-
E- Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:
I - os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados;
II - os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;
III - os candidatos às Assembléias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;
IV - o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais.
§ lº Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.
-
quanto à alternativa C:
Resolução 23.406, de 2014, do TSE:
Art. 39. Constituem sobras de campanha:
I – a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha;
II – os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos pela campanha.
§ 1º As sobras de campanhas eleitorais serão transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, devendo o comprovante de transferência ser juntado à prestação de contas do responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido.
§ 2º As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário deverão ser restituídas ao partido político para depósito na conta bancária destinada à movimentação de recursos dessa natureza.
§ 3º As sobras financeiras de origem diversa da prevista no § 2º devem ser depositadas na respectiva conta bancária do partido.
-
a) Art. 17. As
despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos
partidos, ou de seus candidatos, e
financiadas na forma desta Lei.
b) Art. 28 § 1o As prestações de contas dos
candidatos às eleições majoritárias serão
feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das
contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na
campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos
números, valores e emitentes.
§ 2o As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.
c) Art. 31.
Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta
deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos,
transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios:
I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador,
esses recursos deverão ser transferidos
para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a
eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos,
sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo
eleitoral correspondente;
d) (Correta) Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos
que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja
assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
Parágrafo único. O
cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral,
após solicitação do partido.
e) Art. 15. § lº Aos partidos fica assegurado o
direito de manter os números atribuídos à
sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o
direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo. (Não fala em candidato eleito).
-
Em meus "cadernos públicos" a questão está inserta no caderno "Lei 9.504 - Do registro de candidatos".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
-
ALTERNATIVE E
Não obstante a lei não abarque a expressão "candidato eleito", me parece que, fugindo da literalidade da lei e fazendo uma interpretação da assertiva em comparação com a letra da lei a assertiva E me parece correta.
-
Completando a letra "a"...
Cabe ao TSE, com base nos parâmetros legais, definir os limites de gastos de campanha em cada eleição
-
Eduardo Fonseca..isso vai de encontro á autonomia do partido político.
O partido não tem obrigação de aceitá-lo como candidato novamente...ou seja, o candidato perde os números da legenda partidaria.
Mas em sentido estrito, você tem razão, tanto que terá prioridade na escolha do número quando esteja exercendo cargo eletivo ou exerceu nos últimos 4 anos, nos casos de homonímia.
-
Tudo é questão de hábito !
-
Complementado a resposta da Diana Queiroz:
A) art. 17 e 18 da lei 9.504/97.
B) art. 20 e 21 da lei 9.504/97 (e não art. 28, § 1º).
D) art. 14, caput + § único da lei 9504/97.
-
a) ERRADO Art. 18. Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) ERRADO Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
c) ERRADO Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios:
I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente;
d) CERTO Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.
e) ERRADO Art. 15 § lº Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.
-
E) o candidato eleito não deixa de ter a garantia de utilizar o mesmo número. Se estivesse dizendo "somente" estária incorreta, porém como é uma possibilidado não vejo erro na questão.
-
Imagine o candidato eleito com o número 9999. Caso ele mude de partido não poderá usar o mesmo número, pois os dois primeiros pertencem ao partido.
-
Demorei para entender o erro da E, mas graças ao comentário do hiroshi okawati, intendi que o direito do candidato eleito de manter o numero é condicionado a ele manter-se no partido ao qual foi eleito. Caso ele venha a desfiliar-se, teria o numero trocado para se adequar ao novo partido, visto que os dois primeiros numeros correspondem à legenda partidária.
Erros, avisem-me.
-
vlw hiroshi
-
A)
Os partidos políticos devem arcar com as despesas de
campanha e de seus candidatos, sendo também sua atribuição
definir, com base nos parâmetros legais, os limites de gastos.
A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos dos artigos 17 da Lei 9.504/97, as despesas de campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos OU de seus candidatos (ou seja, não é o partido político quem necessariamente deve arcar com as despesas de campanha e de seus candidatos). Além disso, a alternativa A também está incorreta porque os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (e não pelos partidos políticos), conforme preconiza o artigo 18 da Lei 9.504/97:
Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos
partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.
Art. 18. Os limites de gastos de campanha,
em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com
base nos parâmetros definidos em lei.
(Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o (Revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o (Revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 13.165, de 2015)
________________________________________________________________________________
B)
O administrador financeiro de campanha a cargo eletivo é o
responsável, na esfera penal, por eventuais irregularidades
verificadas nas contas, ficando a responsabilidade do candidato
restrita à área civil.
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei 9.504/97, o administrador financeiro de campanha e o candidato são solidariamente responsáveis, tanto na esfera penal quanto na esfera civil, pela veracidade das informações financeiras e contábeis da campanha:
Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará,
diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a
administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo
partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos
próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta
Lei. (Redação dada
pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 21.
O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art.
20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua
campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.
(Redação dada pela Lei nº
11.300, de 2006)
_________________________________________________________________________________
C)
No fim de campanha eleitoral a prefeito, vice-prefeito e
vereador, os recursos que porventura tiverem sobrado devem
ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido dos
candidatos.
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 31, inciso I, da Lei 9.504/97, as sobras de campanha eleitoral de prefeito, vice-prefeito e vereador devem ser revertidas para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição (e não para o órgão diretivo nacional do partido dos candidatos):
Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer
sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de
contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido,
obedecendo aos seguintes critérios:
(Redação dada pela Lei nº
12.891, de 2013)
I - no caso de candidato a Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o
órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o
qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua
utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o
juízo eleitoral correspondente;
(Incluído pela Lei
nº 12.891, de 2013)
II - no caso de candidato a Governador,
Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou
Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo
regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito
Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela
identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e
respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral
correspondente;
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - no caso de candidato a Presidente e
Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos
para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável
exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização,
contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal
Superior Eleitoral;
(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
IV - o órgão diretivo nacional do partido não
poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do
disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e
regionais. (Incluído
pela Lei nº 12.891, de 2013)
Parágrafo único. As
sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos
partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas
prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação
dos candidatos. (Redação
dada pela Lei nº
12.034, de 2009)
_________________________________________________________________________________
E)
Embora seja assegurado aos partidos políticos, a cada eleição,
o direito de manter os números que lhe foram atribuídos na
eleição anterior, essa garantia se estende aos candidatos eleitos
na última eleição.
A alternativa E está INCORRETA, pois o candidato só terá direito a concorrer com o mesmo número se a disputa for pelo mesmo cargo a que foi eleito (se era Governador e resolve se candidatar a Deputado Federal, por exemplo, o número necessariamente vai ter que mudar) e ele permanecer no mesmo partido político (se mudar de partido, terá que utilizar o número identificador do partido a que estiver filiado):
Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos
seguintes critérios:
I
- os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do
partido ao qual estiverem filiados;
II
- os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual
estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;
III - os candidatos às Assembléias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com
o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;
IV
- o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos candidatos
concorrentes às eleições municipais.
§
lº Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua
legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os
números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.
§
2º Aos candidatos a que se refere o § 1º do art. 8º, é permitido requerer novo
número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se
refere o § 2º do art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 -
Código Eleitoral.
§
3º Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o
número de legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais, com o número de
legenda do respectivo partido acrescido do número que lhes couber, observado o disposto
no parágrafo anterior.
_________________________________________________________________________________
D)
O registro de candidato expulso de seu partido até a data da
eleição está sujeito a cancelamento, que deve ser solicitado
pelo partido que o expulsou e decretado pela justiça eleitoral.
A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 14 da Lei 9.504/97:
Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da
eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e
sejam observadas as normas estatutárias.
Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça
Eleitoral, após solicitação do partido.
________________________________________________________________________________
Resposta: ALTERNATIVA D
-
A) Os partidos políticos devem arcar com as despesas de campanha e de seus candidatos, sendo também sua atribuição definir, com base nos parâmetros legais, os limites de gastos.
A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos dos artigos 17 da Lei 9.504/97, as despesas de campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos OU de seus candidatos (ou seja, não é o partido político quem necessariamente deve arcar com as despesas de campanha e de seus candidatos). Além disso, a alternativa A também está incorreta porque os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral (e não pelos partidos políticos), conforme preconiza o artigo 18 da Lei 9.504/97:
Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.
Art. 18. Os limites de gastos de campanha, em cada eleição, são os definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral com base nos parâmetros definidos em lei.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
________________________________________________________________________________
B) O administrador financeiro de campanha a cargo eletivo é o responsável, na esfera penal, por eventuais irregularidades verificadas nas contas, ficando a responsabilidade do candidato restrita à área civil.
A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei 9.504/97, o administrador financeiro de campanha e o candidato são solidariamente responsáveis, tanto na esfera penal quanto na esfera civil, pela veracidade das informações financeiras e contábeis da campanha:
Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
Fonte: QC
-
C) No fim de campanha eleitoral a prefeito, vice-prefeito e vereador, os recursos que porventura tiverem sobrado devem ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido dos candidatos.
A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 31, inciso I, da Lei 9.504/97, as sobras de campanha eleitoral de prefeito, vice-prefeito e vereador devem ser revertidas para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição (e não para o órgão diretivo nacional do partido dos candidatos):
Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
IV - o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
Fonte: QC
-
E) Embora seja assegurado aos partidos políticos, a cada eleição, o direito de manter os números que lhe foram atribuídos na eleição anterior, essa garantia se estende aos candidatos eleitos na última eleição.
A alternativa E está INCORRETA, pois o candidato só terá direito a concorrer com o mesmo número se a disputa for pelo mesmo cargo a que foi eleito (se era Governador e resolve se candidatar a Deputado Federal, por exemplo, o número necessariamente vai ter que mudar) e ele permanecer no mesmo partido político (se mudar de partido, terá que utilizar o número identificador do partido a que estiver filiado):
Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios: I - os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados;
II - os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;
III - os candidatos às Assembléias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;
IV - o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais.
§ lº Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.
§ 2º Aos candidatos a que se refere o § 1º do art. 8º, é permitido requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2º do art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
§ 3º Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número de legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais, com o número de legenda do respectivo partido acrescido do número que lhes couber, observado o disposto no parágrafo anterior.
_________________________________________________________________________________
D) O registro de candidato expulso de seu partido até a data da eleição está sujeito a cancelamento, que deve ser solicitado pelo partido que o expulsou e decretado pela justiça eleitoral.
A alternativa D está CORRETA, conforme artigo 14 da Lei 9.504/97:
Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.
________________________________________________________________________________
Resposta: ALTERNATIVA D
Fonte: QC
-
Não se pode justificar o erro da letra E por um hipótese não cogitada na própria questão, conforme segue:
LETRA E - Embora seja assegurado aos partidos políticos, a cada eleição, o direito de manter os números que lhe foram atribuídos na eleição anterior, essa garantia se estende aos candidatos eleitos na última eleição.
Fica implícito na questão que se está falando do mesmo cargo e partido, ou seja, não há nada indicando que seja diferente disso.
Por isso o comentário do professor e de outros colegas para justificar a questão como errada não procede.
Comentário do professor:
A alternativa E está INCORRETA, pois o candidato só terá direito a concorrer com o mesmo número se a disputa for pelo mesmo cargo a que foi eleito (se era Governador e resolve se candidatar a Deputado Federal, por exemplo, o número necessariamente vai ter que mudar) e ele permanecer no mesmo partido político (se mudar de partido, terá que utilizar o número identificador do partido a que estiver filiado):
-
a letra E tb estaria correta... so n entendi o emprego do "embora".. to procurando ainda o sentido adversativo da alternativa..
-
Erro da E: fala que o direito de manter o numero é dos candidatos eleitos e na lei fala somente candidatos. ou seja, candidatos eleitos e não eleitos que concorreram a eleição anterior terão direito a preservar o mesmo numero sim, desde que não mudem de partido (pois aí o numero da legenda vai mudar com certeza) e desde que não mudem de cargo, ou seja concorram para o mesmo cargo (pq o numero tb muda de acordo com o cargo)
-
E) O direito de manter o número só vale pro candidato que se candidatar pra o mesmo cargo que ocupava anteriormente.
A questão generalizou!
-
Lei 9.504/97
a) Art. 29, par. 3 e Art. 18.
b) Art. 21.
c) Art. 31, I.
d) Art. 14, par. Ú
e) Art. 15, par. 1.
-
FUNDAMENTO COM BASE NA LEI 9.504
ERRADA
A) Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017) Art. 29. § 3o Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
ERRADA
B) Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa por ele designada pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
ERRADA
C) Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
I - no caso de candidato a Pref, Vice-Pref e Ver: órgão diretivo municipal do partido, responsável exclusivo pela identificação desses recursos e prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - no caso de candidato a Gov, Vice-Gov, Sen, DF e DE ou DD: órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no DF, se for o caso, o qual será responsável exclusivo, prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República: órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo, prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
CORRETA
D) Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias. Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.
ERRADA
E) Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:§ lº Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.
-
GABARITO: D
Lei das Eleições - Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997
Artigo: 14 - Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.
Parágrafo Único - O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.
-
OBS: SOBRAS DE RECURSOS FEFC - DEVOLVIDOS, INTEGRALMENTE, AO TESOURO NACIONAL, QUANDO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.