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ID
1770346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz do disposto na Lei n.º 9.784/1999, assinale a opção correta a respeito do processo administrativo.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    L9784


    a) Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.


    b) Certo. Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.


    c) Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.


    d) Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.


    e) Art. 3º, II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

  • Cabe ressaltar no ítem E, a:

    Súmula Vinculante 5

    A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

  • Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em:


     Imposição de deveres;

    Ônus;

    ➤ Sanções;  

    Restrição ao exercício de direitos e atividades; 

     Atos de outra natureza, de seu interesse.

  • A) Errada, recursos não tem efeito suspensivo em regra.

    B) Certa.

    C) Errada, atos de outra natureza também são objetos de intimação.

    D) Errada, pode ser iniciado de ofício.

    E) Errada, é assegurada defesa técnica por advogado, mas não é obrigado a usar.

  • Gabarito - Letra "B"

    Lei 9.784/99

    Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Alguns de nós eram mãe Diná!!!

  • LETRA E (incorreta)

     

    Lei 9.784/99 - Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

     

    I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

    IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

  • A menos errada letra B porque esta incompleta.

  •                                                                           .

  • A) Em regra, o efeito é devolutivo.

    C) É obrigatória a intimação nos casos de sanções, restrições, deveres.

    D) Pelo princípio da oficialidade, a administração pode começar o processo com suas próprias pernas, de ofício.

    E) O interessado pode acessar diretamente, quando lhe couber.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • princípio da informalidade

  • Artigo 22 da lei 9784-99

    Os atos do processo administrativo NÃO DEPENDEM DE FORMA DETERMINADA senão quando a lei expressamente a exigir.

    Temos aqui o PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO.

  • À luz do disposto na Lei n.º 9.784/1999, a respeito do processo administrativo, é correto afirmar que: Salvo expressa exigência legal, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada.

  • LETRA B

    L9784

    a) Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

    b) Certo. Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão

    quando a lei expressamente a exigir.

    c) Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o

    interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de

    direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

    d) Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de

    ofício ou a pedido de interessado.

    e) Art. 3º, II

    - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de

    interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as

    decisões proferidas;