RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. USO DE FÓRCEPS. CESARIANA. INDICAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. MÉDICO CONTRATADO.
CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 2. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 3. No caso em apreço, ambas as instâncias de cognição plena, com base na prova dos autos, concluíram que houve falha médica seja porque o peso do feto (4.100 gramas) indicava a necessidade de realização de parto por cesariana, seja porque a utilização da técnica de fórceps não se encontra justificada em prontuário médico. 4. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil ("São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"), mas permite ação de regresso contra o causador do dano.5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pela instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1526467/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015).
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Tal situação é diferente do médico conveniado, pois nesse caso tanto o hospital quanto o médico serão responsabilizados apenas se comprovado o dolo ou a culpa. Vejamos a jurisprudência do STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FALHA E/OU MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. Recurso especial concluso ao gabinete em 10/02/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal consiste em verificar a responsabilidade do hospital em indenizar, alegados dano material e moral, paciente que alega ter sofrido queimadura durante procedimento cirúrgico.
3. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
4. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente, em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial.
6. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Assim, não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Precedentes.
7. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, na hipótese do hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.
8. Alterar o decidido pela Corte local, na hipótese dos autos, no que concerne à ocorrência de falha, defeito e má-prestação dos serviços atribuíveis e afetos única e exclusivamente ao hospital, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, inviável a esta Corte, em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ.
9. A alteração do valor fixado a título de indenização pelos danos materiais e compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não é o caso dos autos.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1664908/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)
O examinador pretende, na presente questão, abordar o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil. Senão vejamos:
No caso de cirurgia mal feita, por médico empregado de casa de saúde particular:
A) responde a casa de saúde, subjetivamente, e o médico, objetivamente.
B) respondem ambos, objetivamente.
C) responde só a casa de saúde, objetivamente.
D) respondem ambos, subjetivamente.
E) responde a casa de saúde, objetivamente, e o médico, subjetivamente.
Atualmente, pacificou-se
na doutrina e na jurisprudência, que a relação oriunda entre paciente e
hospital/clínica é de consumo e, portanto, devem ser aplicadas as regras do
Código de Defesa do Consumidor.
Neste ínterim, sabe-se que a responsabilidade do fornecedor de
serviços é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, que assim dispõe:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quando se trata de responsabilidade objetiva, deve-se demonstrar que o agente descumpriu uma obrigação decorrente da lei ou de um contrato, que tal conduta causou danos a outrem (ocorrência do dano) e que há uma relação de causa e consequência entre a conduta e os danos (nexo causal).
Sérgio Cavalieri Filho afirma que não há necessidade de comprovação do agir culposo do médico empregado ou preposto para que o hospital seja responsabilizado por danos decorrentes de seus atos. Senão vejamos:
"Pela responsabilidade direta da empresa ou do fornecedor, a atuação do empregado fica desconsiderada; é absorvida pela atividade da própria empresa ou empregador, de modo a não mais ser possível falar em fato de outrem. Responde o fornecedor ou empregador direta e objetivamente perante terceiro, tendo apenas direito de regresso contra o empregado ou preposto se tiver culpa. (...) Os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços, e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, quer se tratem de serviços decorrentes da exploração de sua atividade empresarial, tais como defeito de equipamento. (...) Já a responsabilidade médica, embora contratual, é subjetiva e com culpa provada."
Por outro lado, a responsabilidade civil do
profissional liberal é subjetiva, conforme se verifica do parágrafo 4º de
sobredito artigo: “§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação de culpa.
Ora, a verificação da culpa, consiste,
basicamente, na violação de um dever jurídico, e engloba tanto o dolo como a
culpa em sentido estrito. O dolo “é a violação deliberada, consciente,
intencional do dever jurídico. A culpa em sentido estrito se caracteriza
pela imperícia, imprudência ou negligência do agente.
Assim, quando se trata de responsabilidade médica,
além da ocorrência do dano e existência do nexo de causalidade, deve restar
demonstrado que o profissional atuou com culpa (strictu sensu).
Domingos Nehemias
Melo adverte que:
'Se assim não for, estaremos tornando letra morta
um dos mais revolucionários fundamentos contidos no Código de Defesa do
Consumidor– a responsabilidade objetiva. A admitir-se que o hospital possa responder
subjetivamente somente porque o serviço foi prestado pelo médico que, enquanto
profissional liberal responde mediante a aferição de culpa, significa dizer que
todo e qualquer prestador de serviços (e também os fabricantes de produtos) que
utilizem mão de obra de profissionais que se encaixem no conceito de
profissional liberal também responderão subjetivamente."
Para corroborar o que aqui foi elucidado, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. 1. A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial,
no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14
do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal
entendimento. Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando
o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e
exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica
restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo
com o hospital – seja de emprego ou de mera preposição –, não cabe atribuir ao
nosocômio a obrigação de indenizar. 2. Na hipótese de prestação de serviços
médicos, o ajuste contratual – vínculo estabelecido entre médico e paciente –
refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de
que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente.
Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico,
fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se
averiguar se houve culpa do profissional – teoria da responsabilidade
subjetiva. No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que
responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando
que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o
resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de
intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado – daí um
contrato de resultado firmado às avessas da legislação. 3. O cadastro que os
hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a
realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de
subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa
um mínimo de organização empresarial. 4. Recurso especial do Hospital e Maternidade
São Lourenço Ltda. Provido. (REsp 908359/SC. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 17/12/2008).
Assim, temos que por se tratar de responsabilidade civil objetiva, a demanda pode ser ajuizada diretamente contra o Hospital, ao
qual restará ação de regresso caso haja a comprovação do erro médico.
Ressalte-se, por fim, que existem alguns casos em que o médico não é empregado ou
preposto do hospital, mas apenas se utiliza das dependências para a realização
de seus procedimentos. Nesta situação, deve restar demonstrado que o consumidor
procurou diretamente o profissional liberal e com este firmou sua relação,
sendo afastada a responsabilidade da casa hospitalar.
Gabarito do Professor: E
Bibliografia:
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.
MELO, Nehemias Domingos de. Responsabilidade civil por erro médico. São Paulo: Atlas, 2013.