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Renato, para cargo de vereador, a idade minima é estabelecida até a data do registro da candidatura
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ATENÇÃO PARA A ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 13.165/15, questões recorrentes em concursos anteriores e com grande chances de serem recobradas, em virtude desta alteração!!!
letra a)
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.
letra c)
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
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Exatamente Tomás...
Quando resolvi essa questão não achei nenhuma certa.... Principalmente a Letra "a" que eu tinha certeza que estava errada, já que o candidato a Senador não precisa apresentar proposta!!!
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Edital 01/2015 - TRE - MT, publicado em 23/09/2015.
Lei Nº 13.165/2015, em 29/09/2015 - (05 DIAS APÓS O EDITAL).
Levando em conta que o Edital foi publicando antes da Nova Lei, a Banca deveria ter considerada como certa a alternativa B.
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Concordo Rita, eu também errei esta questão (marcando a letra B) por causa desta situação, ou seja, estudei pela Nova Lei Nº 13.165/2015.
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Considerei a "A" incorreta pois não foi expresso quanto aos cargos, apenas citou majoritário (abrange SENADOR) e apenas aos cargos do executivo é exigido a proposta defendida:
a) Os partidos políticos ou as coligações, ao solicitarem à justiça eleitoral o registro de seus candidatos ao cargo majoritário, devem instruir o pedido de registro com as propostas defendidas pelos candidatos.
Sistema majoritário
Sistema utilizado nas eleições para os cargos de Presidente da República, governador de estado e do Distrito Federal, senador e prefeito, em que será eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos.
Lei das eleições
Art. 11 - IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
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De acordo com a nova Lei 13.165, o C.E., foi alterado em seu art. 9º, para o seguinte dispositivo:
“Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição."
Lembrando que o Estatuto poderá adotar um prazo superior a este de seis meses.
1) O interessante é que, no ítem a) (o qual está correto): Quando fala em majoritária, está generalizando, de modo que, SENADOR não necessita de propostas defendidas.
2) Se foi cobrado pela prova SEM A MUDANÇA DA LEI - o ítem C também estaria correto.
Lembrando que, atualmente, para Vereador o prazo para que se tenha 18 anos é a "data-limite para o pedido de registro".
DE FORMA QUE, ATUALMENTE A RESPOSTA CORRETA É A ALTERNATIVA B
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Sobre o erro da letra D
Art 6 (Lei 9504)
§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
§ 1o-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político
Ou seja, a junção das siglas é possível, mas não concidir com número de candidatos.
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Uma justificativa para a não anulação seria que, na letra A, o termo "cargo majoritário" não está no plural (a fim de indicar um sentido generalizador), porém, mesmo não estando no plural, já assim induz o candidato a erro. Merecia anulação...
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Não há alternativa correta. Essa questão não foi anulada? Fica difícil assim.
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não sei mais o que fazer com esse CESPE... ora a alternativa incompleta é considerada correta, ora a alternativa incompleta é considerada errada... só nos resta escolher a menos errada, quando for possível, claro! ¬¬
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quer dizer que para o cargo de SENADOR (majoritário) deve ser instruido o pedido de registro com as propostas defendidas????
Onde está isso????? Estou retroagindo??? Help!!!
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Apesar da escolha p senador ser pelo sistema majoritário, a questão refere-se aos cargos majoritários, logo, chefes do executivo.
Municipal = Prefeito
Estadual = Governador
Federal = Presidente
IX, Art.11, 9.504/97 "Propostas defendidas pelo candidato a prefeito, a governador de Estado e a Presidente da República."
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Isso mesmo, Tomás! Merecia anulação. A assertiva correta foi letra A, mas está errada, pois generalizou. A eleição para senador é majoritária e não segue essa regra.
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CANDIDATURA NATA: Faculdade atribuída aos detentores de mandato de deputado ou vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, de terem assegurado o seu registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. Esta garantia está prevista no art. 8º, § 1º da Lei nº 9.504/97, mas teve a sua eficácia suspensa pelo STF na ADinMC nº 2.530/DF, DJ de 2.5.2002, até decisão final da ação. (Fonte: http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos-iniciados-com-a-letra-c#candidatura-nata)
--> A suspensão teve como fundamento o princípio da isonomia entre os pré-candidatos e ofensa a autonomia partidária, pois compete ao próprio partido e não ao poder público definir quem são os candidatos.
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Candidato a senado é cargo MAJORITARIO e não precisa seguir essa regra. Logo por exclusão eu marquei a letra CCCCC, e errei.. Merece anulação!! O cespe generalizou a letra A, que está errada! afffff
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Na assertiva "A" não seria apenas com relação ao executivo?
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A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 9º da Lei 9.504/97:
Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 11, §2º, da Lei 9.504/97:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;
II - autorização do candidato, por escrito;
III - prova de filiação partidária;
IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;
V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;
VI - certidão de quitação eleitoral;
VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;
VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.
§ 4o Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.
§ 6o A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 7o A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 8o Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
III - o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos, podendo ser parceladas em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
§ 9o A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 10. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
§ 11. A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 12. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 13. Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 6º. §1º-A, da Lei 9.504/97:
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
§ 1o-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;
III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:
a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
A alternativa E está INCORRETA. De acordo com José Jairo Gomes, o artigo 8º, §1º, da Lei 9.504/97 estabelece hipóteses de candidatura nata para as eleições proporcionais:
Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (Vide ADIN - 2.530-9)
§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
Assim, na disputa pela reeleição, tais parlamentares não necessitam submeter seus nomes às respectivas convenções. Para gozar desse privilégio, bastará que o interessado "esteja filiado" ao partido pelo qual pretende alcançar novo mandato para o mesmo cargo. Não importa, pois, que tenha sido eleito por um partido e, posteriormente, mude de sigla.
Contudo, esse dispositivo teve sua eficácia suspensa em virtude de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 2.530-9, ajuizada pelo Procurador-Geral da República. Por maioria de votos (vencido o Ministro Ilmar Galvão), em julgamento ocorrido em 24 de abril de 2002, tendo o acórdão sido publicado em 21 de novembro de 2003, o pleno do Supremo Tribunal Federal deferiu liminarmente a medida cautelar requerida. A decisão fundamentou-se nos princípios da isonomia (CF, art. 5º) e da autonomia partidária (CF, art. 17).
A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 11, §1º, inciso IX, da Lei 9.504/97 (acima transcrito).
Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São
Paulo: Atlas, 2011.
Resposta: ALTERNATIVA A
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Olha a resposta do professor para a alternativa A. kkkkk E o senador?
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ITEM "A" GABARITO
ITEM "B" ( INCORRETO): Assim, em relação ao tempo de filiação partidária, você deve aplicar o art. 9º da Lei das Eleições. Vejamos:
Art. 9 Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, PELO MENOS, UM ANO antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido NO MÍNIMO SEIS MESES antes da data da eleição.
ITEM "C" ( INCORRETO) : o art. 11, §2º, da Lei das Eleições:
§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, SALVO quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.
Assim: EM REGRA, a idade mínima é aferida na data da posse. Para compreender bem a exceção, questiona-se:
É possível, portanto, que o candidato a vereador registre a candidatura aos 17 anos de idade?
NÃO! Para o cargo de vereador exige-se a idade mínima de 18 anos. Antes da Lei nº 13.165/2015 a idade mínima era aferida na data da posse para todos os cargos político-eletivos. Com a Reforma Eleitoral temos uma nova regra.
ITEM "D" ( INCORRETO) : art. 6º, da LE: § 1º-A. A denominação da coligação NÃO poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político.
ITEM "E" ( INCORRETO) :
CANDIDATURA NATA: Privilégio para Deputados e para Vereadores de se lançarem candidatos à reeleição sem necessidade
de escolha em Convenção, caso mantenham-se filiados ao mesmo partido político pelo qual se elegeram.
