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. Quando a lei não exigir forma determinada para os atos, cabe a administração adotar aquela que considere mais adequada, portanto, discriconaria.
Diferentemente, sempre que a lei expressamente exigir determinada forma para a validade do ato, a inobservancia acarretará a sua nulidade.
. o ato administrativo de convalidação tem efeitos EX TUNC.
Alexandrio & Vicente Paulo.
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I - CORRETO
Competência é o poder que a lei outorga ao agente público para desempenho de suas funções.A competência decorre sempre de lei.Sendo um requisito de ordem pública, tem dua características básicas: é INTRASFERÍVEL (não se transfere a outro órgão por acordo entre as partes) e IMPRORROGÁVEL (um órgão que não é competente não poderá vir a sê-lo superveniente). Entretanto, pode haver delegação (atribuir a outrem uma competência tida como própria) e a avocação (chamar para si competência atribuída a subordinado) de competências.
Vale ressaltar que não podem ser objeto de delegação: a edição de atos de caráter normativo, a decisão de recursos administrativos, as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
II - INCORRETO
A forma é o meio pelo qual se exterioriza o ato.Como garantia do princìpio da legalidade e da segurança jurídica, a forma DEVE ser rigorosamente respeitada.Caso não seja observada, estaremos diante de um ATO ILEGAL, portanto nulo.
III - INCORRETO
A convalidação é o processo que se vale a Adminstração para aproveitar atos administrativos que possuam vícios sanáveis, de forma a confirmá-los no todo ou em parte.É a prática de um ato posterior que vai conter todos os requisitos de validade, inclusive aquele que não foi observado no ato anterior e determinar a sua retroatividade à data de vigência do ato tido como anulável.Os efeitos passam a contar da data do ato anterior (ex tunc).
IV - CORRETA
Autorização é ato administrativo DISCRICIONÁRIO E PRECÁRIO pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse.
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II. A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a inexistência da forma, vicia substancialmente o ato, tornando-o nulo . Não é uma possibilidade, discricionariedade da administração, mas dever. O vício de forma quando a administração exigir esse requisito de validade, acarretará anulação do ato. E quando a lei não exigir forma determinada para os atos administrativos, cabe a Administração adotar aquela que considere mais adequada consoante seus critérios de conveniência e oportunidade. Sua liberdade nesse caso é limitada, uma vez que, deve adotar uma forma que proporcione segurança jurídica.
III. Convalidação consiste no suprimento da invalidade de um ato administrativo e pode derivar de ato da Administração ou de ato do particular afetado pelo provimento viciado, sendo que, nesta hipótese, não terá efeitos retroativos (F). (Terá sim efeitos retroativos,corrige o ato, tornando regulares os seus efeitos passados e futuros).
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acho q q questão é passível de anulação, pois competência naum se delega:
"A delegação não transfere competência, mas somente, em caráter temporário, o exercício de parte das atribuições do delegante"
Marcelo Alxandrino & vicente paulo , pag 437
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Com a devida vênia, ouso discordar dos comentários em relação ao item II. O erro não está em considerar a faculdade ou o dever da Administração em anular o ato viciado pela inexistência de forma. A primeira parte do item (correta) informa que "A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado". A forma, portanto, está relacionada a existência do ato e não à sua validade, logo, a inexistência da forma corresponde à inexistência do próprio ato.
Celso Antônio Bandeira de Mello faz uma sistematização mais complexa acerca dos elementos/requisitos dos atos administrativos, mas que ajuda a entender o que se afirma. Para o doutrinador existem: 1) os elementos do ato (conteúdo - que difere de objeto - e forma); 2) Pressupostos do ato, que subdividem-se em pressupostos de existência (aqui está o objeto) e pressupostos de validade (sujeito, motivo e finalidade). Sintetizando o que mais afirma o autor, os elementos seriam responsáveis pela existência do ato, os pressupostos de existência, pela qualificação do ato como "ato administrativo" e, por fim, os pressupostos de validade, pela validade do ato.
Reproduzindo passagem de sua obra, tem-se que "a forma é o revestimento exterior do ato; portanto, o modo pelo qual este aparece e revela sua existência (...). Ora, como a forma é o meio de exteriorização do ato, sem forma não pode haver ato." "Sem os elementos não há ato algum, administrativo ou não. Ou seja inxeitirá o próprio ser que se designa pelo nome de ato jurídico." Celso Antônio Bandeira de Mello - Curso de Direito Administrativo, 26ª ed.
Assim, estaria correto o item II se afirmasse: A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a inexistência da forma, implica a inexistência do próprio ato.
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Concordo com o PH. Inexistência de forma, gera inexistência do ato.
Caso a Adm. adotasse forma diferente da exigida em lei, o ato seria inválido.
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Em relação ao item II, o texto final diz "tornando-o passível de nulidade", pois além do ato poder ser anulado ele pode ser convalidado, pois os vícios de competência relativa e forma são vício sanáveis a critério da administração. Considero o item correto.
Eu aberto a qualquer opinião!!!!!
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Errei porque também pensei o mesmo que o Marcelo.
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Assertiva II
Eu considero que a assertiva está errada em falar requisito VINCULADO, por dois motivos:
1- Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo citam que não obstante a doutrina tradiconal afirme que a forma é elemento sempre vinculado em qualquer ato administrativo, eles não concordam completamente com essa asserção, com base no art. 22 da lei 9.784/99 que em seu caput afirma que esses atos "não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir". Portanto, quando a lei não exigir forma determinada cabe à Adm. adotar aquela que considerar mais conveniente e oportuna. Contudo, se a lei exigir expressamente determinada forma para a validade do ato, a inobservância acarretará a sua nulidade.
2- Segundo um professor de Direito Administrativo: nas provas de Cespe e Esaf considerar forma como elemento SEMPRE vinculado. Já para FCC e FUNIVERSA considerar que a forma pode ser elemento discricionário.
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Concordo com o marcelo... A II ficou estranha
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Só acertei essa questão porque não tinha uma alternativa que considerasse certo os itens I,II e IV. Então conclui que eles consideram a forma como ato anulável e não nulo. É importante pra vermos como a banca pensa em relação ao tema. Cuidado com as próximas questões.
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Acredito que o erro do item II seja considerar que a "inexistência da forma vicia substancialmente o ato", pois vício na forma pode, em algumas hipóteses, ser sanável e convalidado (imagine-se caso em que não haja forma prescrita em lei). Ocorrendo isso, não haverá vício substancial do ato.
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A questão, em sua primeira parte diz que a forma exterioriza o ato, e isto está correto; no entanto, em sua parte final, a questão diz que a forma não existe. Neste caso, somente podemos concluir, que se aquilo que exterioriza algo não existe, este algo também não existe...e não podemos dizer passível de nulidade algo que não existe. Ele simplesmente não existe.
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Galera, concordo que o item II tá correto, e discordo do item I, para mim esse tá ERRADO.
A regra é que o ato é delegável, a lei traz somente 3 hipóteses em que nao é possível haver delegaçao (ediçao de atos normativos, recursos e competencia exclusiva).
Ou seja, a lei diz quando NÃO PODE, não diz quando PODE.
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Nathan creio que houve um engano em sua interpretação, vez que a competência do Ato administratívo JAMAIS será transferida.
O que no caso é transferível é a EXECUÇÃO e não a competência.
DELEGAÇÃO = (transferência da Execução).
Quem responde pelo ato é o "competente" ou o Executor?
O executor que responde pelos seus atos apesar de a competência ser ainda do delegante.
Bons estudos!
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Penso que o intem I está errado quando diz que poderá haver delegação quando permitida por "normas regulamentadoreas". A meu ver esse termo incluiria os atos administrativos normativos (decreto, p. ex). Pelo que sei a competência só pode ser definida por lei (salvo a discussão sobre o art. 84, IV da CF), além do que a Lei 9.784/99 assim dispõe: Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Não estou dizendo que a delegação deve ser feita por lei, mas a sua permissão sim: a compet6encia pode ser delegada desde que haja permissão legal.
Quanto ao intem II, a forma é elemento do ato até para a divisão feita por CABM, e é certo tbm que a forma é o revestimento externo e que é vinculado (para ser ato administrativo deve ter forma). O que pode ser discricionário é sua formalização, esta, sim, viciando a validade (CABM). Pergunto, será se o erro está na palavra "requisito"? axo que nao, pois o direito administrativo usa "requisito" como sinônimo de "elemento". Tvz a banca está dizendo que a inexistência de forma vicia o ato? ora, se a forma é um elemento, sem forma não a ato, então não há o que ser viciado, nem anulado (corrente que entendo ilógica como pensa Fredie Didier. Por mais absurdo que seja o defeito do ato ele nunca vai ser um nada jurídico). Quanto a nomenclatura "nulidade" esta pode ser entendida genericamente para acusar atos nulos e anuláveis. Será se o erro está em "passível"? o que nao se dá pra deduzir se eh um dever ou um poder. Eh um dever para a Adm, mas um poder para o administrado, portanto, passível.
