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Letra (c)
a) Poder hierárquico - Poder de dirimir conflitos de competência entre
os subordinados: O superior hierárquico deve
solucionar eventuais conflitos positivos (dois ou
mais subordinados se consideram competentes)
ou negativos (os possíveis praticantes do ato administrativo se declaram incompetentes para
tal).
b) São três as características do Poder de Polícia: a Discricionariedade, a Auto-executoriedade e a Coercibilidade.
c) Certo. O poder regulamentar
enfrenta duas ordens de limitações: de um lado, não pode exceder os
limites da função executiva, o que significa dizer que não pode
substituir a função legislativa formal (do Poder Legislativo),
modificando ou ab-rogando leis formais; de outro lado, não pode
ultrapassar as fronteiras da lei que explicita, dispondo ultra ou extra legem (cf. Conflito entre poderes, 1994, p. 74). Ao poder regulamentar é vedado também restringir preceitos da lei.
d) Vide letra (b) -> auto-executoriedade. não precisa de autorização judicial.
e) A discricionariedade representa uma condição de liberdade, mas não liberdade ilimitada.
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onde.ta.o.erro.da.b
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Pra mim a letra B está correta também.
A) Errada, esse é o poder Hierárquico
B) Correta, já que o poder de polícia tem discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Logo a discricionariedade é característica fundamental desse poder.
C) Certa, o poder regulamentar complementa as leis, não a restringe.
D) Errada, coercibilidade e autoexecutoriedade não dependem de ordem judicial.
E) Errada, não limita a discricionariedade, mas ela deve estar em consonância com a lei.
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Eu marquei (B). Caberia recurso.
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Em relação à letra B: " Embora a discricionariedade seja a regra no exercício do poder de polícia, nada impede que a lei, relativamente a determinados atos ou fatos, estabeleça total vinculação administrativa a seus preceitos. É o caso da concessão de licença para construção em terreno próprio ou para exercício de uma profissão, em que não existe liberdade de valoração à Administração quando o particular atenda aos requisitos legais" (ALEXANDRINO, Marcelo, direito administrativo descomplicado, pg. 246).
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Acho que o erro da "b" está em dizer que a discricionariedade é característica fundamental do exercício do poder de polícia. Fundamental = imprescindível; indispensável; que não pode faltar. Ora, a maioria dos atos de polícia administrativa de fato são discricionários, mas há também alguns vinculados, como é o caso da licença (ex.: habilitação para dirigir).
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A) Errada. Poder disciplinar é o responsável por inferir sanções aos agentes públicos (lacto), trata-se aqui do Poder Hierárquico.
B) Errada. O Poder de polícia, apesar de possuir discricionariedade nem sempre esta se substancia, uma vez que certos atos podem ter status totalmente vinculado, portanto suas maiores características são: Auto-executoriedade e imperatividade.
C) CERTA. Pois o Poder regulamentar possui duas marcantes características:
-Não criar direitos e deveres no ordenamento jurídico (Poder Legislativo);
-Não alterar a lei (Princípio da Legalidade).
D) Errada. Por força do atributo auto-executoriedade o Poder Executivo pode agir (em certos casos) sem vista do Poder Judiciário.
E) Errada. Pois não há restrição alguma do poder regulamentar diminuir a discricionariedade de um ato.
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A letra B está errada porque a discricionariedade é característica do poder de polícia, mas não característica FUNDAMENTAL, uma vez que há situações excepcionais em que será vinculado, por exemplo a licença para dirigir, preenchendo os requisitos legais a administração é obrigada a conceder. No comentário do Lucas S. tem outro exemplo também.
Bons estudos!
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Letra C
O poder Normativo deve ser sempre exercido com base na lei, ou seja, em seus limites, não podendo criar ou restringir direitos, mas apenas regulamentar o seu exercício.
Professor Denis França
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não pode restringir, nem ampliar, muito menos contrariar, as hipóteses nela previstas.
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Pra mim a letra "b" está corretíssima, alguém discorda?
O poder de polícia na sua discricionariedade é vinculado, logo ele é fundamental na execução desse poder.
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Uma questão que eu gostaria que fosse comentada seria essa. Letra por letra.
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A cespe tem dessas coisas em que você tem que deduzir, a exemplo da letra B. Pelo que eu inferi é que o poder de polícia tem atributos (características) e todos eles são fundamentais > DI C A
Discricionário (como regra)
Coercitivo / Imperativo / ou Exigível (depende do autor ou doutrina que prefere usar esses sinônimos, por exemplo, o Poder Regulamentar = Poder Normativo para Maria Sylvia di Pietro, já outros gostam de subdividi-los)
Auto-executável
Entretanto, na letra B, é como se o poder de polícia fosse somente discricionário, não admitindo exceções, quando ele é vinculado excepcionalmente( licenças para construir, dirigir), excluindo também as duas outras características que são fundamentais. Está banca é doida, nessa prova considera errado, em outra certo rsrsrsrsPara a letra B ficar correta seria assim:
b) A discricionariedade é
uma das características fundamentais do exercício do poder de polícia.
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O poder regulamentar não pode restringir algo que está na lei ...
Deus é pai!
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Essa banca sei não viu kkkkkkkkkkkkkkk'
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Também errei, marquei a B. Mas, realmente, a concessão de LICENÇA é justificativa para considerar a letra B errada, trata-se de ato que dispensa a discricionariedade, é unicamente vinculado, já que preenchidos os requisitos legais, a Administração tem obrigação de concedê-la.
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A letra B está incorreta pelo fato de a discricionariedade não ser característica FUNDAMENTAL(crucial, necessária) do poder de polícia pois, pode ser vinculado.
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B) Nas palavras de Alexandrino & Paulo" embora a discricionariedade seja regra no exercício do poder de polícia, nada impede que a lei estabeleça total vinculação da atuação administrativa". Exemplo dessa vinculação é concessão de licença para o exercício de uma profissão.
Assim, a discricionariedade do poder de polícia não é regra fundamental.
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Gabarito: C
Poder Normativo/Regulamentar.
Deve-se limitar ao que está previsto na Lei, não podendo criar direitos, nem obrigações.
Restringe-se aos limites da Lei, que não é capaz de especificar todas as peculiaridades de sua aplicação.
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Poder regulamentar não inova no mundo jurídico.
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Sobre a letra (B) o Professor Alexandre Mazza diz: "A discricionariedade só pode ser reconhecida como característica geral do poder de polícia quando este for entendido em seu sentido amplo, abrangendo todas as leis condicionadoras da liberdade e da propriedade, isto é, referindo-se à atuação do legislador, caso contrário, haverá violação ao princípio da legalidade, colocando em risco todo o Estado de Direito. Citem-se as licenças para construir, para dirigir, para exercer determinadas profissões, como atos vinculados. De outra parte estão as autorizações para porte de armas, circulação de veículos com peso ou altura excessivos, produção ou distribuição de materiais bélicos, que são atos discricionários, sendo, ambos, atos de polícia".
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Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.
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A- errada- trata-se do poder hierárquico
B- Poder de polícia pode ser discricionário ou vinculado
C- correto, poder regulamentar tem função de explicar, não pode diminuir nem acrescentar à lei
D- Não depende do judiciário, atributo da autoexecutoriedade
E- na explicação da correta aplicação da lei a discricionariedade pode ser diminuída sim , pois algumas leis são vagas.
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De acordo com os atos legais, poder regulamentar.
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CESPE MUDANDO E BOTANDO PRA TORAR RSRSRS
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a letra "C" me parecida correta, pois são 3 os atributos do poder de polícia, logo, discricionario também faz parte e é fundamental...Mas enfim, Cespe é Cespe..
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no meu entendimento a palavra FUNDAMENTAL na questao B quer dizer imprescindível,indispensável, o que nao é , pq a licença é ato vinculado do poder de policia e nao cabe discricionariedade por isso questão ERRADA. Se tivesse colocado assim: "discricionariedade é a regra", ai estaria correto.
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;( Errei essa questão! Cespe vou solicitar um intérprete kkk
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Galera, no que tange à letra "d", fiquei na dúvida, pois entendo que a autoexecutoriedade é atinente apenas à IMPOSIÇÃO de medidas de coação administrativa. Quanto à EXECUÇÃO, precisa-se do Poder Judiciário. Não seria o caso, por exemplo, da multa de trânsito? Se puderem esclarecer, fico agradecido.
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Bom dia!
Flávio, vê só! Uma das atribuições do poder de polícia é a autoexecutoriedade. Ela atenta a 2 casos que seria bom que gravasse...
1) A administração deve agir com respaldo na lei
2) A administração tem o dever de agir em casos de urgência.OBS: Nesses 2 casos ela executa sem intervenção do Judiciário, ou seja, por seus próprios meios.
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Obrigado pela ajuda, Jairo! Entendi o que vc disse, mas ainda insisto no questionamento sobre o grau de extensão do conceito de autoexecutoriedade. Havia aprendido que a autoexecutoriedade se restringiria a possibilidade de imposição de medida de coação administrativa e, não, da execução dessas medidas. O exemplo mais claro para mim é o caso da multa de trânsito, circunstância que a Adm Púb pode impor a multa ao particular sem interferência do judiciário, mas não pode cobrar/executar. Por isso, entendi que a assertiva "d" estaria correta.
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Flávio Oliveira,
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Obrigado, Inaiara!
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Vejamos cada afirmativa,
separadamente:
a) Errado: o poder disciplinar
está ligada à aplicação de sanções a servidores públicos ou a particulares que
possuam algum vínculo jurídico específico com a Administração Pública. Logo,
não se trata de poder que tenha qualquer relação com a solução de conflitos de
competência entre particulares.
b) Errado: embora a discricionariedade,
de fato, seja apontada como uma característica importante dos atos
administrativos praticados com base no poder de polícia, o uso da palavra
"fundamental" transmite a ideia de que sempre, em todo e qualquer ato
de polícia, terá de estar presente a discricionariedade, o que não está
correto. Existem atos vinculados que são praticados com apoio no poder de
polícia da Administração. Exemplo: a concessão de uma licença a um particular.
Uma vez preenchidos os requisitos legais, o particular ostenta direito
subjetivo à expedição da licença, inexistindo, pois, qualquer
discricionariedade na espécie. Eis aí, portanto, onde repousa o equívoco desta
afirmativa. Na sua excessiva generalização, desconsiderando a possibilidade da
existência de atos de polícia absolutamente
vinculados.
c) Certo: realmente, no uso do
poder regulamentar, cabe à Administração, tão somente, pormenorizar o conteúdo
das leis, visando ao seu fiel cumprimento (CF/88, art. 84, IV), o que atende,
ainda, a razões de isonomia, na medida em que, ao esmiuçar o conteúdo da norma,
a Administração padroniza seus próprios procedimentos internos, o que implica
dispensar tratamento equânime a todos que se enquadrem na hipótese de
incidência da lei a ser aplicada. Não há, todavia, possibilidade de se
restringir, tampouco de se ampliar, o teor do dispositivo legal regulamentado,
sob pena de a Administração exorbitar de seu poder regulamentar, o que pode,
inclusive, ser objeto de controle externo pelo Congresso Nacional (CF/88, art.
49, V).
d) Errado: como regra geral,
os atos de polícia são dotados do atributo da autoexecutoridade (ou
coercitividade), o que significa dizer que podem ser postos em prática
independentemente de prévia autorização judicial. Exemplos: apreensão de
mercadorias impróprias ao consumo, interdição de estabelecimento, aplicação de
multa, etc.
e) Errado: não há óbices, a
priori, a que a Administração, ao esmiuçar o conteúdo de uma dada norma legal,
venha a estabelecer limites ao exercício de sua própria discricionariedade. É
claro que as linhas básicas devem estar previstas na lei. No entanto, se tal
diploma legal necessitar de maior aclaramento para que possa ser fielmente
executado, não vejo qualquer incompatibilidade a que essa fixação de limites
mais claros seja realizada por meio da expedição de regulamento próprio.
Resposta: C
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Em regra, o poder regulamentar não pode se prestar a restringir a esfera de interesses do administrado, limitando-se a regulamentar a lei.
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Parabéns, por ter interpretado FUNDAMENTAL com outro sentido, de ter como atributo. Às vezes essa "clareza" do cespe mata, assunto de facilidade. Precisamos ficar bem atentos, lê reler 10x.
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Ótimo comentário o do Raphael Michael,
simples e direto!
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Fiquei muito em dúvida entre B e C e confesso que errei mas o comentário do FV Galasso tirou minha dúvida.
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questão com duas respostas...
