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ID
1768834
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com relação às condições de elegibilidade e aos partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • D: Art. 17, CF, § 2º: Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica na forma da lei civil, registração seus estatuto no TSE.

  • Gab. A.

    A condenação criminal transitada em julgado dá ensejo à suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem seus efeitos. Segundo a Súmula 9 do TSE, “a suspensão de direitos políticos é decorrente de condenação criminal transitada em julgado e cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou prova de reparação dos danos (Fonte: Aula Concurseiro 24h).

  •  ITEM - D (ERRADO) - JUSTIFICATIVA:

    Conforme já mencionado o art. 17, §2º  da CF, o registro junto ao TSE ocorre após o partido político ter adquirido a personalidade jurídica, conforme o previsto na legislação civil, a banca fez uma pegadinha, inverteu a ordem do enunciado legal  a fim de levar o candidato ao erro. Muito cuidado!!

  • Gararito A.

     

    Somente para complementar os comentários dos colegas: o Art. 17, CF, § 2º é igual ao Art. 7º da Lei 9.096; a única diferença é que na CF está no plural.

     

    ----

    "Quem ousa vence!"

  • Analisando as alternativas:


    A alternativa B está INCORRETA . A circunscrição do prefeito corresponde ao município em que ocorre o pleito.


    A alternativa C está INCORRETA, pois os estatutos dos partidos podem fixar prazos superiores de filiação partidária, conforme artigo 20 da Lei 9096/95:

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.


    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 7º da Lei 9096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1 o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.


    A alternativa E está INCORRETA, pois o cargo de Presidente da República é privativo de brasileiro nato, conforme artigo 12, §3º, inciso I, da Constituição Federal:
    Art. 12. São brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.  (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)


    § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.  (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.


    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
    III - de Presidente do Senado Federal;
    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    V - da carreira diplomática;
    VI - de oficial das Forças Armadas.
    VII - de Ministro de Estado da Defesa  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:  (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;  (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;  (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)


    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 15, inciso III, da Constituição Federal:
    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
    II - incapacidade civil absoluta;
    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
  • Para quem não entendeu a letra D:

     

    A questão fala que primeiro se registra o estatuto perando o TSE, mas é o inverso, primeiro ocorre o registro no cartório civil e depois o registro do estatuto perante o TSE.

  • Eu aprendo mais vendo os comentários dos alunos do que esse ctrl+v e ctrl+c gigantesco do professor(a).

  • Só existem 2 casos em que ocorrerá a PERDA dos direitos políticos, quais sejam:
    a) Cancelamento da naturalização
    b) Perda da nacionalidade;
    -----------------------
    Os demais casos são de SUSPENSÃO dos direitos enquanto durarem os efeitos da pena ou da incapacidade, ex:
    (II) incapacidade civil absoluta,
    (III) condenação criminal transitada em julgado,
    (IV) recusa de cumprimento de obrigação a todos imposta ou da prestação alternativa e
    (V) improbidade administrativa.

  • Fui seco na alternativa D e me lasquei! =/

     

    Gab: A

  • Tudo é questão de hábito!

  • Respostas:

     

    A) Certa. 

    B) Para prefeito, a circunscrição eleitoral corresponde ao município

    C) Não é vedada a fixação de prazos superiores de filiação nos estatutos dos partidos. 

    D) Luiz Eduardo esclareceu (obrigada)! Primeiro é necessário o registro no cartório civil e depois o registro do estatuto no TSE.

    E) Os brasileiros naturalizados não tem capacidade eleitoral passiva para concorrer ao cargo de presidente da República

  • A LETRA NÃO ESTARIA TAMBÉM ERRADA,

    POR QUE NÃO SE PERDE O DIREITO POLÍTICO OU A CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA QUE É A APTIDÃO DE VOTAR COM CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO, APENAS A PASSIVA.

    Alguém pode me exclarecer por favor.


     

  • A alternativa "A" não está correta, visto que uma pessoa que tem apenas a capacidade eleitoral ativa (pode votar e não pode ser votada) está "também" em pleno gozo dos direitos políticos.

     

    Não é necesário, portanto, ter a capacidade ativa e passiva, para gozar da plenitude dos direitos políticos.

     

    Prova disso, é que para ser investido em um cargo público, o candidato tem que está em pleno gozo dos seus direitos políticos, sendo necessário apenas a quitação perante a Justiça Eleitoral, gozando, assim, da capacidade eleitoral ativa. 

  • Alternativa a) realmente está correta? 

    Um analfabeto que está quite com a justiça eleitoral possui capacidade ativa (votar); todavia, não possui capacidade passiva (ser votado).

     

    Mesmo assim ele não está gozando de seu pleno direito politico?

  • a) O pleno exercício dos direitos políticos do cidadão corresponde à sua capacidade eleitoral ativa e passiva, e esses direitos podem ser suspensos se esse eleitor for condenado por decisão criminal transitada em julgado, suspensão essa que se manterá enquanto durarem os efeitos da condenação.

     

    Item CERTO, pois o examinador optou por conceituar “pleno exercício dos direitos políticos” como correspondente à sua capacidade eleitoral ativa e passiva. Essa afirmação não está errada, vez que tal conceito não restringe ou não distorce aquela concepção segundo a qual um cidadão que tem somente a capacidade eleitoral ativa (no caso dos analfabetos, por exemplo) também está em gozo dos direitos políticos. E, conforme preceitua o art. 15, III, da Constituição Federal, os direitos políticos podem ser suspensos nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.

     

    b) O cidadão que deseje se candidatar a cargo político eletivo deve ter domicílio eleitoral na circunscrição da candidatura, sendo que, no caso de eleição para prefeito e governador, essa circunscrição corresponde ao estado em que ocorre o pleito.

     

    Item ERRADO, pois, conforme art. 14, § 3º, da CF, são condições de elegibilidade, dentre outras, o domicílio eleitoral na circunscrição. E, no caso de eleição para prefeito, essa circunscrição corresponde ao município em que ocorre o pleito.

     

    c) Para que possa concorrer em um pleito eleitoral, a cidadã deve estar filiada a um partido político no mínimo seis meses antes da data da eleição, sendo vedada a fixação, nos estatutos dos partidos, de prazos superiores de filiação partidária.

     

    Item ERRADO. De fato, para concorrer às eleições, o candidato deve estar com a filiação deferida pelo partido, no mínimo, seis meses antes da data da eleição (art. 9º da Lei n. 9.504/1997). Porém, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.096/1995, é facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.

     

    d) O partido político adquirirá a sua personalidade jurídica na forma da lei civil, após o registro de seu estatuto no TSE.

     

    Item ERRADO, vez que, de acordo com o art. 17, § 2º, da CF, os partidos políticos adquirem, primeiramente, personalidade jurídica na forma da lei civil e, depois, registram seus estatutos no TSE.

     

    e) Tanto os brasileiros natos quanto os naturalizados têm capacidade eleitoral passiva para concorrer aos cargos de deputado federal, senador e presidente da República.

     

    Item ERRADO, tendo em vista que, em consonância com o art. 12, § 3º, I, da CF, o cargo de presidente da República é privativo de brasileiro nato.

  • E aos 35 anos,com os demais requisitos legais, se atinge a capacidade eleitoral passiva plena.

  • Cargos privativos de brasileiros natos MP3.COM
    M
    inistro do STF
    Presidentes da Câmara, Senado e da República (inclui-se o vice) 
    Carreiras diplomáticas
    Oficial das Forças Armadas
    Ministro da Defesa

  • Luiz-Carlos Ferreira, obrigado por me esclarecer!

  • Eu concordo que a letra D esteja errada, porém o mais louco é que a banca já considerou correta essa questão "D" em outra ocasião.  

    Segue abaixo:

    "É condicionante aos candidatos, no tocante à percepção de recursos financeiros para fazer face às despesas destinadas à sua campanha eleitoral, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica fornecida pela justiça eleitoral."

     

  • Elaine, uma coisa é adquirir a personalidade juridica (alternativa D), outra coisa é aptidao para O CANDIDATO receber recursos financeiros.

    O partido adquire personalidade juridica na forma da lei civil, no registro civil de pessoas juridicas da Capita Federal. Já para o CANDIDATO receber recursos financeiros é necessario o CNPJ fornecido pela Justiça eleitoral:

    Lei 9504 Art. 22-A.  Os candidatos estão obrigados à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 1o  Após o recebimento do pedido de registro da candidatura, a Justiça Eleitoral deverá fornecer em até 3 (três) dias úteis, o número de registro de CNPJ.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o  Cumprido o disposto no § 1o deste artigo e no § 1o do art. 22, ficam os candidatos autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

  • Discordo do gabarito, mas é a menos pior. Discordo porque a elegibilidade só retornará ao indivíduo, em alguns casos, depois de X número de anos após o cumprimento de Pena.
  • Analisando as alternativas:

     

    A alternativa B está INCORRETA . A circunscrição do prefeito corresponde ao município em que ocorre o pleito.


     

    A alternativa C está INCORRETA, pois os estatutos dos partidos podem fixar prazos superiores de filiação partidária, conforme artigo 20 da Lei 9096/95:

    Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos. 

    Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.



    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 7º da Lei 9096/95:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
     

    § 1 o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei. 

    § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

     

    Fonte:QC

  • Continuação...

     

    A alternativa E está INCORRETA, pois o cargo de Presidente da República é privativo de brasileiro nato, conforme artigo 12, §3º, inciso I, da Constituição Federal: 
    Art. 12. São brasileiros: 

    I - natos: 
     

    a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; 

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; 

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

    II - naturalizados: 

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

     

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.  (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)


     

    § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.  (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

     

    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.



    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: 

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República; 
    II - de Presidente da Câmara dos Deputados; 
    III - de Presidente do Senado Federal; 
    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; 
    V - da carreira diplomática; 
    VI - de oficial das Forças Armadas. 
    VII - de Ministro de Estado da Defesa  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: 

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; 
    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:  (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;  (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
     

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;  (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

     

    Fonte: QC

  • A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 15, inciso III, da Constituição Federal: 
    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: 

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; 
    II - incapacidade civil absoluta; 
    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; 
    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. 


    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

     

    Fonte: QC

  • O pleno exercício dos direitos políticos não se confunde com capacidade eleitoral passiva ou ativa. Uma prova disso é que a CF, no Art. 14, §3º, diz que é condição de elegibilidade (capacidade eleitoral passiva), dentro outras, "o pleno exercício de direitos políticos".

    Então como pode o avaliador dizer que o pleno exercício de direitos políticos engloba a capacidade eleitoral passiva se ele é na verdade requisito desta?!?! Essa assertiva "A" não faz nenhum sentido.

    A verdade é que "elegibilidade", "pleno exercício de direitos políticos" e "capacidade eleitoral" são conceitos doutrinários extremamente confusos e sem clara definição, já que cada doutrinador diz uma coisa. E nem mesmo a Jurisprudência dos Tribunais Eleitorais é pacífica na definição desses termos.

  • A letra A é a menos errada isso sim, porque certa ela não está. 

  • Os comentários são realmente PÉSSIMOS!

  • Não adianta discutir com a banca, ainda mais se for Cespe. 

    Vai na "menos errada" e pronto. 

  • Quanto à assertiva a):

     

    Lendo os comentários dos colegas, vi que muitos consideraram tal assertiva errada, pois, em alguns casos, a pessoa fica inelegivel pelo tempo que durarem os efeitos da condenação + X anos.

     

    Reparem que a assertiva não exclui essas possibilidades. Para tal, haveria de ter algo do tipo "... , suspensão essa que se manterá somente  enquanto durarem os efeitos da condenação." , o que não é o caso da assertiva.

     

    Ademais, a assertiva vai ao encontro do que diz a Constituição:

     

     "a) O pleno exercício dos direitos políticos do cidadão corresponde à sua capacidade eleitoral ativa e passiva, e esses direitos podem ser suspensos se esse eleitor for condenado por decisão criminal transitada em julgado, suspensão essa que se manterá enquanto durarem os efeitos da condenação."

     

    "Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;"

  • a) CF, Art. 15, III.

     

    b) CF, Art. 14, § 3º - São condições de elegibilidade, dentre outras, o domicílio eleitoral na circunscrição. E, no caso de eleição para prefeito, essa circunscrição corresponde ao município em que ocorre o pleito.

     

    c) Lei 9096/95, Art. 20 - É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos na lei, com vistas à candidatura a cargos eletivos.

     

    d) CF, Art. 17, § 2º - Os partidos políticos adquirem, primeiramente, personalidade jurídica na forma da lei civil e, depois, registram seus estatutos no TSE.

     

    e) CF, Art. 12, § 3º, I - O cargo de presidente da República é privativo de brasileiro nato.

  • pegadinha da letra d

     

    ADQUIRIR PERSONALIDADE JURIDICA: REGISTRO NO CARTORIO DO DF

    APÓS, REALIZA O REGISTRO DO ESTATUTO NO TSE

  • ATUALIZAÇÃO - ART. 8º, LPP - REQUERIMENTO DE REGISTRO DE PARTIDO DIRIGIDO AO CARTÓRIO DE PJ DO LOCAL DE SUA SEDE, PORQUANTO, AGORA, OS PARTIDOS PODEM TER SEDE EM QUALQUER LUGAR DO TERRITÓRIO NACIONAL.

  • A - GABARITO

    B - Para Prefeito a circunscrição é municipal.

    C - O estatuto pode fixar prazos superiores. Art. 20. 9096/95

    D - após o registro no cartório de registro civil das pj. Art. 7, 9096/95

    E - Cargo de PR é privativo de brasileiro nato. Art. 12, §3, CF