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Em que pese algumas bancas e doutrinadores considerarem a forma como elemento vinculado do ato,
deve-se registrar que a para a FCC forma ora é elemento discricionário, ora é vinculado.
Vejam a questão abaixo em que destoa do entendimento desta.
Q57619
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Olá galera,
meu entendimento e que tenho estudado:
A competencia decorre de lei, portanto, intransferível e improrrogável. O que acontece não é transferência, e sim, delegação para execução de certos atos.
Por exemplo, durante um processo, delega-se a execução de perícias, investigações fora do local onde corre o processo, etc.
Ess delegação pode ser revogada a qualquer tempo. Pode ser por prazo determinado, e não o for, poderá ser revogada quando se exaurirem seus objetivos.
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Errei pq marquei a II como correta. Analisando depois a alternativa me parece que o erro está na palavra SUBSTANCIALMENTE, como o Bruno disse logo mais a cima.
II. A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a inexistência da forma, vicia substancialmente o ato, tornando-o passível de nulidade.
A palavra substancialmente leva a pensar em vício quanto a sua matéria, quanto ao seu conteúdo, quanto ao seu objeto. Logo, um vicio quanto a sua FORMA (quanto a formação e requisitos prescritos em lei) viciaria FORMALMENTE o ato, e NAO substancialmente (quanto ao conteúdo do ato).
Além disso, a alternativa é muito confusa, pois nao se pode dizer que A INEXISTENCIA DA FORMA vicia desde logo o ato, pelo fato da Lei 9784/99, ter consagrado em seu artigo 22, o INFORMALISMO do ato administrativo. (DI PIETRO, 2010, p. 208)
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
Portanto, o correto seria dizer que: a inexistencia da forma prescrita em lei, vicia formalmente o ato administrativo.
Por favor, me corrijam se eu estiver errado.
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O item II está INCORRETO, por conta desse MS 100960002069 ES 100960002069
1. A inobservância da forma vicia substancialmente o ato tornando-o passível de invalidação, desde que necessária a sua perfeição e eficácia.
Então é isso...bons estudos!!!
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O item II diz: A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a inexistência da forma, vicia substancialmente o ato, tornando-o passível de nulidade.
Li aqui mesmo uma questão que dizia o seguinte: Inexistindo forma, inexistirá ato administrativo.
A questão supra foi dada como correta.
Logo, não haverá a necessidade de anular um ato que não existe.
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Acho que o erro do item II está em afirmar que o vício quanto à forma (elemento vinculado) torna o ato passível de anulação, quando na verdade o ato é nulo de prelo direito.
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Pessoal alguém entendeu o porquê do item IV estar correto?
"Caso a Administração revogue várias autorizações de porte de arma, invocando como motivo o fato de um dos autorizados ter se envolvido em brigas, referida revogação só será válida em relação àquele que perpetrou a situação fática geradora do resultado do ato."
Eu entendo que no caso das autorizações, como são atos precários, podem ser revogadas todas as autorizações, não só daquele que se envolveu com as brigas.
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Cyberbe,
o detalhe da assertiva IV esta no motivo invocado...
Entendo que o motivo invocado para revogar a referida autorização ("o fato de um dos autorizados ter se envolvido em brigas...") é inaplicável aos outros ("àqueles que NÃO se envolveram na situação fática geradora do resultado").
Nesse caso, aplicaria-se, somente, àquele que se envolveu em brigas. ;-)
Espero ter ajudado.
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Item por item:
I. A competência administrativa, sendo requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Pode, entretanto, ser delegada e avocada, desde que o permitam as normas reguladoras da Administração.
CORRETO! A competência não se transfere; delega-se, no máximo, e a delegação não transfere a titularidade da competência, sendo que o agente delegante permanece apto a exercê-la. A competência ser improrrogável significa que não se adquire pelo uso. Além disso a competência é de exercício obrigatório, irrenunciável, imprescritível (o não exercício não a extingue) e imodificável (pela vontade do agente, pois é elemento vinculado);
II. A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a inexistência da forma, vicia substancialmente o ato, tornando-o passível de nulidade.
ERRADO! Em relação a ser um requisito vinculado, a doutrina diverge, sendo que Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino pensam que, hoje, pode ser considerado apenas regra geral o elemento forma ser vinculado. Não obstante, a assertiva está incorreta porque os atos não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente exigir. Quando a lei expressamente exigir determinada forma para a validade do ato, a inobservância acarretará sua nulidade, mas é só quando a lei expressamente exigir, não se podendo afirmar isso de forma genérica;
III. Convalidação consiste no suprimento da invalidade de um ato administrativo e pode derivar de ato da Administração ou de ato do particular afetado pelo provimento viciado, sendo que, nesta hipótese, não terá efeitos retroativos.
