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ID
1768756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante a aplicação da pena, concurso de crimes e causas de exclusão de ilicitude e de culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/sumula-545-do-stj-comentada.html

  • Trata-se da CONFISSÃO QUALIFICADA.

    STJ, 545 -  Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.


  • a) A agressão praticada pelo agente, embora inicialmente legítima, transformou-se em agressão injusta quando incidiu no excesso. Nessa hipótese, quando a agressão praticada pelo agente deixa de ser permitida e passa a ser injusta, é que podemos falar em legítima defesa sucessiva, no que diz respeito ao agressor inicial.

    Obs: Não é possível alegar a legítima defesa recíproca (autêntica x autêntica), pois somente poderá ser aventada a hipótese de legítima defesa se um dos agentes agredir injustamente o outro, abrindo-se ao ofendido a possibilidade de defender-se legitimamente. Entretanto é perfeitamente possível a existência de legítima defesa putativa x real.

    b) Se o agente não atua dolosa ou culposamente, não há ação (elemento do fato típico - afasta a tipicidade). Isso pode acontecer quando o sujeito se vir impedido de atuar, como nos casos de: a) força irresistível; b) movimentos reflexos e c) estados de inconsciência (sonambulismo, ataque epilético, hipnose etc).

    c) A teoria monista, também conhecida como unitária, adotada pelo nosso CP, aduz que todos aqueles que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Os parágrafos do art. 29 aproximaram a teoria monista da dualista ao determinar a punibilidade diferenciada da participação, razão pela qual alguns autores afirmam que o CP adotou a teoria monista temperada. Há outras exceções à regra da teoria monista, a exemplo do crime de aborto, em que a gestante pratica o delito do art. 124, e aquele que nela realiza, com o seu consentimento, comete o delito do art. 126.

    d) Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

    e) Crime continuado (art. 71) ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie (mesmo bem juridicamente protegido) e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.  

    Condições de tempo: não há como determinar o número máximo de dias, deverá haver uma relação de contexto entre os fatos. STF já decidiu que o limite máximo é de 30 dias.

    Condições de lugar: deverá haver uma relação de contexto entre as ações praticadas em lugares diversos, seja esse lugar um bairro, cidade, comarca ou até Estados diferentes.

    Obs: comentários retirados do livro do Rogério Greco.

  • Interessante ressaltar que para o STF o instituto da confissão qualificada não da ensejo à atenuante genérica. Noutro giro, o STJ é favorável à aplicação do instituto, conforme consta da Súmula 545.

  • Apenas para complementar. No que tange a letra E:


    STJ - HABEAS CORPUS HC 206227 RS 2011/0105267-5 (STJ) 

    IV. Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmomunicípio, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas, na hipótese, osestupros foram praticados em comarcas territorialmente distantes. V. Não evidenciados os requisitos indispensáveis à caracterização docrime continuado, tendo em vista a ausência de unidade de tempo eespacial, não há que se admitir a unificação da penas. VI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.

  • Súmula  545-STJ:  Quando  a  confissão  for  utilizada  para  a  formação  do  convencimento  do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal 

  • A coação física irresistível configura causa excludente da TIPICIDADE; FATO TÍPICO.

    A coação moral irresistível configura causa excludente da CULPABILIDADE. AGENTE CULPÁVEL.

  • D

     

  • Em relação à alternativa "a", vislumbra-se a possibilidade da LEGÍTIMA DEFESA REAL X LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA, hipótese em que se poderá cogitar injusta agressão de um lado, ensejando a leg. def. real, contraposta a um estado imaginário de legítima defesa da outra parte.

  • POSIÇÃO DO STJ

    A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).

    POSIÇÃO DA 1 TURMA DO STF

    A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html SUGIRO A LEITURA.

  • A legitima defesa sucessiva eh admissivel e eh aquela em que reage-se contra o excesso na legitima defesa de outrem.

  • GABARITO D

     

    Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

     

    Em síntese, o juiz utilizando-se da confissão (parcial, qualificada ou com retratação posterior) para embasar a condenação, ele, necessariamente, deverá aplicar a atenuante referida na súmula. Verifica-se que a confissão é um fato processual que gera um ônus e um bônus para o réu. Ônus, será utilizada contra ele como elemento de prova no momento da sentença. Bônus, concedido pela lei, consiste na atenuação da pena.

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-545-stj.pdf

  • Legítima defesa sucessiva -> reação (repulsa) ao excesso (injusto) de uma legitima defesa, possível como causa de excludente de ilicitude no nosso ordenamento jurídico.

    A coação física irresistível configura causa excludente da tipicidade

    No que se refere ao concurso de pessoas, configuram exceções à teoria monista a previsão expressa de conduta de cada concorrente em tipo penal autônomo e a cooperação dolosamente distinta.

  • A legítima defesa sucessiva (ou excessiva) é ADMISSÍVEL. 

  • A - É admissível legítima defesa sucessiva. Ocorre quando o agredido emprega reação excessiva, autorizando que o agressor originário se defenda, agora ele, da agressão ilegítima e excessiva. Atenção: não confundir com legítima defesa simultânea que é impossível de ocorrer!

     

    B - A coação física irresistível ("vis absoluta") exclui o fato típico (conduta) do coagido.

     

    C - Errada.

     

    D - De fato, a confissão espontânea, quando utilizada na formação do convencimento judicial, consitui circunstância atenuante (jurisprudência sumulada do STJ).

     

    E - Um dos requisitos ovjetivos para configuração da continuidade delitiva é que os crimes tenham sido cometidos em mesmas condições de lugar. E, para esse fim, o STJ considera os crimes cometidos no âmbito da mesma comarca ou comarcas limítrofes.

  • Letra c) ERRADA

     

    A previsão expressa de conduta de cada concorrente em tipo penal autônomo e a cooperação dolosamente distinta configuram exceção à Teoria Monista (e não Dualista como afirma a questão, pelo contrário, são caracteristicas desta Teoria).

     

    Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. Não se distinguindo, portanto, entre as várias categorias de pessoas, autor, partícipe, instigador, cúmplice, etc. Todos são considerados autores ou co-autores do crime.


    Teoria dualista (ou dualística): nos casos de condutas delituosas praticadas em concurso existem dois crimes: um para aqueles que realizam o verbo, a atividade principal ou a conduta típica propriamente dita emoldurada no ordenamento jurídico, ditos autores e outro para aqueles que desenvolvem uma atividade secundária no evento delituoso sem conformar a sua conduta com a figura nuclear descrita no tipo objetivo, são os ditos partícipes. Existe no crime uma ação principal praticada pelo autor que executa o verbo da figura típica e uma ação secundária, portanto acessória, que é praticada pelos partícipes que são as pessoas que integram o plano criminoso, instigam ou auxiliam o autor a cometer o delito sem, contudo, desenvolver um comportamento central, executivamente típico.

     

     

  • B)

    Coação Física = exclui a conduta, por tirar a voluntariedade do movimento. 

    Coação Moral = exclui a culpabilidade.

  • Uma dúvida sobre as teorias monista, dualista e pluralista.

    Nosso CP adotou a teoria monista. E no caso dos arts. 124 e 126 do CP? A exceção à teoria monista é a dualista ou pluralista.

    Agradeço se alguém puder explicar...

  • Para ilustrar a letra C:

     

    PENAL. CONCURSO DE AGENTES. NATUREZA JURÍDICA. TEORIA UNITÁRIA. EXCEÇÃO PLURALÍSTICA. FALSO TESTEMUNHO. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
    1. O ordenamento jurídico pátrio adotou, no concernente à natureza jurídica do concurso de agentes, a teoria unitária ou monista, segundo a qual todos aqueles que concorrem para o crime, incidem nas penas a ele cominadas (art. 29, do CP). Entretanto, exceções pluralísticas há em que o próprio Código Penal, desmembrando as condutas, cria tipos diferentes. É, por exemplo, o caso do falso testemunho, hipótese em que a testemunha que faz afirmação falsa responde pelo delito do art. 342 e quem dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem para que aquela cometa o falso no processo penal, incide nas penas do art. 343. Precedente da Corte.
    2. Na espécie, a conduta da recorrida (advogada) é atípica, porquanto limitou-se a instruir a testemunha a dizer isso ou aquilo em juízo trabalhista sem, frise-se, conforme restou consignado pelo acórdão recorrido, dar, oferecer ou prometer qualquer vantagem.
    3. Recurso especial não conhecido.
    (REsp 169.212/PE, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 24/06/1999, DJ 23/08/1999, p. 157)

     

    Código Penal

    Falso testemunho ou falsa perícia

            Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)     (Vigência)

            § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

            Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

  • Dra. Kátia, 

    A Teoria Dualista é utlizada para separar autores de partícipes, delimitando para cada um dos grupos (autores e partícipes), uma espécie de crime; Já a Teoria Pluralista, utilizada como exceção em nosso Códex, ocorre quando houver mais de um agente, praticando cada um conduta diversa dos demais, ainda que obtendo apenas um resultado, cada qual responderá por um delito, ambos como autores, tendo como exemplo, o aborto, pois, quando praticado pela gestante, esta responderá um 124, se praticado por outrem, este estárá no 126. Outro ex seria na corrupção ativa e passiva.

    Espero ter ajudado.

    TRABALHE E CONFIE.

  • COAÇÃO FÍSICA IRRESISTIVEL(INVOLUNTÁRIA)---------- EXCLUI O CRIME POIS EXLUI A TIPICIDADE

    TIPICIDADE: CONDURA =VONTADE +AÇÃO SE  É INVOLUNTÁRIA NÃO HÁ NO QUE SE FALAR  EM TIPO PENAL

    COAÇÃO MORAL IRRESISTIVEL (IVOLUNTÁRIA) ------ ISENTA DE PENA POIS EXLUI A CULPABILIDADE
     

  • Existem três teorias a respeito de como deve se dar a punição dos envolvidos em caso de concurso
    de agentes:

    a) Teoria unitária, segundo a qual todos os que colaboram para determinado resultado criminoso
    incorrem no mesmo crime. Há uma única tipificação para autores, coautores e partícipes. É
    também conhecida como teoria monista.
    b) Teoria dualista, pela qual há dois crimes, um cometido pelos autores, e outro, pelos partícipes.
    c) Teoria pluralista, no qual cada um dos envolvidos responde por crime autônomo, havendo,
    portanto, uma pluralidade de fatos típicos. Cada um dos envolvidos deve responder por crime
    diverso.
    Note -se que a diferença entre as duas últimas teorias não consiste em serem dois crimes na dualista e
    três ou mais na pluralista. A distinção é que, na dualista, há um crime para os autores e outro para os
    partícipes, enquanto na pluralista há sempre dois crimes (ainda que ambos os envolvidos tenham
    realizado atos executórios), havendo, assim, enquadramento em dois dispositivos distintos do Código.
    Teoria adotada pelo Código Penal
    O legislador, ao estabelecer no art. 29, caput, do Código Penal que incorre nas penas cominadas ao
    crime quem, de qualquer modo, para ele concorre, adotou a teoria unitária

    FONTE: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO - ANDRE ESTEFAM E VICTOR RIOS

     

  • A coação física irresistível configura causa excludente da TIPICIDADE.

    A coação moral irresistível configura causa excludente da CULPABILIDADE. 

  • legitima defesa sucessiva: excesso

  • LETRA D. Súmula 545 STJ. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

    É a chamada confissão qualificada. 

  • a) A legítima defesa sucessiva se configura quando alguém reage contra o excesso de legítima defesa. Esta espécie é admissível no nosso ordenamento jurídico uma vez que o excesso configura agressão injusta.

     

    b) A coação física irresistível configura causa excludente da conduta. Desta forma, não existindo conduta não há que se falar em fato típico.

     

    c) Em verdade, a assertiva estaria correta se no lugar de teoria dualista tivéssemos a expressão teoria monista. A teoria monista é aquela adotada no CP, segundo a qual todo agente que contribui para a produção de um resultado deve responder por ele, não havendo distinção entre categorias de pessoas (assim dispõe o art. 29 CP). Entretanto, existem exceções à Teoria Monista como o caso em que o provocador do aborto consentido pratica crime mais grave que a gestante.

