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Gabarito Letra E
A) Art. 28 § 1º
Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado
ocorrer no
curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de
dias de
trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento
B) Art. 28 § 3º O
limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial,
legal ou
normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado
no seu
valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de
trabalho
efetivo durante o mês
C) Art. 30 § 2o
Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:
I - no
inciso II do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil
imediatamente posterior; e
II - na
alínea b do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do caput, até
o dia útil imediatamente anterior
D) Art. 21 § 1º Os valores do
salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada
em
vigor desta Lei , na mesma época e com os mesmos índices que os do
reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência
Social
E) CERTO: Art. 22 § 1o No caso de bancos comerciais,
bancos de investimentos
além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a
contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de
cálculo
definida nos incisos I e III deste artigo
bons estudos
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Complementando o excelente comentário do Renato
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212rep.htm
Tem um resumo disponivel no site estrategia que esta atualizado com as alterações de 2015, segue o link:
http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/lei-n-o-8-2121991-e-lei-n-o-8-2131991-atualizadas-e-esquematizadas-para-2015/
E tem esse tbm:
http://www.ebah.com.br/content/ABAAAAr2QAK/resumao-direito-previdenciario
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L.8212/91
DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no Art. 23, é de:
I - 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
....
§ 1.No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no Art. 23, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.
Font.Alfacon
Prof.Lilian
Às vezes a glória traz a humilhação e há quem da humilhação levante a cabeça.
Eclesiástico 20,11
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Lei 8212/91:
a) Art. 28, § 1º. Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
b) Art. 28, § 3º. O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
c) Art. 30, § 2º. Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:
I - no inciso II do caput, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior;
II - na alínea b do inciso I e nos incisos III, V, X e XIII do caput, até o dia útil imediatamente anterior.
d) Art. 21, Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
e) Art. 22, § 1º.
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Onde está o erro na letra C?
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queria saber qual é o erro da letra C
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A. O salário de contribuição deve considerar a remuneração mensal integral, independentemente do número de dias trabalhados em decorrência de admissão, dispensa, afastamento ou falta do empregado.
(ERRADO) O SDC será proporcional em caso a dispensa/afastamento/falta/admissão ocorra durante o curso do mês (art. 28, §1º, Lei 8.213/91)
B. O limite mínimo do salário de contribuição é o menor salário recebido pelo empregado durante o período de vigência do contrato de trabalho.
(ERRADO) O SDC tem como limite-mínimo o piso salarial (legal ou normativo) da categoria e, na ausência deste, segue o salário-mínimo (art. 28, §3º, Lei 8.213/91)
C. Quando não houver expediente bancário na data do vencimento das contribuições sociais, o prazo para pagamento pode ser prorrogado até o dia útil imediatamente posterior.
(ERRADO) Ausência de expediente bancário na data do vencimento da contribuição pode gerar (art. 30, §2º, Lei 8.213/91):
a. Pagamento no dia útil posterior: para os contribuintes individuais e facultativos
b. Pagamento no dia útil anterior: contribuições a cargo da empresa; contribuição de empresa adquirente, consumidora, cooperativa ou consignatária sobre a venda da produção; empregador doméstico; pessoa física garimpeira; segurado especial aos trabalhadores em seu serviço
D. Os valores do salário de contribuição dos trabalhadores autônomos devem ser reajustados na mesma época e segundo os mesmos índices dos reajustes feitos em remuneração dos servidores públicos federais.
(ERRADO) O SDC é reajustado juntamente com os BPCs da previdência social (art. 21, §1º, Lei 8.213/91)
E. Bancos comerciais devem fazer, além da contribuição normal, uma contribuição adicional sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer de cada mês.
(CERTO) (art. 21, §2º, Lei 8.213/91)
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A) O salário de contribuição deve considerar a remuneração mensal integral, independentemente do número de dias trabalhados em decorrência de admissão, dispensa, afastamento ou falta do empregado.
Art.28 Lei 8212:
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento
Art. 19-C D3048:
§ 2º As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados.