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ID
1774102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos sujeitos processuais, à prisão, à liberdade provisória e à comunicação dos atos processuais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos; 

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; 

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • gabarito A

    a) Art. 318, I CPP - maior de 80 anos


    b) Art. 353, CPP - Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.


    c) Art. 252, CPP - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionando seu cônjuge (...), inclusive como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, Autoridade Policial, auxiliar da justiça ou perito; IV - ele próprio ou seu cônjuge (...), inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. OBS: A questão não fala em testemunha.


    d) O art. 370, CPP aduz que: "Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior" (das citações). daí nos remetemos ao artigo 362, §U que determina: "completada a citada por hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo".


    e) Dois erros:1. a pena contida no crime previsto no artigo 293, CP é de reclusão de 02 à 08 anos; 2. A Autoridade Policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 04 anos (art. 322, CPP)


  • Cuidado! Não é 80 anos, mas sim MAIOR de 80 anos. Já vi questão cobrando apenas os 80 anos

  • Quanto à letra b, deve ser observada a peculiaridade trazida pela assertiva de que o réu se encontra preso. Nessa hipótese, é possível SIM a citação por edital, de maneira que a assertiva também estaria correta. Nesse sentido, HC 162.339, STJ: Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento uniforme no sentido de que a Súmula 351 da Suprema Corte, que prevê a nulidade da "citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição ", só tem incidência nos casos de réu segregado no mesmo Estado no qual o Juiz processante atua, não se estendendo às hipóteses em que o acusado se encontra custodiado em localidade diversa daquela em que tramita o processo no qual se deu a citação por edital. 

    De todo modo, esse posicionamento é criticado pela doutrina, notadamente, por Renato Brasileiro e Eugênio Paccelli, que defendem a necessidade de citação pessoal do acusado independentemente da unidade federativa em que se encontre.

    Questão manifestamente passível de recurso.

  • Qual o erro da letra d?

    Dispõe o art. 260 CPP:   Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

  • Boa parte da doutrina aponta para a inconstitucionalidade do art. 260 que determina que se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. Tal dispositivo seria uma violação aos princípios do direito ao silêncio e da proibição de produção de provas contra si mesmo. 

  • Também não  entendi pq a d está errada...

  • Renata e Rostan, a Letra D está errada, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito do STJ:


    RESP. PROCESSUAL PENAL. ATOS PROCESSUAIS. PRESENÇA DO ACUSADO.

    1. O comparecimento do réu aos atos processuais, em princípio, é um direito e não um dever, sem embargo da possibilidade de sua condução coercitiva, caso necessário, por exemplo, para audiência de reconhecimento. Nem mesmo ao interrogatório estará obrigado a comparecer, mesmo porque as respostas às perguntas formuladas fica ao seu alvedrio.

    2. Já a presença do defensor à audiência de instrução é necessária e obrigatória, seja defensor constituído, defensor público, dativo ou nomeado para o ato.

    3. Recurso especial não conhecido.

    (REsp 346.677/RJ, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ 30/09/2002, p. 297)

  • A Lei 13.257/2016 alterou algumas coisinhas no art. 318 do CPP. Fiquem ligados!!

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Letras A e D estão corretas.

    Sobre a letra D...

    Diz-nos o art. 260 CPP:  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    Ora, verifica-se, pela simples leitura do artigo, que a alternativa D estaria correta, no entanto, há corrente doutrinária e inclusive posicionamentos jurisprudenciais que apontam inconstitucionalidade neste artigo, eis que o acusado poderia ficar silente.

    QUESTÃO, A MEU VER, PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

     

  • "DIZER O DIREITO"

    As hipóteses em que a prisão domiciliar é permitida estão elencadas no art. 318 do CPP.

    A Lei nº 13.257/2016 promoveu importantíssimas alterações neste rol. Veja:

     

    Inciso IV - prisão domiciliar para GESTANTE independente do tempo de gestação e de sua situação de saúde

    CPP

    ANTES

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

     

    ATUALMENTE. 

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    IV - GESTANTE ;

     

    Desse modo, agora basta que a investigada ou ré esteja grávida para ter direito à prisão domiciliar.

    Não mais se exige tempo mínimo de gravidez nem que haja risco à saúde da mulher ou do feto.

     

    Inciso V - prisão domiciliar para MULHER que tenha filho menor de 12 anos

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

     

    Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.

     

     

    Inciso VI - prisão domiciliar para HOMEM que seja o único responsável pelos cuidados do filho menor de 12 anos

     

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

    (...)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

     

    Esta hipótese não existia e foi incluída pela Lei nº 13.257/2016.

     

    FIquem. Atentos às novas novidades legislativas 2015/2016

  • a) 80 ANOS, b) Por precatória, c) O termo correto n seria impedimento? Acredito que o termo "I - Tiver funcionando" incluí a testemunha. d) Obrigação de estar presente do Defensor, não do acusado. e) Compete ao delegado fiança apenas quando a pena máxima for inferior a 4 anos.

  • CUIDADO!!!  Houve alteração legislativa: 

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Acerca da letra "d":

    Em primeiro lugar, permite que se reconheça, na pessoa do acusado e de seu defensor, a titularidade sobre o juízo de conveniência e a oportunidade
    de prestar ele (o réu), ou não prestar, o seu depoimento. E a eles caberia, então, a escolha da opção mais favorável aos interesses defensivos. E é por isso que não se pode mais falar em condução coercitiva do réu, para fins de interrogatório, parecendo-nos revogada a primeira parte do art. 260 do CPP. Fazemos a ressalva em relação à possibilidade de condução coercitiva para o reconhecimento de pessoas, meio de prova perfeitamente possível e admissível em nosso ordenamento. (Eugênio Pacelli, 2014, pg. 379).

  • ATUALIZANDO...

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Cespe: NÃO constitui direito subjetivo do custodiado.

  • Quanto à alternativa "d", apesar de o art. 260 do CPP expor expressamente a possibilidade de condução coercitiva quando o acusado não atende à intimação para o interrogatório, acredito que a banca considerou a corrente doutrinária que esposa a inconstitucionalidade do dispositivo, porquanto, se o acusado possui o direito ao silêncio, é temerário compeli-lo à presença do magistrado, apenas para ficar calado.

    Entretanto, Guilherme Nucci ensina que a condução coercitiva continua vigente, mas aplica-se, apenas, à situação em que se faça necessário identificar e qualificar o acusado, uma vez que o interrogatório é composto por duas partes, sendo que, na primeira (qualificação do acusado), não há o direito ao silêncio. Não havendo dúvidas quanto à identidade do acusado, ensina o doutrinador que torna-se um constrangimento ilegal e abusivo determinar a sua condução compulsória.

  • LETRA D

    "de acordo com o art. 260 do CPP, se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. Em que pese o teor do dispositivo em questão, doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que, na medida em que a Constituição Federal e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos asseguram ao acusado o direito de não produzir prova contra si mesmo, não é possível que o juiz determine a condução coercitiva do acusado para a realização de seu interrogatório. Afinal, se o interrogatório é meio de defesa, é evidente que o acusado pode abrir mão do seu direito de ser ouvido pelo magistrado, deixando de comparecer à audiência una de instrução e julgamento, razão pela qual, nesse caso, não se pode determinar sua condução coercitiva. Se não é possível a condução coercitiva do acusado para a realização de seu interrogatório, caso tenha sido determinado seu reconhecimento pessoal, ainda subsiste a possibilidade de o juiz mandar conduzi-lo à sua presença, na medida em que referido meio de prova não está acobertado pelo princípio do nemo tenetur se detegere."

    https://www.cers.com.br/noticias-e-blogs/noticia/dicas-e-questoes-de-processo-penal-com-renato-brasileiro

  • Em que pese o art. 260 do CPP ser de duvidosa constitucionalidade, visto que é claramente incompatível com o art. 5º, LXIII da CF/88, o mencionado dispositivo não se encontra revogado. E mais, é de ampla aplicação no mundo forense.

    Portanto, o ideal seria que o comando da questão indicasse se é pelo posicionamento da jurisprudência ou não, caso contrário a questão não me parece errada, já que o dispositivo continua em vigência.

  • IMPORTANTE!!!

    PEGANDO CARONA NO COMENTÁRIO DO COLEGA! (VALE COPIAR E COLAR NOVAMENTE!)

     (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Cespe: NÃO constitui direito subjetivo do custodiado.

    LEP: os requisitos são mais brandos que os do CP!

  • ATENÇÃO -> O comentário com mais curtidas do André encontra-se desatualizado. Basei-se no comentário do Felipe. Houve Alterações no art. 318 do CPP no ano de 2016. Segue abaixo o artigo para economizar o tempo dos concurseiros. 

     

     

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)

  • Os comentários de vcs salvam vidas!!! Não conhecia as alterações dessa lei 13257 de 2016 não! Muitíssimo obrigada!

  • tem que hora q artigo inconstitucional vale, tem hora que não. 

  • Não entendo o motivo do erro da letra d, uma vez que o artigo 260 do CPP trata do tema: 

     

            Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     

    Alguns falaram aqui de jurisprudência, doutrina etc. No entanto a LEI assim o determina e a banca simplesmente dá de ombros e cobra o que quer, da forma que mais lhe seja favorável. Caso fosse interesse da banca saber sobre o posicionamento dos tribunais superiores ou sobre a doutrina majoritária, deveria ter explicitado tal vontade no comando da questão. Entendo que no silêncio desse detalhe, a pergunta refere-se à lei.

  • Firmado o caráter renunciável da autodefesa, especial atenção deve ser dispensada à con­ dução coercitiva prevista no art. 260 do CPP. Em que pese o teor desse dispositivo, é dominante o entendimento no sentido de que, na medida em que ao acusado é assegurado o direito de renunciar à autodefesa, assim como o privilégio de não produzir prova contra si mesmo, não é possível que o juiz determine a condução coercitiva do acusado para a realização de seu interro­ gatório. Consectário lógico do direito de audiência, e, portanto, da autodefesa, é evidente que o acusado pode abrir mão do seu direito de ser ouvido pelo magistrado, deixando de comparecer à audiência una de instrução e julgamento, razão pela qual, nesse caso, não se pode determinar sua condução coercitiva.

    Se não é possível a condução coercitiva do acusado para a realização de seu interrogatório, caso tenha sido determinado seu reconhecimento pessoal, ainda subsiste a possibilidade de o juiz mandar conduzi-lo. 

  • Que tal esse mnemônico para a nova lei:(6,8,doz,12)

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;(Doz)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

    kkkkkkkk

    Pra mim funciona, besteira a gente grava que é uma beleza!!!!!

     

  • Tá foda galera comentando as alternativas sem falar qual é a correta
  • Obrigado Na Lopes.

     

  • Não sei pra quê um monte de comentários iguais. SÓ PRA PERDER TEMPO LENDO ESSE MONTE DE COISA REPETIDA!

  • Comentários Letra D:

    A alternativa não seguiu a literalidade do art. 260 CPP, pelo contrário, afirmou que basta o acusado se recusar em comparecer ao seu interrogatório para que o juiz determine sua condução coercitiva e não é bem assim. Portanto a alternativa D, de fato, está incorreta. Explico: o art. 260 CPP só autoriza a condução coercitiva se a presença do acusado for INDISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO DO ATO. A ausência do acusado, por si só, não pode levar à sua condução coercitiva, seria uma atitude arbitrária da autoridade pública e violação ao direito à não autoincriminação.

  • CITAÇÃO NO PROCESSO PENAL:

     

    - POR MANDADO: se tiver na sua jurisdição

    - POR CARTA PRECATORIA: se estiver fora da sua jurisdição

    - POR CARGA ROGATORIA: se estiver em outro pais.

     

    erros, avise ai.

    GABARITO ''A''

  •  Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

           IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

     

     Testemunha não se enacaixa em '' diretamente interessado no feito '' ?????????????????/

  • Pessoal está colocando redação antiga do artigo 318 do CPP. Cuidado!

  • Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     

    d)  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, o juiz poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     

     

    IMPEDIMENTO =  CRITÉRIO LEGAL OBJETIVO

     

    SUSPEIÇÃO = CRITÉRIO SUBJETIVO

     

    ...................

     

     

    Q826731

     

     

     

     

    -     Súmula 351

     

    É nula a citação por edital de réu preso na mesma UNIDADE DA FEDERAÇÃO em que o juiz exerce a sua jurisdição.

