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ID
1777420
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue o próximo item, de acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Situação hipotética: Dois meses após adquirir condicionador de ar em loja de eletrodomésticos, o consumidor constatou vício no produto. Assertiva: Nesse caso, há responsabilidade solidária entre o comerciante e o fabricante para reparar o vício do produto.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas

  • complementando: 


     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

     I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

     II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

  • Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    +

     Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

     I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

     II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


  • Vício = solidária

    Fato = subsidiária (regra).

  •         Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

  • Para melhorar um pouco a explicação sobre o tema, tem-se que, no CDC, apenas no tocante ao FATO DO PRODUTO há previsão clara, literal, sobre a responsabilidade do COMERCIANTE (subsidiária, como visto no artigo 13 do CDC). Já sobre o vício do produto, o CDC se omite, não tratando o tema como o faz em relação ao FATO DO PRODUTO (artigo 18 do CDC). Assim, por intermédio de uma interpretação sistêmica, e levando-se em consideração as premissas básicas da legislação consumerista, houve por bem se interpretar que, no silêncio da lei, o COMERCIANTE deve responder em caráter SOLIDÁRIO com os demais coobrigados na relação de consumo. Bons papiros a todos. 

  • Boa reposta Guilherme!

     

     

  •  No que toca à responsabilidade do comerciante, segue:

    - Vício do produto (desfalque econômico do consumidor) - solidária (art. 18 do CDC).

    - Fato do produto (desfalque físico ou psíquico do consumidor) - subsidiária (art. 13 do CDC)

     

    Avante!

  • DICA PARA ACERTAR TODAS !!

     

     

    Q821283     Q778214

     

     

    FATO DO PRODUTO =  ACIDENTE (ART. 12 A 14):

     

     

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (ACIDENTE de consumo)

     

     

    - Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança

     

     

    - Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;

     

     

    - Comerciante tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA.

     

    Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador NÃO puderem ser identificados;

     

     

     

     

    VÍCIO DO PRODUTO = DEFEITO  (ARTS. 18 A 20):

     

     

     

    -       Prejuízo é intrínseco. Desconformidade com o fim a que se destina

     

     

    -        Garantir a incolumidade econômica do consumidor

     

     

    -          Decadência (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis)

     

     

    -          Comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.

     

     

    VÍCIO é defeito.

     

     

    FATO é acidente.

     

  • CERTO.

    AO CONTRÁRIO, SE FOSSE HIPÓTESE DE ACIDENTE DE CONSUMO (FATO), A RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE SERIA SUBSIDIÁRIA (REFERÊNCIA: ART. 13 CDC)

  • A questão trata de responsabilidade civil no âmbito do Código de Defesa do Consumidor.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

    O consumidor constato vício no produto, de forma que a responsabilidade é solidária entre o comerciante e o fabricante, para reparar o vício.


    Resposta: CERTO

    Observação: muito cuidado para não confundir com a responsabilidade por fato do produto (arts. 12 a 14 do CDC), em que a responsabilidade do comerciante é subsidiária (art. 13), com vício do produto (arts. 18 a 20 do CDC) quando a responsabilidade do comerciante é solidária.

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Condicionador de ar, quem fala assim gente?