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ID
177322
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Se o empregado ultrapassar este limite legal, será considerada como extra

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

    A resposta desta questão está na súmula 366 do TST, senão vejamos:

    Súmula 366: "Cartão de ponto, Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a TOTALIDADE DO TEMPO QUE EXCEDER A JORNADA NORMAL."

  • Em um determinado dia joão, empregado de uma empresa que utilizava o sistema de ponto, levou 18 minutos esperando o ponto de entrada e saída...
    Nesse caso, não é considerado hora extra somente os 8 min, mas sim os 18 minutos em sua totalidade!!!
  • Imaginemos a situação: todos os dias fosse excedida em 11min a jornada de trabalho de determinado obreiro, ao final de 6 dias ele teria trabalhado 01:06h e o dono do negócio comemoraria, pois só pagaria por 6 min. Imaginemos ainda que isso ocorresse com outros 100 funcionários...

    POR RAZÕES ÓBVIAS, O NOSSO LEGISLADOR IMPÔS O PAGAMENTO TOTAL DO TEMPO EXCEDIDO ALÉM DAS HORAS ESTIPULADAS EM CONTRATO DE TRABALHO.
  • Pessoal, ATENÇÃO!!


    Se a variação do horário for inferior a dez minutos no dia, mas superior a cinco minutos, na entrada ou na saída, será computada como tempo extraordinário.


    Exemplo: sendo o horário de trabalho de 8h às 18h, o empregado entra às 7h52min e sai às 18h. Nesse caso, serão devidos os oito minutos como tempo extraordinário, visto que ultrapassado o limite de cinco minutos, ainda que não tenha sido extrapolado o limite diário de dez minutos.


    Fonte: Ricardo Resende

  • RESPOSTA: D

     

    Pessoal, MUITA ATENÇÃO, pois a parte final da atual redação da Súmula 366/TST (2015) contradiz a REFORMA TRABALHISTA (2017), vejamos:

     

    Art. 4°, § 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

    I - práticas religiosas;

    II - descanso;

    III - lazer; 

    IV - estudo;

    V - alimentação;

    VI - atividades de relacionamento social;

    VII - higiene pessoal;

    VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

  • Súmula 366: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

    Gabarito: Letra D

    5 min. entrada - 5 min. saida = OK

    4 min. entrada - 6 min. saida = NÃO (Limite diário OK, excede limite de 5 min) > 10 min. HE

    5 min. entrada - 6 min. saida = NÃO (Excede limite diario, excede limite de 5 min) > 11 min. HE