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Gabarito Letra D
A) A compensação, a transação e a remissão
extinguem o crédito tributário (art. 156), ao passo que a isenção exclui o crédito tributário (Art. 175)
B) CERTO: Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por
despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
C) Art. 175 Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
excluído, ou dela conseqüente
D) Súmula 544 STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem
ser livremente suprimidas
E) Art.
181. A anistia pode ser concedida:
I - em
caráter geral;
II -
limitadamente
bons estudos
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GABARITO: LETRA B.
CTN: Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
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Sobre a letra D:
d) a isenção não pode ser sempre revogada ou modificada por lei, pois não poderá se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, nos termos do art. 178 do CTN:
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
"A isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições, conhecida como isenção onerosa, não pode ser revogada em atenção ao postulado máximo da segurança jurídica e do direito adquirido para aqueles que cumpriram os requisitos" (MINARDI, Josiani. Manual de Direito Tributário. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2017: 528).
Súmula 544 STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
robertoborba.blogspot.com
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Para o remissão é hipótese de extinção do crédito tributário e refere-se a um perdão total ou parcial do crédito tributário (art. 156, IV do CTN), que somente pode ser concedida por lei da pessoa competente para o exercício da tributação.
De acordo com o artigo 172 do CTN, a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
A remissão pode ser classificada em pessoal, material, mista, geral e individual.
Remissão individual abrange determinada pessoa ou contribuinte e é concedida, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade competente (art. 172 do CTN). O despacho de concessão da autoridade não gera direito adquirido e poderá ser revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora (art. 172, § único do CTN). Também poderá ser revogada no caso de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele, aplicando-se, nesta hipótese, além dos juros de mora, também multa punitiva.
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