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Gabarito Letra A
De acordo com o CC:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de
salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume
obrigação excessivamente onerosa
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores
Art. 178. É de quatro anos o prazo de DECADÊNCIA para pleitear-se a anulação do
negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em
que se realizou o negócio jurídico;
bons estudos
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A título de curiosidade: a situação narrada configuraria crime conforme o artigo 135-A do CP.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
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DIRETO AO PONTO.
Trata-se de exercício de um direito potestativo, o qual independe da vontade da outra parte.
O seu exercício está limitado ao prazo de 4 anos, nos seguintes termos:
Art. 178. É de QUATRO ANOS O PRAZO DE DECADÊNCIA para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico
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DECADÊNCIAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
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Cuidado, Mauro Zuin. Somente incorrerá nesse crime se for Hospital Particular. Caso seja Hospital Público, será outro crime, como por exemplo a concussão.
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Só eu que vi simulação com o cheque pós-datado? Logo que li, achei que teria alguma alternativa que induziria a essa resposta... sqn
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ANULABILIDADE
Q798609
- LESÃO - [ DESPROPORCIONALIDADE] UMA PARTE PREMENTE PELA NECESSIDADE OU PELA INEXPERIÊNCIA, ASSUME UMA PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
A lesão, como defeito do negócio jurídico, ocorre quando uma pessoa, sob PREMENTE necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente DESPROPORCIONAL, admitindo-se a revisão quando oferecido o suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
- ESTADO DE PERIGO - [ NECESSIDADE ] EQUIVALE AO ESTADO DE NECESSIDADE. UMA PESSOA, PARA SALVAR-SE OU SALVAR PESSOA DE SUA FAMÍLIA, via de regra, ASSUME UMA OBRIGAÇÃO EXCESSIVA
Art. 156. Configura- se o ESTADO DE PERIGO quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa NÃO pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
- Manifestamente Desproprociona L = LESÃO
- EM REGRA: Excessivamente Onerosa = Estad O de Perig O = Dol O de aproveitamentO
- COAÇÃO MORAL - [ AMEAÇA IMEDIATA ] UMA PESSOA SOFRE UMA INTIMIDAÇÃO GRAVE, SÉRIA E IMEDIATA DE UM MAL.
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
JÁ A COAÇÃO FÍSICA: O ATO É NULO, NULIDADE ABSOLUTA
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De acordo com o Código Civil:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores
Art. 178. É de quatro anos o prazo de DECADÊNCIA para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
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A questão narra o caso de Catarina que, diante da necessidade de salvar a vida de sua mãe, se vê compelida a pagar R$5.000,00 ao hospital, que sabia da situação por ela vivenciada. Assim, é preciso identificar se o negócio jurídico é válido, e, se não, qual o vício o acometeu.
Nesse sentido, destaca-se que o estado de perigo (art. 156 do Código Civil) é o defeito do negócio jurídico que ocorre quando a vítima, sob situação de extrema necessidade de salvar-se ou a alguém de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, assume uma obrigação excessivamente onerosa, que, evidentemente, não assumiria em condições normais.
Nos termos do art. 171, II os negócios firmados nessas condições serão anuláveis, no prazo de 4 anos a contar da sua realização, tal como definido no art. 178, II, todos do Código Civil.
Tal descrição se enquadra na situação vivenciada por Catarina, logo, não restam dúvidas de que a alternativa correta é a "A".
No que se refere às demais alternativas:
A incorreção da "B", está no simples fato de que o prazo de quatro anos para anular o negócio jurídico resultante do estado de perigo é DECADENCIAL e não PRESCRICIONAL. Os prazos prescricionais são aqueles previstos nos arts 205 e 206 do Código Civil, os demais são decadenciais.
Já em relação à alternativa "C", não se vislumbra a ocorrência da coação, que é o defeito do negócio jurídico que provoca a celebração de um negócio jurídico mediante a manifestação de uma vontade intimidada, ou seja, a vítima, com receio de sofrer algum dano que prejudique a si, seus familiares ou bens, realiza o negócio (previsão nos arts. 151 a 155).
Na alternativa "D", o equívoco está no fato de que não houve dolo, que é o defeito do negócio jurídico em que uma das partes utiliza-se de uma manobra ardilosa (comissiva ou omissiva) com o fim de enganar a vítima, induzindo-a à prática do ato, tal como disposto nos arts. 145 a 150.
