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a) Art. 200, CPP. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
b) Art. 217, CPP. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor
c) Art. 184, CPP. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
d) Art. 220, CPP. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
e) Art. 238, CPP. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
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Art. 217, CPP. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor
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Letra B: a expressão "pronta retirada" é o erro da questão, pois, primeiro, deve-se fazer a oitiva via videoconferência e, somente no caso de impossibilidade, procede-se à retirada do réu da sala de audiência.
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A) Assertiva correta. Ela corresponde ao conteúdo do art. 200, CPP: A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
B) Assertiva INCORRETA (gabarito). Há uma peculiaridade na assertiva. É que a redação antiga do art. 217, CPP, autorizava a retirada imediata do réu nos casos de sua presença influir no ânimo das testemunhas/vítimas. Porém, a redação dada pela Lei n.º 11.690/2008 impõe que, para que sua retirada seja possível, primeiro deve-se descartar a hipótese da videoconferência. Tudo deve constar no termo de audiência, inclusive a justificativa para a adoção, ou não, da medida (conforme parágrafo único do art. 217, CPP). Eis o dispositivo com a redação atual do art. 217, CPP: Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
C) Assertiva correta. Trata-se de reprodução, com mínimas alterações, do art. 184, CPP, in verbis: Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
D) Assertiva correta. Trata-se de reprodução fiel do art. 255, CPP. Veja-se: Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento.
E) Assertiva correta. Idem anteriores, reprodução do art. 238, CPP. Observe-se: Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
Uma observação final: é fácil perceber que o examinador pegou os últimos artigos de alguns Capítulos do Título VII, Da Prova, do CPP. Justamente aquela parte da lei seca que já lemos cansados. Veja-se: art. 184 = último artigo do Cap. II (Do Exame do Corpo de Delito e das Perícias em Geral); art. 200 = último artigo do Cap. IV (Da Confissão); art. 225 = último artigo do Cap. VI (Das Testemunhas); e art. 238 = último artigo do Cap. IX (Dos Documentos). Com exceção do art. 217 (mais ou menos no meio do Cap. VI, Das Testemunhas, do Título VII, Da Prova), justamente o gabarito.
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O magistrado, ao valorar a confissão, poderá aceitá-la ou rejeitá-la no todo ou em parte (DIVISIBILIDADE), notadamente em se tratando de confissão qualificada, quando o agente confessa a autoria e a materialidade, porém suscita causas que possam afastar a responsabilidade penal, como excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O juiz, à luz do conjunto probatório, dará o devido valor e amplitude ao que será aproveitado.
O réu poderá ainda se retratar da confissão (RETRATÁVEL), desdizendo o que afirmou, no todo ou em parte. Desejando fazê-lo, não pode o juiz negar-lhe a oportunidade de se retratar, sob pena de nulidade por cerceamento do direito de defesa, desde que tenha havido requerimento nesse sentido. O magistrado, em razão do livre convencimento motivado (93, IX, CF), não está vinculado à retratação, que tem valor relativo, podendo ser ilidida pelo conjunto probatório.
Fonte: CPP para Concursos 2014 (Fábio Roque)
Em se tratando de Processo Civil, a história é outra. A confissão no CPC é irrevogável e, em regra, indivisível.
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Fonte: Novo CPC
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DEPOIMENTO "AD PERPETUAM REI MEMORIAM": Art. 225. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lheantecipadamente o depoimento.
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O Erro da alternativa B é quando diz "retira de pronto do réu da sala de audiência"
Quando a presença do réu causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha, de modo que prejudique a verdae do depoimento, fará:
1ª MEDIDA: Inquirição por videoconferência;
SOMENTE na impossibilidade desta determinará a
2ª MEDIDA: Retirada do réu, prosseguindo a inquirição ccom o seu defensor.
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Assertiva b
Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, determinará a pronta retirada do réu da sala de audiência, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Forma Correta
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. (Redação dada pela Lei no 11.690, de 2008)
Obs
A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram. (Incluído pela Lei no 11.690, de 2008)
Repare!!
Assertiva C
Costa Correta
CPP - Decreto Lei no 3.689 de 03 de Outubro de 1941 Art. 184.
Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
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O réu só será retirado da sala, caso não seja possível sua inquirição por sistema de videoconferência.
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Gabarito B.
A retirada não é imediata!
Primeiro : por vídeo conferência.
Segundo : se não for possível vídeo conferência, será retirado o réu.
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PROVA DOCUMENTAL
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
Conceito de documentos (sentido em estrito)
Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.
Parágrafo único. À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.
Cartas particulares
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
(Prova ilícita)
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Prova documental provocada
Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
Art. 235. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.
Documentos em língua estrangeira
Art. 236. Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.
Art. 237. As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.
Restituição de documentos
Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.
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PRESENÇA DO RÉU (causando humilhação, temor ou constrangimento): REGRA É INQUIRAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA e EXCEÇÃO É A RETIRADA DO RÉU
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A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto
A confissão pode ser classificada em:
a) simples: quando o réu atribui a si a prática de um único delito;
b) complexa: quando o acusado reconhece ser o autor de mais de uma infração;
c) qualificada: ocorre quando o réu admite a autoria da conduta, porém alega em seu benefício fato modificativo, impeditivo ou extintivo (excludente de ilicitude, de culpabilidade, etc.);
d) judicial: feita em juízo;
e) extrajudicial: feita durante o inquérito policial ou fora do processo judicial, ainda que posteriormente anexada aos autos.
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Art. 217, CPP. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor
O magistrado, ao valorar a confissão, poderá aceitá-la ou rejeitá-la no todo ou em parte (DIVISIBILIDADE), notadamente em se tratando de confissão qualificada, quando o agente confessa a autoria e a materialidade, porém suscita causas que possam afastar a responsabilidade penal, como excludentes de ilicitude ou culpabilidade. O juiz, à luz do conjunto probatório, dará o devido valor e amplitude ao que será aproveitado.
O réu poderá ainda se retratar da confissão (RETRATÁVEL), desdizendo o que afirmou, no todo ou em parte. Desejando fazê-lo, não pode o juiz negar-lhe a oportunidade de se retratar, sob pena de nulidade por cerceamento do direito de defesa, desde que tenha havido requerimento nesse sentido. O magistrado, em razão do livre convencimento motivado (93, IX, CF), não está vinculado à retratação, que tem valor relativo, podendo ser ilidida pelo conjunto probatório.
Fonte: CPP para Concursos 2014 (Fábio Roque)
Em se tratando de Processo Civil, a história é outra. A confissão no CPC é irrevogável e, em regra, indivisível.
Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.
Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
Fonte: Novo CPC
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A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que
tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.
Nesta matéria uma questão muito cobrada são as espécies de testemunhas,
vejamos estas:
1) numerárias:
arroladas pelas partes; 2) extranumerárias:
ouvidas por iniciativa do juiz; 3) informantes:
não prestam compromisso em dizer a verdade; 4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria: presta depoimento sobre um ato que exige a presença de
testemunha para sua formalização; 5) beatificação:
presta depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados; 7) inócuas: não informam nada de
aproveitável com relação a causa.
A) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o
disposto no artigo 200 do Código de Processo Penal: “Art. 200. A confissão será
divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no
exame das provas em conjunto.”
B) CORRETA
(a alternativa): a presente afirmativa está incorreta e requer muita atenção,
pois na hipótese de o Juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor,
ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a
verdade do depoimento, primeiramente
fará a inquirição por videoconferência, somente na impossibilidade da
inquirição do por videoconferência é que determinará a retirada do réu da sala
de audiência, prosseguindo a inquirição com a presença do defensor, artigo
217 do Código de Processo Penal.
C) INCORRETA
(a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo
184 do Código de Processo Penal: “Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o
juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando
não for necessária ao esclarecimento da verdade.”
D) INCORRETA (a alternativa): a presente afirmativa
está correta e traz o disposto no artigo 225 do Código de Processo Penal: “Art. 225. Se
qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice,
inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz
poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe
antecipadamente o depoimento."
E) INCORRETA
(a alternativa): a presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo
238 do Código de Processo Penal: “Art. 238. Os documentos originais, juntos a processo
findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos
autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser
entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.”
Resposta: B
DICA: Atenção com relação ao cargo para o
qual está prestando o certame, faça a leitura da legislação correspondente e
que organiza a carreira.