AUTO-EXECUTORIEDADE - subdivide-se em: exigibilidade e executoriedade.
exigibilidade - a adm.pública, no ato do Poder de Polícia, SEMPRE pode decidir sem prévia autorização do Poder Judiciário.
EX: "eu decido aplicar a multa", "eu decido interditar determinado estabelecimento" etc.
executoriedade - a adm.pública, no ato do Poder de Polícia, NEM SEMPRE poderá executar sem prévia autorização do Poder Judiciário.
EX: na aplicação de uma multa o agente de trânsito não pode, simplesmente, colocar a mão no bolso do particular e quitar o valor da multa por ele (agente) aplicada. A ação de cobrar o valor da multa dependerá de prévia autorização do Poder Judiciário.
Portanto, a auto-executoriedade é um ato discricionário, porém, a executoriedade não pode ser considerada como tal. ;-/
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Acredito que se a questão falasse que a característica fundamental do poder de polícia é a autoexecutoriedade, aí sim estaria certa. Contudo, dizer que discricionariedade é fundamental...aí fica puxado.
Gabarito: C
bons estudos
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Gostaria que alguém dirimisse uma dúvida minha:
"e) É vedado limitar a discricionariedade administrativa por meio do exercício do poder regulamentar".
Meu pensamento:
1) TODO ATO DISCRICIONÁRIO é praticado segundo a margem dada pela LEI.
2) PODER REGULAMENTAR é o poder dado aos chefes do PE para editar atos normativos. É de competência privativa do Presidente da República editar 2 tipos de Decretos: Regulamentares (ou de execução) ou Autônomos. Ambos não inovam a ordem jurídica (não criam direitos e obrigações).
MINHA PERGUNTA:
Para limitar a discricionariedade (que é dada por lei), não deveria ser pro processo legislativo (PL)?
Desde já agradeço a quem possa me responder!!!
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É firula da banda pra ver o povo dançar. Discricionariedade continuará a ser característica geral desse poder, a vinculação também será (como excessão) e a vida segue.
É fundamental também o meu direito de comunicação e tem juiz de direito que derruba meios de comunicação usados pela coletividade! Daí, meu caro, nem tudo que é fundamental está presente no lugar que deveria estar.
#avante
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Gustavo Maior
Decreto autonômo inova a ordem juridica. Da uma pesquisa sobre o assunto.
Questão Q587957 cespe confirma isso. Abraços
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a) Errado: o poder disciplinar está ligada à aplicação de sanções a servidores públicos ou a particulares que possuam algum vínculo jurídico específico com a Administração Pública. Logo, não se trata de poder que tenha qualquer relação com a solução de conflitos de competência entre particulares.
b) Errado: embora a discricionariedade, de fato, seja apontada como uma característica importante dos atos administrativos praticados com base no poder de polícia, o uso da palavra "fundamental" transmite a ideia de que sempre, em todo e qualquer ato de polícia, terá de estar presente a discricionariedade, o que não está correto. Existem atos vinculados que são praticados com apoio no poder de polícia da Administração. Exemplo: a concessão de uma licença a um particular. Uma vez preenchidos os requisitos legais, o particular ostenta direito subjetivo à expedição da licença, inexistindo, pois, qualquer discricionariedade na espécie. Eis aí, portanto, onde repousa o equívoco desta afirmativa. Na sua excessiva generalização, desconsiderando a possibilidade da existência de atos de polícia absolutamente vinculados.
c) Certo: realmente, no uso do poder regulamentar, cabe à Administração, tão somente, pormenorizar o conteúdo das leis, visando ao seu fiel cumprimento (CF/88, art. 84, IV), o que atende, ainda, a razões de isonomia, na medida em que, ao esmiuçar o conteúdo da norma, a Administração padroniza seus próprios procedimentos internos, o que implica dispensar tratamento equânime a todos que se enquadrem na hipótese de incidência da lei a ser aplicada. Não há, todavia, possibilidade de se restringir, tampouco de se ampliar, o teor do dispositivo legal regulamentado, sob pena de a Administração exorbitar de seu poder regulamentar, o que pode, inclusive, ser objeto de controle externo pelo Congresso Nacional (CF/88, art. 49, V).
d) Errado: como regra geral, os atos de polícia são dotados do atributo da autoexecutoridade (ou coercitividade), o que significa dizer que podem ser postos em prática independentemente de prévia autorização judicial. Exemplos: apreensão de mercadorias impróprias ao consumo, interdição de estabelecimento, aplicação de multa, etc.
e) Errado: não há óbices, a priori, a que a Administração, ao esmiuçar o conteúdo de uma dada norma legal, venha a estabelecer limites ao exercício de sua própria discricionariedade. É claro que as linhas básicas devem estar previstas na lei. No entanto, se tal diploma legal necessitar de maior aclaramento para que possa ser fielmente executado, não vejo qualquer incompatibilidade a que essa fixação de limites mais claros seja realizada por meio da expedição de regulamento próprio.
