SóProvas


ID
1773991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no que dispõe a Lei n.º 8.112/1990, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    a) Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.


    b) Certo. Art. 154, Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.


    c) Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases


    d) Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.


    e) Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

  • bizu:


    Sindicancia pode aplicar pena até suspensao de até 30 dias, alem da advertencia


    Se passar disso (DEMISSAO), é necessário a abertura de PAD


    Nao desistam


  • c)  Art. 133:

    § 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

  • 1 -  CIÊNCIA DE IRREGULARIDADE


    2 - APURAÇÃO IMEDIATA DA IRREGULARIDADE ATRAVÉS DA SINDICÂNCIA


    3 - O RESULTADO DA SINDICÂNCIA PODERÁ SER:


    3.1 - ARQUIVAMENTO DO PROCESSO QUANDO O FATO NARRADO NÃO CONFIGURAR EVIDENTE INFRAÇÃO DISCIPLINAR  OU ILÍCITO PENAL

    3.2 -  FATOS QUE ENSEJAM A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO DE ATÉ 30 DIAS ----> APLICAÇÃO DA RESPECTIVA PENALIDADE

    3.3 -  FATOS QUE ENSEJAM A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO POR MAIS DE 30 DIAS, DEMISSÃO, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE E DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO ---->INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

  • Letra - B

    --------------

    Da Sindicância pode resultar nestas penalidades:


    Advertencia.


    Suspenção de até 30 dias.

  • LETRA B



    Macete para a SIndicÂnciA


    Arquivamento do processo

    Suspensão e Advertência

    Instauração de PAD


    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!!
  • a)  Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

    § 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

    Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão

    b) Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

    I - arquivamento do processo;

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    III - instauração de processo disciplinar.

    c) Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (...)

    § 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. 

    § 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados. 

    d)  Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

    e)  Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.


  • Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

      I - arquivamento do processo;

      II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

      III - instauração de processo disciplinar.


    Alguns de nós eram faca na caveira...

  • macete para sindicância  :  ASAI

    Arquivamento do processo;  Suspensão ou Advertência;     Instauração de processo disciplinar

  • Eu tenho uma dúvida sobre acúmulo ilegal de cargos. Eu serei exonerado somente dos outros cargos acumulados,  mas do cargo originário,  aquele em que passei em concurso , não serei exonerado?

  • Art. 145. Da sindicância poderá resultar:

      I - arquivamento do processo;

      II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

      III - instauração de processo disciplinar.

      Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

  • a) Errado. No PAD prevalece o princípio da verdade material. Logo, a revelia não faz surgir presunção legal alguma contra o servidor. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo. Apreciada a defesa pela comissão, passa-se à última fase do inquérito administrativo: a elaboração do relatório. (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ed. 2015, pag. 443). Assim, no caso de ausência de defesa pelo indiciado, e antes de a autoridade julgadora proferir decisão, será nomeado defensor dativo para apresentação da defesa e igualmente haverá análise e elaboração do relatório pela comissão.A decisão só será proferida após essas etapas.


    b) Certo. A sindicância existe independentemente do PAD. Ela é um meio mais célere de apurar irregularidades praticadas pelos servidores. Da conclusão de uma sindicância, pode resultar uma das seguintes hipóteses (art. 145): a) arquivamento do processo; b) aplicação das penalidades de advertência ou de suspensão por ATÉ 30 dias; ou c) instauração do PAD, se for verificado tratar-se de caso que enseje aplicação de penalidades mais graves. Logo, para aplicação das penalidades da alínea b acima, não é necessária a instauração do PAD.


    c) Errado. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa, configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ed. 2015, pag. 448)


    d) Errado. Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.


    e) Errado. Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

  • A) Errada. Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

    § 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
    Ademais,o  prazo para o julgamento da autoridade competente é de vinte dias, porém vale observar que esse prazo destoa dos até 140 dias que um PAD pode durar, visto que a jurisprudência do STF considera esses últimos 20 dias como meramente o julgamento do processo e não suas fases, ou seja, dentro desses 20 dias o processo já foi finalizado e está apenas esperando a decisão da autoridade competente. 

    Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

    B) CERTA. A sindicância pode até ser considerada instrumento meramente investigatório (alguns casos), mas ela própria pode ser usada como instrumento que penalizará o servidor. Perceba:
    Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
    I - arquivamento do processo;
    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
    III - instauração de processo disciplinar.

    C) Errada. No caso de acumulação de cargos, penalidades que são, também, julgadas pelo rito sumário com o prazo de 30 dias prorrogáveis por mais 15 dias. Caso o servidor aguarde até o último dia, dos 10 dias que este tem para se pronunciar, para a defesa,será configurada sua boa-fé. Note:
     § 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. 

    D) Errada. Não há conversão em indenização nesse caso. Todos os direitos do servidor são simplesmente repostos:
    Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. (Não poderá haver reformatio in pejus);


    E) Errada. Mesmo que exista a cassação da disponibilidade ou aposentadoria, casos nos quais a penalidade cometida pelo servidor foi descoberta após seu período de atividade, não é permitido ao servidor, que esteja em fase de julgamento do PAD, pedir exoneração ou se aposentar, seja de cargo em comissão ou efetivo. Note:
    Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.  


  • Gab: letra B

     

    Letra A - Art. 164.  Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 

    § 2o  Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 

     

    Letra B - Art. 145.  Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo, II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias ou III - instauração de processo disciplinar.

     

    Letra C - § 5o  A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

     

    Letra D - Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

     

    Letra E - Art. 172.  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

     

    Abraços, fiquem com Deus!

  • Sindicância:                                                                             PAD:

    Advertência                                                                          Suspensão + de 30 dias

    Suspensão até 30 dias                                                        Cassação / Demissão/ Destituição do cargo em comissão e função de confiança.

    Arquivamento

    Instauração do PAD

  • A - A administração não segue o mesmo padrão que o judiciário em que a regra dos processos é que sejam iniciados de ofício, isto, porque, como se trata de interesse público regido pelo princípio da indisponibilidade, a administração pode agir de ofício ou mediante provocação para instaurar processo na busca da verdade. É interesse da administração saber o que de fato aconteceu, desta forma, a falta de apresentação de defesa não implica revelia.

  • Resposta : A

    Suspensão de até 30 dias e advertência.

    A pressa e inimiga da perfeição ;)

  • Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

            I - arquivamento do processo;

            II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

            III - instauração de processo disciplinar.

    gabarito: B

  • Acho q a respota do Tiago, na letra B, o artigo q ele citou acho q vai além do que a questão pede...

  • Que questao safada ...

  • A sindicância não é uma etapa do PAD. 

  • b) É possível a imposição de penalidades após a conclusão de sindicância administrativa, sem a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar.

     

    ~> Corretíssima

                 ~> Advertência 

                 ~> Suspensão até 30 dias

  • Eu fiquei entre B e D e escolhi a errada. É a história da minha vida. Bom, vamos tentar reescrever essa história, porque o que conta é o dia da prova Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • A) Errada. Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

    § 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
    Ademais,o  prazo para o julgamento da autoridade competente é de vinte dias, porém vale observar que esse prazo destoa dos até 140 dias que um PAD pode durar, visto que a jurisprudência do STF considera esses últimos 20 dias como meramente o julgamento do processo e não suas fases, ou seja, dentro desses 20 dias o processo já foi finalizado e está apenas esperando a decisão da autoridade competente. 

    Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

    B) CERTA. A sindicância pode até ser considerada instrumento meramente investigatório (alguns casos), mas ela própria pode ser usada como instrumento que penalizará o servidor. Perceba:
    Art. 145. Da sindicância poderá resultar: 
    I - arquivamento do processo; 
    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; 
    III - instauração de processo disciplinar. 

    C) Errada. No caso de acumulação de cargos, penalidades que são, também, julgadas pelo rito sumário com o prazo de 30 dias prorrogáveis por mais 15 dias. Caso o servidor aguarde até o último dia, dos 10 dias que este tem para se pronunciar, para a defesa,será configurada sua boa-fé. Note:
     § 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo. 

    D) Errada. Não há conversão em indenização nesse caso. Todos os direitos do servidor são simplesmente repostos:
    Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. (Não poderá haver reformatio in pejus);

     


    E) Errada. Mesmo que exista a cassação da disponibilidade ou aposentadoria, casos nos quais a penalidade cometida pelo servidor foi descoberta após seu período de atividade, não é permitido ao servidor, que esteja em fase de julgamento do PAD, pedir exoneração ou se aposentar, seja de cargo em comissão ou efetivo. Note:
    Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.  

  • Gab: letra B

     

    Letra A - Art. 164.  Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 

    § 2o  Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 

     

    Letra B - Art. 145.  Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo, II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias ou III - instauração de processo disciplinar.

     

    Letra C - § 5o  A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

     

    Letra D - Art. 182.  Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

     

    Letra E - Art. 172.  O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

  • a)  No caso de o indiciado não apresentar defesa no prazo legal após sua regular citação, permite-se à autoridade julgadora proferir imediatamente a sua decisão, com base nas provas existentes. ERRADO (Se o indiciado não apresentar defesa, sua revelia será declarada, por termo, e será devolvido o prazo, para que o defensor dativo, a ser designado pela autoridade insteuradora, entre servidores ocupantes de cargo efetivo de nivel de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, apresente a defesa, art 164, §2º)

     

    b)  É possível a imposição de penalidades após a conclusão de sindicância administrativa, sem a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar. CERTO ( Art. 145. Da sindicância poderá resultar: 
    I - arquivamento do processo; 
    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; 
    III - instauração de processo disciplinar.)

     

    c) Detectada a acumulação ilegal de cargos públicos, a opção do servidor, para caracterização da sua boa-fé, deverá ser realizada até a publicação do ato que instituir a comissão processante que analisará sua situação. ERRADA (A escolha, pelo servidor, para que seja configurada sua boa-fé deve se dar dentro do prazo para apresentação de sua defesa, art. 133 §5º da Lei 8.112/90)

     

    d) Julgado procedente o pedido de revisão de processo administrativo disciplinar, todos os direitos a que fazia jus o ex-servidor e lhe foram negados em decorrência da condenação serão convertidos em indenização. ERRADA (a figura da indenização aparece quando não se pode voltar ao estado a quo, ou não se pode conseguir o fim primeiramente almejado, então se converte a perda em pecúnia. Ocorre que neste caso a lei fala que todos os direitos do servidor serão restabelecidos, logo não serão indenizados, mas restabelecidos).

     

    e) Caso um servidor efetivo que responda a processo administrativo disciplinar seja exonerado do cargo a pedido, o processo será suspenso e a denúncia encaminhada à autoridade judicial competente. ERRADA (De acordo com o artigo 172, a exoneração so pode ocorrer após a conclusão do processo & cumprimento da penalidade)

  • Será possível a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias

  • Minha contribuição.

    8112

    Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

    I - arquivamento do processo;

    II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    III - instauração de processo disciplinar.

    Parágrafo único.  O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

    Abraço!!!

  • Com base no que dispõe a Lei n.º 8.112/1990, é correto afirmar que: É possível a imposição de penalidades após a conclusão de sindicância administrativa, sem a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar.