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ID
1768771
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o entendimento dos tribunais superiores a respeito das comunicações dos atos processuais, assinale a opção correta em relação a citações e intimações.

Alternativas
Comentários
  • c) CPP, art. 798, § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.


    d) PROCESSO PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU PRESO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CPP. CRIME PRATICADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.271/96.
    1. A citação por edital é válida quando o réu se encontra recolhido em estabelecimento prisional localizado em outra unidade da federação, se não demonstrado que o magistrado tinha conhecimento da prisão, não havendo razão, portanto, para se declarar a nulidade do ato.
    2. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a Lei nº 9.271/96 por dispor acerca da suspensão do prazo prescricional, afetando diretamente a ocorrência da extinção da punibilidade, somente pode ser aplicada aos crimes cometidos depois da sua entrada em vigor, porque a redação anterior do artigo 366 do Código de Processo Penal continha norma mais benéfica, qual seja, a que previa a fluência do prazo prescricional.
    3. Recurso improvido.
    (RHC 13.705/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJe 15/06/2009)


    e)  EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Implicaria indevida dupla supressão de instância o exame, por esta Suprema Corte, de matéria não suscitada no recurso aviado perante a Corte Estadual e não apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Consoante jurisprudência desta Suprema Corte, a falta de intimação de Carta precatória para oitiva de testemunha configura nulidade relativa. Precedentes. 3. Em processo, especificamente em matéria de nulidades, vigora o princípio maior de que, sem prejuízo, não se reconhece nulidade (art. 563 do CPP). 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (STF - RHC: 119817 SP, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 18/02/2014,  Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-056 DIVULG 20-03-2014 PUBLIC 21-03-2014)

  • Letra e) Súmula 155-STF: É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

  • súmulas pertinentes: 155, 351, 366, 710 todas do STF

  • Gabarito: Letra "A".



    Considerações:

    A) Súmula 366, STF = "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.".

    B) Súmula 710, STF = "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.".

    C) Artigo 798, §1º, CPP = "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento."

    D) Súmula 351, STF = "É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.".

    E) Súmula 155, STF = "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.".
  • Só para efeito de memorização, alguem confirma para mim?

    No CPC, ao contrário, conta-se os prazos pela juntada do mandado nos autos do processo, não é?

  • Isso Na Lopes, no artigo 231 do nCPC tem falando.

  • A) Súmula 366, STF: "Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.".

    B) Súmula 710, STF: "No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.".

    C) SÚMULA 310, STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir."

    D) Súmula 351, STF: "É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.".

    E) Súmula 155, STF: "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.".

    Reportar abuso

  •          Pessoal, embora seja uma questão "cara-crachá" em relação às súmulas do STJ. Vislumbro uma atecnia em relação à alternativa D. De fato, se o réu estiver preso na mesma unidade federativa em que o juiz exerce sua jurisdição, a citação deve ser pessoal sob pena de nulidade absoluta. Todavia, a questão peca no sentido de considerar errada a questão que menciona a nulidade da citação feita por edital em relação a réu PRESO em outra unidade da federação. Ora! Se o réu está preso não há como ter ciência da citação feita por edital, devendo, nesse caso, prevalecer a regra, qual seja, a citação pessoal, por carecer dos requisitos inerentes à citação editalícia (lugar incerto e não sabido). 

     

              Reforço, mais uma vez, que a "pegada da questão" é bitolada (lembrou da súmula, marque a questão sem maiores ilações). Meu ponto de vista foi apenas para promover o debate. O que acham?

     

    Bons estudos!

     

     

     

     

  • Tb achei um absurdo o conteúdo da alternativa "D", não faz sentido apenas trocar palavras da súmula e decorar sem ver o significado do contexto. Se não pode nem para o réu preso na mesma unidade da federação, então quiçá para o preso em outro estado! O problema é saber se o CESPE fez isso de pegadinha mesmo ou não percebeu o furo apenas indo na bitola...

  • SÚMULA 366/STF.    NÃO É NULA A CITAÇÃO POR EDITAL QUE INDICA O DISPOSITIVO DA LEI PENAL, EMBORA NÃO TRANSCREVA A DENÚNCIA OU QUEIXA, OU NÃO RESUMA OS FATOS EM QUE SE BASEIA.

  • Quanto à letra D, não se trata apenas de troca de palavras em relação à Súmula do STF, há decisão do STJ no sentido de que não há nulidade na citação por edital de réu preso em unidade da federação diversa: HC 162.339-STJ:

    HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ARTIGO 171, § 2º, INCISO I, COMBINADO COM OS ARTIGOS 29 E 61, INCISO II, ALÍNEA H, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
    CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADO NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. ACUSADO PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 351 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
    (...)

    4. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento uniforme no sentido de que a Súmula 351 da Suprema Corte, que prevê a nulidade da "citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição", só tem incidência nos casos de réu segregado no mesmo Estado no qual o Juiz processante atua, não se estendendo às hipóteses em que o acusado se encontra custodiado em localidade diversa daquela em que tramita o processo no qual se deu a citação por edital.

