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Letra (c)
a) A auto-executoriedade "consiste na possibilidade que certos atos
administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria
administração, independentemente de ordem judicial."(MEIRELLES, 2007, pág. 162.).
b) Vamos de Mello? É possível entender interesse público como proteção
da coletividade, prevalecendo sempre o interesse privado das pessoas,
não sendo, portanto, o destinatário do ato da administração apenas uma
pessoa, e sim, toda a sociedade. Ainda, na concepção de CELSO ANTÔNIO
BANDEIRA DE MELLO, “é o interesse resultante do conjunto dos interesses
que os indivíduos pessoalmente têm quando considerado em sua qualidade
de membros da Sociedade e pelo simples fato de o serem”
c) Certo.o inciso XXXIII do art. 5.º da Constituição Federal garante a todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
d) A
prescrição administrativa é o se refere ao poder-dever
de autotutela, a perda do direito pela Administração de revisão dos seus
atos pelo decurso do tempo.
e) O exercício do poder regulamentar encontra fundamento no art. 84, IV, da CF.88, consistindo na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos), outros usam uma acepção mais ampla, englobando também os atos gerais e abstratos emitidos por outras autoridades, como resoluções, portarias.. (D.A Esquematizado)
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Gabarito Letra C
A) A autoexecutoriedade do poder de polícia estabelece que a
administração pública deve pôr em execução independentemente da decisão do Poder Judiciário.
B) Primeira parte está correta: supremacia e indisponibilidade do interesse público constituem-se em balizas do regime jurídico-administrativo, contudo, erra na segunda parte, já que:
Interesse público primário: POVO
Interesse secundário: ESTADO (como pessoa jurídica/sujeito de direito).
Portanto, ambos não correspondem ao interesse do Estado e, em regra, o interesse público primário deve coincidir com o interesse público secundário. Na
colisão entre os interesses primário e secundário, deverá prevalecer o primário.
C) CERTO: Art. 5 XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de
seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo
da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível
à segurança da sociedade e do Estado
D) O erro está em "revogar": já que, de acordo com a lei 9.784
Art. 54. O direito da Administração de ANULAR os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé
E) As portarias, oriundas do poder normativo da administração
pública, são atos que regulamentam decretos anteriormente
existentes e, por isso,NÃO inovam na ordem jurídica
bons estudos
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Renato, você é Nota 1000...!
Obrigada!
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A) Errada, a auto-executoriedade faz com que o Poder Judiciário não seja provocado.
B) Errada, só o interesse secundário é o Estado como sujeito de direitos.C) Certa.D) Errada, é para ANULAR, não revogar.E) Errada, portarias não inovam.
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Bem, posso estar errado, mas acredito que essa questão deveria ser anulada.
A alternativa considerada correta, "C", menciona que a lei apresenta ressalva no tocante ao sigilo da informação quando imprescindível à segurança da sociedade. Entretanto, esta exceção ao princípio da publicidade não decorre de lei, mas da Constituição, permitindo a restrição ao acesso à informação quando for imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. A regra é a publicidade, quem faz a ressalva de sigilo para preservar a segurança da sociedade e do estado é a Constituição no art. 5º, XXXIII da CF/88. Se esta ressalva não estivesse expressa na Constituição a lei que restringisse o acesso à informação seria inconstitucional. Se a Lei 12.257/2011 prevê casos de sigilo da informação o faz com fundamento constitucional, a ressalva mencionada no art. 5º, XXXIII da CF/88. A Lei 12.527/2011 regulamenta o direito constitucional de acesso à informação.
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Penso que o erro foi dizer que "a lei" faz essa ressalva, porque a ressalva é feita pela Constituição, excetuando a regra geral da publicidade. Quando o enunciado fala em lei, está dizendo lei em sentido genérico, não especificou qual lei.
Será que alguém vê da mesma forma ou estou exagerando?
Bons estudos!
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Frederico Tedesco, por eu desconhecer a lei de acesso à informação, também havia pensado que a letra C estaria errada. Marquei-a porque eliminei as demais.