Por fim, a alternativa "E" está incorreta porquanto fala em lesão, outro vício não constatado no caso em análise. A lesão ocorre quando alguém, por inexperiência ou sob premente necessidade, assume prestação manifestamente desproporcional à prestação oposta (art. 157).
Gabarito do professor: alternativa "A".
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Vícios ou Defeitos do negócio jurídico
ð Vícios de consentimento de vontade; DECEL
ð Vícios Sociais - FRASI
Vícios de consentimento de vontade; DECEL
ð Dolo; (Anulável, 4 anos, prazo decadencial)
ð Erro ou ignorância; (Anulável, 4 anos, prazo decadencial)
ð Coação; (Anulável, 4 anos, prazo decadencial)
ð Estado de perigo; (Anulável, 4 anos, prazo decadencial)
ð Lesão; (Anulável, 4 anos, prazo decadencial)
Vícios Sociais – FRASI
ð Fraude contra credores - (Anulável, 4 anos, prazo decadencial)
ð (Simulação – INVALIDA o NJ). (NULO, 4 anos, prazo decadencial)
OBS.: único NULO é a simulação.
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A questão narra o caso de Catarina que, diante da necessidade de salvar a vida de sua mãe, se vê compelida a pagar R$5.000,00 ao hospital, que sabia da situação por ela vivenciada. Assim, é preciso identificar se o negócio jurídico é válido, e, se não, qual o vício o acometeu.
Nesse sentido, destaca-se que o estado de perigo (art. 156 do Código Civil) é o defeito do negócio jurídico que ocorre quando a vítima, sob situação de extrema necessidade de salvar-se ou a alguém de sua família de grave dano conhecido pela outra parte, assume uma obrigação excessivamente onerosa, que, evidentemente, não assumiria em condições normais.
Nos termos do art. 171, II os negócios firmados nessas condições serão anuláveis, no prazo de 4 anos a contar da sua realização, tal como definido no art. 178, II, todos do Código Civil.
Tal descrição se enquadra na situação vivenciada por Catarina, logo, não restam dúvidas de que a alternativa correta é a "A".
No que se refere às demais alternativas:
A incorreção da "B", está no simples fato de que o prazo de quatro anos para anular o negócio jurídico resultante do estado de perigo é DECADENCIAL e não PRESCRICIONAL. Os prazos prescricionais são aqueles previstos nos arts 205 e 206 do Código Civil, os demais são decadenciais.
Já em relação à alternativa "C", não se vislumbra a ocorrência da coação, que é o defeito do negócio jurídico que provoca a celebração de um negócio jurídico mediante a manifestação de uma vontade intimidada, ou seja, a vítima, com receio de sofrer algum dano que prejudique a si, seus familiares ou bens, realiza o negócio (previsão nos arts. 151 a 155).
Na alternativa "D", o equívoco está no fato de que não houve dolo, que é o defeito do negócio jurídico em que uma das partes utiliza-se de uma manobra ardilosa (comissiva ou omissiva) com o fim de enganar a vítima, induzindo-a à prática do ato, tal como disposto nos arts. 145 a 150.
Por fim, a alternativa "E" está incorreta porquanto fala em lesão, outro vício não constatado no caso em análise. A lesão ocorre quando alguém, por inexperiência ou sob premente necessidade, assume prestação manifestamente desproporcional à prestação oposta (art. 157).
Gabarito do professor: alternativa "A".
QConcursos
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RESOLUÇÃO:
Daniela, no caso, apenas assinou o cheque, porque estava premida da necessidade de salvar sua mãe de dano grave que era do conhecimento da outra parte e, por isso, assumiu obrigação excessivamente onerosa. Ocorre que sua vontade estava viciada pelo estado de perigo, o que autoriza a anulação do negócio no prazo decadencial de 4 anos da celebração do negócio.
CC, Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
Resposta: A
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Gabarito A
Prazo para Ação Anulatória:
Decadencial --- > 4 ANOS (Art.178/CC)
Erro/dolo/estado de perigo/lesão/fraude contra credores: contagem da data da celebração do negócio.
Atos de incapazes/coação: contagem da data em que CESSAR a coação ou a incapacidade.
>>> Quando a lei dispuser que um ato é anulável e não estabelecer prazo para ação anulatória, deve-se aplicar 2 ANOS. (Art.176/CC) *** contar da data da conclusão do ato.