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Letra (d)
L9784
a) Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão
responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações
probatórias.
b) Art. 9o São legitimados como interessados no
processo administrativo: III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
c) Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: CENORA
I
- a edição de atos de caráter normativo;
II
- a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
d) Certo. A L9784, em seu artigo 2º, enumera os seguintes princípios
como norteadores do processo administrativo: legalidade, finalidade,
motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
e) Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
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bizu:
NO,RE,CO --> NORRÉCO ---> nao pode ser delegado
atos de carater:
NO rmativo
RE cursal ( ato que decide os recursos )
CO mpetencia exclusiva
nao desistammm.
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F-A-L-E CO-S-I PRA-MO2
Finalidade, ampla defesa, legalidade, eficiência, contraditório, segurança
jurídica, interesse público, proporcionalidade, razoabilidade, moralidade, motivação
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Erro da alternativa B: As organizações e associações representativas poderão ser legitimadas como interessadas no processo administrativo que trate de direitos e interesses individuais de seus associados.
A lei 9.784/99 diz que só são legitimadas se for por interesses coletivos, veja:
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
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O erro da alternativa E: A Administração não revoga atos ilegais ou com indícios de desvio de finalidade, ela ANULA.
A revogação acontece com atos LEGAIS que por motivo de conveniência e oportunidade não atendem mais ao interesse público.
Lei 9784, art. 53:
A administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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Gabarito D.
A Lei 9.784/99, em seu artigo 2º, enumera os seguintes princípios como norteadores do processo administrativo: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Chamo-os LEMF MORA CON PROADSJIP (Legalidade, Eficiência, Moralidade, Finalidade, Motivação, Razoabilidade, Contraditório, Proporcionalidade, Ampla Defesa, Segurança Jurídica e Interesse Público)
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É cada mnemônico... rs
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Só vcs pegarem os princípios expressos e implicitos da CF (menos a publicidade) e acrescentar a motivação que vc vai ter os principios expressos da lei do Processo Adm Federal
Ou seja EXPRESSOS do processo Adm Federal:
( Expressos da CF: Legalidade, Eficiência, Moralidade, Finalidade(impessoalidade) )
(Implícitos da CF: Razoabilidade, Contraditório, Proporcionalidade, Ampla Defesa, Segurança Jurídica e Interesse Público)
+ Motivação
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Lei 9.784
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquirido.
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Tiago Costa: excelente e completo comentário!
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Lei 9.784/99, Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Destes, apenas Legalidade, Moralidade e Eficiência encontram-se expressos na CF/88
LIMPE
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Alguns de nós eram faca na caveira...
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Um adendo: a Constituição prevê, em seu art. 93, X, que as decisões administrativas do Tribunal serão motivadas e em sessão pública. Logo, afirmar, genericamente, que o princípio da motivação não encontra previsão expressa na CF/88, está incorreto.
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A alternativa fala "na Constituição Federal" e não apenas no "art 37". Ao meu ver, o principio da motivação está expresso na CF, como por exemplo no art. 93, X.
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Questão anulável, pois, como muito falado por alguns dos queridos colegas, a CF de 88 prevê sim o princípio da motivação das decisões judiciais (art 93, IX), bem como das administrativas (art 93, X).
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d) Certo. A L9784, em seu artigo 2º, enumera os seguintes princípios como norteadores do processo administrativo: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
SERA FACIn PRO MOMO
Segurança
jurídica
Eficiência
RAzoabilidade
Finalidade
Ampla defesa
Contraditório
INteresse público
PROporcionalidade
MOtivação
MOralidade
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Ainda sobre a E é importante mencionar que advém do poder-dever de autotutela administrativa conferido pela Súmula
473 do STF que diz o seguinte: a Administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque
deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial.
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A) Errada. Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo (Princípio do Oficialismo), sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
B) Errada. Visto que se tratam de interesses coletivos dos associados. Observe:
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
C) Errada. Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
D) CERTA. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Observemos que tais princípios são classificados pela doutrina como implícitos ao ponto de vista da Constituição Federal, salvo aqueles dispostos expressamente no art. 37, caput;
E) Errada. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA - direitos e interesses COLETIVOS
ASSOCIAÇÃO LEGALMENTE CONSTITUÍDA - direitos e interesses DIFUSOS
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Muita gente quis marcar a letra B, mas as organizações e associaçoes representativas irão funcionar como legitimadas no caso de direitos COLETIVOS!