Para verificar a correção da alternativa dei uma lida rápida na lei 12.527/2011 e verifiquei que a lei, também, faz a ressalva do sigilo quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Nesse sentido, o artigo 4º, III e 23 da referida lei.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
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JUSTIFICATIVA DA "D" : A ADM. TEM 5 ANOS PARA ANULAR ATO QUE DECORRA EFEITO FAVORÁVEL A ADMINISTRADO DE BOA FÉ, MAS ESSE PRAZO DE 5 ANOS NÃO SE APLICA À REVOGAÇÃO, QUE PODE SER A QUALQUER MOMENTO.
-> ANULAR : 5 anos
-> REVOGAR : a qualquer momento.
QUANTO A "C", O PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS DA ADM. É REGRA GERAL - justamente para manter a impessoalidade , legalidade e moralidade dos atos; além de permitir o controle da adm., MAS SE ESSES ATOS AFETAREM A SEGURANÇA NACIONAL, DA ADMINISTRAÇÃO, OU O INTERESSE PÚBLICO, ELES DEVEM SER GUARDADOS A SETE CHAVES.
GABARITO "C"
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O comentário do colega Renato exaure o tema. Parabéns.
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Rafael Toledo a letra C fala somente dá sociedade, portanto ela fica errada tbm.
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Pra mim a alternativa B continua correta. Se o interesse público primário corresponder ao interesse público secundário, ambos estarão correspondendo ao interesse público do Estado como sujeito de direito (interesse público secundário).
O próprio texto da alternativa usou os termos "à medida que correspondam". Por isso ainda acho que está correta.
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A lei apresenta ressalva quanto à garantia do direito ao acesso à informação, decorrente do princípio da publicidade, no caso de informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade.
Por questões de segurança nacional, pelo bem da nação, as informações sigilosas não podem ser divulgadas publicamente, o que não fere o príncipio da publicidade.
Resposta Correta: Letra C
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a) autoexecutoriedade independe do judiciario.
b) interesse público primário = Povo, secundário = Estado. podem coincidir e se houver colisão prevalece o primário.
c) correto.
d) decadência - anular! e não revogar. em 5 anos salvo comprovado má fé
e) não inovam.
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Pra mim a B está claramente correta. Ela não disse que o interesse primário É SEMPRE IGUAL ao secundário. Ela disse que PODEM SER IGUAIS, e isso é sim verdade.
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Valério, acredito que o erro da alternativa "b" esteja em afirmar que deve prevalecer o interesse do Estado, quando o correto seria o interesse público, pois esta é a finalidade da administração pública. Espero tê-lo ajudado! Abraço!
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Segundo o Professor Matheus Carvalho (Manual de Direiro Administrativo, 2015):
O interesse primário é composto pelas necessidades da sociedade, ou seja, dos cidadãos enquanto partícipes da coletividade, não se confundindo com a vontade da máquina estatal, a qual se configura o interesse secundário. Isso decorre do fato de que, não obstante sempre atue visando satisfazer as necessidades da coletividade, o poder público tem personalidade jurídica própria e, por isso, tem os seus interesses individuais, como é o caso da instituição de tributos, com a intenção de arrecadar valores para a execução da atividade pública. E, a despeito de se verificar a vantagem ao poder público, individualmente considerado, isso será urlilizado na busca pelo interesse de toda a sociedade.
Em apertada síntese, pode-se estabelecer uma distinção entre interesse público primário e o interesse público secundário. O primeiro seria a soma do interesse do indivíduo dessa sociedade e, o segundo são os anseios, necessidades do Estado como sujeito de direito. Em havendo conflitos entre os referidos interesses prevalecerá o interesse público primário.
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A noção de interesse público pode ser divida como interesse público primário e interesse público secundário.
O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular. Já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado; este interessa explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios (art. 100, CF/88) uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse.
Referência :
ANDRADE, Flávia Cristina Moura de, Direito Administrativo . 04 ed. rev. e atual - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009 (Elementos do Direito, v. 2).
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Princípio da publicidade: garante a transparência dos atos administrativos sob pena de ineficácia, salvo em casos de sigilo quando:
1) proteger a intimidade do indivíduo;
2) promover a segurança da coletividade ou do estado
CORRETA LETRA "C"
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e) As portarias, oriundas do poder normativo da administração pública, são atos que regulamentam decretos anteriormente existentes e, por isso, inovam na ordem jurídica.
