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ID
1773544
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-AM
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tendo em consideração o sistema de direitos e garantias jusfundamentais estabelecido na Constituição Federal atualmente em vigência,
I – não se exige capacidade postulatória para o ajuizamento da Ação Popular.
II – uma vez eleitoralmente alistados e no pleno gozo dos direitos políticos, os menores de 18 anos de idade podem validamente propor Ação Popular.
III – o Habeas Corpus dispensa a capacidade postulatória, podendo ser impetrado sem a necessidade de advogado devidamente habilitado ao exercício da profissão que subscreva a petição inicial.
IV – as ações constitucionais contempladas no art. 5º da CF podem, em algumas circunstâncias, caracterizar hipóteses de controle difuso de constitucionalidade.

Quais das assertivas acima estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Letra D


    I. Conforme o STF: “A Constituição da República estabeleceu que o acesso à justiça e o direito de petição são direitos fundamentais (art. 5.º, XXXIV, ‘a’, e XXXV), porém estes não garantem a quem não tenha capacidade postulatória litigar em juízo, ou seja, é vedado o exercício do direito de ação sem a presença de um advogado, considerado ‘indispensável à administração da justiça’ (art. 133 da Constituição da República e art. 1.º da Lei n. 8.906/94), com as ressalvas legais. (...) Incluem-se, ainda, no rol das exceções, as ações protocoladas nos juizados especiais cíveis, nas causas de valor até vinte salários mínimos (art. 9.º da Lei n. 9.099/95) e as ações trabalhistas (art. 791 da CLT), não fazendo parte dessa situação privilegiada a ação popular” (AO 1.531-AgR, voto da Min. Cármen Lúcia, j. 03.06.2009, Plenário, DJE de 1.º.07.2009)


    II. Conforme Pedro Lenza: Entendemos que aquele entre 16 e 18 anos de idade, que tem título de eleitor, pode ajuizar a ação popular sem a necessidade de assistência, porém, sempre por advogado (capacidade postulatória).


    III. Conforme Pedro Lenza: Referida ação pode ser formulada sem advogado, não tendo de obedecer a nenhuma formalidade processual ou instrumental, sendo, por força do art. 5.º, LXXVII, gratuita


  • As ações constitucionais, tais como habeas corpus e mandado de segurança, têm aptidão para exercer o controle difuso (incidental) de constitucionalidade, desde que a tese da inconstitucionalidade constitua a causa de pedir e não o pedido, sob pena de usurpação à competência do STF para exercer o controle concentrado de constitucionalidade.

    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTRANGEIROS E REFUGIADOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DO DECRETO Nº 1.744/95. POSSIBILIDADE. CONTROLE DIFUSO. CAUSA DE PEDIR. RETORNOS DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA LIDE.

    (...). 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de pedido -, como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle de constitucionalidade terá caráter incidental. Precedentes: REsp 1.326.437/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/08/2013; REsp 1.207.799/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/05/2011. 4. Não há falar em carência da ação ou incompetência do órgão sentenciante, porquanto é cabível a ação civil pública como instrumento de controle difuso de constitucionalidade, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Retorno dos autos à instância de origem para apreciação do mérito da demanda. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1487032 SP 2014/0198449-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/03/2015,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2015). grifos feitos.


  • Resumidamente:

    Item I - Incorreto - Razão: Apesar da Ação Popular - AP poder ser manejada por qualquer cidadão, este deverá agir assistido por um advogado.

    Item II - Correto - A pessoa que tem o título de eleitor e estar em pleno gozo dos direitos políticos estar, por conseguinte, no pleno gozo da cidadania, podendo manejar AP.

    Item III - Correto - Afirmação básica. Dispensa comentários.

    Item IV - Correto - Podem sim representar forma de controle difuso pois nada obsta que, por exemplo, alguém peça que o juiz defira o pedido no mandado de segurança, com base na inconstitucionalidade de uma lei. Esses remédios do art. 5º só não se prestam ao controle concentrado, que é exercido através da ADI, ADO, ADC e ADPF.

    Portanto, alternativa D.


  • Penso que a I e a II se excluem.. Se se precisa de advogado, não basta ser menor de 18 anos e preencher os requisitos de cidadão para ajuizar a Ação Popular, dessa forma a alternativa II está incompleta!

  • A I e  a II não se confundem, uma quer dizer que o cidadão maior de 16 anos devidamente alistado na justiça eleitoral pode ser autor de AP, ja a outra quer discutir se esse mesmo cidadão precisa de advogado devidamente habilitado para tanTo!

  • Pessoal, a assertiva I trata da capacidade POSTULATÓRIA ou AD PROCESSUM, ou CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO, é instituto de direito PROCESSUAL. 

    A assertiva II trata da capacidade para SER PARTE ou legitimidade AD CAUSAM, instituto de direito MATERIAL. 

    Quando uma criança de um ano de idade, por exemplo, vai a Juízo pedir pensão alimentícia, normalmente estará na ação representado por um de seus genitores, que outorgou poderes a um advogado. 

    No caso da ação popular, há uma exceção a essa necessidade de representação por uma pessoa maior, pois apesar de se tratar de pessoa relativamente incapaz, poderá ingressar em seu nome e sem representante, bastando ser eleitor, ou seja, estar no exercício de seus direitos políticos.

    Em resumo: Um cidadão de 16 anos pode ser AUTOR de uma ação popular, mesmo sem estar representado ou assistido por uma pessoa maior e capaz, mas para exercer esse direito deverá outorgar procuração a um ADVOGADO. 

    PRA FECHAR:

    - legitimidade ad causam (condição da ação) - é a legitimidade para agir, a pertinência subjetiva da demanda
    - legitimidade ad processum (pressuposto processual objetivo) - é a capacidade de estar em juízo ou capacidade processual;

    - capacidade de ser parte (pressuposto processual subjetivo) - personalidade judiciária, aptidão para ser sujeito de uma relação jurídica processual.

     

  • Errei de besteira. Seguem dicas valiosas:

     

    Legitimidade ativa. Prevalece (inclusive no STF) que a natureza da legitimidade ativa para a ação popular é LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. Cidadão é o nacional (brasileiro nato ou naturalizado) no pleno gozo dos direitos políticos. Tem legitimidade ativa para a ação popular o maior de 16 anos, mesmo sem assistência, sendo necessário advogado (exige-se capacidade postulatória para a impetração de ação popular).

    O indivíduo condenado criminalmente, enquanto durarem os efeitos da condenação, não pode propor ação popular. Também não tem legitimidade ativa o estrangeiro, nem o Ministério Público.

    O cidadão pode ajuizar ação popular FORA do seu domicílio eleitoral. Os quase-nacionais (portugueses) podem ajuizar ação popular, desde que o mesmo direito seja assegurado aos brasileiros em Portugal.

    O princípio do interesse jurisdicional no conhecimento do mérito da ação popular define que se o autor perder legitimidade no curso do processo, outros legitimados deverão ser intimados para assumir a legitimidade ativa. Caso ninguém assuma, deve assumir o Ministério Público.

    Embora não tenha legitimidade para propor a ação popular, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória e recorrer.

  • Muito bom o comentário do "A Vaga".

     

    Chamo atenção somente a um ponto, quando ele diz que o MP tem o dever de assumir o processo em caso de perda da legitimidade do autor ou em caso de desistência.

     

    A Lei, em seu art. 9º, dispõe: "Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação".

     

    Logo, da leitura do dispositivo, percebe-se que não obrigatoriedade para o MP. Se houvesse obrigatoriedade para o MP, haveria para qualquer cidadão também, eis que a redação é a mesma.

     

    Pedro Lenza, tratando do assunto, ensina: "O Ministério Público, parte pública autônoma, funciona como fiscal da lei (de modo mais abrangente, o art. 179, caput, do CPC/2015, fala em "fiscal da ordem jurídica"), mas se o autor popular desistir da ação poderá (entendendo presentes os requisitos) promover o seu prosseguimento (art. 9.0 da lei)." (Esquematizado, 2016, p. 1282)

     

    Assim, em provas objetivas, eu marcaria que não há obrigatoriedade do MP prosseguir na Ação Popular em caso de desistência do cidadão.

     

    Obs.: Na Ação Civil Pública, a lei é clara, há essa obrigatoriedade.

  • O único Rémedio Constitucional que não se exige capacidade postulatória é o Habeas Corpus;

  • Em relação ao item II (uma vez eleitoralmente alistados e no pleno gozo dos direitos políticos, os menores de 18 anos de idade podem validamente propor Ação Popular), frise-se que há controvérsia doutrinária acerca de necessidade de assistência.

    Há uma corrente que entende que os menos de 18 anos, alistáveis e no gozo dos direitos políticos, precisariam de assistência para a propositura de AP, uma vez que a legitimidade ativa não se confundiria com capacidade civil e processual.

    De outro lado, há os que entendem pela desnecessidade deste assistência, já que a AP seria inerente ao direito político do cidadão.