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É A FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
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CORRETO O GABARITO..
No entender da doutrina, esta equiparação ocorrerá todas às vezes, que as pessoas mesmo não sendo adquirentes diretas do produto ou serviço, utilizam-no, em caráter final, ou a ele se vinculem, que venham a sofrer qualquer dano trazido por defeito do serviço ou produto.
Estas, que poderão ser tanto pessoas físicas ou jurídicas, e, que de acordo com a doutrina estrangeira são os BYSTANDERS, poderão ser amparadas pelo CDC, INCLUSIVE PLEITEANDO INDENIZAÇÕES, pois todos serviços/produtos devem ter segurança, não só para quem diretamente o usa, mas para o público em geral, dentro do princípio que segurança é direito de todos e dever daquele que os coloca no mercado.
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Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Habitualidade insere tanto no conceito de consumidor quanto no de fornecedor.
Ver art. 17 e 19. Consumidor por equiparação by stander.
Se avião cai em um lugar todos os afetados soa equiparados a consumidor.
está previto no parágrafo, o consumidor by stander, por equiparação.
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Com relação aos passageiros do voo (consumidores do serviço) que foram atingidos pelo evento danoso - acidente de consumo- estes são denominados standarts, ou consumidores stricto sensu.
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Correta. No artigo 2º, o código de defesa do consumidor define aquele queseria o consumidorstandard ou strictu sensu, ou seja, aquele que adquire para seu consumo, sendo o destinatário final do produto. Porém, não existe somente este tipo. A lei 8.079/90 também apresenta outro tipo de consumidor, isto é, o"bystandard", ou, conforme o CDC, aquele que é equiparado a consumidor. A norma consumerista equiparou terceiros a consumidores, como nos arts.2º§ único, arts. 17 e 29.
ART. 2º, § único "Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que hajam intervindo nas relações de consumo."
ART. 17 ‘’ Para os efeitos desta Seção, que cuida da responsabilidade dos fornecedores pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento."
ART. 29 "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas".
Desta forma, o CDC reconhece outras pessoas como consumidoras: a pessoafísica como a jurídica e até mesmo a coletividade de pessoas. Esta equiparação ocorrerá todas às vezes, queas pessoas mesmo não sendo adquirentes diretas do produto ou serviço, utilizam-no, em caráter final, ou a ele se vinculem, quevenham a sofrer qualquer dano trazido por defeito do serviço ou produto. Estas, quepoderão ser tanto pessoas físicas ou jurídicas, e, quede acordo com a doutrina estrangeira são os BYSTANDERS, poderão ser amparadas pelo CDC, INCLUSIVE PLEITEANDO INDENIZAÇÕES, pois todos serviços/produtos devem ter segurança, não só para quem diretamente o usa, mas para o público em geral, dentro do princípio quesegurança é direito de todos e dever daquele queos coloca no mercado.
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Texto da questão
Uma pessoa jurídica contratou os serviços de uma empresa de transporte aéreo de valores para transportar vários documentos e instrumentos profissionais de São Paulo para o Rio de Janeiro. Ocorre que, ao efetuar o transporte, a aeronave da contratada caiu sobre uma residência localizada na cidade do Rio de Janeiro. Nesse caso, as pessoas atingidas em solo, vítimas do acidente, devem ser consideradas consumidoras, em conformidade com o que dispõe o CDC.
1º Período“Uma pessoa jurídica contratou os serviços de uma empresa de transporte aéreo de valores para transportar vários documentos e instrumentos profissionais de São Paulo para o Rio de Janeiro”. Interpretação correta
Meu comentário
Estamos diante de uma relação de consumo e não de uma relação empresarial, pois a pessoa jurídica é destinatária final do serviço de transporte aéreo.
2º Período‘Ocorre que, ao efetuar o transporte, a aeronave da contratada caiu sobre uma residência localizada na cidade do Rio de Janeiro. Nesse caso, as pessoas atingidas em solo, vítimas do acidente, devem ser consideradas consumidoras, em conformidade com o que dispõe o CDC”. Interpretação correta
Meu comentário
CDC reconhece outras pessoas como consumidoras aos consumidores todas as vítimas do evento, no caso em tela, as pessoas atingidas em solo.
A questão estaria errada se perguntasse:
Uma pessoa jurídica contratou os serviços de uma empresa de transporte aéreo de valores para transportar vários documentos e instrumentos profissionais de São Paulo para o Rio de Janeiro. Ocorre que, ao efetuar o transporte, a aeronave da contratada caiu sobre uma residência localizada na cidade do Rio de Janeiro. Nesse caso, as pessoas atingidas em solo, vítimas do acidente, não devem ser consideradas consumidoras, em conformidade com o que dispõe o CDC.
Um abraço.
Ademir
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Consumidor por Equiparação– não e um consumidor natural, mas quem participou de alguma forma da relação de consumo – Art. 2o, § único do CDC.
- Consumidor lato sensu ou bystander: a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (Parágrafo único do art. 2º).
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Exatamente, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.