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ID
1771108
Banca
FGV
Órgão
PGE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Contribuinte, reputando inconstitucional lei estadual que instituiu determinado tributo, ajuizou demanda em face do ente federativo, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária e, na sequência, a repetição dos valores que em sua ótica pagara indevidamente, a tal título. Após a apresentação da peça contestatória estatal, o juiz, julgando antecipadamente a lide, rejeitou o pleito declaratório, por não vislumbrar nenhum vício de inconstitucionalidade na lei questionada na inicial, sem nada aludir ao pedido de repetição de indébito tributário.

Nesse cenário, é correto afirmar que o autor procedeu a uma cumulação:

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL SENTENÇA CITRA PETITA. JULGADO QUE REFLETE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.

    1. A jurisprudência desta Corte admite a nulidade de toda a sentença em caso do reconhecimento de decisão citra petita, o que pode ser feito de ofício, além de reconhecer esse defeito processual quando o provimento jurisdicional não se manifesta acerca da compensação 2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1395999/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014)


  • Cumulação de Pedidos


    Há cumulação em sentido estrito quando o autor formula contra o réu mais de um pedido visando ao acolhimento conjunto de todos eles. A cumulação em sentido estrito comporta duas modalidades:

    a) cumulação simples - em que o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou da rejeição de outro. Exemplo: cobrança simultânea de duas dívidas oriundas de fatos ou atos diversos;

    b) cumulação sucessiva - em que o acolhimento de um pedido depende do acolhimento de outro. Exemplo: investigação de paternidade e petição de herança.

  • Ajuizou demanda  e, na sequência,  essa palavra mata a questão pedidos são cumulados sucessivos - e como a sentença não analisou todos os pedidos do autor, ela foi proferida aquém do pretendido portanto citra-petita  Letra C


    para decorar 

    Extra-petita   = fora do pedido (nada haver com o pedido) 

    Citra-petita = aquém ao pedido (menos que o pedido)

    ultra-petita = além do pedido (o pedido e mais algo que esta além do pedido)

  • PROCESSUAL - PEDIDOS SUCESSIVOS - OMISSÃO NO JULGAMENTO DE UM DELES - DECISÃO CITRA PETITA - PROCESSO INCOMPLETO
    - O pedido sucessivo deve ser obrigatoriamente apreciado, em sendo indeferida a súplica preferencial (CPC, Arts. 458 e 459). Do contrário, o julgamento não estará completo. Incompleto o julgamento, o acórdão é nulo. 
    REsp 259058 / RJ RECURSO ESPECIAL 2000/0046877-0 DJ 16/04/2001 p. 105

  • Ou o gabarito está equivocado, ou a explicação dos colegas não estão corretas, ou eu não entendi mesmo (se alguém puder clarear, rss). Vejamos decisão do STJ: Tratando de cumulação sucessiva de pedidos, o indeferimento do principal (pressuposto lógico e essencial para o exame dos demais) impede a apreciação dos outros pleitos sucessivamente apresentados.

    Logo, na cumulação sucessiva, o juiz só apreciará o pedido sucessivo se for deferido o pedido principal. Vejamos outra decisão do STJ: "Havendo cumulação de pedidos em sentido estrito sucessiva, assim entendida aquela na qual o acolhimento de um depende do acolhimento do antecedente, não se caracteriza como decisão citra petita aquela que se limita a indeferir o pedido principal, deixando de apreciar expressamente os subseqüentes, porquanto estes, para serem apreciados, dependiam do reconhecimento da procedência do primeiro".


    Entenderia correta a afirmação se fosse a cumulação eventual de pedidos, onde não acolhendo o 1º, o juiz poderia acolher o 2º... 

  • Vícios na sentença:

     

    - Sentença extra petita: quando o juiz decide de forma diversa da que foi postulada pela parte. A sentença será totalmente nula

    - Sentença ultra petita: o juiz decide além do que foi pedido. A sentença será anulada apenas na parte que extrapolou o pedido

    - Sentença citra petita: juiz decide menos do que foi requerido, decisão parcial dos pedidos

  • Concordo com Carlos Bittencourt. Se a cumulação é sucessiva, o indeferimento do primeiro impede a análise dos demais pedidos.

    É citra só por que o juiz não disse "já que o primeiro pedido foi indeferido, o segundo resta prejudicado"? É uma questão de lógica.

  • Não se se entendi bem, mas me parece que como os pedidos são interdependentes, trata-se de cumulação sucessiva, ou seja, se reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária, o contribuinte tem direito de receber de volta o que pagou indevidamente.

     

    O exemplo de investigação de paternidade cumulada com alimentos é um exemplo de cumulação sucessiva => se reconhecida a paternidadem são devidos também os alimentos.

  • Concordo com os colegas abaixo. O gabarito desta questão está totalmente equivocado! Alternativa certa deveria ser B. Havendo cumulação própria SUCESSIVA, como ocorre no caso, há relação de PREJUDICIALIDADE entre os pedidos. Se o primeiro não for acolhido, o segundo logicamente não proderá ser, restará prejudicado - não será nem analisado. A sentença é válida, e não citra petita.

  • Pessoal, o problema da questão está na redação! (devemos lembrar dos tipos de controle de constitucionalidade)

    No caso em tela trata-se de CONTROLE INCIDENTAL de constitucionalidade, ou seja, aquele que ocorre no desfecho de uma ação COMO FUNDAMENTO de algum pedido. Assim, a declaração de inconstitucionalidade não deveria ser um PEDIDO do autor, mas sim a CAUSA DE PEDIR dele.

    A partir dessa lógica, o que a banca queria?

    Observe que o juiz julgou o "fundamento", porém o verdeiro pedido, repetição dos valores, não foi julgado. Logo, não haveria lógica alguma atacar a fundamentação e se omitir em relação ao pedido.

    Confesso que tem que dar uma "forçada" por causa da relação.

    (comentário com base nos ensinamentos do Prof. Ricardo Torques)

  • Com base na sua observação, Gabriel, retornei a uma leitura mais atenta da questão e ela é expressa em afirmar que o magistrado "rejeitou o pleito declaratório". Ou seja, não houve apenas a análise da causa de pedir (inconstitucionalidade) mas sim a análise do próprio pedido primário.

    Contudo, pesquisando mais um pouco acerca da eficácia das decisões de controle incidental percebi que existe uma premissa de que, de fato, a declaração de inconstitucionalidade no caso concreto seria sempre uma questão prejudicial, que não integra, portanto o dispositivo da sentença, mas apenas seu fundamento.

    Por esse prisma, estaria equivocado o Juiz quando rejeitou o pleito declaratório, já que a análise de declaração de constitucionalidade é realizada apenas em sede de ADIN, ADC.

    Desse modo, o Magistrado deveria apenas julgar improcedente o pedido de repetição de indébito, deixando a questão da constitucionalidade apenas para o fundamento da sentença.