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Galera, o erro da letra "B" nao seria o fato dele ter mencionado "característica", pois até aonde eu sei, eu conheço como atributos ou qualidades do poder de polícia e nao características. O que vocês acham?
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Bruno Coimbra o erro da alternativa [B] é afimar que a discricionariedade é característica >>FUNDAMENTAL<<. Ora, existem condutas no PODER DE POLÍCIA que são VINCULADAS, ou seja, apesar de ser a DISCRICIONARIEDADE um dos atributos do poder de polícia, não é uma CARCTERÍSTICA FUNDAMENTAL.
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a)
Decorre do exercício do poder disciplinar dirimir conflitos de competência, positivos ou negativos, entre subordinados. Errado decorre do Poder Hierárquico. Conceito:Poder hierárquico é o poder conferido à Administração para se( auto-organizar,) isto é, para distribuir as funções dos seus órgãos (estabelecer campos de atuação) e fiscalizar a (atuação dos seus agentes). Percebe-se que caso haja conflito na atuação, pela organização o Poder é Regulamentado, também é possível fiscalizar a atuação de cada agente, caso um agente queira exercer atividade que não lhe copete, através da fiscalização prevista no Poder Regulamentar, a ursupação de função é sanada. A importância de se conhecer a estrutura da Administração se dá não só para quem faz parte da Administração como também para quem esta de fora. Exemplos: Quando o servidor ingressar na Administração, já saberá quem é o seu superior hierárquico, de quem irá cumprir ordens e a quais deve obedecer. As ilegais não esta obrigado a cumprir. Alguém que queira entrar em litígio contra a Administração precisa saber a sua estrutura. Ex: Para entrar com um mandado de segurança, precisa saber quem é autoridade que tem poder de decisão. Os institutos da delegação (descentralização de competência a 3º) e avocação (trazer de 3º a competência para centralizar) de competência estão relacionados com o Poder hierárquico, pois só delega ou avoca quem tem competência e para saber quem tem competência, é preciso verificar a estrutura da Administração.Responsabilização dos agentes pela prática de atos que não eram de sua competência ou pela prática irregular.
b)
A discricionariedade é característica fundamental do exercício do poder de polícia. Já exaustivamente citado pelos colegas, A discricionariedade não é a essencia de todo poder de Polícia. Coloque-se como fundamento a estrutura de uma casa, sendo que os fundamentos possíveis são: Cimento Vinculado e Cimento Discricionário. Imagine que casa é o Poder de Polícia, não se pode alegar que em toda casa usa-se o Cimento Discricionário, já que haverão casas em que se usará o Cimento Vinculado.
c)
No exercício do poder regulamentar, é vedado restringir preceitos da lei regulamentada. Correta , Vejamos: Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação.Muitas vezes, a lei não é clara quanto a sua aplicação ou execução, Necessário se faz regulamentos para apresentar meios de sua aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Como eu posso criar uma norma, tirando modificando a própria lei que eu viso aplicar? é incongruente, impossível.
d)
A execução de medidas de coação administrativa, decorrentes do exercício do poder de polícia, depende de prévia autorização judicial. Tome-s
e)
É vedado limitar a discricionariedade administrativa por meio do exercício do poder regulamentar.
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d)
A execução de medidas de coação administrativa, decorrentes do exercício do poder de polícia, depende de prévia autorização judicial. Lembre-se da autoexecutoriedade - exigibilidade, coercibilidade, executoriedade. Não depende de prévia autorização.
e)
É vedado limitar a discricionariedade administrativa por meio do exercício do poder regulamentar. O poder regulamentar não pode é modificar uma norma, ou seja, mudar o seu conteúdo, contudo é possível a limitção.
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COMPLEMENTANDO
A- Decorre do exercício do PODE HIERÁRQUICO dirimir conflitos de competência, positivos ou negativos, entre subordinados.