     

     

     

     

     

    -  Súmula 710 do STF: No processo penal, contam-se os prazos da DATA DA INTIMAÇÃO, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.

    Essa súmula vale também para os prazos recursais. Assim, o início da contagem do prazo para interposição da apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo. (STJ. HC 217.554-SC, julgado em 19/06/2012)

     

     

    - Súmula 366 do STF: NÃO É NULA a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.

     

     

    - Súmula 455 do STJ: A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, NÃO a justificando unicamente o MERO DECURSO DO TEMPO.

     

    - Súmula 431 do STF: É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.

     

     

     

  • Sérgio Moro errou essa questão, pois marcou a alternativa D!

  • b) Se o réu estiver preso fora da jurisdição do juiz do processo, a citação poderá ser feita por edital.

    Réu preso em estabelecimento prisional em UF diversa da do Juízo  em  que  tramita  o  processo  –  Pode  ser  citado  por  edital, DESDE QUE não se saiba seu paradeiro.

    d) Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, o juiz poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    Art. 260, CPP-  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     

     

     

     

  • Súmula 351

     

    É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição. (acrescento: só será válida a citação editalícia de réu preso em outra comarca quando desconhecido seu paradeiro, certificado por oficial de justiça).

     

    Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DE RÉU QUE, EMBORA PRESO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, TINHA O PARADEIRO INFORMADO NOS AUTOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. 01. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art. 105 da Constituição da República (Quinta Turma, HC n. 277.152, Min. Jorge Mussi; HC n. 239.999, Min. Laurita Vaz; Sexta Turma, HC n. 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura). No entanto, por força de norma cogente nela contida (art. 5º, inc. LXVIII) e também no Código de Processo Penal (art. 654, § 2º), cumpre aos tribunais "expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal". 02. É ilegal a citação por edital de réu que, conquanto não estivesse preso em estabelecimento penal da unidade da federação - o que afasta a aplicação da Súmula 351 do Supremo Tribunal Federal ("é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição")-, tinha o paradeiro informado no processo. 03. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para declarar a nulidade da decisão que decretou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, resguardando, contudo, os atos processuais praticados posteriormente.

  • Maluf curtiu essa questão!

  • Por muito pouco essa questão não fica desatualizada.

    IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • QC deveria dar a possibilidade de acelerar os vídeos... 

  • Lorena Boone, bom dia, em meio a sua solicitação para acelerar os vídeos, recomendo você baixar uma extensão no Chrome chamada vídeo speed controller. Tenho ela e recomendo visto que para fazer revisões rápidas é muito top. 

    Qualquer dúvida, estou à disposição de qualquer um que quiser. 

  • EM RELAÇÃO A LETRA "B"

    ACREDITO QUE TAMBÉM ESTEJA CORRETA, TENDO EM VISTA A SUMULA 531 DO STF, VEJAMOS:

     

    Súmula 351

    É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

     

    logo, conclui-se que é possível a citação por edital de réu preso em unidade prisional distinta da unidade federativa do juízo

  • Sobre a letra "B": 

    A citação por edital é uma espécie de citação ficta ou presumida, ou seja, nesta espécie de citação não existe a certeza de que o ato tenha chegado ao conhecimento do réu. Seus requisitos estão dispostos no art. 232, CPC, tem cabimento sempre que o réu se encontre em lugar incerto, não sabido ou em casos expressos em lei

    Na questão em análise teríamos a citação por precatória: "Carta precatória é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes"

  • A letra D está certa segundo a literalidade do código: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O que se discute na doutrina é se o acusado tem direito a ficar calado, para quê obriga-lo a comparecer ao ato. Isso por que a oitiva do acusado, sendo o último ato é exercício de sua defesa.
  • Já tá a CESPE LEGISLANDO COMO DE COSTUME 

     

    Existe alguma sumula que indique erro da ALTERNATIVA D ??

  • GB D. ERRADA. O CPP FALA EM "AUTORIDADE". 

