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Letra (b)
a) Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa. A matéria da responsabilidade extracontratual do Estado não tem berço
no Direito Público, de onde se observa que os administrativistas que
tratam do assunto valem-se das lições extraídas da responsabilidade
civil comum. Atualmente, não existe um consenso doutrinário acerca da teoria que
explica a relação de causalidade adotada no direito civil brasileiro. O
que se pode afirmar, contudo, é que a teoria adotada pelo direito penal
brasileiro (da causalidade adequada, ou conditio sine qua non) não se aplica ao direito civil e, por consequênica, ao direito administrativo.(http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14779)
b) Certo. A responsabilidade civil por danos nucleares vem disciplinada no art. 21, XXIII, d, da CF.88, que estatui que “a responsabilidade por danos nucleares independe da existência de culpa”.
c) A responsabilidade civil fundada na culpa tradicional
não satisfaz e não dá resposta segura à solução de numerosos casos. A
exigência da vítima de provar o erro de conduta do agente deixa o lesado
sem reparação em grande número de casos. Com esta conotação, a
responsabilidade, segundo a corrente objetivista, deve surgir
exclusivamente do fato. É esta, atualmente, a conotação adotada. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9125)
d) Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão (objetivamente) pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.
e) Para
caracterização do evento fortuito externo como excludente de
responsabilidade civil é necessário a presença dos elementos
inevitabilidade, irresistibilidade e externidade do fato. O
entendimento sumulado pelo STJ é assim ementado "As instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito
interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito
de operações bancárias", ou seja, a responsabilidade cinge-se a conduta
decorrente da teoria do fortuito interno ou do risco do empreendimento.(http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI174567,41046-Excludente+de+responsabilidade+civil+do+fornecedor+de+servicos+sob+o)
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bizu>
responsabilidade objetivo -> independe de dolo ou culpa -> ex. PRF ferrar o carro de um particular sem qq justificativa
porem, ela poderá ser afastada por algumas excludentes, entre as quais CULPA EXCLUSIVA VITIMA
REsponsabilidade INTERGRAL -> independe de dolo ou culpa -> ex. Dano nuclear e ambiental ( CF art 37 )
em contraposicao à resp objetiva, nesta NAOOOO há excludentes.
nao desistam
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A) Em relação à Responsabilidade Civil Extracontratual, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas,
tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever
legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e com ou sem culpa ou
dolo, causará à vítima um dano. Ora, o Art. 37, § 6º fala claramente em terceiros, ou seja, pessoas sem relação contratual:
"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros,(...)"
B) (GABARITO) A responsabilidade por danos nucleares é objetiva, independe de dolo ou culpa, entendendo parte da doutrina como sendo aplicável a Teoria do Risco Integral, na qual não há excludente de responsabilidade.
C) A teoria do risco administrativo tem como base a responsabilidade objetiva, que requer apenas: fato/conduta da administração ou do agente + dano específico + nexo causal
D) Se estiver prestando serviço público, mesmo sendo Pessoa Jurídica de Direito Privado, a responsabilidade será objetiva tanto para usuários do serviço quanto para terceiros não usuários.
E) O caso fortuito interno é um fato imprevisível, inevitável e extraordinário que se relaciona com os riscos decorrentes do desenvolvimento da atividade administrativa sendo, portanto, causa de responsabilização do Estado. Já um fortuito externo exclui a responsabilidade do Estado, pois rompe completamente o nexo causal, sendo causa de excludente da responsabilidade.
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Letra B) ... na teoria do risco integral o estado paga independente de quem foi a culpa.
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A) Errada. Por força do art. 37, §6°, a responsabilidade civil por danos causados por seus agentes é objetiva para o Estado e subjetiva para o agente.
B) CERTA. Seguindo o paradigma construído pela teoria do risco integral, danos nucleares são de responsabilidade exclusiva do Estado ainda que um terceiro provoque o dito dano.