B- A discricionariedade é característica do exercício do poder de polícia e NÃO É FUNDAMENTAL, Poder de polícia pode ser discricionário ou vinculado
C- Correto. O Poder Regulamentar serve para dar FIEL execução a lei. Não pode restringir(limitar), diminuir, alterar, contrariar, nem acrescentar à lei.
D- Nem sempre. Como regra geral, os atos de polícia são dotados do atributo da autoexecutoriedade (ou coercitividade), o que significa dizer que podem ser postos em prática independentemente de prévia autorização judicial. Exemplos: apreensão de mercadorias impróprias ao consumo, interdição de estabelecimento, aplicação de multa, etc.
E- Uma Instrução Normativa, por exemplo, pode restringir (limitar) a discricionariedade administrativa. Exemplo: obrigar o Fiscal da receita a cobrar o Imposto de Importação no momento do registro da mercadoria.
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A) Errado. Decorre do exercício do poder hierárquico dirimir conflitos de competência, positivos ou negativos, entre subordinados.
B) Errado. A discricionariedade não é característica fundamental do exercício do poder de polícia, pois há atos de poder de polícia vinculados.
C) Certo. O poder normativo/regulamentar é para dar cumprimento correto da lei, e não para delimitar seus preceitos.
D) Errado. O poder de polícia possui três características: Discricionariedade, Autoexecutoriedade e Coercibilidade. A autoexecutoriedade permite a prática de atos administrativos sem prévia autorização judicial.
E) Errado. A discricionariedade faz com que a Administração atue com certa liberdade, mas dentro de previsões legais. Haverá, na própria lei, uma margem de opção de agir dada ao administrador. É possível que por meio do exercício do poder normativo haja limitação de certa conduta discricionária, pois se a lei oferta margens de atuação, pode um regulamento dizer com precisão qual a conduta a ser exercida pelo agente quando em determinadas situações específicas.
robertoborba.blogspot.com.br
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Eu acerto as questões....mas as provas de tecnico émais subjetivas que a de juiz.
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sobre a letra b)
DISCRICIONARIEDADE E VINCULAÇÃO ( José dos santos carvalho filho)
Reina alguma controvérsia quanto à caracterização do poder de polícia, se vinculado ou discricionário.Em nosso entender, porém, a matéria tem de ser examinada à luz do enfoque a ser dado à atuação administrativa.
Quando tem a lei diante de si, a Administração pode levar em consideração a área de atividade em que vai impor a restrição em favor do interesse público e, depois de escolhê-la, o conteúdo e a dimensão das limitações. É o caso, por exemplo, em que autoridades públicas enumeram apenas alguns rios onde a pesca se tornará proibida. Sem dúvida que nesse momento a Administração age no exercício de seu poderdiscricionário.
Em questão que envolveu ordem do Município para transferir a área de atividade comercial de camelôs deficientes físicos, o então TACív-RJ, realçando o caráter discricionário do poder de polícia nesse aspecto, bem como o interesse público que constitui a finalidade dos atos administrativos, decidiu que a autorização tem natureza precária, razão por que “o direito de exploração de comércio em determinado local não inibe a municipalidade de alterá-lo em prol da comunidade, máxime porque a autorização traz ínsita em si o germe de sua potencial extinção, ainda que com prazo certo”.47 É nessa valoração do órgão administrativo sobre a conveniência e a oportunidade da transferência que está a discricionariedade do poder de polícia. Evidentemente, o que é vedado à Administração é o abuso do poder de polícia, algumas vezes processado por excesso de poder ou por desvio de finalidade.
O inverso ocorre quando já está fixada a dimensão da limitação. Nessa hipótese, a Administração terá de cingir-se a essa dimensão, não podendo, sem alteração da norma restritiva, ampliá-la em detrimento dos indivíduos. A atuação, por via de consequência, se caracterizará como vinculada. No exemplo acima dos rios, será vedado à Administração impedir a pesca (não havendo, obviamente, outra restrição) naqueles cursos d’água não arrolados como alvo das medidas restritivas de polícia.
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Esse Roberto Borba é desenrolado!!!!Parabéns parceiro sabe muito!!!