     

    d) Impende registrar que a confissão espontânea é uma atenuante genérica prevista no artigo 65 do CP. Quando o agente admite a prática do crime mas alega um motivo que excluiria o crime ou até o isentaria de pena, estamos diante da confissão qualificada. De fato, o STJ aceita a confissão qualificada para aplicar a atenuante prevista no artigo 65 do CP.

     

    e) A continuidade delitiva pode ser reconhecida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas (Jurisprudência em Teses do STJ n.º 17)

  • Ora... se ha causa de exclusão de ilicitude não haveria de se falar na existência de um crime (ft+ili+culp)... portanto,  se não há crime, não há sanção penal... o que atenuar (genericamente) o que não vai ser punido?

  • Espécies de confissão

    Quanto ao local:

    a. judicial

    b.extrajudicial

    Quanto aos efeitos:

    a.simples

    b.complexa

    c.qualificada (GABARITO DA QUESTÃO) - quando o indivíduo confessa o fato, agregando novos elementos para excluir a responsabilidade penal

    Quanto a forma:

    a. expressa

    b. tácita

  • a) A legítima defesa sucessiva é inadmissível como causa excludente de ilicitude da conduta.

     

     

    Legítima defesa sucessiva é admitida: Nada impede legítima defesa sucessiva, que é a reação contra o excesso do agredido.

     

    Ex. João está sendo agredido pelo seu desafeto Paulo com um taco de baseball. Para repelir a injusta agressão, dispondo apenas de uma arma de fogo, João dá um tiro em Paulo, que cai agonizando. Mesmo com Paulo, já no chão, João fala que vai mata-lo, com as seguintes palavras: “Agora você vai ver o que dar mexer com polícia”, e então aponta a arma para Paulo que está no chão. Este, por sua vez, pega sua arma que está na suas costas e dá um tiro em João. Portanto, tal situação acaba permitindo que Paulo faça uso da legítima defesa.

     

    FONTE: PROFESSOR EDUARDO FONTES - CERS

  • b) A coação física irresistível configura causa excludente da culpabilidade.


     

    LETRA B – ERRADO – A coação física irresistível exclui o próprio fato típico. Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 691:

     

     

    “Por sua vez, na coação física irresistível elimina-se por completo a vontade do coagido. Seu aspecto volitivo não é meramente viciado, mas suprimido, e ele passa a atuar como instrumento do crime a serviço do coator. Exclui-se a conduta, e, consequentemente, o próprio fato típico praticado pelo coagido.” (Grifamos)

