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GABARITO E
a) As receitas de operação de crédito não podem superar o das despesas de capital constantes no PLOA. (Art. 12 § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.)
b) É despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a DOIS exercício.
C) Incentivos à demissão voluntária não são computadas nos limites de despesas com pessoal. (Art. 19 § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;)
d) NÃO configura renúncia de receita o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. (Art. 14 § 3o O disposto neste artigo não se aplica: II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.)
e) Renúncia de receitas: remissão, anistia, crédito presumido, isenção em caráter não geral, subsídio, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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Base legal: LC 101, art 14 § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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LRF - LC 101/2000
a) Art. 11. § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
b) Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios
c) Art. 19. (...) a despesa total com pessoal (...)
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
d) Art. 14. (...) renúncia de receita (...)
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
e) CORRETA
Art 14 -
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado
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CORREÇÕES
a) Não há impedimento legal para que o montante previsto para as receitas de operação de crédito superem o das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (ERRADO, há sim. Só tirar o "não no início da frase que a questão fica correta)
b) É despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a um exercício. (ERRADO, dois exercícios)
c) As despesas relativas a incentivos à demissão voluntária são computadas na verificação do atendimento dos limites de gastos com pessoal.
(ERRADO, não são computadas)
d) Configura renúncia de receita o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
(ERRADO, não configura renúncia de receita)
e) Concessão de isenção em caráter não geral é modalidade de renúncia de receita. (CORRETA)
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Artigo 14, § 1° da LRF
A renúncia compreende:
- ANISTIA
- REMISSÃO
- SUBSÍDIO
- CRÉDITO PRESUMIDO
- CONCESSÃO DE ISENÇÃO EM CARÁTER NÃO GERAL
- ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA OU MODIFICAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
- OUTROS BENEFÍCIOS QUE CORREPONDEM A TRATAMENTO DIFERENCIADO
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CUIDADO! A banca pode fazer uma pegadinha ao afirmar que a concessão de isenção em CARÁTER GERAL constitui renúncia de receita.
Decorar que apenas a isenção em caráter NÃO geral é renúncia de receita.
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GABARITO: LETRA E
Art. 14. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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a) Errada. Há impedimento legal sim! É a nossa regra de ouro! Ela está prevista lá no artigo 12
da LRF e no art. 167 da CF/88:
Art. 12, § 2 o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser
superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. (Vide ADIN
2.238-5)
Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Em resumo:
As Operações de Crédito (OC) devem ser menores ou iguais às Despesas de Capital (DK)!
Dito de outra forma: a diferença entre o montante das despesas de capital e o montante previsto para
as receitas de operações de crédito no projeto de LOA deverá ser igual ou superior a zero.
b) Errada. Período superior a dois exercícios! Observe:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de
sua execução por um período superior a dois exercícios.
c) Errada. A LRF é sempre a favor da redução da despesa total com pessoal. Por isso, ela dará
todos os incentivos do mundo para um ente reduzi-las. E por isso que a despesa relativa a incentivos
à demissão voluntária não é computada no limite de despesa total com pessoal (LRF, art. 19, § 1º,
II).
d) Errada. O cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de
cobrança não configura renúncia de receita.
Se o débito é de R$ 10,00, mas a Administração Pública precisa pagar no mínimo R$ 100,00
para cobrar esse débito, não seria melhor deixar para lá? Afinal, o resultado final seria negativo de
R$ 90,00, ou seja, a Administração Pública sairia no prejuízo! Por isso que não há problema
algum em cancelar um débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
e) Correta. Isso mesmo: isenção em caráter não geral (ou seja, específica só para alguns
selecionados) é renúncia de receita. A isenção em caráter geral é que não é renúncia de receita.
Cuidado com isso!
Agora vamos ler o dispositivo legal:
Art. 14, § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios
que correspondam a tratamento diferenciado.
Gabarito: E
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Lembrando que quando a lei diz "potencialmente auferível pelo agente" não está dizendo "eventualmente auferível" ou seja, que o agente pudesse ter obtido. Para que a pena de multa seja aplicada, deve-se ficar comprovado a obtenção de vantagem econômica, calculada em cima do valor efetivamente obtido ou potencialmente auferível (nesse caso, quando não se consegue comprovar o quantum, e não se houve ou não a obtenção da vantagem).
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Valeeeu Ellison!
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Valeeeu Ellison!
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Valeeeu Ellison!