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Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas
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complementando:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
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Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
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Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
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Vício = solidária
Fato = subsidiária (regra).
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Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
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Para melhorar um pouco a explicação sobre o tema, tem-se que, no CDC, apenas no tocante ao FATO DO PRODUTO há previsão clara, literal, sobre a responsabilidade do COMERCIANTE (subsidiária, como visto no artigo 13 do CDC). Já sobre o vício do produto, o CDC se omite, não tratando o tema como o faz em relação ao FATO DO PRODUTO (artigo 18 do CDC). Assim, por intermédio de uma interpretação sistêmica, e levando-se em consideração as premissas básicas da legislação consumerista, houve por bem se interpretar que, no silêncio da lei, o COMERCIANTE deve responder em caráter SOLIDÁRIO com os demais coobrigados na relação de consumo. Bons papiros a todos.
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Boa reposta Guilherme!
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No que toca à responsabilidade do comerciante, segue:
- Vício do produto (desfalque econômico do consumidor) - solidária (art. 18 do CDC).
- Fato do produto (desfalque físico ou psíquico do consumidor) - subsidiária (art. 13 do CDC)
Avante!
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DICA PARA ACERTAR TODAS !!
Q821283 Q778214
FATO DO PRODUTO = ACIDENTE (ART. 12 A 14):
- O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (ACIDENTE de consumo)
- Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança
- Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;
- Comerciante tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador NÃO puderem ser identificados;
VÍCIO DO PRODUTO = DEFEITO (ARTS. 18 A 20):
- Prejuízo é intrínseco. Desconformidade com o fim a que se destina
- Garantir a incolumidade econômica do consumidor
- Decadência (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis)
- Comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.
VÍCIO é defeito.
FATO é acidente.
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CERTO.
AO CONTRÁRIO, SE FOSSE HIPÓTESE DE ACIDENTE DE CONSUMO (FATO), A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE SERIA SUBSIDIÁRIA (REFERÊNCIA: ART. 13 CDC)
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A questão trata de
responsabilidade civil no âmbito do Código de Defesa do Consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo
duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou
quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam
ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade,
com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
O
consumidor constato vício no produto, de forma que a responsabilidade é solidária
entre o comerciante e o fabricante, para reparar o vício.
Resposta: CERTO
Observação: muito cuidado para não confundir com a
responsabilidade por fato do produto (arts. 12 a 14 do CDC), em que a responsabilidade
do comerciante é subsidiária (art. 13), com vício do produto (arts. 18 a 20 do
CDC) quando a responsabilidade do comerciante é solidária.
Gabarito do Professor CERTO.
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Condicionador de ar, quem fala assim gente?