ERRADO! A convalidação, ato discricionário (que, por sua vez, pode incidir sobre atos vinculados ou discricionários), opera efeitos ex tunc, ou seja, retroativos. Além disso, só pode ser efetuada pela própria administração que praticou o ato;
IV. Caso a Administração revogue várias autorizações de porte de arma, invocando como motivo o fato de um dos autorizados ter se envolvido em brigas, referida revogação só será válida em relação àquele que perpetrou a situação fática geradora do resultado do ato.
CORRETO! Pessoal, não esquecer da "teoria dos motivos determinantes"! Os motivos explicitados determinam a validade do ato, ou seja, se os motivos forem falsos ou viciados, o ato também o será, mesmo que a motivação nem precise ter sido feita. No caso, a autorização para porte de arma é precária e discricionária, e a Administração poderia revogá-la a qualquer tempo sem direito a indenização, mas a Administração, mesmo sem precisar, invocou um motivo, e esse motivo restou viciado, porque só se aplicou a um caso; assim, o ato de revogação, em relação aos demais, é nulo. p oal Caso independe de motivação decla
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Colegas, parece-me que o equívoco da assertiva II se dá por ocasião da nulidade gerada pelo vício na forma. Ora, vícios sanáveis (passíveis de convalidação), como os que recaem sobre a competência e a forma, são anuláveis. Por tal raciocínio apontei a assertiva II como incorreta.
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A forma é elemento essencial à formação do ato administrativo. Portanto, sua omissão ou observância incompleta ou irregular acarreta a inexistência do ato, não a sua nulidade, que, por sua vez, pressupõe o completo ciclo de formação do ato, porém, sendo praticado com violação à lei ou à ordem pública.
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Item I - Correto. A competência é irrenunciável, intransferível, imodificável pela vontade do agente, imprescritível e improrrogável, ou seja, o fato de um órgão ou agente incompetente praticar um ato não faz com que ele passe a ser considerado competente, salvo disposição legal expressa que assim estabeleça. Mas a competência poderá ser delegada e avocada, nos termos da Lei nº 9784/99.
Item II- Errado. A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a inexistência da forma, implica a inexistência do próprio ato.
Item III - Errado. A convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. Ela é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato. Em ambos os casos o efeito da convalidação será retroativo, ou seja, ex tunc.
Item IV- Correto. Quando a Administração revoga várias autorizações de porte de arma, invocando como motivo o fato de um dos autorizados ter se envolvido em brigas, referida revogação só será válida em relação àquele que perpetrou a situação fática geradora do resultado do ato pelo simples fato de apenas com relação a ele a referida autorização ter se tornado inconveniente e inoportuna. Os demais autorizados que não se envolveram em briga não poderão ter as suas autorizações revogadas uma vez que não fizeram parte da situação fática narrada.
BONS ESTUDOS !!
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Segundo Patrícia Carla de Farias Teixeira:
Item II
Errado. A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e
consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a inexistência da forma,implica a inexistência do próprio ato.
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"A forma é o meio pelo qual se exterioriza a vontade. A vontade, tomada de modo
isolado, reside na mente como elemento de caráter meramente psíquico, interno.
Quando se projeta, é necessário que o faça através da forma. Por isso mesmo é que a
forma é elemento que integra a própria formação do ato. Sem sua presença, o ato (diga-
se qualquer ato que vise a produção de efeitos) sequer completa o ciclo de existência."
(José dos Santos Carvalho Filho)
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REVOGAÇÃO = EFEITO PROSPECTIVO ( ex nunc )
ANULAÇÃO = EFEITO REATROATIVO ( ex tunc )
CONVALIDAÇÃO = EFEITO RETROATIVO ( ex tunc )
GABARITO "A"
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REVOGAÇÃO = EFEITO PROSPECTIVO ( ex nunc )
ANULAÇÃO = EFEITO REATROATIVO ( ex tunc )
CONVALIDAÇÃO = EFEITO RETROATIVO ( ex tunc )
GABARITO "A"
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Qual o objetivo de copiar e colar a resposta abaixo do colega? --'
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II - P/ Di Pietro, a inexistência de forma implica invalidade, uma que a forma constitui elemento de validade do ato adm. Porém, não há exigência de forma rígida, e eu acho que foi nesse sentido o questionamento da banca.
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Apenas complemento para fins de revisão.
Para Celso A. B. de Mello a inexistência de forma representa inexistência do próprio ato.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros.
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forma pode ser tanto vinculado quanto discricionario