SóProvas


ID
1768681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao neoconstitucionalismo, às normas constitucionais e ao poder constituinte, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    HC-QO 86009 / DF - DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. CARLOS BRITTO. Julgamento: 29/08/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma. Ementa. EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. HABEAS CORPUS CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS. JULGAMENTO JÁ INICIADO. INSUBSISTÊNCIA DOS VOTOS PROFERIDOS. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, modificando sua jurisprudência, assentou a competência dos Tribunais de Justiça estaduais para julgar habeas corpus contra ato de Turmas Recursais dos Juizados Especiais, impõe-se a imediata remessa dos autos à respectiva Corte local para reinício do julgamento da causa, ficando sem efeito os votos já proferidos. Mesmo tratando-se de alteração de competência por efeito de mutação constitucional (nova interpretação à Constituição Federal), e não propriamente de alteração no texto da Lei Fundamental, o fato é que se tem, na espécie, hipótese de competência absoluta (em razão do grau de jurisdição), que não se prorroga. Questão de ordem que se resolve pela remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para reinício do julgamento do feito. Decisão. A Turma, resolvendo questão de ordem, tornou sem efeito o início do julgamento e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 29.08.2006.” (Os grifos não são do original).

  • b) As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matérias, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados. As normas de eficácia contida são, assim, normas constitucionais dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, porque estão sujeitas a restrições que limitem sua eficácia e aplicabilidade.


    c) O poder constituinte derivado reformador é o poder de modificar a Constituição Federal de 1988, desde que respeitadas as regras e limitações impostas pelo poder constituinte originário. Já o poder constituinte derivado decorrente é o poder que a Constituição Federal de 1988 atribuiu aos estados-membros para se auto-organizarem, por meio da elaboração de suas próprias Constituições.


    (Fonte: Direito Constitucional Descomplicado).

  • LENZA (2015): 

    As mutações constitucionais, portanto, exteriorizam o caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas, por meio de processos informais. Informais no sentido de não serem previstos dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional.

    Buscando a sua origem na doutrina alemã, Uadi Lammêgo Bulos denomina mutação constitucional “... o processo informal de mudança da Constituição, por meio do qual são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não ressaltados à letra da Constituição, quer através da interpretação, em suas diversas modalidades e métodos, quer por intermédio da construção (construction), bem como dos usos e dos costumes constitucionais”.4

    Barroso, por sua vez, afirma que “... a mutação constitucional consiste em uma alteração do significado de determinada norma da Constituição, sem observância do mecanismo constitucionalmente previsto para as emendas e, além disso, sem que tenha havido qualquer modificação de seu texto. Esse novo sentido ou alcance do mandamento constitucional pode decorrer de uma mudança na realidade fática ou de uma nova percepção do Direito, uma releitura do que deve ser considerado ético ou justo. Para que seja legítima, a mutação precisa ter lastro democrático, isto é, deve corresponder a uma demanda social efetiva por parte da coletividade, estando respaldada, portanto, pela soberania popular”.5

    Damos um exemplo, valendo-nos do Código Penal brasileiro, apenas para ilustrar: antes do advento da Lei n. 11.106/2005, os arts. 215, 216 e 219 do CP traziam a expressão “mulher honesta”. Quando falamos que essa expressão sofreu uma mutação interpretativa, não queremos dizer que o artigo em si foi alterado, mas, sim, que o conceito de “mulher honesta”, ao longo do tempo, levando em consideração os padrões aceitos pela sociedade da época, adquiriu significados diversos. “Mulher honesta” no começo do século XX tinha determinado significado, diverso do que adquire a “mulher honesta” dos dias atuais. “Mulher honesta” em uma cidade talvez tenha um significado diverso do que adquire em cidade de outra localidade.

  • Em relação à letra "E" (falsa), o erro está em que não se trata de elemento de aplicabilidade formal, mas sim em elemento de estabilização constitucional.

    Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:

    a) elementos orgânicos , que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);

    b) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;

    c) elementos sócio-ideológicos , consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);

    d) elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36 , CF , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102 , I . a (controle de constitucionalidade);

    e) elementos formais de aplicabilidade , que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.

  • Lembrando que a mutação constitucional também pode ser chamada de poder constituinte difuso.

  • Letra (a) O fenômeno da mutação constitucional é um processo informal de alteração do significado da CF, decorrente de nova interpretação, mas não de alteração, do texto constitucional.


    CORRETO, conforme ensinamentos de Pedro Lenza sobre mutação constitucional "...não seriam alterações “físicas”, “palpáveis”, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.

         As mutações constitucionais , portanto, exteriorizam o caráter dinâmico e de prospecção das normas jurídicas, por meio de processos informais . Informais no sentido de não serem previstos dentre aquelas mudanças formalmente estabelecidas no texto constitucional.


    Letra (b) As normas constitucionais de eficácia contida, apesar de ter aplicabilidade imediata, somente produzem efeitos após edição de norma infraconstitucional integrativa.


    ERRADA, é o conceito de norma constitucional de eficácia limitada. 


    Letra (c) Decorre do poder constituinte derivado reformador a possibilidade de estruturação dos estados-membros, por meio de suas próprias constituições.


    ERRADA. Decorre do poder constituinte derivado DECORRENTE a possibilidade de estruturação dos estados-membros, por meio de suas próprias constituições.


    Letra (d) O neoconstitucionalismo desenvolvido pelo modelo neoliberal de Estado revisita a concepção de liberdade de mercado, resultando no enfraquecimento dos direitos sociais.


    ERRADA. Pelo contrário. O neoconstitucionalismo, segundo Walber de Moura Agra apud Pedro Lenza, "o neoconstitucionalismo tem como uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramenta para a implantação de um Estado Democrático Social de Direito. Ele pode ser considerado um movimento caudatário do  pós-modernismo. Dentre suas principais características podem ser mencionadas: a) positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais; b) onipresença dos princípios e das regras; c) inovações hermenêuticas; d) densificação da força normativa do Estado; e) desenvolvimento da justiça distributiva".


  • Com relação à alternativa B:

    São AUTOAPLICÁVEIS, dispensando a atuação futura do poder público para que produzam seus efeitos, as normas constitucionais de eficácia:
    * PLENA - têm incidência direta, imediata e integral, porque não podem sofrer restrições por parte do poder público - ex: arts 1°, 2° e 5°, III;
    * CONTIDA - têm incidência direta e imediata, mas NÃO integral, porque podem sofrer restrições (legislativas e administrativas) previstas no próprio texto constitucional - ex: art 5°, XII e 93, IX;.
    --> Aproximam-se do conceito das self-executing!
    .* LIMITADA - NÃO SÃO AUTOAPLICÁVEIS (not self-executing), exigindo atuação futura do poder público para produzir seus efeitos máximos (produzem o efeito mínimo de vincular o legislador infraconstitucional a seus vetores). Têm incidência indireta, mediata e NÃO integral. José Afonso divide essas normas em dois grupos:
    # normas de princípio institutivo ou organizatório - a grosso modo, são as que criam órgãos, funções e institutos que deverão ser regulamentados pelo poder público, ex: art. 93;# normas de princípio programático - são normas que se associam aos direitos sociais, criando metas, diretrizes, programas que deverão ser regulados, ex: arts. 196 e 205. Geralmente padecem pela inefetividade de suas normas. 

    * Normas constitucionais de eficácia EXAURIDA e aplicabilidade ESGOTADA - são as que já extinguiram a produção de seus efeitos, condicionando sua aplicabilidade. São próprias do ADCT, ex: arts 1°, 2° e 3°.
    Fonte: anotações pessoais baseadas nas doutrinas de Pedro Lenza e Marcelo Novelino.
  • Letra E incorreta porque a norma constitucional que trata da ação direta de inconstitucionalidade NÃO constitui elemento formal de aplicabilidade da CF, mas sim ELEMENTO DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL (destinados a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas.

  • A) verdadeiro

    B) Falso. normas contidas produzem efeitos imediatos, podendo ser restringidas, ou seja, tem aplicação imediata

    C) Falso. É poder constituinte decorrente 

    D) Falso. Representa o fortalecimento da CF

    E) Falso. É elemento de estabilização constitucional 

  • gab: A

     

    a) Mutação constitucional -> PODER CONSTITUINTE DIFUSO -> É o poder que toda a sociedade tem de mudar o significado das normas , sem mudança do texto .

     

    Fonte : Prof. João Trintade

     

     

     

  • Obrigada pela contribuição Carlos, mas apenas corrigindo um ponto na letra B.

    Não se trata de conceito de norma constitucional de eficácia limitada, pois esta tem aplicabilidade MEDIATA e não imediata.

  • Caro Carlos Café, conforme vc postou:

    Letra (b) As normas constitucionais de eficácia contida, apesar de ter aplicabilidade imediata, somente produzem efeitos após edição de norma infraconstitucional integrativa.

    ERRADA, é o conceito de norma constitucional de eficácia limitada

    Nao poderia se tratar de tal conceito, pois as de eficacia limitada não possuem aplicabilidade imediata.

    obrigado pelos conhecimentos compartilhados

    Amigo, desculpe a insistência

    "Não se trata de conceito de norma constitucional de eficácia limitada, pois esta tem aplicabilidade MEDIATA e não imediata." 

    Abração e bons estudos

     

     

     

  • Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida.

     

    As mutações surgem de forma lenta, gradual, sendo impossível lhe determinar uma localização cronológica. É fruto da própria dinâmica social, da confluência de grupos de pressão, das construções judiciais, dentre outros fatores. Devido a sua construção sedimentada e paulatina, é incapaz de gerar rupturas ou tensões na ordem jurídica (Agra, 2010, p. 30).

     

     

     

    http://duraorodrigo.jusbrasil.com.br/artigos/154636521/mutacao-constitucional-conceito-historico-e-evolucao

  • Mutação Constitucional não é a mudança dotexto constitucional , mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.

     

     

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/935862/o-que-se-entende-por-mutacao-constitucional-heloisa-luz-correa

  • Mutação Constitucional: é um processo não formal de mudança da constituição em que o texto constitucional permanece inalterado, modificado-se apenas o significado e o sentido interpretativo de determinada norma constitucional.

    ex: sobre o conceito de casa, que pode ser entendido como escritórios profissionais, hotéis, motéis, pensões e congêneres.

  • Mutação Constitucional, segundo José Afonso, “consiste num processo não formal de mudanças das constituições rígidas, por via da tradição, dos costumes, de alterações empíricas e sociológicas, pela interpretação judicial e pelo ordenamento de estatutos que afetem a estrutura orgânica do estado”[4]. É não formal a partir do momento que sua previsão não está expressa em nenhuma legislação. Observa-se, claramente, a partir da definição supra que esta reforma tácita da Carta Magna tem como origem a interpretação feita pelo Poder Judiciário. Por óbvio, que a sociedade e a doutrina desempenham importante papel nesta tarefa interpretativa por meio de estudos e movimentos sociais reivindicatórios. A mutação constitucional é um fenômeno que decorre, principalmente, do entendimento dado pelo STF a norma constitucional. Como a estrutura do Supremo não é perene, a posse e a substituição de  ministros com idéias e valores diversos acarretam, também, o fenômeno ora estudado. É o que se costuma falar de: “novo entendimento do Supremo"

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,mutacao-constitucional,32350.html

     

    Desse modo a mutação constitucional não se dá somente pela via interpretativa ,  mas também pela alteração dos costumes ,  fonte do direito, entretanto de duvidosa aplicabilidade no contexto  de tradição constucional brasileira ,  mas plenamente passível de se visualizar em países de direito constucional consuetudinário, como a Inglaterra .  passível de anulação 

  • a) CERTO. Mutação constitucional: a) processo não formal; b) mudanças perpetradas por tradições, costumes, interpretação judicial, alterações empíricas e sociológicas e ordenamento de estatutos que afetam a estrutura orgânica do Estado.

     

    b) ERRADO. Existem normas de eficácia contida em que a própria Constituição traz norma no sentido de conter a eficácia de outra norma.

     

    c) ERRADO. Poder constituinte derivado DECORRENTE.

     

    d) ERRADO. Sem comentários.

     

     

    e) ERRADO.

  • a) correto. 

     

    b) as normas de eficácia contida produzem seus efeitos de forma imediata, mas podem ter a sua aplicabilidade limitada por lei infraconstitucional ou mesmo por outra norma constitucional. 

     

    c) decorre do poder constituinte derivado difuso a possibilidade de estruturação dos estados-membros, por meio de suas próprias constituições.

     

    d) o neoconstitucionalismo busca dar mais eficácia às normas constitucionais, principalmente em relação aos direitos e garantias individuais. 

     

    e) a norma constitucional que trata da ação direta de inconstitucionalidade constitui de estabilização constitucional. 

  • Melhor aula sobre mutação constitucional:

    Prof. Vivian Cristina

    https://www.youtube.com/watch?v=srNdSsLtZOM

  • a) Correto.

    b) Incorreto. Norma de eficácica contida é de aplicabilidade e efeitos imediatos cuja norma infralegal integravita pode limitar seus efeitos e alcance.

    c) Incorreto. Poder Constituinte Derivado Reformador trata de emendas constitucionais para reformar a C. Federal. É o Derivado Decorrente que cria Constituições Estaduais para estruturar Estados-membros.

    d) Incorreto. O Neoconstitucionalismo não se confundi com Neoliberalismo, e tem, inclusive, um viés oposto. O Neoconstitucionalismo além de dar força normativa às normas constitucionais, fortalece os direitos fundamentais, em especial os Direito Sociais.

    e) Incorreto. A norma constitucional que trata da ADI constitui elemento de estabilização constitucional. Cumpre observar que os elementos da Constituição são, de acordo com José Afonso da Silva: orgânicos, limitativos, socioideológicos, de estabilização e formais.

  • O fenômeno da mutação constitucional consistente na alteração do sentido de norma constitucional originária, em razão da conjugação do texto da norma com fatores externos, sem que o texto dessa norma tenha sido modificado. É um processo informal de alteração do significado da CF, decorrente de nova interpretação, mas não de alteração, do texto constitucional, correta a afirmativa A.

    Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). Como explica Pedro Lenza, "as normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor (ou do art. 5, § 3º), produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência. [...] A restrição de referidas normas constitucionais pode-se concretizar não só através de lei infraconstitucional mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos (art. 136, § 1º, e 139, da CF/88)." (LENZA, 2013, p. 234-235). Portanto, incorreta a alternativa B.

    Surge do poder constituinte derivado reformador a possibilidade de modificação do texto da constituição por meio de procedimento específico. O poder constituinte derivado decorrente é a capacidade de estruturação dos estados-membros, por meio de suas próprias constituições. Incorreta a alternativa C.

    De forma geral, o neoconstitucionalismo está relacionado a um movimento pós-positivista, onde existe uma conexão entre direito e moral, e a fundamentação constitucional é essencial. Portanto, está centrado na força normativa da constituição, que se expande para todas as áreas do direito. Há valorização dos princípios e da prática interpretativa e argumentativa. A ponderação como técnica decisória é usada para alcançar a melhor decisão para os casos concretos, garantindo a racionalidade das decisões judiciais e suscitando o consenso acerca delas. Nada tem a ver com o modelo neoliberal de Estado. Incorreta a alternativa D.

    José Afonso da Silva apresenta uma classificação das normas constitucionais baseada nos elementos constitucionais. De acordo com a distinção proposta, os dispositivos da Constituição podem ser agrupados em cinco grupos: elementos orgânicos (estrutura e organização do Estado); elementos sócio-ideológicos (questão social e poder de intervenção do Estado); elementos de estabilização constitucional (supremacia da constituição, poder de reforma, controle de constitucionalidade); elementos formais de aplicabilidade (aplicabilidade, promulgação, preâmbulo, disposições transitórias) e elementos limitativos (direitos e garantias individuais). A partir dessa classificação, a norma constitucional que trata da ação direta de inconstitucionalidade constitui elemento de estabilização constitucional. Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra A




  • gab A
    MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
    São processos informais de alteração do conteúdo da CF sem que haja qualquer modificação em seu texto, ou seja, o conteúdo da constituição é modificado, mas o texto permanece o mesmo.
    Foi criada por um autor chamado Lanawd e desenvolvida por Jellinew, visa se contrapor à reforma constitucional, tendo em vista que constitui um processo informal ao passo que a reforma é um processo formal, ambas alteram o conteúdo da CF.
    Ocorre através dos costumes (Common Law), é raro ocorrer em países do Civil Law (voto de liderança – votações simbólicas das lideranças para aprovarem determinada matéria – não existe previsão legal), bem como através da interpretação (processo mais comum de mutação constitucional, ocorre mais facilmente em países do Civil Law.
    No caso do Brasil, o STF discutia a hipótese de mutação constitucional do art. 52, X, CF (hipóteses em que o Senado Federal suspende a execução da lei com base em decisão definitiva do STF em sede de controle difuso, a fim de que a decisão tenha efeitos erga omnes). A discussão foi posta na Rcl 4335/AC, havia dois ministros a favor (Gilmar Mendes e Eros Grau) que defendiam que: em vez de suspender a lei o Senado Federal passaria apenas a dar publicidade à decisão do STF.

  • A- CORRETO. O poder Constituinte Difuso que da origem a mutação constitucional, é o poder de realizar mudanças no conteúdo das normas constitucionais, sem haver alteração no texto constitucional, pois isso é função do poder constituinte derivado reformador. 

     

    B- INCORRETO.   NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA:    

                                              Aplicabilidade Direta: não precisa de outra norma para surtir efeitos.

                                              Aplicabilidade Imediata: produz efeitos imediatamente desde sua  entrada em vigor

                                              Aplicabilidade não integral: pode sofrer limitação de seu conteúdo por norma infraconstitucional.                                                                                            .

     

    C- INCORRETA. Poder Constituinte:            Originário: cria a (CF) 

                                                                           Derivado:   Reformador: reforma e altera a (CF)

                                                                                             Derivado: elabora e altera a constituição dos estados membros. 

     

    D- INCORRETA.  O Neoconstitucionalismo representa o fortalecimento do Estado e não o enfraquecimento. 

     

    E- INCORRETA. 

  • Dois macetes, FONTE : amigos daqui

     

    PODER CONSTITUINTE:

    - ORIGINARIO: o que criou a CF

    - DERIVADO

    REFORMADOR: altera a CF

    DECORRENTE: produzir as Const. Estaduais

     

    EFICACIA DAS NORMAS CONST:

    - PLENA: imediata, direta e integral

    - CONTIDA: imediata, direta e não integral '' produz efeitos, mas pode ser restrigida por uma normal infralegal''

    - LIMITADA: mediata, indireta e não integral. '' so produz efeitos se tiver uma norma infralegal que regulamente''

     

     

    GABARITO ''A''

  • Conforme classificação elaborada por José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo, sendo que essas "categorias" são denominadas de "elementos". São eles:

    a) elementos orgânicos , que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento);

    b) elementos limitativos , que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição - Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;

    c) elementos sócio-ideológicos , consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);

    d) elementos de estabilização constitucional , consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição , do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36 , CF , os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102 , I . a (controle de constitucionalidade);

    e) elementos formais de aplicabilidade , que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1º, art. 5º, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.

  • Letra "A"

     

    A doutrina menciona a mutação constitucional como poder constituinte difuso, caracterizado como um poder de fato que deve respeitar o texto formal e os princípios estruturantes da CF, sem alterar o texto escrito. Na verdade, o que ocorre é uma modificação de interpretação.

  • a) O fenômeno da mutação constitucional é um processo informal de alteração do significado da CF, decorrente de nova interpretação, mas não de alteração, do texto constitucional. - CORRETO

    b) As normas constitucionais de eficácia contida, apesar de ter aplicabilidade imediata, somente produzem efeitos após edição de norma infraconstitucional integrativa. - ERRADO: Normas constitucionais de eficácia contida, após a edição de norma infraconstitucional, tem seus efeitos reduzidos.

    c) Decorre do poder constituinte derivado reformador a possibilidade de estruturação dos estados-membros, por meio de suas próprias constituições. - ERRADO: Correto seria poder constituinte derivado RECORRENTE.

    d) O neoconstitucionalismo desenvolvido pelo modelo neoliberal de Estado revisita a concepção de liberdade de mercado, resultando no enfraquecimento dos direitos sociais. - ERRADO: resulta no FORTALECIMENTO, e não enfrequecimento dos direitos sociais.

    e) A norma constitucional que trata da ação direta de inconstitucionalidade constitui elemento formal de aplicabilidade da CF. - ERRADO: Constitui elemento de establização constitucional.

  • Onde o colega Rhian (letra C do comentário) escreveu "constituinte derivado RECORRENTE.", não seria "DECORRENTE"?Abraço.

  • sobre a letra E_ Elementos formais de aplicabilidade: compreendem as normas que estabelecem regras de aplicação da constituição. Exemplos: preâmbulo, disposições constitucionais transitórias eart. 5º, § 1º, que estabelece que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

  • A interpretação da Constituição sob o método teleológico busca investigar as origens dos conceitos e institutos pelo próprio legislador constituinte.

    LETRA E – ERRADA – A definição acima trata-se de método genético. O método teleológico ou sociológico busca a finalidade da norma. Nesse sentido:

    Método jurídico ou hermenêutico clássico

    Para os que se valem desse método, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizados na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese:”

    “■ elemento genético: busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador;

    elemento gramatical ou filológico: também chamado de literal ou semântico, pelo qual a análise deve ser realizada de modo textual e literal;

    elemento lógico: procura a harmonia lógica das normas constitucionais;

    elemento sistemático: busca a análise do todo;

    elemento histórico: analisa o projeto de lei, a sua justificativa, exposição de motivos, pareceres, discussões, as condições culturais e psicológicas que resultaram na elaboração da norma;

    elemento teleológico ou sociológico: busca a finalidade da norma;

    elemento popular: a análise se implementa partindo da participação da massa, dos “corpos intermediários”, dos partidos políticos, sindicatos, valendo-se de instrumentos como o plebiscito, o referendo, o recall, o veto popular etc.;

    elemento doutrinário: parte da interpretação feita pela doutrina;

    elemento evolutivo: segue a linha da mutação constitucional.”

    Nesse método, o papel do intérprete resume-se a descobrir o verdadeiro significado da norma, o seu sentido e, assim, atribui-se grande importância ao texto da norma.”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

  • b) As normas constitucionais de eficácia contida, apesar de ter aplicabilidade imediata, somente produzem efeitos após edição de norma infraconstitucional integrativa.

    LETRA B - ERRADA - Esse é o conceito de normas constitucionais de eficácia limitada. 

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA

    São aquelas normas que, de imediato, no momento que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional, como se observou nos termos do art. 4.º da EC n. 47/2005.8 São, portanto, de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.”

    FONTE: PEDRO LENZA

     

  • MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

    Também chamada de poder constituinte difuso, que ocorre quando o texto constitucional continua o mesmo, mas ele é reinterpretado em virtude de novas realidades sociais, de novos contextos. O texto ganha novas atribuições de sentido. Ex.1: art. 5º, caput – quem são os titulares de direitos fundamentais: brasileiros (natos e naturalizados)

    e os estrangeiros residentes, mas o STF considera a interpretação extensiva da constituição para abranger os não residentes. Ex.2: união estável entre homoafetivos

    Fonte: cpiuris

  • MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL

    PROCESSO INFORMAL DE ALTERAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO FEITA SOB A NORMA

    NÃO OCORRE ALTERAÇÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL

    O fenômeno da mutação constitucional é um processo informal de alteração do significado da norma, decorrente de nova interpretação, mas não de alteração do texto constitucional.

    NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA

    As normas constitucionais de eficácia limitada possui aplicabilidade indireta,mediata e restringida pois somente produz todos os seus efeitos legais após edição de uma norma infraconstitucional integrativa.

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE

    Decorre do poder constituinte derivado decorrente a possibilidade de estruturação dos estados-membros, por meio de suas próprias constituições.

  • Cespe 2015

    No neoconstitucionalismo, passou-se da supremacia da lei à supremacia da Constituição, com ênfase na força normativa do texto constitucional e na concretização das normas constitucionais.

    Cespe 2016

    O neoconstitucionalismo influenciou a atual CF e promoveu o fortalecimento dos direitos fundamentais, notadamente, dos direitos sociais.

  • GABARITO A

    A mutação constitucional ocorre quando há alteração no sentido interpretativo da norma constitucional SEM alteração no texto normativo.

    Bons estudos!

  • A