C) Errada. Para que houvesse uma maior garantia que o Estado seria responsabilizado por seus danos, foi criada a teoria do risco administrativo que se traduz em: Fato + Dano + Nexo causal sendo que esses requisitos devem ser comprovados objetivamente. Quanto ao nexo causal, será imputado a ele características de o dano e o ato, independentemente de dolo ou culpa.
D) Errada. Por assumir a execução e risco do serviço público o agente delegado responde objetivamente por seus danos causados.
E) Errada. Pois apenas os casos fortuitos externos excluem a responsabilidade, ao passo que os casos internos motivo não excluem responsabilidade civil do Estado. (Retificado. Obrigado, Fernando Rios).
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FV Galasso, no seu comentário da letra E você trocou os casos fortuitos interno e o externo.
Casos fortuitos internos --> Estado indeniza.
Casos fortuitos externos --> Exclui responsabilidade do Estado
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Gabarito: letra "B"
TEORIA DO RISCO INTEGRAL - Nos casos de dano nuclear e dano ambiental existe obrigação do Estado em reparar o dano mesmo no caso de excludente de responsabilidade civil.
Art. 21, CF/88 - Compete à União:
(...)
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
(...)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
Art.225, § 3º, CF/88 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
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Exemplo dessa teoria do risco integral, onde o Estado não pode alegar culpa exclusiva da vítima para se eximir ocorreu em Goiânia no fim da década de 80, quando um homem abriu uma cápsula contendo Césio 137 e vitimou várias pessoas. Mesmo sendo esse homem o culpado pelo acidente o Estado possuía responsabilidade objetiva, não podendo alegar culpa exclusiva da vítima para se eximir. Esse caso encaixa perfeitamente na letra B.
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Não entendi o erro da letra a. Alguém poderia ajudar?
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Caso fortuito EXterno=EXclui a Responsabilidade
Caso fortuiro Interno- não exclui.
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Segundo Marinela, o Brasil adota a teoria do risco integral para danos nucleares, ambientais e materiais bélicos. Vale dizer que tais hipóteses é tema controverso não existindo uma pacificação entre os doutrinadores.
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Para um melhor entendimento: Caso Fortuito interno x fortuito externo
De acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença
entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações
de consumo.
O caso fortuito
interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução
do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o caso fortuito
externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou
execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
"O
fortuito interno é o fato imprevisível
e inevitável que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo
transportador. É ligado à pessoa, à coisa ou à empresa do agente. Pode-se citar
como exemplo o estouro de um pneu do veículo, a quebra da barra de direção, ou
o mal súbito do motorista. Mesmo sendo acontecimentos imprevisíveis, estão
ligados ao negócio explorado pelo transportador, razão pela qual o fortuito
interno não o exonera do dever de indenizar.
Já
o fortuito externo se caracteriza
também por ser um fato imprevisível e inevitável, porém é alheio à organização
do negócio do transportador. São fatos da Natureza tais como as enchentes, os
raios, terremotos, etc... Sendo denominado por alguns como força
maior. Apenas o fortuito externo, ou força maior, tem o condão de
excluir a responsabilidade do transportador."
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
segundo o qual assalto em transporte coletivo é hipótese de fortuito externo,
excluindo a responsabilidade do transportador:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAL. ASSALTO À MÃO ARMADA NO INTERIOR DE ÔNIBUS
COLETIVO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA
TRANSPORTADORA.
1. A Segunda Seção desta Corte já proclamou o
entendimento de que o fato inteiramente estranho ao transporte em si (assalto à
mão armada no interior de ônibus coletivo) constitui caso fortuito, excludente
de responsabilidade da empresa transportadora.
2. Recurso conhecido e provido. (STJ, REsp
726.371/RJ, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/02/2007)
Contudo, existe corrente nos tribunais inferiores
no sentido de que se o assalto é sucessivo, frequente, na mesma linha, passaria
a haver previsibilidade. Desta feita, o transportador seria obrigado a
indenizar.