  • Item (A) - De acordo com a doutrina, fica configurada a legítima defesa sucessiva, quando houver reação ao excesso no exercício da legítima defesa (art. 23, p. único do Código Penal). Ocorre, por exemplo, quando a vítima de um crime em andamento extrapola o limite de sua defesa e, depois de já ter repelido a injusta agressão a seu bem jurídico, passa a agredir o bem jurídico do agressor que, consequentemente, de autor do delito passa a ser vítima de outro delito. É importante salientar, que, uma vez cessada a agressão, a vítima se despe do direito de agredir o bem jurídico do seu ofensor. Se assim proceder, estará incorrendo no excesso de legítima defesa, que caracteriza agressão injusta e que, por sua vez, pode ser repelida por meio do exercício da legítima defesa sucessiva pelo agressor originário que, conforme explicitado, passou à condição de vítima. A legítima defesa sucessiva servirá, com efeito, como excludente de ilicitude quanto à reação contrária ao excesso. A alternativa contida neste item está, portanto, equivocada. 
    Item (B) - A coação física irresistível (vis absoluta) exclui a conduta do agente, uma vez que o coagido perde de modo absoluto a liberdade de agir, passando a funcionar como mero instrumento do coator. Por não haver vontade, não se caracteriza a conduta e, por consequência, o fato praticado pelo coagido nessa condição é atípico.  A coação moral irresistível (vis compulsiva) é que configura causa de exclusão da culpabilidade, isentando de pena quem age nessas condições, nos termos do artigo 22 do Código Penal. O agente coagido age com vontade que, no entanto, é viciada pela coação de outrem. A afirmação contida nesta alternativa está incorreta. 
    Item (C) - O nosso Código Penal adotou, em seu artigo 29, a teoria monista, segundo a qual “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade." Sendo assim, a previsão expressa de conduta de cada concorrente em tipo penal autônomo - como ocorre, ainda que de modo imperfeito nos crimes de corrupção ativa e corrupção passiva - e a cooperação dolosamente distinta configuram uma exceção dualista à teoria monista. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) -  A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a atenuante de confissão espontânea deve ser aplicada mesmo quando aquele que admite a autoria do crime alegue ter agido sob o manto de alguma causa excludente de ilicitude. A esse teor, é pertinente trazer a transcrição do seguinte trecho de acórdão proferido pela referida Corte:
    “(...) 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena. Precedentes. HC n. 350.956/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 15/8/2016. (...)" (EDcl no AgRg no REsp 1710957 / SP; Relator Ministro Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR; SEXTA TURMA; DJe 06/06/2018). A assertiva contida neste item está correta.
    Item (E) - Segundo a jurisprudência do STJ, não há óbice de que se configure a continuidade delitiva quando os crimes em questão forem praticados em comarcas limítrofes ou próximas. O que afasta a caracterização da continuidade delitiva é a falta de unidade temporal e espacial, o que sucede quando os crime forem praticados em comarcas distantes. Neste sentido, leia-se o trecho de acórdão proferido pela Quinta Turma do STJ no HC 206227, transcrito na sequência:
    "(...) IV. Não obstante o fato de o reconhecimento da continuidade delitiva não exigir que as condutas tenham sido praticadas no mesmo município, podendo ser admitida quando se tratarem de delitos ocorridos em comarcas limítrofes ou próximas, na hipótese, os estupros foram praticados em comarcas territorialmente distantes. V. Não evidenciados os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado, tendo em vista a ausência de unidade de tempo e espacial, não há que se admitir a unificação da penas. (...)"
    Diante do exposto, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do Professor: (D)
  • GABARITO "D"


    LEGÍTIMA DEFESA SUBJETIVA OU SUCESSIVA: ocorre quando o excesso na legítima defesa passa a configurar uma "agressão injusta", o que gera para o primeiro agressor o direito de repelir tal agressão e agir em legítima defesa. O agredido passa a ser o agressor e as duas legítimas defesas são amparadas;

  • Corrupção passiva e Corrupção ativa não seria uma exceção ?!

  • Foi totalmente por eliminação.

  • A e B eliminei fácil! Agora quanto as outras chutei melhor que o Zico batendo falta!

  • Confissão qualificada: O réu, além de confirmar os fatos da inicial acusatória, acrescenta elementos que excluem a responsabilidade penal.

    Súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP”.

  • LETRA D

    A) INCORRETA. É admissível sim na hipótese de ocorrer excesso para repelir a agressão. Assim, o agente passa a ser vítima, podendo utilizar dos meios adequados para repelir a agressão.

    B) INCORRETA. A coação física irresistível exclui a conduta, e portanto, a tipicidade.

    C) INCORRETA. Exceção à teoria monista e não dualista. Importante salientar que a teoria monista, em síntese, diz que aquele indivíduo que concorre para um crime, responde por ele também.

    D) CORRETA.

    E) INCORRETA. Se admite sim a continuidade delitiva. Deve-se atentar a unidade temporal e espacial, visto que estas sim podem afastar a continuidade delitiva.

  • Súmula 545 do STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.

     A coação física irresistível configura causa excludente da conduta. Desta forma, não existindo conduta não há que se falar em fato típico.

    ...

  • Excludentes de culpabilidade:

    Mnemonico: MEDEECO

    MEnor de idade;

    Doença mental;

    Embriaguez acidental completa;

    Erro de proibição inevitável;

    Coação moral irresistível;

    Obediência hierárquica;