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ID
1768774
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere que, posta em liberdade provisória mediante recolhimento de fiança e cumprimento de obrigações impostas judicialmente, Joana tenha voltado a delinquir, razão por que o juízo competente decidiu ter havido quebra da fiança. Nessa situação hipotética, contra a decisão do juiz cabe a interposição de

Alternativas
Comentários
  • Gab. A.

    Art. 581, Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

  • Art. 341 CPP.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Gabarito A

    A questão versa sobre quebra de fiança, ao teor do art. 581, VII, do CPP:

    Art. 581, Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;


  • Um pouco sobre a PERDA da FIANÇA, CPP

    Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.


    Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.


    Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.


    Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.


    Art. 347.  Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.


    Art. 348.  Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.


    Art. 349.  Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.

  • Gabarito: Letra A! A decisão pela quebra da fiança comporta recurso em sentido estrito (art. 581, VII, CPP), que terá efeito suspensivo apenas quanto ao perdimento da metade do valor prestado em fiança (art. 584, § 3º, CPP). Este recurso pode ser interposto até mesmo pelo terceiro que prestou fiança em favor de outrem. Com o provimento do recurso, a fiança volta a subsistir, colocando-se imediatamente o agente em liberdade, nas mesmas condições anteriores (art. 342, CPP). Se a decisão relativa ao quebramento da fiança se der em sede de sentença condenatória recorrível, o recurso cabível será o de apelação, que tem o condão de absorver o RESE, ex vi do art. 593, § 4º, do CPP

    Fonte: Renato Brasileiro de Lima - Manual de Direito Processual Penal - 4 ed (2015).

  • para decorar.

     Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

            I - que não receber a denúncia ou a queixa;

            II - que concluir pela incompetência do juízo;

            III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

             IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

            VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

            VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

            VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

            IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

            X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

            XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

            XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

            XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

            XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

            XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

            XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

            XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

            XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

            XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

            XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

            XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

            XXII - que revogar a medida de segurança;

            XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

            XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

  • Gente, não tem segredo apareceu o termo fiança pode ir em recurso em sentido estrito sem medo.

  • RESE sempre pra fiança.

  • Cabe RESE da decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidonea a fiança, ou relaxar prisão em flagrante.

  • RESE sempre pra fiança. Amém!

  • Da quebra de fiança cabe RESE

  • A presente questão aborda temática relacionada a recursos, especialmente no que diz respeito à impugnação da decisão que julgou quebrada a fiança.

    O art. 581 do CPP, cujo rol é taxativo, fundamenta a interposição do Recurso em Sentido Estrito, no prazo de 05 dias (art. 586 do CPP).

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
    (...)
    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    Assim, tendo em vista que a decisão que se pretende impugnar trata sobre quebra de fiança, será cabível o Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, VII do CPP. Portanto, deve ser assinalada como correta a alternativa A.

    Gabarito do professor: alternativa A.

  • Cabe RESE, conforme já explanado pelos colegas. Vamos, porém, dar uma incrementada no estudo acerca do quebramento da fiança:

    Deixou de comparecer, mudou de residência sem autorização, praticou nova infração dolosa: quebramento (arts. 327, 328, 341, 343 e 346 do CPP).

    Fiança não é cabível ou crime é inafiançável: cassação (arts. 338 e 339)

    Fiança insuficiente ou houve depreciação: reforço (art. 340)

    Não se apresentou para início do cumprimento da pena: perdimento (art. 344)