RESPOSTAS DO RÉU CONFORME CPC 2015
DA CONTESTAÇÃO
15 Dias --> toda a matéria de defesa -->
antes de discutir o mérito, alegar:
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
novas alegações quando:
fato superveniente; juiz conhecer delas de ofício;
DA RECONVENÇÃO (contra ataque do réu)
15 (quinze) dias; independentemente de oferecer contestação; contra o autor e terceiro.
DA REVELIA
presumir-se-ão verdadeiras as alegações;
não produz o efeito: pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; direitos indisponíveis;
Atualizando os comentários…
Fonte: Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Civil)
A – CERTA
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 2 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
B – ERRADA
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
C – ERRADA
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Observação:
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
D – ERRADA
[Não Encontrei a Resposta. Creio que ainda seja válido o que o honeste, vivere… falou]
E – ERRADA
Art. 343 § 1 Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Observação:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: