJ, no qual a Corte analisou a polêmica questão da responsabilização do hospital por danos causados aos pacientes:

    "A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada:

    (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC) ;

    (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano;

    (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro , cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T.,DJe8­-9­-2011).


    Como bem ressaltado pelo enunciado, o médico pertencia aos quadros do hospital, ensejando a responsabilidade solidária deste, desde que apurada sua culpa (item iii da ementa destacada).


  • Art. 14, §4o, CDC

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    CC. Responsabilidade do empregador por ato de empregado é objetiva.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.



  • Complementando...

    REsp 1526467 / RJ - DJe 23/10/2015RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE.1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto.2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.3. No caso em apreço, ambas as instâncias de cognição plena, com base na prova dos autos, concluíram que houve falha médica seja porque o peso do feto (4.100 gramas) indicava a necessidade de realização de parto por cesariana, seja porque a utilização da técnica de fórceps não se encontra justificada em prontuário médico.4. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil ("São também responsáveis pela reparação civil: (...) III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"), mas permite ação de regresso contra o causador do dano.5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pela instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).6. Recurso especial parcialmente provido.
  • Pensei que o termo "a cujos quadros pertence" retiraria a característica de profissional liberal, pois ele passaria a ser empregado do hospital.

  • Gabarito: Alternativa B.

  • A responsabilidade do médico contratado é subjetiva. A responsabilidade do hospital contratante é solidária e objetiva, em relação aos atos do médico. 

  • Resumo do REsp 1.145.728, mencionado pelo colega:

    a) responsabilidade dos hospitais:

    - objetiva: defeitos estruturais

    - objetiva: após demonstrar a responsabilidade subjetiva do médico vinculado ao hospital

    b) responsabilidade dos médicos:

    - subjetiva, pessoalmente, se não vinculado ao hospital.

    - subjetiva, mas o hospital responde objetivamente, ambos solidários; aquele em regresso a este.

     

  • Culpa in eligendo - culpa na escolha.

    Culpa in vigilando - culpa na fiscalização, vigilância.

     

  • Art. 14, §4o, CDC

     

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

  • Fiquei me indagando onde foi parar o requisito "nexo de causalidade" no caso deste dano aí.
    O item B, a meu ver, deveria possuir mais este requisito para que se pudesse impor responsabilidade, não?
     

  • No caso, o médico é funcionário do hospital. O hospital mantem relação de consumo com a paciente (e não o médico). Há responsabilidade objetiva da empresa (hospital) por ato de seus funcionários (médico), devendo o consumidor (paciente) comprovar a responsabilidade subjetiva (imperícia, imprudência ou negligência do médico) para que a empresa responda por isso. É a mesma sistemática do CC, do art. 932. O empregador (hospital) só responderá objetivamente pelos atos do seu funcionário se ele praticar um ato culposo. Então, no caso, o médico deve praticar um ato culposo (a amputação não era necessária, p. ex.) para, só então, o hospital responder objetivamente por isso. Essa responsabilidade de médico-funcionário e hospital-empregador é solidária (tanto no CC como no CDC). 

  • Excelentes comentários!
  • Art. 25 § 1° do CDC

    "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores." 

     

  • Um adendo de PORTUGUÊS:

     

    No julgado da ANNA ELISA, o STJ usou a palavra ESTADIA para se referir à pessoa.

     

    Mas o correto é ESTADA, estadia é para veículos, navios, etc.

     

    Só saber o direito não basta, escrever corretamente é extremamente necessário, caso em que o STJ pecou.

     

  • Médicos são PROFISSONAIS LIBERAIS cuja responsabilidade será APURADA MEDIANTE CULPA. O Hospital é fornecedor cuja responsabilidade é objetiva e solidária.

  • Obs: tem um novo entendimento do STJ no sentido de ser subjetivo também a responsabilidade dos hospitais, assim como a respansabilidade dos médicos, pois senão tornaria o hospital um garante universal de todos os procedimentos realizados pelos seus profissionais. 

    Não consegui encontrar a jurisprudência para colacionar. Caso queiram se aprofundar no assunto.

  • responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.

    Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC.

    Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade do hospital pela atuação de médico contratado que nele trabalha. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • gabarito letra B

     

    Em regra, a responsabilidade dos médicos é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º do CDC:

     

    Art. 14 (...)

     

    § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

     

     

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. SÚMULA 280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. ERRO MÉDICO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL.
    VÍNCULO DECORRENTE DE ATUAÇÃO EM PLANTÃO MÉDICO-HOSPITALAR. ARBITRAMENTO DO VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTIA EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

    1. Ação ajuizada em 05/02/10. Recursos especiais atribuídos ao gabinete da Relatora em 25/08/16. Julgamento: CPC/73.

    2. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por genitora e recém-nascido, devido a conduta negligente de médico plantonista que não adotou os procedimentos indispensáveis à realização adequada do parto, ocasionando sequelas neurológicas irreversíveis e prognóstico de vida reduzido no bebê.

    3. O propósito recursal consiste em definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional; ii) se deve prevalecer o não conhecimento por deserção da apelação cível interposta para o Tribunal de origem; iii) se está configurada a responsabilidade solidária do médico e do hospital na hipótese dos autos; iv) se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve ser reduzido.

    4. O recurso especial não se destina a reexaminar aplicação de norma de direito local, que disciplina o recolhimento de custas judiciais no âmbito do Tribunal de origem (Súmula 280/STF).

    5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição. Por esta razão, não se destinam a revisão de conteúdo contrário aos interesses de uma das partes, apenas porque as conclusões do órgão julgador não coincidem com o viés por elas pretendido.

    6. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.

    7. Em relação ao valor arbitrado pelo Tribunal de origem a título de compensação por danos morais, a jurisprudência desta Corte orienta que apenas em hipóteses excepcionais, em que configurado flagrante exagero ou irrisoriedade da quantia, o recurso especial seria a via adequada para nova fixação excepcional. Circunstâncias não verificas na hipótese concreta.

    8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

    9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos.

    (REsp 1579954/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)
     

  • Exato ROBSON R., parece que a jurisprudência diz que a responsabilidade do hospital seria subjetiva, me corrijam se eu estiver errado.

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ERRO MÉDICO. PARTO NORMAL. INDICAÇÃO DE PARTO CESÁREO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. VALOR EXORBITANTE NÃO CONFIGURADO. PENSIONAMENTO MENSAL À GENITORA DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

    (...)

    4. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes.
    5. Na hipótese sob julgamento, o TJ/PR em momento algum apontou que a responsabilidade do hospital decorreria de defeitos relativos à prestação de serviços propriamente afetos à responsabilidade hospitalar, considerando, contudo, que ela seria decorrente de falha médica, isto é, de ato praticado por médica preposta do hospital.
    Inviável, portanto, conceber a configuração da responsabilidade objetiva do hospital recorrente na espécie. O afastamento da responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, no entanto, não afasta, de todo modo, a sua responsabilidade pelo evento.
    6. Partindo-se da premissa de que, em primeiro e segundo graus, foi considerada - e reconhecida - a vinculação do insucesso do procedimento à conduta da médica preposta, ressoa nítida a configuração da responsabilidade subjetiva do hospital.

    (...)

    (REsp 1642999/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)

  • AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO.
    APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CUSTEADO PELO PODER PÚBLICO E REPASSADO AO HOSPITAL PARTICULAR.
    ALEGAÇÃO GENÉRICA AO ART. 535 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
    1. Nos termos do Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
    Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. As alegações genéricas de ofensa a dispositivos legais sem a devida fundamentação configuram deficiência recursal e inviabilizam a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A circunstância de os serviços médicos terem sido prestados gratuitamente, ou remunerados pelo SUS, não isenta o profissional e a instituição da responsabilidade civil por erro médico. Precedentes.
    6. A Corte de origem entendeu estar configurada a relação de consumo entre as partes com fundamento nas provas carreadas aos autos, de modo que a alteração da conclusão do Tribunal de origem demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
    7. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso dos autos 8. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no AgInt no REsp 1603443/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)

  • responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital.

    Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC.

    Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Responsabilidade do hospital pela atuação de médico contratado que nele trabalha. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • gabarito errado..

    Hospital responde subjetivamente junto com o profissional liberal.

  • FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO

    12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

    § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - sua apresentação;

    II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi colocado em circulação.

    § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

    § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

    I – Que não colocou o produto no mercado;

    II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

    III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

    I - O fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

    II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

    III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. 

    Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

    14. O fornecedor de SERVIÇOS responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi fornecido.

    § 2 O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    § 3 O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    § 4 A responsabilidade pessoal dos PROFISSIONAIS LIBERAIS será apurada mediante a verificação de CULPA.

    17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

    VÍCIO do produto - O comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.

    FATO do produto - O comerciante tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA.

    COMERCIANTE > responsabilidade objetiva e subsidiária.

  • A questão trata de responsabilidade civil.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. SÚMULA 280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. ERRO MÉDICO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. VÍNCULO DECORRENTE DE ATUAÇÃO EM PLANTÃO MÉDICO-HOSPITALAR. ARBITRAMENTO DO VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. QUANTIA EXORBITANTE. NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (...) 6. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. (...) (STJ - REsp 1.579.954/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 – TERCEIRA TURMA. Julgamento em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
    ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
    SÚMULA 282/STF. ERRO MÉDICO. PARTO NORMAL. INDICAÇÃO DE PARTO CESÁREO. MÉDICO CONTRATADO. CULPA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. VALOR EXORBITANTE NÃO CONFIGURADO. PENSIONAMENTO MENSAL À GENITORA DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
    (...) 4. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes.
    5. Na hipótese sob julgamento, o TJ/PR em momento algum apontou que a responsabilidade do hospital decorreria de defeitos relativos à prestação de serviços propriamente afetos à responsabilidade hospitalar, considerando, contudo, que ela seria decorrente de falha médica, isto é, de ato praticado por médica preposta do hospital.
    Inviável, portanto, conceber a configuração da responsabilidade objetiva do hospital recorrente na espécie. O afastamento da responsabilidade objetiva da instituição hospitalar, no entanto, não afasta, de todo modo, a sua responsabilidade pelo evento.
    6. Partindo-se da premissa de que, em primeiro e segundo graus, foi considerada - e reconhecida - a vinculação do insucesso do procedimento à conduta da médica preposta, ressoa nítida a configuração da responsabilidade subjetiva do hospital. (...)
    (REsp 1642999/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 02/02/2018)


    A) apenas do nexo de causalidade entre o dano e o ato de Antonio, caso em que tanto Antonio como Papa responderão subjetiva e solidariamente pelo dano.


    De culpa de Antonio, caso em que Papa responderá objetivamente pelo dano, solidariamente com Antonio.

    Incorreta letra A.

    B) de culpa de Antonio, caso em que Papa responderá objetivamente pelo dano, solidariamente com Antonio.

    De culpa de Antonio, caso em que Papa responderá objetivamente pelo dano, solidariamente com Antonio.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) apenas do nexo de causalidade entre o dano e o ato de Antonio, caso em que tanto Antonio como Papa responderão objetiva e solidariamente pelo dano.


    De culpa de Antonio, caso em que Papa responderá objetivamente pelo dano, solidariamente com Antonio.

    Incorreta letra C.

    D) de culpa de Antonio, caso em que Papa também responderá subjetivamente pelo dano, por culpa in eligendo, porém subsidiariamente.


    De culpa de Antonio, caso em que Papa responderá objetivamente pelo dano, solidariamente com Antonio.

    Incorreta letra D.


    E) apenas do nexo de causalidade entre o dano e o ato de Antonio, caso em que tanto Antonio como Papa responderão objetivamente pelo dano, porém Papa em caráter subsidiário.


    De culpa de Antonio, caso em que Papa responderá objetivamente pelo dano, solidariamente com Antonio.

    Incorreta letra E.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Pessoal, é importante lembrar que o CDC não aborda nexo de causalidade. Sequer tem essa expressão lá. Então lembrem-se de descartar as alternativas que a mencionem positivamente.

  • Letra B por eliminação, mas o gabarito está equivocado qdo coloca resp. objetiva ao hospital, sendo que a juris é clara no sentido da resp. ser subjetiva.

  • Extraímos da jurisprudência do STJ que a responsabilidade do hospital é objetiva. Nada obstante, faz-se necessário provar a culpa do profissional liberal. Este último ponto é objeto de pegadinhas das bancas por fugir da lógica tradicional.

    • A responsabilidade do médico é SEMPRE subjetiva (sim, mesmo no caso de cirurgia plástica - é obrigação de resultado, mas não afasta a necessidade de comprovação de dolo/culpa - vide INFO 491/STJ);

    • Na hipótese de o médico integrar o quadro de funcionários do hospital, a responsabilidade do hospital será objetiva e solidária (responsabilidade civil indireta, art. 938, III, CC). Contudo, só haverá responsabilização do hospital caso comprovado que o médico agiu com dolo ou culpa, é o que a doutrina convencionou a chamar de responsabilidade civil objetiva indireta ou impura.

    • Na hipótese de o médico não integrar os quadros do hospital, o hospital não responde pelas condutas do médico, nem solidária nem subsidiariamente. Mantendo, contudo, a responsabilização objetiva no tocante aos serviços hospitalares assumidos diretamente pelo próprio hospital (exemplo: fornecimento de material, prestação de serviços de internação, etc).

    Sobre o tema, ver: REsp 1145728/MG