SóProvas


ID
1770457
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com o disposto na LRF — Lei Complementar n.º 101/2000 —,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E) 

    Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

            Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

            II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

  •        Art. 17.Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

        § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

        § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

  • letra C - ERRADA

    LRF, 18, 1º, Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".


  • Letra A, o erro e falar que as metas sao TRIMESTRAIS, pois, conforme:

    ART 13 da LRF: No prazo previsto no art 8°, as receitas previstas serao desdobradas, pelo Poder Executivo, em METAS BIMESTRAIS de arrecadacao, com a especificacao, em separado, quando cabivel, das medidas de combate á evasao e a sonegacao... (continua)

     

    Bons Estudos

  • Gabarito: E

    A - Art. 13 - As metas são trimestrais.

     

    B - A lei Kandir isenta do tributo ICMS os produtos e serviços destinados à exportação.

     

    C - Mesmo quando os serviços da saúde são realizados por funcionários não pertencente ao quadro público, os gastos devem ser incluídos no limite de gasto com pessoal.

     

    D - CF/88 - Art. 165 - A LDO comprenderá metas e prioridades da administração, incluindo despesas de capital, orientará a LOA, disporá sobre a legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

     

    E - Art. 17 - Os atos que criarem ou aumentarem despesa deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário no exercício e nos dois seguintes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

  • Gabarito: “ E “

    -

    A) LRF: Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas BIMESTRAIS de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.

    -

    B) Além disso, SERÃO COMPUTADOS, no cálculo da RCL dos Estados, os valores pagos e recebidos em função da Lei Complementar nº 87 (Lei Kandir), assim como os valores pagos e recebidos.

    Disponível em: http://www3.tesouro.fazenda.gov.br/hp/downloads/lrf2ed.pdf

    -

    C)    LRF - Art. 18. § 1° Os valores dos contratos de TERCEIRIZAÇÃO de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos SERÃO CONTABILIZADOS COMO "OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL".

    -

    D) Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

     -

    E)  LRF - Art. 17. Considera-se OBRIGATÓRIA de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

    § 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. 

    -

    -

    Por isso não desanimamos. Embora exteriormente estejamos a desgastar-nos, interiormente estamos sendo renovados dia após dia, pois os nossos sofrimentos leves e momentâneos estão produzindo para nós uma glória eterna que pesa mais do que todos eles. Assim, fixamos os olhos não naquilo que se vê, mas no que não se vê, pois o que se vê é transitório, mas o que não se vê é eterno. II Coríntios 4:16-17-18. Bíblia.

  • Para FIXAR:

    -

    (ESAF/MPU – Analista Orçamento/2004) No que diz respeito à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) NÃO se pode afirmar que:

    -

    a)      Orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), bem com a sua execução;

    -

    b) ERRADA - Estabelece diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para programas de duração continuada, sendo componente básico do planejamento estratégico governamental;

    -

    c)       Compreende metas e prioridades da administração incluindo as despesas de capital para o exercício financeiros subsequente;

    -

    d)      Dispõe sobre as alterações na legislação tributária;

    -

    e)      Estabelece a política de aplicação das agências de fomento;

    -

    Comentários:

    -

    b. “diretrizes, objetivos e metas” = lembre-se falou em “DOM”, fala-se em PPA.

    c. “metas e prioridades” = lembre LDO. Sua elaboração precede a sua execução (princípio da execução).

    -

    ÚNICA ALTERNATIVA ERRADA - GABARITO: " B "

    https://concurseirabr.wordpress.com/2010/07/05/orcamento-publico-questoes-ppa-x-ldo-x-loa/ 

    -

    -

    Por isso não desanimamos. Embora exteriormente estejamos a desgastar-nos, interiormente estamos sendo renovados dia após dia, pois os nossos sofrimentos leves e momentâneos estão produzindo para nós uma glória eterna que pesa mais do que todos eles. Assim, fixamos os olhos não naquilo que se vê, mas no que não se vê, pois o que se vê é transitório, mas o que não se vê é eterno. II Coríntios 4:16-17-18. Bíblia.

  • Quanto à letra d:

    a Mensagem presidencial deve conter "os parâmetros utilizados, informando, separadamente, as variáveis macroeconômicas de que trata o Anexo de Metas Fiscais" da LDO.

    Fonte: MTO 2017.

     

  • É impressão minha ou as questões de AFO pra tribunais federais estão mais difíceis do que as para os tribunais de conta?
  • Complementando os comentários dos colegas...

    Erro da alternativa B:

     

    Art. 1º, §3º, LRF: Serão computados no cálculo da RECEITA CORRENTE LÍQUIDA os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, (Lei Kandir) e do fundo previsto pelo art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (FUNDEB).

  • Em seu art. 16, §6, a LRF afirma que a estimativa de impacto orçamentário - financeiro no exercício e nos dois subsequentes não se aplica às DESPESAS DESTINADAS AO SERVIÇO DA DÍVIDA E NEM AO REAJUSTAMENTO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL.

    Parece-me que a banca cobrou apenas a regra geral. Caso alguém possa comentar, será de grande valia para nosso entendimento.

  • LETRA E

     

      Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:

     

            1- conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de Anexo de Metas Fiscais

     

            2 - será acompanhado do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

     

            3-  Será acompanhado de medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

     

            III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO destinada ao:

     

            a) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

  • Pra LRF tanto faz se a geração da despesa vem de uma lei, mp , ato normativo (despesa obrigatoria) ou de uma ação do governo ( despesa discricionária) sempre será necessário mostrar o impacto orcamentário financeiro.

     

  • GABARITO: LETRA E

     

    Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

     

     Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     

    § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

  • Quanto ao ERRO do item D

     

    § 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União (PLDO) apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.

    Não é a LDO, ou seja no texto da lei, e sim no anexo específico que vai junto a mensagem do PLDO.

  • Não confundir!

    Após a promulgação da LOA, o poder Executivo aprovará:

    QUADRO DE COTAS TRIMESTRAIS DE DESPESA E METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO

    Lei 4320 - Art. 47. Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.

    LRF - Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.