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A Di pietro fala assim: Embora a discricionariedade esteja presente na maioria dos casos de poder de policia, nem sempre é assim, que é o caso da licença. - POR ISSO, creio, QUE ELA NÃO SEJA ESSENCIAL.
GABARITO ''C''
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Gab LETRA C
a) Poder hierárquico - Poder de dirimir conflitos de competência entre os subordinados: O superior hierárquico deve solucionar eventuais conflitos positivos (dois ou mais subordinados se consideram competentes) ou negativos (os possíveis praticantes do ato administrativo se declaram incompetentes para tal).
b) São três as características do Poder de Polícia: a Discricionariedade, a Auto-executoriedade e a Coercibilidade.
c) Certo. O poder regulamentar enfrenta duas ordens de limitações: de um lado, não pode exceder os limites da função executiva, o que significa dizer que não pode substituir a função legislativa formal (do Poder Legislativo), modificando ou ab-rogando leis formais; de outro lado, não pode ultrapassar as fronteiras da lei que explicita, dispondo ultra ou extra legem (cf. Conflito entre poderes, 1994, p. 74). Ao poder regulamentar é vedado também restringir preceitos da lei.
d) Vide letra (b) -> auto-executoriedade. não precisa de autorização judicial.
e) A discricionariedade representa uma condição de liberdade, mas não liberdade ilimitada.
Tiago Costa
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O poder de polícia possui carazterísticas discricionárias, autoexecutórias e coercitivas.
Por esta assertiva teríamos duas letras corretas: a B e a C, que é o gabarito.
Vejam só, dizer que a discricionariedade é uma CARACTERÍSTICA FUNDAMENTAL, não é o mesmo que dizer que ela é INDISPENSÁVEL. Ser fundamental é ser muito importante, mas não indispensável, como quis fazer crer o examinador (ou pelo menos é o que eu acho).
Diante disso, está corretíssimo colocar a discricionariedade do poder de polícia como um de seus aspectos fundamentais.
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Honestamente, discordo da justificativa apresentada pelo professor do QC. Dizer que que determinado atributo é "característica fundamental" não significa que estará presente em todas as oportunidades (atos de polícia). Entendo que a expressão traduz uma generalidade, que representa o instituto, ainda que não marque presença na totalidade dos casos. Não fosse assim, o que dizer dos Direitos e Garantias FUNDAMENTAIS??? Aplicam-se à totalidade de situações possíveis? Claro que não!!!
De qualquer maneira, é uma questão interpretativa, infelizmente.
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Decisão do STJ que confirmaria a correção da letra C é a seguinte:
O art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, que prevê a aposentadoria especial, não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados. Em outras palavras, esse dispositivo não restringe a aposentadoria especial a algumas espécies de segurado. Assim, percebe-se que o art. 64 do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão da aposentadoria especial apenas ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual cooperado, extrapolou os limites da Lei, criando distinções onde não existia. Em razão disso, essa restrição imposta pelo art. 64 deve ser tida como ilegal. STJ. 2ª Turma. REsp 1.436.794-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/9/2015 (Info 570).
fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/11/info-570-stj.pdf
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Os comentários do professor Rafael são os melhores...
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realmente, no uso do poder regulamentar, cabe à Administração, tão somente, pormenorizar o conteúdo das leis, visando ao seu fiel cumprimento (CF/88, art. 84, IV), o que atende, ainda, a razões de isonomia, na medida em que, ao esmiuçar o conteúdo da norma, a Administração padroniza seus próprios procedimentos internos, o que implica dispensar tratamento equânime a todos que se enquadrem na hipótese de incidência da lei a ser aplicada. Não há, todavia, possibilidade de se restringir, tampouco de se ampliar, o teor do dispositivo legal regulamentado, sob pena de a Administração exorbitar de seu poder regulamentar, o que pode, inclusive, ser objeto de controle externo pelo Congresso Nacional (CF/88, art. 49, V).
Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
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Gab.C .
No uso do poder regulamentar, cabe à Administração, tão somente, pormenorizar o conteúdo das leis, visando ao seu fiel cumprimento (CF/88, art. 84, IV).
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A) ERRADA!
Conflitos de competências -> Poder Hierarquico
Conflito Positivo de C. -> Mais de uma autoridade se julga competente
Conflito Negatico de C. -> Nenhum autoridade se julga competente
B) ERRADA!
i) Fundamental, essencial, é aquilo que sem ele, alguma coisa fica descaracterizada, deixa de ser o que deveria ser.
i) A discricionariedade é um dos atributos, mas não está sempre presente e não serve como elemento caracterizado do Poder de Polícia
C) CORRETO!