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Quem precisa de prof. né QC : Renato, Tiago, Bruno TRT, Adriana, PedroMatos, Ítalo... vcs são foda, e obrigado por formarem o que eu sei hoje. Depois das condecorações...voltem ao estudo *-* kk
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Bruno trt tenho uma curiosidade; e aí passou neste concurso de agora trt
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Os previstos expressamente na CF 1988:
Legalidade, moralidade, Eficiência, Publicidade e Impessoalidade.
Fonte: Direito adm, esquematizado 2015. Ricardo Alexandre.
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Lei 9.784/99
Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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Pessoal tenham CUIDADO!! Essa questão não tem nenhuma alternativa correta, só tem a menos errada.
A opção (d) Os princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade constam expressamente na lei que rege o processo administrativo federal, mas não na Constituição Federal (aqui envolve toooodaaa ela) de 1988. Também está errada. Quê??? Comassim??? Mas não está expresso no art. 37 da C.F onde cosnta o LIMPE!!!!!!
Calma pessoal. Conforme MArcelo Alexandrino e Vicente Paulo no seu livro Direito Administrativo Descomplicado 21, eles dizem isso aqui a respeito do princípio da MOTIVAÇÃO: "A motivação é um princípio expresso na Lei 9784, porém não está expresso para toda a administração na C.F, mas... entretanto... todavia... para o Poder Judiciário é expressamente exgido na CF." Portanto, a questão encontra-se equivocada quando diz que na Constituição Federal (como um todo) ele não se encontra expresso.
art. 93, C.F inc. X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
Como eu disse, não tem nenhuma correta, somente a menos errada. Mas isso é com base no Livro em que citei, porém, como visto na questão, parece que a Banca não tem essa visão, ou seja, para ela o princípio da Motivação não está expresso de modo algum na C.F, assim, acho que podemos marcar sem medo caso ela pergunte outra vez.
OBS: Em relação aos outros princípios, razoabilidade e proporcionalidade, a questão está corretíssima.
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Leandro, o comando da questão pede para responder de acordo com o PROCESSO ADMINISTRATIVO federal. Por isso sua análise não se aplica nela...
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Complementando...
Com relação à letra D...
(CESPE/CORREIOS/ANALISTA/ADMINISTRADOR/2011) Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, embora não estejam mencionados no texto constitucional, estão previstos, de forma expressa, na lei que rege o processo administrativo federal. C
(CESPE/ANS/ANALISTA/2005) Entre os princípios que devem ser adotados pela administração pública nos processos administrativos, a Lei n.º 9.784/1999, expressamente, arrolou a razoabilidade e a proporcionalidade. C
(CESPE/TRF 3° REGIÃO/JUIZ FEDERAL/2011/Adaptada) Afora os princípios constantes do texto constitucional, a legislação do processo administrativo federal, lei 9.784/199, determina, de forma expressa, que a administração pública federal obedeça, entre outros, aos princípios da motivação, razoabilidade, ampla defesa e segurança jurídica. C
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Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
III - as Organizações e Associações Representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
(O AR COLETIVO)
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CF/88 Vs 9784/99
LIMPE;
SERA FACIN PRO MO MO!
HBC = CESPE ▄︻┳一 tra tra tra
FEITO é melhor que perfeito!
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A) Errada. Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo (Princípio do Oficialismo), sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
B) Errada. Visto que se tratam de interesses coletivos dos associados. Observe:
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
C) Errada. Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
D) CERTA. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Observemos que tais princípios são classificados pela doutrina como implícitos ao ponto de vista da Constituição Federal, salvo aqueles dispostos expressamente no art. 37, caput;
E) Errada. Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
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LEGITIMADOS COMO INTERESSADOS
I- PF OU PJ INTERESSES INDIVIDUAIS
II- AQUELES QUE TÊM DIREITOS QUE POSSAM SER AFETADOS PELA DECISÃO
III- ORGANIZAÇÕES OU ASSOCIAÇÕES INTERESSES COLETIVOS
IV- PESSOAS OU ASSOCIAÇÕES INTERESSES DIFUSOS
LEGITIMADOS PARA INTERPOR RECURSOS
I- TITULARES DE DIREITO PARTE DO PROCESSO
II- CUJOS DIREITOS OU INTERESSES FOREM INDIRETAMENTE AFETADOS PELA DECISÃO RECORRIDA
III- ORGANIZAÇÕES OU ASSOCIOÇÕES INTERESSES COLETIVOS
IV- CIDADÃOS OU ASSOCIAÇÕES INTERESSES DIFUSOS
Reparem que existem diferenças entre os legitimados como interessados e os legitimados para interpor recurso. Mas tem um motivo: Fazer você errar uma questão por ter deixado de estudar..
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B) "interesses individuais" ---> interesses COLETIVOS.
CESPE dando uma de FCC (letra de Lei).
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Motivação é mencionada no ART.93 da CF/1988
"As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros".
CESPE/2014/TJ-CE/Técnico Judiciário - Área Administrativa
O princípio da motivação dos atos administrativos, que impõe ao administrador o dever de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinam a prática do ato, não possui fundamento constitucional.
Gabarito: ERRADO
Só queria saber qual é a doença da CESPE. Alguém pode me explicar?
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Tiego,
Ter fundamento Constitucional = princípios explícitos OU implícitos (decorrem da interpretação do sistema constitucional como um todo)
Logo, ter fundamento é diferente de estar expresso no texto da CF.
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Jogando duro
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GABARITO ITEM D
EXPRESSOS NA LEI 9.784/99:
MACETE: '' SERA FACIL PROMOMO ''
SEGURANÇA JURÍDICA
EFICIÊNCIA
RAZOABILIDADE
FINALIDADE
AMPLA DEFESA
CONTRADITÓRIO
INTERESSE PÚBLICO
LEGALIDADE
PROPORCIONALIDADE
MOTIVAÇÃO
MORALIDADE
EXPRESSOS NA CF:
MACETE: ''LIMPE''
LEGALIDADE
IMPESSOALIDADE
MORALIDADE
PUBLICIDADE
EFICIÊNCIA
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Letra E
Revoga-se o ato quando ele deixa de atender aos requisistos da CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE.
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sacana a questão
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Os atos ilegais serão anulados e não revogados.
Para maiores informações consulte o livro Direito Administrativo Descomplicado , capítulo que fala dos atos administrativos.
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a) As atividades de instrução durante o processo administrativo, que se destinam a comprovar os elementos necessários à formação da convicção, realizam-se apenas mediante provocação do interessado.
Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
b) As organizações e associações representativas poderão ser legitimadas como interessadas no processo administrativo que trate de direitos e interesses individuais de seus associados.
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
c) A edição de atos de caráter normativo e a decisão de recursos administrativos poderão ser delegadas a outros órgãos, desde que não haja impedimento legal.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
d) Os princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade constam expressamente na lei que rege o processo administrativo federal, mas não na Constituição Federal de 1988.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e) A administração deve revogar de ofício os atos administrativos se verificar a existência de ilegalidade ou indícios de desvio de finalidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.
Revogação: interesse público
Anulação: ilegalidade
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expressos na CF: LIMPE
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Eita, que falta de atenção errar o LIMPE :-(
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Errei o LIMPE, falta de atenção.
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Uma forma inteligente de se cobrar o LIMPE
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Art. 9o
São legitimados como interessados no processo administrativo:
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos;
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LETRA D
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A respeito do processo administrativo federal, é correto afirmar que: Os princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade constam expressamente na lei que rege o processo administrativo federal, mas não na Constituição Federal de 1988.
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CF-LIMPE
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Errei a questão com base neste dispositivo da CF federal
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
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Princípios Expressos na lei de PAD, 9784/1999:
SER FACIL PRO MOMO
S egurança jurídica
E ficiência
R azoabilidade
F inalidade
A mpla defesa
C ontraditório
I nteresse público
L egalidade
PRO porcionalidade
MO ralidade
MO tivação