  • GABARITO A 

     

    CORRETA - A citação por edital será válida, ainda que não transcreva a denúncia, bastando indicar o dispositivo da lei penal.

     

    ERRADA - Inicia-se da intimação  - Em se tratando de processo penal, a contagem dos prazos inicia-se na data da juntada do mandado aos autos.

     

    ERRADA - Exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do final  - Publicado ato processual com efeito de intimação em uma sexta-feira, nessa mesma data se iniciará a contagem do prazo judicial.

     

    ERRADA - Réu preso será citado pessoalmente.  - É nula a citação editalícia de réu preso em unidade da Federação diversa daquela onde o magistrado que a tenha determinado exerce a sua jurisdição.

     

    ERRADA - NÃO implica. Trata-se de Nulidade relativa  - A falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha implica nulidade absoluta do processo

  • Letra D - Aos olhos do STJ, se o acusado estiver preso em outra unidade da federação, continua sendo possível a citação por edital, tal qual disposto na Súmula nº 351 do STF, desde que comprovado o esgotamento dos recursos disponíveis para localizção o acusado.

  • Concordo com Alexandre Delegas.

    Em prova discursiva, não arrisquem dizer ser válida citação editalícia de acusado preso em Unidade Federativa diversa.

    Doutrina praticamente unânime no sentido de haver hulidade absoluta em tal prática.

  • Súmula 366, STF

  • Súmula 366 (STF) - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    Súmula 310 (STF) - Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

    Súmula 710 (STF) - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Súmula 351 (STF) - É nula a citação editalícia de réu preso na mesma unidade da Federação em que o Juiz exerce a sua jurisdição.

    Súmula 155 (STF) - É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de carta precatória para inquirição de testemunha.

  • DIREITO PROCESSUAL PENAL (CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - PROCEDIMENTOS COMUM E ESPECIAL - JÚRI - JECRIM - MARIA DA PENHA)

    SÚMULAS COBRADAS NOS CARGOS DE ANALISTA E TÉCNICO DE TRIBUNAIS

    STF

    Súmula Vinculante 35 STF - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    Súmula 155 STF - É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    Súmula 310 STF - Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

    Súmula 351 STF - É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    Súmula 366 STF - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    Súmula 603 STF - A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.

    Súmula 710 STF - No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Súmula 712 STF - É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.

    Súmula 721 STF - A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    STJ

    Súmula 273 STJ - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. (Súmula 273, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002 p. 191)

    Súmula 337 STJ - É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula 337, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)

    Súmula 415 STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. (Súmula 415, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009)

    Súmula 455 STJ - A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. (Súmula 455, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

    Súmula 536 STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

  • A

    errei, marquei D

  • 8De acordo com o entendimento dos tribunais superiores a respeito das comunicações dos atos processuais, em relação a citações e intimações, é correto afirmar que: A citação por edital será válida, ainda que não transcreva a denúncia, bastando indicar o dispositivo da lei penal.

    _____________________________________

    Súmula 366 (STF) - Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

  • A presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual, como a citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.


    Já a intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a notificação é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato positivo.


    Outra matéria importante e que merece destaque é a diferença entre:


    1) CARTA PRECATÓRIA: no caso de a pessoa a ser ouvida residir em outra comarca que não aquela em que está em curso a ação penal, não suspende o curso do processo (artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal) e;


    2) CARTA ROGATÓRIA: que será expedida a outro Estado Nacional, a outro país, e requer ato de cooperação internacional, necessita de ser demonstrada sua imprescindibilidade, a parte requerente arcará com os ônus do envio e tem seu procedimento previsto nos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 783.  As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes".


    A) CORRETA: A presente afirmativa está correta, conforme súmula 366 do Supremo Tribunal Federal, vejamos: “Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

    B) INCORRETA: o novo Código de Processo Civil, em face do Princípio da Especialidade, não alterou a contagem de prazo no âmbito penal e este continua na forma do artigo 798 do Código de Processo Penal, vejamos: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.” (AgRg no AREsp 1047071).

    O parágrafo quinto do artigo 798 traz que os prazos que, salvo disposição expressa, correm da: 1) intimação; 2) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; 3) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

    C) INCORRETA: Vejamos a súmula 310 do STF: “Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.”

    D) INCORRETA: A nulidade da citação editalícia do réu preso é no caso de ser feita na mesma unidade da Federação em que o Juiz exerce sua jurisdição, súmula 351 do STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.”

    E) INCORRETA: É necessária somente a intimação da defesa da expedição da carta precatória, súmula 273 do STJ. Já a falta de intimação da expedição da carta precatória é causa de nulidade relativa, súmula 155 do STF: “É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.”

    Resposta: A

     

    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.



  • Letra a.

    a) Certa. É o que rege a Súmula n. 366/STF.

    b) Errada. Vide Súmula n. 710/STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    c) Errada. Vide Súmula n. 310/STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.

    d) Errada. Vide Súmula n. 351/STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    e) Errada. Vide Súmula n. 155/STF: Relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.