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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL SENTENÇA CITRA PETITA. JULGADO QUE REFLETE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
1. A jurisprudência desta Corte admite a nulidade de toda a sentença em caso do reconhecimento de decisão citra petita, o que pode ser feito de ofício, além de reconhecer esse defeito processual quando o provimento jurisdicional não se manifesta acerca da compensação 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1395999/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014)
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Cumulação de Pedidos
Há cumulação em sentido estrito quando o autor formula contra o réu mais de um pedido visando ao acolhimento conjunto de todos eles. A cumulação em sentido estrito comporta duas modalidades:
a) cumulação simples - em que o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou da rejeição de outro. Exemplo: cobrança simultânea de duas dívidas oriundas de fatos ou atos diversos;
b) cumulação sucessiva - em que o acolhimento de um pedido depende do acolhimento de outro. Exemplo: investigação de paternidade e petição de herança.
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Ajuizou demanda e, na sequência, essa palavra mata a questão pedidos são cumulados sucessivos - e como a sentença não analisou todos os pedidos do autor, ela foi proferida aquém do pretendido portanto citra-petita Letra C
para decorar
Extra-petita = fora do pedido (nada haver com o pedido)
Citra-petita = aquém ao pedido (menos que o pedido)
ultra-petita = além do pedido (o pedido e mais algo que esta além do pedido)
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PROCESSUAL - PEDIDOS SUCESSIVOS - OMISSÃO NO JULGAMENTO DE UM DELES - DECISÃO CITRA PETITA - PROCESSO INCOMPLETO
- O pedido sucessivo deve ser obrigatoriamente apreciado, em sendo indeferida a súplica preferencial (CPC, Arts. 458 e 459). Do contrário, o julgamento não estará completo. Incompleto o julgamento, o acórdão é nulo.
REsp 259058 / RJ RECURSO ESPECIAL 2000/0046877-0 DJ 16/04/2001 p. 105
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Ou o gabarito está equivocado, ou a explicação dos colegas não estão corretas, ou eu não entendi mesmo (se alguém puder clarear, rss). Vejamos decisão do STJ: Tratando de cumulação sucessiva de pedidos, o indeferimento do principal (pressuposto lógico e essencial para o exame dos demais) impede a apreciação dos outros pleitos sucessivamente apresentados.
Logo, na cumulação sucessiva, o juiz só apreciará o pedido sucessivo se for deferido o pedido principal. Vejamos outra decisão do STJ: "Havendo cumulação de pedidos em sentido estrito sucessiva, assim entendida aquela na qual o acolhimento de um depende do acolhimento do antecedente, não se caracteriza como decisão citra petita aquela que se limita a indeferir o pedido principal, deixando de apreciar expressamente os subseqüentes, porquanto estes, para serem apreciados, dependiam do reconhecimento da procedência do primeiro".
Entenderia correta a afirmação se fosse a cumulação eventual de pedidos, onde não acolhendo o 1º, o juiz poderia acolher o 2º...
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Vícios na sentença:
- Sentença extra petita: quando o juiz decide de forma diversa da que foi postulada pela parte. A sentença será totalmente nula
- Sentença ultra petita: o juiz decide além do que foi pedido. A sentença será anulada apenas na parte que extrapolou o pedido
- Sentença citra petita: juiz decide menos do que foi requerido, decisão parcial dos pedidos
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Concordo com Carlos Bittencourt. Se a cumulação é sucessiva, o indeferimento do primeiro impede a análise dos demais pedidos.
É citra só por que o juiz não disse "já que o primeiro pedido foi indeferido, o segundo resta prejudicado"? É uma questão de lógica.
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Não se se entendi bem, mas me parece que como os pedidos são interdependentes, trata-se de cumulação sucessiva, ou seja, se reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária, o contribuinte tem direito de receber de volta o que pagou indevidamente.
O exemplo de investigação de paternidade cumulada com alimentos é um exemplo de cumulação sucessiva => se reconhecida a paternidadem são devidos também os alimentos.
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Concordo com os colegas abaixo. O gabarito desta questão está totalmente equivocado! Alternativa certa deveria ser B. Havendo cumulação própria SUCESSIVA, como ocorre no caso, há relação de PREJUDICIALIDADE entre os pedidos. Se o primeiro não for acolhido, o segundo logicamente não proderá ser, restará prejudicado - não será nem analisado. A sentença é válida, e não citra petita.
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Pessoal, o problema da questão está na redação! (devemos lembrar dos tipos de controle de constitucionalidade)
No caso em tela trata-se de CONTROLE INCIDENTAL de constitucionalidade, ou seja, aquele que ocorre no desfecho de uma ação COMO FUNDAMENTO de algum pedido. Assim, a declaração de inconstitucionalidade não deveria ser um PEDIDO do autor, mas sim a CAUSA DE PEDIR dele.
A partir dessa lógica, o que a banca queria?
Observe que o juiz julgou o "fundamento", porém o verdeiro pedido, repetição dos valores, não foi julgado. Logo, não haveria lógica alguma atacar a fundamentação e se omitir em relação ao pedido.
Confesso que tem que dar uma "forçada" por causa da relação.
(comentário com base nos ensinamentos do Prof. Ricardo Torques)
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Com base na sua observação, Gabriel, retornei a uma leitura mais atenta da questão e ela é expressa em afirmar que o magistrado "rejeitou o pleito declaratório". Ou seja, não houve apenas a análise da causa de pedir (inconstitucionalidade) mas sim a análise do próprio pedido primário.
Contudo, pesquisando mais um pouco acerca da eficácia das decisões de controle incidental percebi que existe uma premissa de que, de fato, a declaração de inconstitucionalidade no caso concreto seria sempre uma questão prejudicial, que não integra, portanto o dispositivo da sentença, mas apenas seu fundamento.
Por esse prisma, estaria equivocado o Juiz quando rejeitou o pleito declaratório, já que a análise de declaração de constitucionalidade é realizada apenas em sede de ADIN, ADC.
Desse modo, o Magistrado deveria apenas julgar improcedente o pedido de repetição de indébito, deixando a questão da constitucionalidade apenas para o fundamento da sentença.