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ID
1769146
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Vitorino - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinalar a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 496. CC/02 É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Alternativa correta LETRA C

  • Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

  • A) Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: 

    IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

    B) Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: 

    II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

    D) Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

     

  • GABARITO ITEM C

     

    CC

     

    A)ERRADO

    Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

    IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

     

     

    B)ERRADO

     

    Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

    II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

     

    C)CERTO

     

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

     

    D)ERRADO

     

    Art. 499. É LÍCITA a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

     

    E)ERRADO

     

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

  • Explora o examinador na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do instituto dos contratos, regulamentado nos artigos 481 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

    Assinalar a alternativa CORRETA: 

    A) Não é causa de nulidade a compra, por leiloeiro, de bem cuja venda ele esteja encarregado. 

    Estabelece o artigo 497, inciso IV do Código Civil:

    Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

    I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração.

    II - pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

    III - pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade; 

    IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

    Perceba que as restrições legais impostas no presente artigo decorrem de preceitos éticos nas relações jurídicas, por razões de ofício ou de profissão e, ainda, em face do princípio constitucional da moralidade na Administração Pública e, uma vez transgredidas, tornam o ato nulo pleno jure. 

    Assertiva incorreta.

    B) Não é causa de nulidade a compra, por servidor público, de bem da pessoa jurídica a que servir, desde que mediante hasta pública. 

    Conforme exposto acima, segundo previsão do artigo 497, inciso II, é causa de nulidade a compra, por servidor público, de bem da pessoa jurídica a que servir, ainda que em hasta pública.


    Assertiva incorreta.

    C) A compra, por descendente, de bem do ascendente, exige o aceite dos demais descendentes. 

    Prevê o artigo 496 do Código Civil:

    Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 

    Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

    Assertiva CORRETA.

    D) É causa de nulidade a compra, pelo cônjuge, de bem excluído da comunhão. 

    Assevera o art. 499, do Código Civil: "É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão."

    Assertiva incorreta.


    E) A venda de bem de ascendente a seu descendente é sempre anulável se não houver consentimento do cônjuge, independente do regime de bens. 

    Consoante já dito, o artigo 496, em seu parágrafo único, prevê que dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória. Assim, se o for, a venda é válida.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: C

    Bibliografia: 

    Código Civil, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm