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Letra (e)
a) Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer
ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.
b) Art. 17,
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
(Revogado pela Medida
provisória nº 703, de 2015) -> 18/12/2015 (o edital do TRE-RS já tinha sido publicado, logo a questão encontra-se desatualizada)
c) Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou
culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
d) Art.
12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de
acordo com a gravidade do fato
e) Certo. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar
enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito
representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
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bizu:
FRUSTAR LICITAÇÃO = PREJUIZO AO ERARIO
FRUSTAR CONCURSO PUBLICO = CONTRA OS PRINCIPIOS DA AP
Lembrando a tabelinha:
ENR. ILIITO = dolo
PREJU AO ERARIO = dolo ou culpa
CONTRA OS PRINC. = dolo
logo, decore o culpa do meio ali
nao desanimem. Nossa vitória chegará! Amém?
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Tem um
professor que me ensinou que o artigo 7 se aplica somente aos artigos 9 (enriquecimento ilícito)
e 10 (prejuízo ao erário).! Agora sim não entendo nada!
Art. 7° Quando o ato
de improbidade causar lesão ao
patrimônio público (artigo 10, prejuízo ao erário) ou ensejar enriquecimento ilícito (artigo 9),
caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao
Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
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Baa que louco! Cai na pegadinha! É LICITUDE EMPROCESSO LICITATORIO (ARTIGO 10 INS VIII) , ai eles colocaram “EM CONCURSO” só para confundir!.... baaa cai mesmo!
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Qual é a diferença prática entre declaração de indisponibilidade e sequestro de bens? Pq o art. 17 fala que a comissão poderá representar ao Ministério Público ou à procuradoria do órgãopara que requeira ao juízo competente o sequestro dos bens.
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A questão encontra-se desatualizada visto que a Medida Provisória 703 de 18/12/2015 revogou expressamente o paragrafo 1º do art. 17 da lei de improbidade, instituindo nos crimes de Improbidade o acordo de leniência, o qual poderá ser feito mesmo após eventual ajuizamento das ações cabíveis
Acordo de leniência é aquele em que uma pessoa física ou jurídica, envolvida em algum tipo de ilegalidade denuncia o esquema e se compromete a auxiliar um órgão público na investigação. Em troca, pode receber benefícios, como redução de pena e até isenção do pagamento de multa.
Por isso MUITA ATENÇÃO às possíveis modificações legislativas.
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Daniel Nascimento, qual o paragrafo 1° do artigo 7? nao tenho na lei...
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Fonte http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8429.htm
Medida Provisória
Art. 2º Ficam revogados:
I - o § 1º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de1992; e.,..
Lei 8429
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)
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É INTERESSANTE ATENTAR QUE A AUTORIDADE ADM. NÃO PODE DIRETAMENTE PEDIR AO PODER JUDICIÁRIO A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS, AÇÃO CAUTELAR ( não é sanção, e sim um ato de natureza preventiva - coloquei isso porque já caiu em uma prova ). VIDE O ART. 7 DA LEI 8429.
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
FUNCIONA ASSIM ( não é o MP que decreta, o poder judiciario que faz isso )
AUTORIDADE ADM. ------------ -------> REPRESENTA AO MP -----------------> JUIZ
Autoridade adm. indiretamente representa ao juiz, e diretamente representa ao MP. E este diretamente, ao juiz.
GABARITO "E"
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indisponibilidade, segrestro, bloqueio de bens, creio que sejam sinonimos, deferente de arresto que ja e a tomada dos bens.
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Hoje(12/01/2016), a questão deveria ser anulada, pois foi revogado no dia 21/12/2015 o § 1 do art.17 que dizia que "é vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações que trata o caput", o que deixaria a assertiva B correta.
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Caro Javier... é o paragrafo 1º do art. 17 da lei de improbidade... acabei escrevendo errado...rsrsrs mas ja corrigi no comentario.. OBG pelo aviso!!!!
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Sobre o item c: (fiquei na dúvida na hora de marcar nesta opção e a letra e)
O enunciado da questão exige que se saiba que o ato de frustrar a licitude de processo licitação está dentro do capítulo dos atos que causam prejuízo ao erário que é o que admite tanto culpa quanto dolo. A "pegadinha" é que o enunciado não fala hora alguma em ato que cause prejuízo ao erário, por isso tem que ler muito atentamente o art. 10, 9 e 11 da lei de improbidade.
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licitação -> PREJUÍZO ERÁRIO
concurso público -> PRINCÍPIOS
Lesão a patrimônio público ou Enriquecimento ilícito
Autoridade administrativa representa -> ao MINISTÉRIO PÚBLICO para
indisponibilidade bens do indiciado
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Obrigadas aos colegas pelos excelentes comentários e atualizações que eu não sabia.
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caro dimas pereir
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QUESTÃO ANULADA!!
Justificativa da Cespe: Não há opção correta, uma vez que a utilização do termo “condicionada” prejudicou o entendimento da opção
apontada como gabarito.
http://www.cespe.unb.br/concursos/tre_rs_15/arquivos/TRE_RS_15_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
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Art. 17 par 1º - É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade (Revogado)
Não esqueça da operação LAVA-JATO, Onde os autores de improbidade visando diminuir as penas
agora podem fazer ACORDO de delação premiada.
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Atenção!!
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)
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Muito bem lembrado pelo colega Tiago Costa ! Atenção !!!!!!! Medida provisória com vigência encerrada!
Vejam :
“Conflitos entre medidas provisórias ou entre estas e leis
Caso uma medida provisória disponha sobre assunto já disposto em outra medida provisória ou em lei, as espécies legislativas mais antigas serão suspensas para aguardar o destino da medida provisória suspensiva.
Se a nova medida provisória for convertida em lei, as normas anteriores serão revogadas. No entanto, caso a medida provisória seja rejeitada ou tiver ocorrido o decurso do prazo, as espécies legislativas, outrora suspensas, voltarão a produzir efeitos.
Importante perceber que não se trata de repristinação (art. 2, § 3.º, da LINDB), pois a nova medida provisória não revoga a legislação anterior, somente suspendendo seus efeitos. A revogação só ocorrerá se a medida provisória for convertida em lei.”
Trecho de: Rodrigo, PADILHA. Direito Constitucional.
"Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)"
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Realmente, a MP 703 perdeu sua eficácia.
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Lembrando que o §1º do art. 17 foi reinserido na lei 8429 porque a MP 703 encerrou sua vigência.
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Pessoal, cuidado. A vedação da transação, acordo ou conciliação voltou...
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm