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ID
1765555
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A análise da culpabilidade do agente não constitui requisito legal para a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    A - Art. 112 LEP  -  "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. 

    § 1o A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.

    § 2o Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes

    B - Art 29 CP " Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    C -  Art. 59, III  "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: "

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade

    D - Art. 59, IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível

    E - Art. 77, II CP  - "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: "

    (...)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício

  • A) Art. 112 LEP A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (não impõe análise da culpabilidade)

    B) Art. 29 CP- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    C) Art. 59 CP - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

      I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

      II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

      III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

      IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    D) Art. 44 CP As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

      I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

      II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

      III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    E) Art. 77 CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

      II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

      III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

  • gostei muito do segundo comentário


  • DICA:

    Ora, a culpabilidade é um dos elementos do crime, assim, no momento da execução da pena, o crime já está provado. Logo, no direito penal, as medidas que NÃO analisam a culpabilidade são sempre medidas que vem DEPOIS da condenação. Perceba, portanto, que dos itens "b" ao "e", tratam-se de medidas do juiz sentenciante e não do juiz da execução da pena.

  • Alternativa correta: A


    Bastava saber os requisitos da progressão para acertar... ;)


    Para que se admita a progressão de regime penitenciário, é necessária a satisfação de dois requisitos:


    O REQUISITO OBJETIVO, a depender da natureza do crime praticado, poderá variar. Assim, temos a seguinte situação:


    a)  para os crimes “comuns”, o condenado deverá cumprir 1/6 (um sexto) da pena para poder migrar para o regime mais benigno;


    b)  para os crimes hediondos, e equiparados, o condenado deverá cumprir 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, ou 3/5 (três quintos), da pena, se reincidente.


    O REQUISITO SUBJETIVO consiste no bom comportamento carcerário, assim consignado em atestado emitido pela autoridade administrativa competente (diretor do estabelecimento penal).


    Bons estudos!  =)


    TRIGUEIROS, Arthur. Direito Penal. In.: GARCIA, Wander, coordenador. Super Revisão p/ Concursos Jurídicos. 4ª ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2016. p. 230.

  • Questão simples. Bastava atentar aos dispositivos legais, sem saber qualquer teoria. Fiz na pressa e errei. :x

  • Com relação aos crimes hediondos, observar as duas súmulas a seguir:

    SV 26 STF

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Súmula 471 STJ

    Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

    Assim, temos que para os crimes hediondos praticados antes da Lei 11.464/07, o tempo de progressão é de 1/6 com base nas s´mulas supra transcritas. Já para os crimes cometidos após a referida Lei 11.464/07 o tempo de progressão é o previsto com a modificação legislativa de 2/5 para não reincidentes e 3/5 para reincidentes

  • Obg pela ótima dica, Luiz Bezerra!!

  • SUGESTÃO: Aquele que postar comentários muito úteis deveriam receber uma bonificação do QCONCURSOS. Vejo ótimos comentários de colegas q receberam + de 330 "úteis". Acho q valeria a pena dar-lhes um desconto no plano ou algo assim, pq comentários assim é q nos auxiliam nos estudos e fazem do QC uma ótima ferramenta p alcançarmos nossos sonhos.

    FICA A DICA!

  • Concordo plenamente JUIZA DIVA

  • A culpabilidade é considerada pelo Juiz p/ fixar a pena (na aplicação da pena) e conceder benefícios como conversão da pena, suspensão da pena, etc.

     

    Na progressão da pena, o agente já está cumprindo pena. Dessa forma, a sua pena já foi fixada. A progressão de regime está relacionado com o cumprimento de pena e o comportamento do apenado dentro da estabelecimento prisional.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Item (A) - As regras da progressão de regime constam do artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e dentre elas não se encontra a análise da culpabilidade do agente, que já foi, inclusive, efetivada na oportunidade da determinação do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 33, § 3º do Código Penal). Com efeito, conforme consta do dispositivo da LEP mencionado: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".    
    Item (B) - A fixação da pena, em razão do princípio da individualização da pena, leva em consideração a culpabilidade de cada um dos concorrentes na medida de sua culpabilidade, conforme consta do artigo 59 do Código Penal.. 
     Item (C) - Nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, "
    A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código"
     . Nesses termos, conforme consta no referido artigo 59, portanto, deverá ocorrer a análise da culpabilidade na determinação do regime inicial de cumprimento da pena. 
    item (D) - Nos termos do inciso III do artigo 44 do Código Penal, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito depende da análise da culpabilidade do agente.
    Item (E) - Nos termos do artigo 77, II, do Código Penal, a suspensão da execução da pena (sursis) depende da análise da culpabilidade do agente.  
    Sendo assim, A análise da culpabilidade do agente não constitui requisito legal para a progressão de regime prisional. 
    Gabarito do professor: (A)
  • gabarito A

     

    atenção para a LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019 (pacote Anticrime)  que alterou o art. 112 da LEP (LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.)

  • Bastava um raciocínio lógico. Não faz o menor sentido que o sujeito, já condenado e já analisada,portanto, sua culpabilildade, tivesse a sua progressão de regime sob a condição da culpabilidade. Por mais punitivista que seja nosso sistema, há uma outra lógica na LEP...ele já está preso. Foi assim que fiz a questão, embora sim, poderia ter decorado artigo por artigo, inclusive dos critérios de progressão da LEP; coisa que tenho feito, mas não foi como respondi.

  • Galera, cuidado com alguns comentários, principalmente o mais curtido!!!!

    A questão trata da culpabilidade, mas não aquela que é elemento do crime.

    Devemos lembrar que o CP traz um a culpabilidade (art. 59) como circunstância judicial do crime. Vamos conceituá-la:

    trata-se do grau de reprovabilidade e censura da conduta do réu. Na culpabilidade avalia a frieza e crueldade na execução do crime. (https://ivanluismarques2.jusbrasil.com.br/artigos/121815655/dosimetria-da-pena-art-59-a-68-do-cp).

    A questão quer saber dessa culpabilidade, que deve ser analisada pelo magistrado nas seguintes, hipóteses, além de outras previstas:

    -> fixação da pena (art. 59)

    -> suspensão condicional da pena (art. 77);

    -> concurso de pessoas (art. 29);

    -> aplicação da restritiva de direitos (art. 44, III);

    -> crime continuado (art. 70, parágrafo único).

    Espero poder ajudar alguém!!

  • A CULPABILIDADE pode ser analisada sob três perspectivas:

    1) culpabilidade como elemento do crime ou pressuposto de aplicação da pena (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa);

    2) culpabilidade como medição da pena (art. 59/CP);

    3) culpabilidade como princípio da responsabilidade subjetiva (a conduta deve ser dolosa ou culposa)

  • A análise da culpabilidade do agente não constitui requisito legal para a

    A) progressão de regime prisional. CERTA.

    As regras da progressão de regime constam do artigo 112 da LEP e dentre elas não se encontra a análise da culpabilidade do agente, que já foi, inclusive, efetivada na oportunidade da determinação do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 33, § 3º do CP). Conforme consta do dispositivo da LEP mencionado: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".    

    .

    B) fixação da pena de cada concorrente no caso de concurso de pessoas. ERRADA.

    A fixação da pena, em razão do princípio da individualização da pena, leva em consideração a culpabilidade de cada um dos concorrentes na medida de sua culpabilidade, conforme consta do artigo 59 do CP.

    .

    C) determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. ERRADA.

    Nos termos do artigo 33, § 3º, do CP, "A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código" . Nesses termos, conforme consta no referido artigo 59, portanto, deverá ocorrer a análise da culpabilidade na determinação do regime inicial de cumprimento da pena. 

    .

    D) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ERRADA.

    Nos termos do inciso III do artigo 44 do CP, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito depende da análise da culpabilidade do agente.

    .

    E) suspensão condicional da pena. ERRADA.

    Nos termos do artigo 77, II, do CP, a suspensão da execução da pena (sursis) depende da análise da culpabilidade do agente.  

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 7210/1984 (INSTITUI A LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP)

    ARTIGO 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)