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Gabarito Letra D
como fiz essa questão: Prescrição e Decadência é matéria reservada à lei complementar (Art. 146 da CF), portanto, não poderia um ente federativo regular por lei específica tais matérias, dessa forma, eliminaríamos A, C e E.
Por fim restaria B e D, mas na B está anistia, causa de exclusão do crédito tributário, portanto alternativa D correta
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e
passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas,
importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário
Art.
170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação
em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo
contra a Fazenda
bons estudos
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Tanto como os benefícios fiscais (art. 150, §6º,CF), a compensação e a transação dependem de lei específica.
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Exclusão x Extinção do crédito tributário.
- Na Extinção há o lançamento e a constituição do crédito tributário, o qual é extinto por conta da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 156 do CTN.
- As causas de exclusão do crédito tributário, por sua vez, impedem, obstam o crédito tributário, ou seja, nós não teremos o crédito tributário haja vista a ausência de lançamento. São elas: a isenção e a anistia.
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Renato.... MITO!
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Causas de Extinção do Crédito Tributário:
DIRETAS (independe de lei)
- Pagamento
- Homologação do lançamento
- Decadência
- Prescrição
INDIRETAS (depende de lei)
- Compensação
- Transação
- Remissão
- Dação de pagamento
PROCESSUAIS
- Conversão de deposito em renda
- Consignação em pagamento
- Decisão Administrativa Irrecorrível
- Decisão Judicial transitada em julgado.
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A questão trata dos seguintes institutos: remissão, decadência, compensação, anistia, pagamento, prescrição e transação.
A mesma questão pede as causas de extinção do crédito tributário que dependam de lei específica. De partida já poderíamos excluir a anistia, visto que é causa de exclusão do crédito tributário, além de depender da edição de lei específica (art. 150, § 6º da CF).
É certo que a remissão necessita de autorização legal, considerando ser a mitigação do princípio da indisponibilidade do patrimônio público. Ora, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica [...] (art. 150, § 6º da CF). O mesmo se observa do CTN, em seu art. 172: a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário [...].
Por sua vez, ao contrário do que possa parecer, a compensação também exige a edição de lei específica, não sendo suficiente a simples possibilidade de amortização mútua e recíproca de dívidas entre o particular e a Fazenda Pública. Note que o caput do art. 170 do CTN não deixa dúvidas: a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
No tocante à transação, nada mais é do que um negócio jurídico, razão pela qual igualmente exige a edição de comando legislativo específico. É o que determina o art. 171 do CTN.
Por fim, o pagamento, a prescrição e a decadência dispensam a edição de lei específica. Note que a única assertiva que apresenta, em sua totalidade, causas de extinção do crédito tributário que dependam de lei específica da Pessoa jurídica de Direito Público é a letra D.
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Bons estudos! :)
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
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Esses comentários do Lorenzo é muito chato, copia e cola a Lei direto, e comenta tudo eu ein..
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Meu sonho era ainda poder colocar essas imagenzinhas no QC hahahahha (bem ilustrativo).
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mas eu leio o que Lorenzo cola