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ID
1769191
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Vitorino - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

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Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) A compensação, a transação e a remissão extinguem o crédito tributário (art. 156), ao passo que a isenção exclui o crédito tributário (Art. 175)

    B) CERTO: Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário
    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

    C) Art. 175 Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente

    D) Súmula 544 STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas

    E) Art. 181. A anistia pode ser concedida:

      I - em caráter geral;

      II - limitadamente


    bons estudos

  • GABARITO: LETRA B.

     

    CTN: Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

    I - à situação econômica do sujeito passivo;

     

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • Sobre a letra D

     

    d) a isenção não pode ser sempre revogada ou modificada por lei, pois não poderá se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, nos termos do art. 178 do CTN: 

     

    Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

     

    Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

    III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

     

    "A isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições, conhecida como isenção onerosa, não pode ser revogada em atenção ao postulado máximo da segurança jurídica e do direito adquirido para aqueles que cumpriram os requisitos" (MINARDI, Josiani. Manual de Direito Tributário. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2017: 528). 

     

    Súmula 544 STF: Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Para o  remissão é hipótese de extinção do crédito tributário e refere-se a um perdão total ou parcial do crédito tributário (art. 156, IV do CTN), que somente pode ser concedida por lei da pessoa competente para o exercício da tributação.

    De acordo com o artigo 172 do CTN, a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

    A remissão pode ser classificada em pessoal, material, mista, geral e individual.

    Remissão individual abrange determinada pessoa ou contribuinte e é concedida, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade competente (art. 172 do CTN). O despacho de concessão da autoridade não gera direito adquirido e poderá ser revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora (art. 172, § único do CTN). Também poderá ser revogada no caso de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele, aplicando-se, nesta hipótese, além dos juros de mora, também multa punitiva.

    https://www.migalhas.com.br/depeso/279507/a-remissao-como-hipotese-de-extincao-do-credito-tributario