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ID
1773325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito do sistema eleitoral brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • TRE-RS - Recurso Eleitoral RE 9678 RS (TRE-RS)

    Data de publicação: 25/10/2012

    Ementa: Recurso. Propaganda eleitoral. Eleições 2012.Parcial procedência da representação no juízo originário. Utilização de símbolo e farda da Brigada Militar no material de campanha.Superada a prejudicialidade do recurso em razão do transcurso do pleito. Oportunidade de ratificar o posicionamento da Corte sobre a matéria, de forma a pautar futuros comportamentos idênticos no futuro.O art. 40 da Lei n. 9.504 /97 veda a utilização de símbolos, frases ou imagens associadas à órgão governamental, a fim de evitar que a propaganda institucional venha a beneficiar candidaturas governistas, ferindo o princípio da isonomia entre os concorrentes ao pleito.Evidenciada a irregularidade na propaganda, impõe-se a manutenção da sentença.Provimento negado.

  • Lei 9096/85

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao Cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

    I – cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II – exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    Res.-TSE nº 22510/2007: impossibilidade de utilização de cédula de identidade, em lugar do título eleitoral, no procedimento de coleta de assinaturas de apoiamento para criação de partido político.

    § 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal.

    Res.-TSE nº 22.316/2006: o endereço a ser indicado deve ser o da sede nacional do partido político na capital federal.Res.-TSE nº 23.078/2009: "As comunicações telefônicas ou via fac-símile e correspondências oficiais do TSE aos partidos políticos deverão ser encaminhadas às suas respectivas sedes na capital federal".

  • A respeito da alternativa "A", vale lembrar que a lei 13.165/2015 instituiu que a Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.

  • A) O princípio da Moralidade Eleitoral estabelece que apenas aqueles que tiverem uma Conduta Ética e Moral poderão concorrer a 

    cargos políticos eletivos.

    Ex: art.14§ 9º CF " Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua  cessação,  a  fim  de  proteger  a  probidade  administrativa,  a  moralidade  para exercício  de  mandato  considerada  vida  pregressa  do  candidato,  e  a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. 


    B) O Alistamento Eleitoral e o voto Não são Obrigatórios a todos Cidadãos!

     O alistamento eleitoral e o voto São Facultativos: Analfabetos; Maior de setenta anos; Maior de 16 e menor de 18 anos.

    O alistamento eleitoral e o voto São Proibidos: estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    O Alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos

  • A) ERRADA. Art. 28, §9° Lei 9.504/97: A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    B) ERRADA. Art. 14, §1° CF/1988: O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.


    C) CERTA. Art. 14 CF/1988:  Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, (...)

    D) ERRADA. Art. 14 CF/1988: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, (...)

    E) ERRADA. Art. 15, I Lei 9.096/95: O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:

    I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;

  • Lei 9.504/97:

    Art. 28.

    § 9o  A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 11.  Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9o e 10.

  • a) Incorreta. Vide art. 28, §9º da lei 9.504/97 que trata da prestação de contas simplificada;

    b) Incorreta. Vide CF, art. 14, §1º, II.

    c) Correta. Vide CF, art. 14, caput;

    d) Incorreta. O sufrágio tem valor igual para todos. Vide CF, art. 14, caput;

    e) Incorreta. Afirmativa incorreta pela expressão "e demais cláusulas".



  • A questão refere-se ao sistema majoritário.

  • Atualmente a letra "A" da questão encontra-se desatualizada, pois de acordo com o §9º, art. 28 da Lei das Eleições, existe prestação de contas simplificada para os candidatos que tenham movimentação financeira até R$ 20.000,00. In verbis: Art. 28. § 9o  A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.


  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserida nos cadernos "Constitucional - artigo 014" e "Constitucional - Tít.II - Cap.IV".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme preconiza o artigo 28, §9º, da Lei 9.504/97:

    Art. 28. A prestação de contas será feita:

    I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

    II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

    § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.

    § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet): (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 6o  Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;         (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 7o  As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4o deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 8o  Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 9o  A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 10.  O sistema simplificado referido no § 9o deverá conter, pelo menos: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 11.  Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9o e 10. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 12.  Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores.(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    A alternativa B está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 14, §1º, inciso II, da Constituição Federal, o voto e o alistamento eleitoral são facultativos para os maiores de setenta anos e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    (...)


    A alternativa D está INCORRETA. O pluripartidarismo está previsto no artigo 2º da Lei 9.096/95:


    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    O voto secreto está previsto no artigo 14, "caput", da Constituição Federal. Contudo, nos termos do mesmo dispositivo legal, o sufrágio não é restrito e diferenciado, mas sim universal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    (...)


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigos 2º e 3º da Lei 9.096/95:

     Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    Parágrafo único.  É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.      (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 14, "caput", da Constituição Federal:

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    (...)

    Resposta: ALTERNATIVA C. 
  • Péssimo o comentário do professor só copiou e colou, me dá uma raiva isso!!!!!!

  • A Isonomia de Concorrência está relacionada com o peso dos votos?

    Sei que os votos tem o mesmo peso, mas isso seria Princípio da Isonomia de concorrência? Por favor, alguém poderia explicar?

  • Não entendi por que a letra E está errado, se o partido não tem autonomia para definir onde será sua sede, quem é que define?

  • Bruna, a letra E está errada, pois os partidos políticos estabelecem suas sedes na capital federal e não nos municípios de suas escolhas. 

  • A alternativa E está incorreta pois a sede do partido deve ficar na capital federal, conforme expressa o art. 15, I, da Lei 9.096/95

  • Gab: C -

    "one man, one vote!"

  • A - ERRADO -  De acordo com a Lei 9.509 art 28, § 9o  A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas ...

     

    B - ERRADO - Não é  TODO cidadão alfabetizados , em pleno gozo ... Os maiores de 70 anos por exemplo podem ter todas essas características e não são obrigados a votar...

    CF/88 Art 14 

    II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

     

    C -  CORRETA  - CF Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

     

    D - ERRADO -  Sufrágio restrito ??

    CF Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

     

    E - ERRADO Lei 9096, art 15

     I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;

  • Tudo é uma questão  de hábito !

  • Quanto repeteco, nossa...

    Quanto à "D". 

    *Sufrágio UNIVERSAL = Direito de escolha dos representantes do povo no poder daqueles que cumprem os requisitos. Logo não é admitido o sufrágio restrito.

    *Sufrágio Restrito = Esse ocorria quando havia o sufrágio censitário - o voto e o alistamento eleitoral eram regulados pela condição econômica e sufrágio capacitário – levava em conta a condição intelectual do eleitor (analfabetos não poderiam votar)

  •  

    A alternativa A está incorreta, pois a justiça eleitoral adota o sistema simplificado de prestação de contas, conforme art. 28, da Lei das Eleições. A questão inicia falando do princípio da moralidade, mas cobra legislação expressa.

     

     

    A alternativa B está incorreta e cobra um assunto de direito constitucional eleitoral. A CF fala que o voto é obrigatório aos maiores de 18 anos e facultativo aos analfabetos, maiores de 70 e maiores de 16 anos e menores de 18 anos.

     

     

    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. O princípio da isonomia da concorrência determina que todo voto terá igual valor e se contrapõe ao que era chamado de voto censitário.

     

     

    A alternativa D está incorreta, pois o sufrágio é universal.

     

     

    A alternativa E está incorreta, uma vez que o partido político deve ter sede na Capital federal por expresso comando constitucional.

     

    FONTE : ESTRATÉGIA CONCURSOS. 

  • ATUALIZAÇÃO:  PRESTAÇÃO DE CONTAS

     

    Q595664

    Súmula-TSE nº 21 (Cancelada)    VIDE Q589563

     

    NÃO CONFUNDIR o prazo limite do EXCESSO DA DOAÇÃO COM A CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS DAS CONTAS

     

    NO LUGAR DA ANTIGA SÚMULA 21.   LEI 9.504, Art. 24-C, §3º:  A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, ATÉ o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.

     

    CONSERVAÇÃO:         Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

     

  • Bruna Lopes, o Art. 15, I Lei 9.096/95, preconiza que: O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:

    I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede na Capital Federal;

     

    Assim, a própria lei já define que a sede deve ser estabelecida na Capital Federal, mas nada obsta representações dos Partidos em outras Capitais e Municípios, através dos Órgãos Diretórios.

  • gabarito letra c

     

  • LETRA C Certo!!! As eleições presidenciais fundamentam-se no princípio da isonomia da concorrência, não diferenciando o peso dos votos dos eleitores brasileiros.

     

    Adendo 

    É costumeiro confundir-se a expressão pluralismo político com a idéia de vários partidos políticos, contudo a esta matéria atribui-se a denominação pluripartidarismo ou multipartidarismo, que é uma das consequências do pluralismo político. Pluralismo político é a possível e garantida existência de várias opiniões e idéias com o respeito por cada uma delas. O pluralismo político, como base do Estado democrático de direito, aponta o reconhecimento de que a sociedade é formada por vários grupos, portanto composta pela multiplicidade de vários centros de poder em diferentes setores.

     

    Então, não esqueça pluralismo político Várias opiniões e idéias e pluripartidarismo ou multipartidarismo Vários partidos políticos!!!

  • Bruna, a sede do partido é em Brasília. Vide Lei 9.096/95.

  • a) Art. 28, par. 9 da lei 9.096/95 
    b) Art. 14, par. 1, I e II, da CR 
    c) Art. 14, "caput", CR 
    d) Art. 14, "caput", e Art. 17, "caput" da CR 
    e) Art. 3, "caput" da lei 9.096/95

  • NÃO TERÁ PESO NOS VOTOS.

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

  • A título de atualização, não é mais exigido pela lei 9096/95 que a sede do partido seja Brasília.

  • Questão está DESATUALIZADA!!! Alternativa "E" tb está CERTA.

    É de livre escolha ao partido político escolher em qual município será constituída sua sede.

  • Citar fontes por favor

  • Hoje a letra E também está certa.
  • Penso que todas alternativas contêm erros ou imprecisões. Estas falam de princípios e não da norma escrita propriamente, e também mistura um pouco de interpretação livre da norma escrita. Uma saladinha conceitual.

    A fundamentação das repostas que li neste site e em outras fontes foi baseada nos respectivos textos de lei. Foi difícil para eu internalizar e aceitar a que houvesse uma opção correta nessa questão, pelo que segue abaixo, na minha (falha) interpretação:

    a) moralidade eleitoral é condizente com razoabilidade. se os valores movimentados são vultosos, a prestação de contas não poderia ser simplificada.

    b) alistamento eleitoral não é obrigatório para TODO cidadão brasileiro que goza de boa saúde mental e física. Não seria cabível obrigar uma criança de 10 anos de idade a votar, ainda que goze de boa saúde mental e física.

    c) ISONOMIA é diferente de IGUALDADE. Exemplo: portadores de deficiência e negros têm acesso facilitado a cargos públicos em relação aos demais. Isso é ISONOMIA e não IGUALDADE. Partido político com meia dúzia de candidatos, sem qualquer representação em nenhuma unidade de federação não tem acesso as mesmas facilidades de um partido com representação majoritária nacional, outro exemplo.

    d) essa opção é realmente absurda.

    e) não há autonomia para decisão do município da sede, diz o texto supra legal.

    assim, penso que todas contêm erro. Meu pouco conhecimento da legislação e da CF em relação ao "sistema eleitoral" me fez confiar no meu conhecimento de princípios e acabei errando a questão.

  • O princípio da moralidade eleitoral refere-se a vedação de todas as formas de fraude e abuso de poder nas eleições (letra A está errada); O alistamento e voto são obrigatórios aos brasileiros maiores de 18 e menores de 70 anos (letra B está errada); O Brasil adota o voto secreto, o pluripartidarismo e o sufrágio universal, não havendo qualquer restrição ou diferenciação desarrazoada entre os eleitores (A letra D está errada); Os partidos políticos devem possuir sua sede em Brasília (A letra E está errada). No Brasil vigora o princípio do one man, one vote, com voto único para cada eleitor e com igual valor (letra C está correta).

    Resposta: C

  • Notifiquem erro (questão desatualizada) -> no canto direito no rodapé da questão "NOTIFICAR ERRO"

    Copiem e colem a justificativa:

    Alteração legislativa de 2019 passou a conceder autonomia para a escolha da sede pelo PP, deixando a questão com duas alternativas corretas, C e E.

    Lei 9096/95 Art. 15, I - nome, denominação abreviada e o estabelecimento da "sede no território nacional"; (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

  • O princípio da moralidade eleitoral refere-se a vedação de todas as formas de fraude e abuso de poder nas eleições (letra A está errada); O alistamento e voto são obrigatórios aos brasileiros maiores de 18 e menores de 70 anos (letra B está errada); O Brasil adota o voto secreto, o pluripartidarismo e o sufrágio universal, não havendo qualquer restrição ou diferenciação desarrazoada entre os eleitores (A letra D está errada); Os partidos políticos devem possuir sua sede em Brasília (A letra E está errada). No Brasil vigora o princípio do one man, one vote, com voto único para cada eleitor e com igual valor (letra C está correta). 

    Resposta: C