Essa regra está fixada no art. 8º, §1º, da Lei 9.504/1997. O STF, contudo, em decisão liminar, decidiu pela suspensão da aplicabilidade desse dispositivo até o julgamento final da ADI nº 2.530. Os autos encontram-se com o relator desde 2010 e aguardam julgamento final15. Desse modo, para fins do nosso concurso, é importante conhecer o dispositivo, porém, devemos saber que, atualmente, não há que se falar em candidatura nata, uma vez que o dispositivo se encontra com a aplicabilidade suspensa por decisão do STF.
FONTE : estrategia concurso.
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Alternativa correta = NENHUMA kkkk
Senador é café com leite, não conta para CESPE.
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KKkkkk a mãe CESPE sempre tentando derrubar seus agregados...
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Eu estudei que nos cargos para Presidente da República, Governador e Prefeito, sim, devem apresentar a proposta, afinal pertecem ao sistema marjoritário, mas eis um pequeno detalhe, o cargo de Senador tbm é eleito pelo sistema marjoritário e este não deve/precisa apresentar a proposta, ou comi barriga nos estudos ??
Ninguém entrou com recurso nessa questão ? Quem acertou ficou na miúda e quem errou está estudando até hoje! hehe..sacanagem da CESPE! =/
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André Marcel tive a mesma ideia que vc...kkkkk -.-
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A pessoa só acerta uma questão dessa se ele achar q sistema majoritario é só PRESIDENTE/GOVERNADOR/PREFEITO. Se cair uma questão dizendo q senador é eleito pelo sistema majoritário ele perde a questão.
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Tudo é questão de hábito !
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Não acho que a questão deveria ter sido por conta da letra a), a forma como foi generalizada testa dois conhecimentos.
1) quais são os cargos que concorrem no sistema majoritário
2) quais são os cargos que precisam apresentar as propostas defendidas pelos candidatos
Os dois conhecimentos estão explícitos na legislação.
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REALMENTE TODAS A ALTERNATIVAS ESTÃO ERRADAS, MAS CONSEGUI ACERTAR PQ ACHEI QUE A "A' ERA A MENOS PIOR .
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questao passivel de anulação,no sistema majoritario entra tbm senador,então a apresentação de propostas não é absoluta.Questão interpretativa,mas como disse a colega a menos pior,porisso acertei.
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Questão indiscutívemente anulável, surpreende isso não ter acontecido!
O cargo de SENADOR está compreendido entre os majoritários, e as propostas defendidas pelo canditato não são um requisito para o registro de candidatura a esse cargo.
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Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
.......
IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
Realmente, houve uma falha na alternativa da banca ao incluir como documento a proposta para os cargos majoritários.
Marquei como certa a questão A sem me atentar na hora sobre esse detalhe.
Muito bem colocada a observação do colega André Marcel.
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Vou usar uma explicação de um colega que eu acho que se aplica perfeitamente a esse caso:
-Eu errei essa questão
-Você errou essa questão
-Aquele japonês que estuda o dia inteiro errou essa questão
- O EXAMINADOR ERROU ESSA QUESTÃO!!!
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Até vc CESPE?!?!?!
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Esta questão TEM que ser ANULADA ...... a LETRA ''A'' nao pode ser nunca como certa.
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Alternativa A não está totalmente correta, haja vista o que conta no art. 11, § 1º da Lei 9.504: O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
A alternativa ao mencionar cargos majoritários inclui o Senador, entretanto segundo o disposto a cima não a essa exigência na Lei.
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ANULADA! SENADOR NÃO APRESENTA PROPOSTA!! O SISTEMA PARA SUA ESCOLHA É MAJORITARIO, POREM ELE COMPOEM O PODER LEGISLATIVO!
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Rafaela Dantas, ele não cita no comando da questão "cargos do executivo" apenas cargos majoritário, ou seja, está errada a letra A.
Senadores são eleitos pelo sistema majoritário e não precisam apresentar proposta de camapnha no ato do registro da candidatura.
Bons estudos!
