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Gabarito E e por sinal contestável. Acho que a banca esqueceu mencionar o "empanhadas".
I – É lícito ao Poder Público, para atender aos serviços de assistência social, médica e educacional, oferecer subvenções sociais de suplementação a recursos de origem privada, ao invés de aplicar diretamente os recursos nesses serviços, se assim se revelar mais econômico. [ subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;]
II – É possível o orçamento prever subvenções econômicas, na forma de bonificações, a produtores de determinados gêneros e materiais relevantes.
[subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.]
III – A Lei de Orçamento denomina Restos a Pagar as despesas não pagas até o dia 31 de dezembro
[Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas]
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Art. 16, Lei 4320: Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.
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Art. 39, § 2º da Lei 4320:
§ 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)
Portanto, os créditos tributários, bem como as multas decorrentes do não pagamento dos tributos ou pelo não cumprimento das obrigações tributárias acessórias constituem a dívida ativa tributária. Constituem dívida ativa não tributária os demais créditos e multas (multas que não tenham origem tributária).
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Gabarito errado...as despesas não pagas até 31 de dezembro são despesas do exercício anterior. Restos a pagar são as que foram empenhadas e não pagas.
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Também discordo do gabarito. A despesa estar empenhada é fundamental para classifica-la como restos a pagar, pois é apenas com o empenho que se cria a obrigação para o pagamento.
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição
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LEI 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.
Art. 18. A cobertura dos déficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais.
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas (INTERESSANTE A PONDERAÇÃO DOS COLEGAS QUANTO À OMISSÃO DA PALAVRA 'EMPENHADAS' NA ASSERTIVA).
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Lei 4.320/64
I - CORRETA. Art. 16. Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a êsses objetivos, revelar-se mais econômica.
II - CORRETA. Art. 18, PU, item"a". Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas: a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
III - CORRETA. Art. Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
IV - ERRADA. Art. 39, § 2°. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.
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Bom, sempre soube que RAP ou restos a pagar eram despesas empenhadas, liquidadas (processadas) ou nao liquidadas (nao processadas), nao pagas ate o final do exercicio financeiro, atualmente 31 de dezembro. Alias, esse sempre foi o conceito utilizado pela Cespe, Fcc, cesgranrio, esaf etc.. Essa FMP ta me ensinando algo novo, que nunca vi em livro algum.. heheheh
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Esse item III está ERRADO, conforme todo mundo já disse.
Quem elaborou essa questão não tem a menor noção de Direito Financeiro, uma pena.
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Que bizarro!!! Na PGE-AC copiaram, pelo menos, duas questões de financeiro dessa prova. FMP fraquíssima hein!!!
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Nao sabia que a Lei 4320 era a Lei do Orçamento...aaafff
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Vou nem perder tempo com essa questão. Já vi que essa banca é horrível. Esse III não é restos a pagar.
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Restos a pagar não são quaisquer despesas como afirmado na III.
Restos a pagar = despesas EMPENHADAS e não pagas até 31 de dezembro.
O termo "empenho" é necessário, uma vez que significa que a Administração garante ao credor o pagamento dessa dívida. Cria, portanto, para o Estado uma obrigação/dever de adimplir/pagar.
Vida que segue!
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Essa questão é NULA de pleno direito.