  • Segundo o comentário da professora do QC, a alternativa "d" está errada. Isso pq a banca adotou a corrente majoritária sobre o interrogatório (considera que o art. 260, CPP não foi recepcionado pela CF), na qual ele constitui um meio de defesa e um direito. Não faria sentido, pois, o acusado ser conduzido coercitivamente. 

    Bons estudos pessoal!

  • a) CERTO. Conforme o Código de Processo Penal, o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar se o agente for maior de oitenta anos de idade.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    b) ERRADO. FORA DA JURISDIÇÃO DO JUIZ DO PROCESSO > PRECATÓRIA.

     

    c) ERRADO. ESPOSA DO MAGISTRADO É TESTEMUNHA? IMPEDIMENTO.

     

    d) ERRADO. Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. PARA A DOUTRINA MAIS GARANTISTA, O DISPOSITIVO NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO POR VIOLAR O DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.

     

    e) ERRADO. FIANÇA AUTORIDADE POLICIAL - PENA < 4 ANOS.

  • D: A autoridade policial NÃO CONCEDE liberdade provisória. Só O JUIZ PODE CONCEDER! art.321 CPP

  • a) Conforme o Código de Processo Penal, o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar se o agente for maior de oitenta anos de idade.

    CORRETA! É exatamente esta a redação do Código de Processo Penal.

    Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

    b) Se o réu estiver preso fora da jurisdição do juiz do processo, a citação poderá ser feita por edital.

    ERRADA! Pois a citação por edital somente é permitida quando não sabida a localização do réu, conforme art. 361 do CPP:

    Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.

    Ainda, temos que se o réu estiver em lugar diferente da jurisdição do juiz que determinou a citação, deverá ser citado por carta precatória, conforme art. 353:

    Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

    Ainda, devemos ter em mente a súmula 351 do STF:

    SÚMULA 351

    É nula a citação por edital de réu prêso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

    c) Configura hipótese de suspeição do juiz a oitiva de sua esposa como testemunha no processo.

    ERRADA!As hipóteses de suspeição estão no art. 254 do CPP, que é um rol taxativo e não inclui o fato de a esposa do juiz ser testemunha no processo. Caso a esposa fosse parte ou diretamente interessada no feito, conforme o art. 252 que trata dos impedimentos.

    d) Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, o juiz poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    ERRADA!A banca adotou o posicionamento majoritário de que o interrogatório é instrumento de defesa e que o art. 260 do CPP que prescreve a condução coercitiva do acusado não teria sido recepcionado pela Constituição Federal. Sendo o interrogatório uma expressão do direito de defesa e contraditporio, não faria sentido obrigá-lo a exercer o seu direito.

    Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    Parágrafo único.  O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.

    e) Admite-se a concessão, pela autoridade policial, de liberdade provisória mediante fiança ao acusado da prática do crime de falsificação de documento público sujeito à pena de reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    ERRADA! A alternativa não se enquadra no art. 322 do CPP:

    Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. 

  • Uma correção ao comentário da Raysa Barreto.
    O rol de SUSPEIÇÃO é EXEMPLIFICATIVO e o rol de IMPEDIMENTO é TAXATIVO

  • d) errada pelo motivo sublinhado:

     

    Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Gab. "A". Art. 318 do Código Penal:

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - MAIOR DE 80 ANOS (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: PC-GO

    Prova: Escrivão de Polícia Substituto

     

    A lei não prevê qualquer medida coercitiva contra o ofendido que, intimado para depor, deixar de comparecer em juízo, com ou sem justificado motivo, porquanto sua inquirição no processo não é obrigatória.

     

    ERRADO

     

     2015

    Banca: CESPE

    Órgão: TRE-RS

    Prova: Analista Judiciário 

     

    Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, o juiz poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     

    ERRADO

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  • D) Reza o Art. 260, CPP: Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    Contudo, a Doutrina entende que este dispositivo é de constitucionalidade duvidosa, pois atualmente se entende que o interrogatório não é obrigatório, o que é obrigatória é a intimação do acusado para seu interrogatório, pois este é mais que um meio de prova, é um meio de defesa do acusado, de forma que ele pode renunciar a esse meio de defesa (autodefesa).

     

  • Juiz poderá exercer a jurisdição no processo em que seu cônjuge tiver funcionado como TESTEMUNHA.

  • Bom dia.

    Essa jurisprudência de que o acusado não pode ser conduzido coercitivamente para interrogatório aplica-se tanto na fase de inquérito quanto no processo?

    Alguém pode ajudar? Grato.

  • Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:          

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          .

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;            .

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;                

    IV - gestante;          

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.             

  • Prisão DOMICILIAR

     

    A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se

    com autorização judicial. (art. 317)

     


    O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão DOMICILIAR quando o agente for: (art. 318)


       I - > de 80 anos;
       II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
       III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa < de 6 anos de idade ou com deficiência;

       IV - gestante;
       V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
       VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.


     → Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • Julgado recente sobre a letra d.

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: "Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença." O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

  • Prisão DOMICILIAR

    prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se

    com autorização judicial. (art. 317)


    juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão DOMICILIAR quando o agente for: (art. 318)


       I - > de 80 anos;
       II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
       III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa < de 6 anos de idade ou com deficiência;

       IV - gestante;
       V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
       VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.


     → Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

  • GABARITO: A

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:      

    I - maior de 80 (oitenta) anos;

  • Como a questão é de 2015, creio que esteja desatualizada.

    Conforme art 260 do CPP a alternativa D tbm está correta.

  • A alternativa D está INCORRETA.

    Tivemos as ADPF's 395 e 444 falando sobre o assunto.

    No art. 260 do CPP, a parte de "intimação para o interrogatório" não foi recepcionada pela Constituição. Essa é a única condução coercitiva que não foi recepcionada, visto se tratar de uma ação (ato ativo), no qual ele não é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

    Agora nada impede do sujeito ser conduzido coercitivamente para reconhecimento, pois se trata de passividade.

    Espero ter ajudado.

  • Inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório.

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

    • a ilicitude das provas obtidas

    • a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual. STF.

    Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

  • Fui de D ,acho que tá correto!!
  • A "d" está erradíssima, é inconstitucional a condução coercitiva do acusado, a presença deste é disponível.

  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA

  • # PRISÃO PREVENTIVA:

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (DEFINIÇÃO)

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

    I - Maior de 80 (oitenta) anos;

    II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III -Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

    IV - Gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    VI - Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.

    ATUALIZAÇÕES:

    Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:   

    I - Não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;  

    II -Não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. 

    Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no Art. 319 (medidas cautelares diversas da prisão) deste Código. 

  • PRISÃO DOMICILIAR:

    LEP: 70 anos (Art. 117, I)

    CPP: 80 anos (Art. 318, I)

  • Quem foi de alternativa "c" como eu, lá vai a fundamentação:

    Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

     

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Art. 253. Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo

  • Gabriela Antunes Rabaioli

    Creio que o erro da alternativa C se deve por tratar de caso de impedimento, não suspeição.

    Se eu estiver equivocado, por favor, me corrijam.

    Comecei essa caminhada no direito processual penal há pouco tempo e quero adquirir conhecimento.

  • Quem respondeu essa questão pensando na LEP, errou.

    LEP = 70 anos.

    CPP= 80 anos

  • Letra D está errada, pois o art. 260 CPP foi declarado inconstitucional! Não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos INFO-906!

    Abraços!

  • PRISÃO DOMICILIAR:

    LEP: 70 anos (Art. 117, I)

    CPP: 80 anos (Art

  • Assertiva A

    Conforme o Código de Processo Penal, o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar se o agente for maior de oitenta anos de idade.

    > maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Vá direto para o comentário dá: Mafalda Defensora

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:        

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           

    Abraço!!!

  • • Próprio juiz atuou como testemunha = impedimento (art. 252, II, do CPP)

    • Cônjuge ou parentes até 3º grau atuaram no processo como:

    → defensor ou advogado;

    → órgão do MP;

    → autoridade policial;

    →auxiliar da justiça;

    → perito;

    = Impedimento (art. 252, I, do CPP)

    Cônjuge ou parentes até 3º grau como testemunha = não há vedação legal expressa

  • Para não esquecer a idade da prisão domiciliar da LEP e CPP, segue o bizu:

    -LEP - Letenta = maior que 70 anos

    -CPP - Coitenta = maior que 80 anos

  • caso joao de deus, é um belo exemplo.

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