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Questão totalmente ERRADA. Para a veradade não existe questão certa aqui; pois no código eleitoral em seu art. 11 § 1 incio IX diz que na hora do registro de candidatos perante a justiça eleitoral, eles terão que trazer as propostas defendidas pelos cargos chefes do executivo. ( claro que não são exatamente essas palavras)
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Questão errada, senador se elege pelo sistema majoritário e não apresenta propostas.
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Um erro crasso da banca considerar a letra A como correta, senador é cargo majoritário e não necessita apresentar propostas de governo. Um absurdo não anular já que todas as demais estão erradas também.
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Não acredito ser erro da banca com relação a alternativa A. Imagine que o partido fará o registro de candidato a governador e para deputado estadual. No ato do registro, os candidatos para sistema majoritario será necessario apresentar a proposta -- "...ao solicitarem à justiça eleitoral o registro de seus candidatos ao cargo majoritário...".
Ou seja, faz referencia aos candidatos que o partido/coligação está querendo registrar e não a TODOS os cargos do sistema majoritário.. O examinador chegou no objetivo quando redigiu essa alternativa..
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Eu acho injusto! Se a CESPE exige que nós reconheçamos assertivas, muitas vezes, ipis litteris e até genérica, não seria justo, nem razoável acatar a letra A como resposta correta. O conceito está equivocado, pois abarca o cargo de Senador e este, como se sabe, não necessita da apresentação de propostas defendidas. Acredito que deva haver lealdade no tocante às regras do jogo. Deveria ser anulada.
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Não foi anulada?
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Gente, raciocinem, no artigo. 11 inciso IX da lei 9.504 diz, candidatos a cargo de prefeito, governador e presidente da republica devem ter propostas, estes disputam eleições majoritárias ganhando quem obter maioria absoluta dos votos, os senadores disputam também com eleições majoritárias, mas não por isso que a questão estaria errada, estes são a exceção quanto a apresentar propostas, a banca não precisa citar na pergunta, ela quer nosso raciocínio. Força meu povo.
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DEVEM propor :
- Presidente ;
- Governador;
- Prefeito
NÃO PRECISAM propor :
- Vereador;
- Dep. Estadual
- Dep. Federal
- Senador
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Candidato a Senador da República também é pelo sistema majoritário e não há de se falar em proposta de registro de candidatura.
>>>> A questão deveria ser anulada.
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Olha, acho que encontrei uma explicação para a Letra A) ser o gabarito, mas é forçando muito a barra.
A alternativa A) fala "candidatos AO CARGO MAJORITÁRIO". Considerando que as eleições pra Presidente, Governador e Senador ocorrem juntas, e só a eleição pra Prefeito (majoritária e que exige as propostas) ocorre sozinha, poder-se-ia pensar que a única situação que se encaixa no descrito pela alternativa seria considerar que o CARGO MAJORITÁRIO citado seria o de Prefeito. Forçado... mas a única explicação possível, a meu ver, pra considerar isso correto.
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Mas Vinícius, na própria Lei das Eleições ela só cita os cargos para Executivo:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
.......
IX – propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
Na própria lei não fala MAJORITÁRIO. Cespe como sempre querendo ser acima de tudo e de todos. Difícil.
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MARIANA LIRA você tem razão. Está ficando difícil fazer as provas do CESPE.
Sempre foi a melhor banca pra mim, porém existem 3 questões que deveriam ter sido anuladas nesta prova e não foram.
SENADOR é cargo majoritário e não precisa de proposta a ser defendida.
Se a questão colocasse poder executivo aí sim. Como está não tem como manter correta a alternativa A.
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Cespe ta foda hein! tem que marcar a menos ao invés da certa.
#PraCima #ChupaCespe
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Quanto ao erro da letra E, a explicação do professor diz que o STF suspendeu a aplicabilidade do dispositivo que trata da candidatura nata, mas vejo o mesmo erro da alternativa A.
A questão fala em assegurar aos que exercem mandato eletivo o registro de suas candidaturas para o mesmo cargo pelo partido a que já estejam filiados, enquanto a lei fala em assegurar aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso.
Logo, a lei só vale (suspensa ou não) para candidatos eleitos pelo sistema proporcional, e não para qualquer mandato eletivo.
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Ah, é discutível, mas dá pra marcar a alternativa a, basta bom senso em relação às outras.
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Senador é cargo majoritário e não precisa apresentar proposta, cabia reclamação.
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A menos errada é a letra "a".
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Nenhuma alternativa está correta, as propostas defendidas devem ser apresentadas pelos candidatos a chefia do poder executivo.
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A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 9º da Lei 9.504/97:
Art. 9o Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.
Fonte: QC
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A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 11, §2º, da Lei 9.504/97:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
(...)
§ 2o A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Fonte: QC
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A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 6º. §1º-A, da Lei 9.504/97:
Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.
§ 1º A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários.
§ 1o-A. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido usará apenas sua legenda sob o nome da coligação.
§ 3º Na formação de coligações, devem ser observadas, ainda, as seguintes normas:
I - na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante;
II - o pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação, na forma do inciso III;
III - os partidos integrantes da coligação devem designar um representante, que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
IV - a coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pela pessoa designada na forma do inciso III ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem, podendo nomear até:
a) três delegados perante o Juízo Eleitoral;
b) quatro delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;
c) cinco delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.
§ 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Fonte: QC
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A alternativa E está INCORRETA. De acordo com José Jairo Gomes, o artigo 8º, §1º, da Lei 9.504/97 estabelece hipóteses de candidatura nata para as eleições proporcionais:
Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados. (Vide ADIN - 2.530-9)
§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.
Assim, na disputa pela reeleição, tais parlamentares não necessitam submeter seus nomes às respectivas convenções. Para gozar desse privilégio, bastará que o interessado "esteja filiado" ao partido pelo qual pretende alcançar novo mandato para o mesmo cargo. Não importa, pois, que tenha sido eleito por um partido e, posteriormente, mude de sigla.
Contudo, esse dispositivo teve sua eficácia suspensa em virtude de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 2.530-9, ajuizada pelo Procurador-Geral da República. Por maioria de votos (vencido o Ministro Ilmar Galvão), em julgamento ocorrido em 24 de abril de 2002, tendo o acórdão sido publicado em 21 de novembro de 2003, o pleno do Supremo Tribunal Federal deferiu liminarmente a medida cautelar requerida. A decisão fundamentou-se nos princípios da isonomia (CF, art. 5º) e da autonomia partidária (CF, art. 17).
Fonte: QC
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A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 11, §1º, inciso IX, da Lei 9.504/97 (acima transcrito).
Fonte: GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. São Paulo: Atlas, 2011.
Resposta: ALTERNATIVA A
Fonte: QC
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Concordo plenamente com colega André, também errei essa acertiva por causa dos senadores que pertecem ao sietema majoritário.
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O tamanho das respostas dessa professora do QC me impressiona! Duvido que alguém as leia por completo...
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a letra A está errada... pensei ate q fosse uma pegadinha p qm tivesse esquecido dos senadores... certeza de q essa qstao n foi anulada? o cespe sempre anula algumas qsts...
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Pelo amor de Deus QC, convide outro professor de eleitoral para comentar essas provas!!! Copiar e colar sem deixar mais fácil o entendimento, eu também sei!!
Convide professor Fabiano Pereira, Bruno oliveira e tantos bons do mercado!!
A gente agradeçe!!
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SENADOR é pelo sistema majoritario e NÃO apresenta proposta! Essa exigencia só alcança a chefe de governo executivo que também observa o sistema majoritario... questão passivel de anulação.. Tinha que restringir a que CARGO que é pelo sistema majoritario tem que instruir o seu pedido de registro com a devida proposta.. Por excluão e menos errada é a letra A... Cespe, pelo amor viu!!
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Lei 9.504/97 Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
Onde que está MAJORITÁRIO no inciso IX deste artigo? Não existe. Essas questões servem só para confundir nossa cabeça e chegar na hora da prova e ficarmos na dúvida de qual marcar. E o professor do QC ao invés de ajudar, manda as respostas só copiando milhões de artigos e mesmo assim não conseguiu esclarecer a questão.
Pra mim esta questão não tem resposta certa, mas como é a CESPE, decorem aí que o Majoritário tb.
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Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
O Senador faz parte desse bando pra eleição majoritária e não consta na lei 9504 Art.11,§ 1º,IX não consta que
deve instruir o pedido de registro com as proposta que ele defende
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Bom, eu li a letra A da seguinte forma: '...ao solicitarem à justiça eleitoral o registro de seus candidatos ao cargo majoritário = ao cargo superior = chefes do Executivo,...'
Talvez esse tenha sido o entendimento da banca. Até mesmo pq, ela cita ao CARGO majoritário e não ao SISTEMA majoritário.
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Eduardo Gabriel.
Essa também foi minha dúvida.
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A Cespe trabalha com a seguinte lógica:
Pedro, Paulo, Matias e José são irmãos de Fábio.
Questão da CESPE:
São irmãos de Fábio:
a) Matias, Pedro, Paulo e Jerônimo
b)Pedro, Paulo, João e Ricardo
c) Paulo, Matias e José
d)Dedé, Mussum e Zacarias
Opção correta letra C
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Questão que a resposta certa é a menos errada/absurda... palhaçada.
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Não se trata de um ''erro'' clássico da cespe, que simplesmente brinca com nossa interpretação.. A banca nao tem pra onde fugir, qndo diz CARGOS MAJORITÁRIOS, inclui em tudo que afirmar após isso a figura do Senador, pois este pleiteia cargo majoritário.. logo a alternativa está errada e não tem pra onde fugir. Deve ser anulada mto provavelmente.
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Vou repetir aqui o comentário que fiz em outra questão:
Às vezes penso que essas questões que cabem duas respostas (na maioria das provas o Cespe faz isso) são propositais para que se precisar mudar a resposta, de acordo com a """vontade""" dos interessados, isso poderá ser feito. Prejudica uns enquanto ajuda outros. Só um pensamento.
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Inaceitável ter que se basear pela "menos pior". Tão brincando com o futuro de muita gente...
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Galera, infelizmente o Cespe é assim mesmo. Sempre há questões insanáveis e com conceitos flagrantemente errados. O pior é saber que milhares de candidatos entram com recurso, e a banca, orgulhosa, não reconhece seu erro, prejudicando uma série de candidatos que dedicaram horas, dias, meses ou anos de estudo.
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Bom perceber que eu não estou F***** sozinha pela CESPE kkkkkkkkkkkk Minha "fia" não tem dó de nego não, bota é pra lascar mesmo!
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AFF
QUESTÃO ERA PARA SER ANULADA.
CARGO MAJORITÁRIO: PRESIDENTE DA REPÚBLICA, GOVERNADOR, PREFEITO E SENADOR
APRESENAR PROPOSTA NO REGISTRO DA CANDIDATURA : PRESIDENTE DA REPÚBLICA, GOVERNADOR, PREFEITO
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Fiquei na dúvida na A justamente por incluir no bolo o caso do senador, que não precisa apresentar seu plano de governo... coisas que só o cespe nos oferece
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Desde quando o SENADOR deve apresentar PROPOSTA?
O danadinho do SENADOR também faz parte desse rol dos majoriários.
Espero que na BA não venha questão desse tipo.
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Questão do tipo "marque a menos errada".
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O odiooooo que eu tenho dessa questão.....
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Pra mim essa questão deveria ter sido anulada, haja vista que os senadores, que são eleitos pelo sistema maoritário, não precisam registrar suas propostas.
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Questão anulável . Visto que,Senador é majoritário ,porém , não precisa de apresentar proposta defendida. Só chefes do pode EXECUTIVO ( PR,GOV,PREF.)
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A letra A está errada, pois generalizou. (Senador não entra)
Na hora da prova, não se confie no recurso que poderá ser interposto, marque a alternativa que você sabe qua a banca vai considerar correta, pois você vai garantir o ponto da questão.
Dava pra marcar a letra A por eliminação, as outras tem erros grosseiros. (Todas da lei 9.504)
b) Prazo de domicílio eleitoral e filiação partidária não são idênticos. (1 ano e 6 meses, respectivamente). -> Art. 9º
c) Para vereador a data considerada é a data limite para registro da candidatura (15 de agosto do ano da eleição). -> Art. 11 Par 2
d) A denominação da coligação não pode coincidir com o número do candidato da coligação ao cargo do Poder Executivo. -> Art. 6º Par 1A
e) Não é admitido candidatura nata. -> Art. 8º Par 1
Depois, na hora do recurso, aí sim, você vai lá e faz o recurso, mas na hora da prova marca a questão "menos errada" e pronto!
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Essa questão não tem a alternativa menos errada. Todas estão grosseiramente erradas. tinha que ser anulada. É um desrespeito com todos que se dedicam aos concursos. Isso de menos pior é muito subjetivo. o que pode ser menos pior para um, pode não ser para outro. Eu não achei a A a menos pior. Na hora marcaria outra. O CESPE tinha que ser humilde e anular. Pronto! Todas as alternativas estão erradíssimas.
Deveria ter colocado, ao menos, "via de regra".
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Agora mesmo vou:
- Rasgar os livros e apostilas;
- Apagar as video aulas;
- Mandar mensagens aos professores que me disseram que não seria necessário apresentação das porpostas por parte dos senadores.
O "STC" (Superior Tribunal Cespiano) revogou/acrescentou este dispositivo. Art. 11 - IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
Brincadeiras a parte, desistir jamais!
Aguarde-me Sra cespe...
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Até quando nós concurseiros passaremos por isso hein? Muita humilhação. Doidé! Tnc
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Questão anulável . Visto que,Senador é majoritário ,porém , não precisa de apresentar proposta defendida. Só chefes do pode EXECUTIVO ( PR,GOV,PREF.)
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Só para loucos, isto é só para loucos, caretas não(...) ♫ (Ventania - Só para loucos)
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Questão facilmente anulável.
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Só a titulo de atualizaçãoo!
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de SEIS MESES e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
(Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
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Com a lei nº 13.488/2017, essa questão ficou desatualizada pois a letra B (Uma cidadã que deseja concorrer a uma eleição deve respeitar dois prazos mínimos de idêntica duração: o de domicílio eleitoral na circunscrição onde ocorrerá a eleição de seu interesse e o de filiação deferida pelo partido.) também está correta.
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A assertiva A, dada como correta, contem um erro, ao meu ver: registro das propostas defendidas deve se dar para os candidatos do executivo (art. 11, § 1º, IX, Lei 9504), e não "candidatos aos cargos majoritários", que também engloba Senador.
Por outro lado, a assertiva B está correta, pois com a recente mudança o prazo mínimo de ambas são 6 meses.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!
Atualmente o prazo para possuir domicilio eleitoral é de seis meses, o que torna as alternativas A e B corretas:
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
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a) Os partidos políticos ou as coligações, ao solicitarem à justiça eleitoral o registro de seus candidatos ao cargo majoritário, devem instruir o pedido de registro com as propostas defendidas pelos candidatos.
Além de desatualizada o que hoje tornaria a alternativa B correta, a alternativa A está errada, pois a eleição de senador também se faz pelo sistema majoritário, deste modo a alternativa encontra-se contrária ao que dispõe o art. 11, § 1°, IX da lei 6.504/97 in verbis:
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.
Portando no dispostivo citado nã se encontra a previsão de apresentação de proposta por parte do senador ressalta-se, tambem é eleito pelo sistema majoritário.
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A letra "b" estaria correta com a alteração dada pela Lei nº 13.488, de 2017: Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
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NA ÉPOCA GABARITO "A".
ATUALIZANDO:
LEI DAS ELEIÇÕES (9504/97)
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.
HOJE A ALTERNATIVA "B" TAMBÉM ESTARIA CORRETA.
FFF.
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Assertivas*
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Senador é cargo majoritários e não precisa apresentar a proposta defendida pelo candidato. Art.11, §1º, IX da Lei 9.504/97. Questão passível de anulação.