LETRA E – ERRADA – O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido, conforme ementa:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. (...) IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. O ato administrativo, no Estado Democrático de Direito, está subordinado ao princípio da legalidade (CF/88, arts. 5º, II, 37, caput, 84, IV), o que equivale assentar que a Administração só pode atuar de acordo com o que a lei determina. Desta sorte, ao expedir um ato que tem por finalidade regulamentar a lei (decreto, regulamento, instrução, portaria etc.), não pode a Administração inovar na ordem jurídica, impondo obrigações ou limitações a direitos de terceiros. 2. Consoante a melhor doutrina, “é livre de qualquer dúvida ou entre dúvida que, entre nós, por força dos arts. 5º, II, 84, IV, e 37 da Constituição, só por lei se regula liberdade e propriedade; só por lei se impõem obrigações de fazer ou de não fazer. Vale dizer: restrição alguma à liberdade ou à propriedade pode ser imposta se não estiver previamente delineada, configurada e estabelecida em alguma lei, e só para cumprir dispositivos legais é que o Executivo pode expedir decretos e regulamentos” (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. São Paulo, Malheiros Editores, 2002, p. 306/331). (...) 4. Deveras, a imposição de requisito para importação de bebidas alcóolicas não pode ser inaugurada por Portaria, por isso que, muito embora seja ato administrativo de caráter normativo, subordina-se ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior, in casu, à lei e à Constituição Federal, não sendo admissível que o poder regulamentar extrapole seus limites, ensejando a edição dos chamados “regulamentos autônomos”, vedados no ordenamento jurídico brasileiro, a não ser pela exceção do art. 84, VI, da Constituição Federal (REsp 584.798/PE, STJ – Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgamento 04.11.2004, DJ 06.12.2004, p. 205).” (Grifamos)
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d) A decadência administrativa, decorrente do princípio da segurança jurídica, refere-se ao prazo fixado para a administração revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários.
LETRA D – ERRADA – Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho ( in Manual de Direito Administrativo. 30ª Ed. São Paulo: Atlas, 2016. págs. 1212 e 1213)
“Em outras hipóteses, a lei fixa prazo extintivo para que a Administração adote determinada providência administrativa, sob pena de, não o fazendo no prazo, ficar impedida de adotá-la. Exemplo típico é o do art. 54 da Lei no 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal. Segundo esse dispositivo, extingue-se em cinco anos o prazo para a Administração anular seus próprios atos, quando decorrem efeitos favoráveis para os administrados, ressalvada apenas a má-fé. Aqui se limita o exercício da autotutela administrativa e da possibilidade de desconstituição dos atos. Resulta, pois, nesse caso o surgimento dedecadência, já que a Administração perde o próprio direito de anular seus próprios atos.” (Grifamos)
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c) A lei apresenta ressalva quanto à garantia do direito ao acesso à informação, decorrente do princípio da publicidade, no caso de informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade.
LETRA C – CORRETA – Segundo a professora Fernanda Marinela ( in Direito Administrativo. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 115 e 116):
“O texto constitucional define algumas exceções ao princípio da publicidade, estabelecendo, nesses casos, a garantia do sigilo.
A primeira hipótese está no art. 5º, inciso X, que estabelece serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, aplicando a quem as violar o dever de indenizar por danos materiais e morais causados. Assim está instituída a garantia de intimidade, não devendo a Administração publicar quando comprometer esse direito, sob pena de ter que indenizar os danos gerados à vítima como forma de sanção.
A segunda foi definida pelo art. 5º, XXXIII, que garante o direito à informação, ressalvadas as informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado. Esse dispositivo foi regulamentado inicialmente pela Lei n. 11.111/2005, porém a referida lei foi revogada pela Lei n. 12.527/2011, que passou a regulamentar o acesso a informações previsto não só inciso XXXIII do art. 5º, mas também no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, além de alterar a Lei n. 8.112/90. No âmbito do Poder Executivo federal, foi editado o Decreto n. 7.724, de 16.05.2012, que regulamenta os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo.
(...)
Por fim, aponta-se a terceira hipótese, a do art. 5º, LX, que dispõe que a lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. Como exemplo, pode-se citar o art. 150 da Lei n. 8.112/90, o Estatuto dos Servidores da União, que estatui que a comissão do processo disciplinar exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. E mais, que as reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Seguindo essa regra de que os processos administrativos são públicos, embora excepcionalmente a lei possa instituir o sigilo, encontra-se a maioria dos processos ético-disciplinares que, para evitar a destruição precoce da carreira de um determinado profissional e viabilizar a instrução probatória, deverão ser sigilosos.” (Grifamos)
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b) A supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade, pela administração pública, do interesse público integram o conteúdo do regime jurídico-administrativo, podendo o interesse público primário coincidir com o interesse público secundário, na medida em que ambos correspondam ao interesse do Estado como sujeito de direito.
LETRA B –ERRADA - segundo o professor Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Págs. 112 e 113):
“É preciso, todavia, fazer uma observação fundamental. Foi dito que os agentes atuam na defesa do interesse público. A expressão “interesse público” pode ser compreendida em dois sentidos diferentes: a) interesse público primário; b) interesse público secundário.
A diferença entre interesse público primário e secundário foi difundida por Renato Alessi, sendo adotada pela totalidade dos administrativistas brasileiros.
Interesse público primário é o verdadeiro interesse da coletividade, enquanto interesse público secundário é o interesse patrimonial do Estado como pessoa jurídica.
A distinção é relevante porque os interesses do Estado podem não coincidir com os da sociedade. São exemplos de interesse público secundário: a interposição de recurso com finalidade estritamente protelatória, o aumento excessivo de tributos e a demora para pagamento de precatório.” (Grifamos)
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a) Dado o atributo da autoexecutoriedade do poder de polícia, a administração pública deve pôr em execução suas decisões após determinação do Poder Judiciário.
LETRA A – ERRADA - Segundo Ricardo Alexandre e João de Deus ( in Direito Administrativo Esquematizado. 1º Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p.651):
“A autoexecutoriedade consiste na possibilidade de os atos administrativos serem postos em execução diretamente pela Administração, por meios coercitivos próprios, sem que haja necessidade de intervenção prévia do Poder Judiciário.
O atributo decorre do princípio da supremacia do interesse público, típico do regime de direito administrativo, e possibilita que a atuação do Poder Público se dê com rapidez e eficiência, o que não ocorreria se a Administração precisasse submeter previamente cada ato seu ao crivo do Poder Judiciário.
No direito privado, como não há interesse público a salvaguardar, a execução direta do ato pelo particular somente é admitida em poucas situações, a exemplo da retenção de bagagem de hóspede que não pague as despesas, da defesa da posse em caso de esbulho etc.
Embora a doutrina mencione tradicionalmente a autoexecutoriedade como atributo do ato administrativo, nem todo ato administrativo possui esse atributo. Nessa linha, e nos termos de feliz síntese da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a autoexecutoriedade somente é possível quando: a) estiver expressamente prevista em lei; ou b) quando se tratar de medida urgente, que não sendo adotada imediatamente ocasionará prejuízo maior ao interesse público.” (Grifamos)
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Não concordo com o henrique quanto a explicação da letra B , a distinção está certa, porem ele deu a opção de "podendo coicidir" não disse que "deve coicidir".
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... no caso de informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade.
No caso de lei que apresenta ressalva ao princípio da publicidade , lembra-se do CPP no que se diz respeito a INQUÉRITO POLICIAL
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Letra B: A primeira parte está correta, quando diz que o princípio da indisponibilidade e da supremacia do interesse público sobre o privado são princípios que marcam o regime jurídico-administrativo. Já na segunda parte, quando diz: podendo o interesse público primário coincidir com o interesse público secundário, na medida em que ambos correspondam ao interesse do Estado como sujeito de direito, torna a questão errada, pois só haverá interesse público quando houver a junção dos dois interesses, a da coletividade e a do Estado. Não há interesse público se o interesse do Estado entrar em conflito com o interesse do cidadão.
Letra E: As portarias ñ inovam, a lei sim pode inovar no ordenamento jurídico.
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A) ERRADA!
Atributos dos Atos
-> Imperatividade (Do poder Extroverso - Imposição ao Particular sem anuência dele)
-> AutoExecutoriedade (Execução dos atos sem passar pelo P.J)
-> Presunção de legalidade (Presume-se verdadeiros os atos, até prova em contrario)
-> Tipicidade (Presente nos Atos Unilaterais)
B) ERRADA!
Interesse Público Primario -> POVO
Interesse Público Secundário -> ESTADO
* Só existe supremacia do interesse público PRIMÁRIO sobre o Privado.
D) ERRADA!
Decadência = Extinção de exercer certo direito
Há decadência refere-se a ANULAÇÃO
ANULAÇÃO -> Limitação TEMPORAL (5 Anos para decai)
REVOGAÇÃO -> Limite MATERIAL
E) ERRADA!
Atos INFRALEGAIS não inovam a ordem. Salvo Decreto AUTONOMO.
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Galera, o erro na "b" é quando ela conclui que ambos os interesses são do Estado. Não, apenas o secundário é do Estado como pessoa jurídica, mas esse DEVE, sempre, coincidir com o primário, o interesse do povo, que é a própria razão de existir do Estado (secundário). O raciocínio é simples. Bons estudos!
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O erro da letra b não está na coincidência ou não do interesse primário com secundário, mas sim em SUJEITOS DE DIREITO. No interesse público primário, a coletividade é sujeito de direito, ao passo que no secundário, o Estado.
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Responder o QC sem ler todas as alternativas.
Bem eu.
Gaba: C de cavalo
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Quanto ao direito administrativo:
a) INCORRETA. A autoexecutoriedade é a prerrogativa que a Administração Pública tem de executar seus próprios atos sem necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário.
b) INCORRETA. O interesse público primário refere-se ao interesse da coletividade propriamente dita, por isso há a possibilidade de se sobrepor aos interesses particulares. Já o interesse público secundário se refere ao patrimônio do Estado e, por isso, não é supremo relativamente ao interesse particular.
c) CORRETA. O art. 5º, inciso XXXIII da CF/88 determina que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
d) INCORRETA. A decadência se refere à anulação e não à revogação de ato administrativo.
e) INCORRETA. As portarias são espécies de atos administrativos denominados de atos ordinatórios, que são emanados de órgãos superiores para a realização de determinados atos por seus subalternos, não inovando na ordem jurídica.
Gabarito do professor: letra C.
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Minha contribuição.
LIMPE
Publicidade => Promove a transparência da Administração.
Exceções à publicidade:
a) Para preservar a honra, imagem ou intimidade da pessoa.
b) Para preservar a segurança do Estado e da sociedade.
c) Atos sigilosos na forma da lei.
Obs.: Nem todos os atos precisam ser publicados. Ex.: atos internos.
Abraço!!!
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Poderá ocorrer sim a coincidência dos interesses primário e secundário. No entanto o sujeito do primário é bom POVO e só no secundário o ESTADO.
Na colisão, quem prevalecerá, será o POVO
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D) A decadência administrativa, decorrente do princípio da segurança jurídica, refere-se ao prazo fixado para a administração revogar os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários.
A revogação de um ato administrativo, consiste em retirar do mundo um ato válido, mas inoportuno para a Administração Público, ou seja, por motivos de conveniência e oportunidade o ato embora válido não satisfaz mais o interesse da Adm. Pública, mero juízo de valor.
Como o ato revogao é válido, sendo extinto por questões de conveniência e oportunidade (margem de escolha) da Adm. Pública, não há que se falar em prazo para revogar um ato, contudo há prazo decadencial para anular o ato administrativo.
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A letra (A) está incorreta. A autoexecutoriedade é atributo de alguns atos administrativos e se
relaciona à possibilidade de a administração executar, com seus próprios meios, suas decisões,
sem necessitar de autorização judicial.
A letra (B) está incorreta. Apenas o interesse público secundário é que tem o Estado como sujeito
de direito. O interesse público primário, por sua vez, tem como interessado o povo, a coletividade
de pessoas. Este consiste, primariamente, nos anseios e necessidades da população.
A letra (C) está correta, nos termos da própria Constituição Federal e da Lei de Acesso à
Informação (Lei 12.527/2011, art. 7º, §1º, art. 23):
Constituição Federal, art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
A letra (D) está incorreta. Apesar de decorrer do princípio da segurança jurídica, a decadência
impõe prazo para a anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários:
Lei 9.784/1999, art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Por fim, a letra (E), incorreta, já que os atos administrativos normativos não inovam a ordem
jurídica. Eles se limitam a regulamentar direitos e limitações preexistentes.
Gabarito: C
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O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular, já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado.