SóProvas


ID
1765573
Banca
FCC
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a liberdade pessoal, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • letra C - art. 149, §1º I CP;


  • a) Errada: A intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida não compreende o constrangimento ilegal (art. 146,§ 3º, I, CP).
     b) Errada: O crime de constrangimento ilegal pode ser subsidiário de outros crimes. ex. crime de extorsão

    RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL.CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUBSIDIARIEDADE AO DE EXTORSÃO.INTUITO DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL.(...)

    2. Configura-se o delito de extorsão quando realizados os elementos do tipo penal respectivo que, na lição de Hungria são "(...) a) emprego de violência física ou moral (grave ameaça); b) coação, daí resultante, a fazer, tolerar ou omitir alguma coisa; c) intenção de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica" (Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, Vol. VIII, Editora Forense, 3º Edição).

    3. A consumação do crime de extorsão se dá no exato instante da coação, gize-se, que há de ser idônea ao fim visado, independentemente da efetiva locupletação pelo agente (Súmula do STJ, Enunciado nº 96).

    4. Recurso conhecido e provido para condenar os recorridos como incursos nas sanções do artigo 158, parágrafo 1º, do Código Penal.

    (REsp 303.792/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2002, DJ 10/03/2003, p. 322)


    c) Certa: Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto (art, 149, caput, CP).Nas mesmas pena incorre quem: cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais de trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho ( incisos I e II do art. 149).d) Errado: O crime de sequestro e cárcere privado é crime permanente e plurissubsistente, logo, admite a tentativa.
  • É possível, por exemplo, crime de cárcere privado, quando iniciada a ação tendente ao cerceamento da liberdade de locomoção de outrem, o desiderato do agente não se concretiza em face da ocorrência de circunstância externa. Cabendo assim a tentativa.

  • Letra "D" - o crime previsto no art. 148, CP - sequestro ou cárcere privado, em regra é MATERIAL.


    No entanto, será FORMAL no caso do art. 148, § 1º, "V" - "SE O CRIME É PRATICADO PARA FINS LIBIDINOSOS."

  • Letra E: Errada. A ação é pública condicionada à representação.

    Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. 

    Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.


  • Letra E


    PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA. ART. 147. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MARIA DA PENHA. DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO. DESISTÊNCIA. FATOS DE 2011.  TRANCAMENTO DE OFÍCIO.

    (...)

    2. Em delito de ameaça contra a mulher, praticado no âmbito das relações domésticas, a ação penal pública é condicionada à representação, de modo que não poderia a denúncia incluir fatos relativos ao ano de 2011, fora da comunicação de origem e já objeto inclusive de desistência judicialmente homologada.

    (...)

    (HC 300.326/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014)

  • Alternativa "E"

    Vem caindo muito nas provas.

    Nada se alterou em relação ao crime de ameaça, continua seguindo o previsto no art. 147, p.ú. do CP.

    A ação penal no crime de LESÃO CORPORAL no âmbito das relações domésticas é pública incondicionada.

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.



  • Complementando...

    Letra B) STJ AgRg no AREsp 523477 / GO

    "2. O bem juridicamente tutelado pelo tipo descrito no art. 146 do
    Código Penal é a liberdade individual da pessoa, tanto física quanto
    psíquica. O crime em tela (art. 146, CP) possui natureza subsidiária
    e somente será considerado se o constrangimento não for elemento
    típico de outra infração penal."

  • Creio que essa questão merecer ser anulada, porque a assertiva A tambem está certa. Para excluir a figura típica, a intervenção médica ou cirúrgica deve ser "justificada por iminente perigo de vida". Então, de fato, não exclui, é em qualquer situação, o constrangimento ilegal.

  • JOHNNY TADEU , exclui sim. Exemplos: Se a pessoa estiver correndo perigo de vida (estado de necessidade de 3º) e também constranger para impedir suicidio.

     

    São excludentes do crime de constrangimento.

    Abs

  • A letra C, de fato é correta. Mais a inclusão da locução "....EQUIPARADO..." achei que tornaria errada a questão, já que o delito é de fato, CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE ESCRAVO....

  • LEI MARIA DA PENHA OU CP - CRIME DE AMEAÇA = APP COND À REPRESENTAÇÃO

    OBS: NÃO COMFUNDIR COM O ENTENDIMENTO DO STF DE QUE SEMPRE SERÁ INCONDICIONADA A AÇÃO PARA PROCESSAR LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMESTICO

  • alguém me explica por que sequestro/cárcere privado é crime material?

  • Andrezza, sequestro e cárcere privado é crime material porque exige a existência de um RESULTADO para sua consumação. Só se consuma com a efetiva PRIVAÇÃO da liberdade. 

    Para identificar quando é formal e quando é material tem que analisar se o tipo descreve a CONDUTA + RESULTADO naturalístico e EXIGE a existência desse resultado para a consumação. No caso do sequestro e cárcere privado, o artigo 148 fala em PRIVAR ALGUÉM de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. Então só consuma quando há privação da liberdade, que é o resultado naturalístico.

     

     

  • Em relação a D:

    Sequestro e cárcere privado
    Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
    Pena – reclusão, de um a três anos.
    § 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
    II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
    III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
    V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
    § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
    Pena – reclusão, de dois a oito anos.

    Consumação: O crime é permanente e material. A consumação se prolonga no tempo, sendo
    possível a prisão em flagrante a qualquer momento, enquanto subsistir a eliminação da liberdade da
    vítima.
    ■ Tentativa: É possível.

    (Masson)

     

  • A) errado. A intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida, exclui o crime de constrangimento ilegal. 


    B) errado. O crime de constrangimento ilegal só tem existência quando não configurado outro delito mais grave. É um delito tipicamente subsidiário, ocorrendo quando o fato não constituir um outro delito mais grave, como o roubo, estupro, extorsão etc. 


    C) correto. 


    Redução a condição análoga à de escravo

    Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:


    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.


    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:


    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

     

    D) errado. O crime é permanente, pois o resultado se prolonga no tempo. É delito material (a vítima precisa ter a sua liberdade restringida). Admite a tentativa. 

     

    E) errado. O crime de lesão corporal, se praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é de ação penal pública incondicionada.

     

    Súmula 542, STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • A - Incorreta. A intervenção médica sem consentimento, quando em risco de vida a vítima, constitui situação configuradora do estado de necessidade de terceiro (perigo de vida), o que exclui a ilicitude do fato (constrangimento ilegal).

     

    B - Incorreta. O constrangimento ilegal é subsidiário, p. ex., em relação aos crimes de extorsão e estupro. É "soldado de reserva". Logo, só configurára o constragimento se não estiverem presentes as elementares dos demais crimes mais graves. O crime de ameaça é subsidiário ao de constrangimento ilegal.

     

    C - Correta. Artigo 149 do Código Penal.

     

    D - Incorreta. O crime de cárcere privado é permanente porque a consumação se protrai no tempo. Porém, é delito material cuja consumação depende de um resultado naturalísco (efetiva privação da liberdade), admitindo, ainda, a tentativa. 

     

    E - Incorreta. Lembrar que é o crime de lesão corporal (grave, leve ou culposa) no âmbito familiar e doméstico, contra a mulher, que é de ação pública incondicionada.

  • Quais são as infrações penais que não admitem tentativa

     

    Contravenções penais (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.

    Crimes culposos nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

     

    Crimes habituais são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

     

    Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

     

    Crimes unissubsistentes são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

     

    Crimes preterdolosos são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

     

    Crimes de atentado são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP evadir-se ou tentar evadir-se.

     

     Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

  • TAMBÉM ACHEI A LETRA A CORRETA, POIS NÃO EXCLUIRÁ EM QUALQUER SITUAÇÃO, MAS SOMENTE SE JUSTIFICADA NO IMINENTE PERIGO DE VIDA.

  • Redução a condição análoga à de escravo

     

            Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.  

        

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem: 

            I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;       

            II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.      

     

            § 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:       

            I – contra criança ou adolescente;       

            II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem

     

     

    MACETE P/ LEMBRAR DO AUMENTO DE PENA DE 1/2.

     

    CORRE CRIADO

     

    COR

    ORIGEM

    RAÇA

    RELIGIÃO

    ETNIA

     

    CRIANÇA

    ADOLESCENTE

     

  • Gab. C

     

    O delito de sequestro ou cárcere privado é classificado como crime PERMANENTE, porque: crimes permanentes são aqueles em que sua consumação se prolonga no tempo.

     

    O delito de sequestro ou cárcere privado é classificado como crime de DANO, porque: o crime classificado como de dano é aquele que não se consuma apenas com o perigo, é necessário que ocorra uma efetiva destruição, a um bem jurídico penalmente protegido. No caso da questão, o bem jurídico lesado/destruído é a liberdade pessoal

  • Quais são as infrações penais que não admitem tentativa

     

    Contravenções penais (art. 4º, da LCP) que estabelece não ser punível a tentativa.

    Crimes culposos nos tipos culposos, existe uma conduta negligente, mas não uma vontade finalisticamente dirigida ao resultado incriminado na lei. Não se pode tentar aquilo que não se tem vontade livre e consciente, ou seja, sem que haja dolo.

     

    Crimes habituais são aqueles que exigem uma reiteração de condutas para que o crime seja consumado. Cada conduta isolada é um indiferente para o Direito Penal.

     

    Crimes omissivos próprios o crime estará consumado no exato momento da omissão. Não se pode admitir um meio termo, ou seja, o sujeito se omite ou não se omite, mas não há como tentar omitir-se. No momento em que ele devia agir e não age, o crime estará consumado.

     

    Crimes unissubsistentes são aqueles em que não se pode fracionar a conduta. Ou ela não é praticada ou é praticada em sua totalidade. Deve-se ter um grande cuidado para não confundir esses crimes com os formais e de mera conduta, os quais podem ou não admitir a tentativa, o que fará com que se afirme uma coisa ou outra é saber se eles são ou não unissubsistentes.

     

    Crimes preterdolosos são aqueles em que há dolo no antecedente e culpa no conseqüente. Ex. lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa.

     

    Crimes de atentado são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal. Ex. art. 352 do CP evadir-se ou tentar evadir-se.

  • Muito cuidado, pois apesar de os crimes de lesão corporal está previsto na lei dos juizados como condicionado, a lei Maria da Penha afastou a aplicação da lei dos juizados. Portanto, qualquer lesão corporal será incondicionada.

    Agora, isso não quer dizer que não há crime de ação penal privada ou condicionada na lei Maria da Penha! Há sim, desde que a previsão como ação penal privada ou condicionada não esteja na lei dos juizados. Por exemplo: Ameaça é previsto no próprio CP como condicionado; Injúria é previsto no próprio CP como privada. Logo se estes dois crimes forem praticados no contexto da Lei Maria da Penha também seguirá os respectivos tipos de ação previstos para os crimes.

  • letra E está incorreta!

     

    Algumas consequências que vislumbramos ser decorrentes deste entendimento do STF:

     

    1) Se uma mulher sofrer lesões corporais no âmbito das relações domésticas, ainda que leves, e procurar a delegacia relatando o ocorrido, o delegado não deve fazer com que ela assine uma representação, uma vez que não existe mais representação para tais casos. Bastará que o delegado colha o depoimento da mulher e, com base nisso, havendo elementos indiciários, instaure o inquérito policial;

     

    2) Como já exposto acima, em caso de lesões corporais leves ou culposas que a mulher for vítima, em violência doméstica, o procedimento de apuração na fase pré-processual é o inquérito policial e não o termo circunstanciado;

     

    3) Se a mulher que sofreu lesões corporais leves de seu marido, arrependida e reconciliada com o cônjuge, procura o delegado, o promotor ou o juiz dizendo que gostaria que o inquérito ou o processo não tivesse prosseguimento, esta manifestação não terá nenhum efeito jurídico, devendo a tramitação continuar normalmente;

     

    4) Se um vizinho, por exemplo, presencia a mulher apanhando do seu marido e comunica ao delegado de polícia, este é obrigado a instaurar um inquérito policial para apurar o fato, ainda que contra a vontade da mulher. A vontade da mulher ofendida passa a ser absolutamente irrelevante;

     

    5) É errado dizer que, com a decisão do STF, todos os crimes praticados contra a mulher, em sede de violência doméstica, serão de ação penal incondicionada. Continuam existindo crimes praticados contra a mulher (em violência doméstica) que são de ação penal condicionada, desde que a exigência de representação esteja prevista no Código Penal ou em outras leis, que não a Lei n.° 9.099/95. Assim, por exemplo, a ameaça praticada pelo marido contra a mulher continua sendo de ação pública condicionada porque tal exigência consta do parágrafo único do art. 147 do CP. O que o STF decidiu foi que o delito de lesão corporal, ainda que leve, praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n.° 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.

     

    6) Os arts. 12, I e 16, da Lei Maria da Penha não foram declarados inconstitucionais. O que o STF fez foi tão-somente dar interpretação conforme a Constituição a estes dispositivos, confirmando que deveriam ser interpretados de acordo com o art. 41 da Lei. Em suma, deve-se entender que a representação mencionada pelos arts. 12, I e 16 da Lei Maria da Penha refere-se a outros delitos praticados contra a mulher e que sejam de ação penal condicionada, como é o caso da ameaça (art. 147 do CP), não valendo para lesões corporais.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/02/julgamento-do-stf-sobre-lei-maria-da.html

  • Letra c.

    c) Certa. Segundo o Art. 149. § 1º Nas mesmas penas (do delito de redução a condição análoga à de escravo) incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • >>>Constrangimento Ilegal

    Excludentes de tipicidade

    O § 3.º estabelece duas situações que excluem a tipicidade diante da especial redação do tipo:

    “Não se compreendem na disposição deste artigo”. Não houvesse esse dispositivo e as condutas

    descritas nos dois incisos poderiam ser consideradas causas de exclusão da ilicitude (estado de

    necessidade ou legítima defesa, conforme o caso). São as seguintes:

    a) intervenção médico-cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal,

    se justificada por perigo de vida: é possível que alguém, correndo risco de vida, não queira submeter-se

    à intervenção cirúrgica, determinada por seu médico, seja por medo, seja por desejar morrer ou por

    qualquer outra razão. Entretanto, já que a vida é bem indisponível, a lei fornece autorização para que o

    médico promova a operação, ainda que a contragosto. Não se trata de constrangimento ilegal, tendo em

    vista a ausência de tipicidade. Como se disse, não houvesse tal dispositivo, ainda assim o médico

    poderia agir, embora nutrido pelo estado de necessidade, que iria excluir a antijuridicidade;

    b) coação exercida para impedir suicídio: este ato é considerado ilícito, pois a vida, como se

    salientou, é protegida constitucionalmente e considerada bem indisponível. Portanto, quem tenta se matar

    pode ser impedido, à força, se preciso for, por outra pessoa. Essa coação será considerada atípica.

    Ainda que não houvesse tal dispositivo, qualquer um poderia impedir a tentativa de suicídio de outrem,

    abrigado pela legítima defesa de terceiro (lembremos que a autolesão é conduta ilícita, ainda que não

    punida pelo direito penal)

    >>>Sequestro ou cárcere privado:

    Classificação

    Comum; material - portanto exige um resultado naturalístico; de forma livre; comissivo (como regra); permanente; unissubjetivo;

    plurissubsistente.

    fonte: Manual do direito penal, Nucci, 10ª edição

  • A fim de responder a questão deve-se analisar o conteúdo de cada um dos itens apresentados na questão. 
    Item (A) - A intervenção médica cirúrgica que vise salvar a vida do paciente, ainda que sem o consentimento da vítima ou de seu representante legal, exclui a tipicidade da conduta, segundo alguns doutrinadores como, por exemplo, Raúl Zaffaroni, de acordo com a sua teoria da tipicidade conglobante, segundo a qual não basta que determinada conduta se subsuma formalmente ao tipo penal (tipicidade formal). Com efeito, a conduta tem que efetivamente lesar bem jurídico tutelado (tipicidade material) de modo a atentar contra o ordenamento jurídico como um todo. A intervenção cirúrgica necessária é uma conduta fomentada pelo ordenamento jurídico, uma vez que busca preservar a saúde ou a vida do paciente, não podendo ser classificada como materialmente típica. 
    Há quem também entenda que configure estado de necessidade, uma vez que a lesão provocada pela intervenção cirúrgica visa salvaguardar bem jurídico de maior envergadura, qual seja a vida. Neste sentido, leia-se o que dispõe o artigo 24 do código Penal, que disciplina  excludente de ilicitude mencionada: "considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se." 
    Não se pode ignorar também o entendimento de que as lesões provocadas por intervenções cirúrgicas, mesmo sem consentimento, configuram estrito cumprimento do dever legal na medida em que o ordenamento jurídico impõe aos médicos do dever jurídico de salvar vidas, empregando para tanto os meios e instrumentos necessários e úteis para tanto.
    Assim, diante da considerações acima transcritas, verifica-se que a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (B) - O princípio da subsidiariedade, juntamente com os princípios da especialidade e da consunção, é uma fórmula jurídica empregada para solucionar o conflito aparente de normas, que se apresenta quando há dúvida quanto à qual norma será aplicada a determinado fato delitivo. O princípio da subsidiariedade, segundo o qual a norma primária prevalece sobre a subsidiária, que apenas se aplica quando a norma primária, que é mais abrangente e abarca um fato mais grave, não é aplicável ao caso concreto. Com efeito, o tipo penal que define o crime de constrangimento ilegal age como um "soldado de reserva" quando não se encontram no caso concreto todas as elementares do crime mais grave. Ocorre a aplicação desse princípio, por exemplo, quando se consiga demonstrar a subsunção plena do crime de extorsão, tipificado no artigo 158 do Código Penal.
    Sendo assim, a presente proposição é falsa. 
    Item (C) - O crime de redução à condição análoga à de escravo encontra-se disciplinado no artigo 149 do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: 
    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência; § 1º Nas mesmas penas incorre quem: 
    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (...)".
    Sendo assim, a assertiva contida neste item é verdadeira.
    Item (D) - O crime de sequestro ou cárcere privado encontra-se previsto no artigo 148 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado". É um crime permanente, pois se consuma com uma única conduta, embora a situação antijurídica gerada se prolongue no tempo, de acordo com a vontade do agente. Por outro lado, trata-se de crime material, pois o delito se consuma com a efetivação de um resultado naturalístico, ou seja, a supressão da liberdade da vítima.
    Perante o que foi dito, vê-se que a proposição contida neste item é falsa. 
    Item (E) - A ação penal pública é incondicionada nos crimes no contexto da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), apenas quando há violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 41 da referida lei que, por sua vez, afasta, nessas hipóteses, a regra do artigo 88 da Lei nº 9.099/0995. 
    Daí o entendimento sedimentado no STF e no STJ ser no sentido de que a ação penal atinente aos crimes de lesão corporal "praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública e incondicionada", (STF no ARE 773.765, em sede de repercussão geral - tema nº 713, tese datada de 04/04/204  e de que “ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada" (Súmula nº 542 do STJ)

    Entretanto, quanto ao delito de ameaça, ainda que praticado no âmbito doméstico, aplica-se a norma geral contida no Código Penal, contida no parágrafo único do artigo 147, que dispõe que "somente se procede mediante representação". 

    Sendo assim, a alternativa corresponde a este item é falsa.

    Gabarito do professor: (C)


  • Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

           § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

     NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL      

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

           I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

           II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Como regra, o crime de sequestro e cárcere privado é material, salvo para fins libidinosos, a qual será crime formal.

  • Só eu que achei a alternativa A correta? se a intervenção médica não é para salvar a vida da paciente, não haverá exclusão do constrangimento ilegal! o item não diz nada sobre salvar a vida da paciente!!

  • CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

    CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em DOBRO, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de 3 PESSOAS, ou há emprego de ARMA.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - NÃO se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; 

    II - a coação exercida para impedir suicídio.  

    AMEAÇA

    147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante REPRESENTAÇÃO.

    SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

    148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

    § 1º - A pena é de reclusão, de 2 a 5 anos:

    I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 anos;         

    II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

    III - se a privação da liberdade dura mais de 15 dias.

    IV – se o crime é praticado contra menor de 18 anos;         

    V – se o crime é praticado com fins libidinosos.          

    § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos.

    REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À ESCRAVO

    149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de 2 a 8 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.        

    § 1 Nas mesmas penas incorre quem:

    I – cerceia o uso de qualquer meio de TRANSPORTE por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

    § 2 A pena é aumentada de METADE, se o crime é cometido:        

    I – contra criança ou adolescente;          

    II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

    Súmula 542-STJ - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • O crime é de REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À ESCRAVO; e não de EQUIPARAÇÃO

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Redução a condição análoga à de escravo

    ARTIGO 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:   

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.   

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:    

    I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;     

    II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. 

  • Nas mesmas penas (do delito de redução a condição análoga à de escravo) incorre quem:

    • I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
  • ERROS:

    A - No crime de constrangimento ilegal, a intervenção médica, se for para impedir perigo de vida, pode ser feita sem o consentimento.

    B - Pelo contrário, o constrangimento ilegal é por natureza delito subsidiário, sendo uma ponto para outros delitos.

    C - CORRETO. a redução análoga a escravo é obrigar a trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes e que restrinja sua locomoção, bem como, equiparado a esse o que cerceia meio de transporte, com fim de retê-lo no local de trabalho.

    D - Cárcere privado é permanente e MATERIAL, se consumando no momento da privação, admitindo tentativa.

    E - a ameaça trata-se de ação penal pública condicionada a representação da mulher.

    OBS: Não confundir violência contra mulher, onde a ação é incondicionada.

  • A – ERRADO – EXCLUI SOMENTE QUANDO SE TRATAR DE GRAVE RISCO IMEDIATO DE VIDA.

    B – ERRADO – SÓ HAVERÁ O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CASO NÃO SE TRATE DE CRIME MAIS GRAVE, OU SEJA, SUBSIDIARIEDADE EXPRESSA.

    C – CORRETO.

    D – ERRADO – PERMANENTE, DEVIDO A EXECUÇÃO SER PROLONGADA NO TEMPO POR VONTADE DO AGENTE. FORMAL, POR NÃO EXIGIR A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME. POR OUTRO LADO, EM SUA FORMA COMISSIVA, O CRIME É PLURISSUBSISTENTE, OU SEJA, É POSSÍVEL A TENTATIVA.

    E – ERRADO – SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO, OU SEJA, TRATA-SE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA

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    GABARITO ''C''