No exercício do poder regulamentar, é vedado restringir preceitos da lei regulamentada.
D) ERRADA!
Alguns atos do Poder de Polícia é dotado de autoexecutoriedade
E) ERRADA! :'(
Meu resumo sobre Poderes
https://docs.google.com/document/d/1HnaBgxfmZjDF1kymcpC8IGbHKZOpilw49efTttp-I5w/edit?usp=sharing
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A letra b) não está errada, está INCOMPLETA.
Mas matamos a questão pela letra c) QUE ESTÁ "MAIS CORRETA" (O Poder Regulamentar não cria direitos e deveres, só detalha uma lei, logo é VEDADO restringir preceitos de lei regulamentada).
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Não pode restringir, suprimir ou alterar preceito de lei.
Gabarito, C.
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"Alterar", "restringir", "ampliar", "suprimir" são verbos venenosos quando se trata de questões sobre o poder regulamentar.
Gabarito: C.
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DIRIMIR (verbo)
impedir totalmente; obstruir.
ex: "a ditadura dirimiu o funcionamento do congresso"
2.transitivo direto
tornar nulo; suprimir, extinguir, desfazer.
ex: "o tribunal dirimiu a sentença condenatória"
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Dirimir -> suprimir, extinguir, desfazer.
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LETRA C
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Eu fui seco na letra B. Ah, céus, interpretação e atenção são as principais habilidades que um concurseiro precisa ter.
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Todos os comentários indicam um preceito real da letra C, entretanto, ela está incompleta ao meu ponto de vista, o que a deixa SUBJETIVA, e em até certo ponto incoerente, se a lei já está regulamentada, não há o que se falar em restringir preceitos, vejamos.
C No exercício do poder regulamentar, é vedado restringir preceitos da lei regulamentada.
O que seria restringir preceitos da lei regulamentada? É restringir as regras que a lei manda fazer ou não fazer; sendo assim, como se regulamenta uma lei? Mostro o caminho que deve ser trilhado para se fazer jus a determinado benefício (como um funil), você tem que estudar, passar na prova, para assumir um cargo público, oras, se isso não é restringir determinado preceito, eu não sei o que é.
Tá, mas então o deveria ser se a questão estivesse completa? Ao meu ver, eu não posso excluir alguém que fazia jus, nem adicionar preceitos que vão além dos objetivos pretendidos pela lei em processos de regulamentação, fora isso há sim uma restrição de preceitos;
Por conseguinte, um ultimo exemplo. A lei fala que todos maiores de 18 anos podem fazer concurso público, o PR chega para regulamentar, e agora ele fala não, 18 não, agora só 35, idade do PR assumir (aqui sim há uma clara desvinculação, ele está legislando em cima do ato normativo, não regulamentando o passo a passo de algo que já existe.
Obs, não perdi meu tempo fazendo um discurso de ódio, só ressaltando o meu entendimento sobre o assunto de forma que todos possam entender; a gente aprende, depois desaprende com umas questões dessas, então saibam que apesar de existir a mais correta, não anula seu conhecimento que poderia ser aproveitado na próxima questão, então cuidado com o que se absorve, pois essa é minha visão e aquela é a de outra pessoa (legislador) em um determinado intervalo de tempo!
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Discricionariedade é atributo, não absoluto, posto que não presente em todos os atos.
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Sobre a letra C:
Cabe limitação da discricionariedade adm. pelo poder regulamentar? Sim!
Ex: Tenho um conceito jurídico indeterminado (falta grave), vem o regulamento e fala quais as hipóteses de falta grave.
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PODER REGULAMENTAR : Não altera, não restringi e nem amplia.
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a- Ta mais para poder hierárquico
b - Generalizou. Nem todo ato de policia tem como prerrogativa a discricionariedade. Existem atos vinculados como licenças a particulares
c - o poder regulamentar não pode inovar
d - e a autoexecutoriedade?
e - mas é para isso que serve o poder regulamentar
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Quanto aos poderes administrativos.é correto afirmar que: No exercício do poder regulamentar, é vedado restringir preceitos da lei regulamentada.