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a) Errada. A responsabilidade objetiva do Estado é e extracontratual.
b) ERRADA. A lei de responsabilidade civil por danos nucleares 6653/77, prevê diversas excludentes, dentre elas: culpa exclusiva da vítima, conflito armado, guerra civil... logo, danos nucleares se sujeita à teoria do risco administrativo.
c) Errada. Tanto a teoria do risco administrativo, quanto o integral, prescinde de culpa ou dolo.
d) Errada. Art. 37, §6º, CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Responsabilidade Objetiva.
e) Errada. O caso fortuito interno, ou simplesmente caso fortuito, é decorrente de falha administrativa ou ato humano, gera responsabilidade. Ex.: o rompimento da barragem em Mariana e desabrigou pessoas. Já o caso fortuito externo ou força maior rompe o nexo de causalidade entre a ação estatal e o prejuízo sofrido pelo particular. Ex.: terremoto em Caruaru que destruiu casas.
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Caralho, isso é prova de técnico? kkkkkkkkk
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Todavia existe divergência:
dano nuclear: boa parte da doutrina administrativista defende, assim como no dano ambiental, a aplicação da teoria do risco integral para prejuízos ocorridos por conta de atividade nuclear, que constitui monopólio da União (art. 177, V, da CF). Entretanto, a Lei de Responsabilidade Civil por Danos Nuclears (Lei nº 6.653/77) prevê diversas excludentes que afastam o dever de indenizar do operador. Sendo assim, outros tantos doutrinadores entendem tratar-se de um caso sujeito à teoria do risco administrativo.
afastando o dever de indenizar nos casos: culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excepcional fato da natureza.
i agora josé!!!
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Há polêmica na questão nuclear, pois alguns doutrinadores entendem ser um caso de teoria do risco integral, o qual não se admitem excludentes.
Entretanto, de acordo com a lei 6453/77 (lei de responsabilidade civil por danos nucleares), é clara a possibilidade de excludentes que afastam o dever de indenizar, como: culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e excepcional fato da natureza. Ou seja, sujeita-se à teoria do risco administrativo.
Art . 6º - Uma vez provado haver o dano resultado exclusivamente de culpa da vítima, o operador será exonerado, apenas em relação a ela, da obrigação de indenizar.
Art . 7º - O operador somente tem direito de regresso contra quem admitiu, por contrato escrito, o exercício desse direito, ou contra a pessoa física que, dolosamente, deu causa ao acidente.
Art . 8º - O operador não responde pela reparação do dano resultante de acidente nuclear causado diretamente por conflito armado, hostilidades, guerra civil, insurreição ou excepcional fato da natureza.
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Acredito que a referida lei 6453/77 não foi recepcionada pela CF/88 pois o Art. 21 XXIII d) é bem claro quando diz: a responsabilidade civil por danos nucleares INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE CULPA.
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A teoria de risco integral determina que a administração pública terá que indenizar a vitima de ataques terroristas e de acidentes nucleares : )
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SERÁ QUE EU NUNCA VOU APRENDER TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:(
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Acerca da alternativa E)
Fortuito Interno = Ocorrência de fenômeno que independe da vontade tanto da(s) vítima(s) quanto do produtor do dano, mas previsível porque inerente ao negócio.
Fortuito Externo = Produtor do dano NÃO SE RESPONSABILIZA PELO DOLO DE TERCEIRO, este sim aspecto alheio aos riscos normais do transporte, o que deve ser considerado.
Assim, fato doloso de terceiro, ou seja, fato exclusivo de terceiro, como fortuito externo, exclui o próprio nexo causal, pois equiparável a força maior. Exonera, então, da responsabilidade extracontratual o Estado.
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Questão sem resposta, feita para o candidato errar. Nem os caras da Banca sabem a resposta.
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Gabarito: letra B
Teoria do Risco Integral:
Responsabilidade: Objetiva
Garantia universal
Basta o nexo causal e existência do dano
NÃO admite excludente.
Aplicada em situações excepcionais:
1) Atividade Nuclear;
2) Dano ao meio ambiente;
3) Acidente de trânsito;
4) Ataques terroristas.
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Quando se tratar de acidente nuclear, a culpa será sempre do Estado.
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Errei, por ter estudado um pouco "a mais" sobre essa teoria e não ter prestado atenção aos detalhes... Maaas, melhor errar aqui e, na próxima,seguir a dica do mestre Cyonil: "Se a questão for expressa quanto ao dano nuclear, [...] responda que o risco integral é plenamente válido [...]".
Segue uma questão para clarear eventuais neblinas:
Q54171 - CESPE - Nível Superior - Correta!
A teoria do risco integral somente é prevista pelo ordenamento constitucional brasileiro na hipótese de dano nuclear, caso em que o poder público será obrigado a ressarcir os danos causados, ainda que o culpado seja o próprio particular.
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At.te, CW.
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a)A previsão constitucional que estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros refere-se à responsabilidade contratual e extracontratual do Estado.
ERRADA. Somente a responsabilidade extracontratual encontra previsão na Carta Magna. A responsabilidade civil extracontratual do Estado está regulada na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Já a responsabilidade contratual encontra previsão no próprio contratio firmado entre o Estado e o particular.
b) Tratando-se de responsabilidade por dano nuclear, é inaplicável a excludente que consiste na culpa exclusiva da vítima para afastar o dever de indenizar.
CORRETA. Pois em se tratando de dano nuclear a teoria aplicável é o risco integral, ou seja, não haverá que se analisar as excludentes.
c) Em se tratando de responsabilidade fundada no risco administrativo, para a configuração do nexo causal, devem ser investigados os elementos subjetivos do dolo ou da culpa do agente público.
ERRADA, pois em se tratando de responsabilidade no risco administrativo, basta a configuração do fato ilícito, dano e nexo causal, não importando o animus do agente público.
d) Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte coletivo responde de forma subjetiva por eventuais danos causados a terceiros não usuários do serviço.
ERRADA, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, desempenha um serviço público, portanto responde objetivamente, assim como o Estado, pelos danos causados a usuários e a terceiros não usuários.
e) A clássica diferenciação entre fortuito externo e interno perde relevância para a teoria do risco administrativo, já que não configuram excludentes de responsabilidade.
ERRADA, pois se se tratar de risco integral não se analisará as excludentes da respondabilidade, diferentemente da outra situação.
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A questão b) incontestavelmente está correta, mas me levou a crer num primeiro momento que a responsabilidade de reparar o dano de acidente nuclear fosse da vítima e não do estado.
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Letra A ERRADA: dano nuclear: assim como ocorre com os danos ambientais, alguns administrativistas têm
defendido a aplicação da teoria do risco integral para reparação de prejuízos decorrentes da
atividade nuclear, que constitui monopólio da União (art. 177, V, da CF). Entretanto, a Lei de
Responsabilidade Civil por Danos Nucleares – Lei n. 6.653/77, prevê diversas excludentes que
afastam o dever de o operador nuclear indenizar prejuí zos decorrentes de sua atividade, tais como:
culpa exclusiva da vítima, conflito armado, atos de hostilidade, guerra civil, insurreição e
excepcional fato da natureza (arts. 6º e 8º). Havendo excludentes previstas diretamente na legislação,
impõe -se a conclusão de que a reparação de prejuízos nucleares, na verdade, sujeita -se à teoria do
risco administrativo. (MAZZA, 2016).
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Segundo o STJ, a teoria do RISCO INTEGRAL ainda se aplica.
São hipóteses de RISCO INTEGRAL:
1- DANO NUCLEAR
2-DANO AMBIENTAL
3- CRIMES OCORRIDOS A BORDO DE AERONAVES QUE ESTEJAM SOBREVOANDO O ESPAÇO AÉREO BRASILEIRO
4- DANOS DECORRENTES DE ATAQUES TERRORISTAS.
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DICA: Pesquisem o q o Cesp. cobra, e não o q vc acha.
Excludentes da Responsabilidade Civil do Estado:
- Culpa exclusiva da vítima;
- Atos exclusiva de terceiro: Ex: Atos de de multidões (só se responsabiliza se ficar comprovado o Estado pode ser responsabilizado, mas somente de forma subjetiva. Assim, o particular lesado deverá comprovar a omissão culposa do Estado)
- Caso fortuito e força maior. ( imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes)
Atenuantes:
- Culpa concorrente; (Não exclue mais Atenua)
Obs: o caso fortuito ou força maior EXCLUI a responsabilidade objetiva, mas ADMITE a responsabilização subjetiva em decorrência de omissão do Poder Público. Para José dos Santos Carvalho Filho, se o dano decorrer, em conjunto, da omissão culposa do Estado e do fato imprevisível, teremos as chamadas concausas, não se podendo falar, nesse caso, em excludente de responsabilidade. Assim, a responsabilidade do Estado não será afastada, mas apenas atenuada. (responsabilização subjetiva)
CESPE
2015-A responsabilidade civil do Estado deve ser excluída em situações inevitáveis, isto é, em caso fortuito ou em evento de força maior cujos efeitos não possam ser minorados. C
2012-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade civil do Estado, consiste em acontecimento imprevisível, inevitável e completamente alheio à vontade das partes, razão por que não PODE o dano daí decorrente ser imputado à administração. E (Pode o dano ser imputado ao Estado? Sim, então Errado)
2007- A responsabilidade civil do Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva, surge o dever de indenizar se restarem provados o dano ao patrimônio de outrem e o nexo de causalidade entre este e o comportamento do preposto. No entanto, o Estado poderá afastar a responsabilidade objetiva quando provar que o evento danoso resultou de caso fortuito ou de força maior, ou ocorreu por culpa exclusiva da vítima. C
2007- São excludentes da responsabilidade civil do Estado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, (ATO de terceiro e não CULPA de terceiro) caso fortuito ou força maior. E
2009- A força maior e o caso fortuito, ainda que determinantes para a ocorrência de evento danoso, não podem ser considerados como excludentes de responsabilidade do Estado.E
2010- A força maior, como acontecimento imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, não gera a responsabilidade civil do Estado.C ( A questão fez questão de salientar COMO ACOTECIMENTO [...] estranho a vontade das partes; Se é ESTRANHO A VONTADE DAS PARTES não a o que se falar em OMISSÃO do Estado e RESPO.SUB ou OBJ.)
2015-O caso fortuito, como causa excludente da responsabilidade do Estado, se caracteriza pela imprevisibilidade e inevitabilidade. E (faltou estranho à vontade das partes)
2004-Em caso de fato danoso a particular por força maior e culpa da vítima, pode haver exclusão da responsabilidade do Estado, todavia o mesmo não ocorre na hipótese de caso fortuito.E- DESATUALIZADA
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TEM ALGUNS COMETARIOS CONFUSOS, MISTURANDO TEORIA DO RISCO INTEGRAL COM EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADES, FAZENDO UMA GOROROBA DAS BRAVAS....
1) causas de excludentes de responsabilidade
- caso fortuito ou força maior
- culpa exclusiva da vitima
-Importante saber que tanto o caso fortuito quanto a força maior constituem excludentes de responsabilidade do Estado, por ausência de nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano causado ao particular. Diz-se, assim, que o fortuito e a força maior geram um rompimento do nexo de causalidade, afastando-se a obrigação do Poder Público de indenizar danos daí decorrentes.
OBS: caso a culpa não seja exclusiva da vítima, mas sim concorrente com o Estado, permanece a responsabilidade do Estado, mas esta será proporcionalmente atenuada!
A TEORIA DO RISCO INTEGRAL NÃO TEM EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. O ESTADO ASSUME TODA A RESPONSABILIDADE, O RISCO É TÃO GRANDE, TÃO GRANDE, TÃO GRANDE, TÃO GRANDE, IMENSOOOOOOOO E O ESTADO DEVE FICAR COM ELE......
-ATIVIDADE NUCLEARES
-CUSTODIA DO ESTADO ( RISCO CRIADO)
-DANOS AMBIENTAIS
-DPVAT ( CAI POUCO EM PROVAS)
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b) Certo.Art. 21, XXIII, d, CF/88 “A responsabilidade por danos nucleares independe da existência de culpa”.
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LETRA B
a) A previsão constitucional que estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros refere-se à responsabilidade contratual e extracontratual do Estado. EXTRACONTRATUAL
b) Tratando-se de responsabilidade por dano nuclear, é inaplicável a excludente que consiste na culpa exclusiva da vítima para afastar o dever de indenizar. CORRETA
c) Em se tratando de responsabilidade fundada no risco administrativo, para a configuração do nexo causal, devem ser investigados os elementos subjetivos do dolo ou da culpa do agente público. RISCO ADMINISTRATIVO - RESP. OBJETIVA E SÓ EM AÇÃO DE REGRESSO É QUE A ADMINISTRAÇÃO PRECISA PROVAR O DOLO OU CULPA DO AGENTE.
d) Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte coletivo responde de forma subjetiva por eventuais danos causados a terceiros não usuários do serviço. RESP. OBJETIVA
e) A clássica diferenciação entre fortuito externo e interno perde relevância para a teoria do risco administrativo, já que não configuram excludentes de responsabilidade. CONFIGURAM EXCLUDENTES : CASO FORTUITO/ CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
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Art. 21
XXIII D: A responsabilidade por danos nucleares independe da existência de culpa.
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Responsabilidade INTEGRAL, como o próprio nome já diz, é integral, não deixa de afastar a responsabilidade.
dentro da responsabilidade INTEGRAL existem três atenuantes.
DANO AO MEIO AMBIENTE
DANO NUCLEAR
ATAQUE TERRORISTA
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A) Responsabilidade extracontratual.
C) Teoria do Risco Administrativo é responsabilidade objetiva: independe da demonstração de dolo ou culpa.
D) Responde objetivamente.
E) Parte da doutrina considera que apenas o fortuito externo (não atribuível à administração) pode excluir a responsabilidade do Estado.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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A teoria do risco integral que não admite excludente e obriga o Estado a indenizar todo e qualquer dano quando se tratar de:
· Acidente nuclear
· Terrorismo;
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LETRA B
b) Certo. A chamada teoria do risco integral traria uma elevação da responsabilidade estatal, pois a Administração não poderia alegar excludentes de sua responsabilidade. Bastaria ao particular demonstrar a existência de dano e do nexo causal. O tema é bastante polêmico, pois se discute sobre a existência – ou não – dessa responsabilidade no direito brasileiro. Boa parte da doutrina – e, como você pode ver, também a banca CESPE – defende que relativamente às atividades nucleares teria sido adotada a teoria do risco integral do Estado, fundamentando esse raciocínio na regra do art. 21, XXIII, a, da Constituição. Isso significa que, quando o dano envolvesse atividades nucleares, o Estado responderia sempre, mesmo que a culpa fosse exclusiva da vítima. Um exemplo marcante seria o dever de indenizar as vítimas do acidente com Césio 137. Outro caso de aplicação do risco integral seriam os danos ambientais. A esse respeito, o fundamento seria o artigo 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, que trata da Política Nacional de Meio Ambiente (STJ, RESP 1.346.430). Preste muita atenção, pois essa orientação do STJ sobre danos ambientais tem sido objeto de muitas provas.
Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes
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A-A previsão constitucional que estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros refere-se à responsabilidade contratual e extracontratual do Estado.
B-Tratando-se de responsabilidade por dano nuclear, é inaplicável a excludente que consiste na culpa exclusiva da vítima para afastar o dever de indenizar.
C-Em se tratando de responsabilidade fundada no risco administrativo, para a configuração do nexo causal, devem ser investigados os elementos subjetivos do dolo ou da culpa do agente público.
D-Pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de transporte coletivo responde de forma subjetiva por eventuais danos causados a terceiros não usuários do serviço.
E- A clássica diferenciação entre fortuito externo e interno perde relevância para a teoria do risco administrativo, já que não configuram excludentes de responsabilidade.
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A partir da distinção entre “fortuito externo” (risco estranho à atividade desenvolvida) e “fortuito interno” (risco inerente ao exercício da própria atividade), afirma-se que apenas o primeiro rompe o nexo causal. Vale dizer: nos casos de fortuito interno, o Estado será responsabilizado. 21
FONTE: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
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O caso fortuito pode ser interno ou externo.
Caso Fortuito Interno - se caracteriza por toda situação causada pela imprevisibilidade, e, portanto, inevitável que se encontra relacionada aos riscos da atividade desenvolvida pelo transportador, ligado à pessoa ou à coisa.INDENIZÁVEL .
Caso Fortuito Externo - este se caracteriza como sendo imprevisível e inevitável, porém, não guarda ligação com a empresa, como é o caso dos fenômenos da natureza, entendidos como acontecimentos naturais, tais como os raios, a inundação e o terremoto.Não INDENIZÁVEL.
A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça publicou recente súmula (479) com os seguintes dizeres: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
“”, “STJ diz que responsabilidade de instituições financeiras é gerir contas com segurança”.
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Teoria do Risco Integral:
- Natureza objetiva;
- Não há causas excludentes e atenuantes;
- Hipóteses de cabimento já citadas pela colega Duda.
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TEORIA DO RISCO INTEGRAL :
OPERAÇÃO NUCLEAR
DANOS AMBIENTAIS
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Acrescentando:
Teoria do Risco administrativo → Admite excludentes de Responsabilidade
Teoria do Risco Integral → Não admite excludentes de responsabilidade
Incidências ( Divergência) →
Dano Ambiental
Atividade Nuclear
Atentado Terrorista à aeronave brasileira.
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Acidente Nuclear = Teoria do Risco Integral. Traduzindo: Não tem desculpinha, nem "mimimi", tem que indenizar. Quem mandou brincar com coisa perigosa (rs)
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Teoria do risco integral: Não admite excludente de ilicitude. O Estado sempre responde (adotada no Brasil nos casos de acidentes nucleares e ambientais)
Por teoria do risco integral entende-se a que obriga o Estado a indenizar todo e qualquer dano, desde que envolvido no respectivo evento. Não se indaga, portanto, a respeito da culpa da vítima na produção do evento danoso, nem se permite qualquer prova visando elidir essa responsabilidade. Basta, para caracterizar a obrigação de indenizar, o simples envolvimento do Estado no evento. Assim, ter-se-ia de indenizar a família da vítima de alguém que, desejando suicidar-se, viesse a se atirar sob as rodas de um veículo, coletor de lixo, de propriedade da Administração Pública, ou se atirasse de um prédio sobre a via pública. Nos dois exemplos, por essa teoria, o Estado, que foi simplesmente envolvido no evento por ser o proprietário do caminhão coletor de lixo e da via pública, teria de indenizar. Em ambos os casos os danos não foram causados por agentes do Estado. A vítima os procurou, e o Estado, mesmo assim, teria de indenizar.” (Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 16ª Ed., 2011, p. 1.114).