SóProvas


ID
1777429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o Código de Processo Civil (CPC) a respeito de competência, intervenção de terceiros, liquidação de sentença e capacidade postulatória.

Situação hipotética: Renata ajuizou ação judicial contra Mara com a finalidade de reivindicar a propriedade de imóvel que Mara havia adquirido recentemente de Clara. Assertiva: Nessa situação, para receber direito decorrente da evicção, Mara deverá provocar o ingresso de Clara no processo judicial por intermédio da modalidade de intervenção de terceiros denominada chamamento ao processo.

Alternativas
Comentários
  • Errado.


    A modalidade adequada de intervenção de terceiro, no caso, é a denunciação da lide, não o chamamento ao processo. Ademais, a jurisprudência mais recente do STJ é no sentido o não oferecimento de denunciação não implica a perda do direito do evicto: “A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante.” (AgRg no Ag 1323028 / GO, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, 25/10/2012).


    Fonte: Alexandre Mendes in http://vainaqueleblog.com/2015/12/22/gabarito-comentado-analista-do-tjdft-aplicada-em-20122015-direito-constitucional-e-processual-civil/

  • Gabarito: Errado.

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

  • ERRADO 

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;


  • Duvido se não tem alguém por aí que pode estudar 1 milhão de vezes essa matéria e que continua se confundindo com as modalidades de intervenção de terceiros. Segue macete que uso: 

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    (1) DENUNCIAÇÃO DA LIDE - "Viva a ação que regride... e que se mantem evicta mesmo com as indiretas do possuidor." 

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    (2) NOMEAÇÃO À AUTORIA - "Não é meu, que alegria!"

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    (3) CHAMAMENTO AO PROCESSO - "Chama os coompanheiros pra ser sucesso. Com eles, eu compro fiado, porque são solidários com a dívida comum."

    Obs.: é o ato pelo qual o réu chama outros coobrigados para integrar a lide.

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    Referência:

    (1) Art. 70 CPC. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

    (2) Art. 62 CPC. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

    (3)  Art. 77 CPC. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

  • Gabarito: ERRADO. Trata-se de denunciação da lide:

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

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    NOVO CPC

    O art. 456 do CC/02 cuida da denunciação da lide. A primeira providencia do NCPC foi  revogar o art. 456 do CC, expressamente.

    Impactos:
    deixa-se claro que a Denunciação da lide NÃO É MAIS OBRIGATÓRIA; aquele que não denuncia à lide não perde o direito de regresso. Ela é uma opção.

    Segunda mudança decorrente do fim do art. 456 do CC/02: acabou a discussão sobre a possibilidade da DL PER SALTUM – aquela em que o denunciante denuncia não aquele com quem ele mantem uma ligação direta, mas um outro que está à frente da cadeia de regresso. Pense nos casos de evicção: "Renata ajuizou ação judicial contra Mara com a finalidade de reivindicar a propriedade de imóvel que Mara havia adquirido recentemente de Clara." Se eu, Mara, comprei algo de Clara e sou demandada por Renata, eu tenho que denunciar à lide a Clara (alienante). Na per saltum, Renata poderia denunciar à lide quem vendeu à Clara, ou seja, pular a alienante direta e ir para quem a esta alienou. Isso ACABOU - Denunciação da lide per saltum está vedada pelo Novo CPC com a revogação expressa do art. 456 do CC/02.

    Obs: adequei o caso hipotético da questão à exposição do prof. Fredie Didier Jr. no curso do Novo CPC - LFG.


    Obs''.: a quem possa interessar: tenho um caderno no meu perfil com questões que possuem comentários do Novo CPC e incluo outras diariamente. Fui!!!


  • EX: João vendeu uma bicicleta para o Carlos. Posteriormente, Carlos foi acionado judicialmente por Alfredo, que reivindicava a bicicleta. Neste caso, Carlos deverá fazer a denunciação da lide ao João, para exercer o seu direito resultante da evicção.

  • Novo código processual civil (2016)

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
    I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao
    denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
    regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
    § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide
    for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
    I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
    II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
    III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o
    pagamento da dívida comum.

  • Aprendi na faculdade e nunca mais esqueci, musiquinha: locador e locatário, contrato de seguro e evocação, marque denunciação!!
  • Dois erros:

    1 - o instituto é a "denunciação da lide" (art. 125 do novo CPC), considerando que há direito de regresso da parte demandada contra o denunciado

    2 - Maria não precisa proceder à denunciação da lide de Clara para receber seu direito de evicção. No CPC anterior já predominava o entendimento de que denunciação da lide é facultativa, e o novo código deixa claro que não é obrigatório.

  • Seria a denunciaçao da lide, houve um risco do negocio juridico, ocorrendo o direito de regresso.

  • A questão apreseta uma situação em que será cabível a denunciação da lide, na medida em que esta funciona como meio de trazer para o polo passivo da demanda a pessoa que será responsabilizada por eventuais dados advindo da demanda judicial.

     

  • E, deverá realizar a denunciação da lide.

  • ERRADA

    direito de evicção deve ser requerido por meio de denunciação da lide e não de chamamento ao processo. Vejamos:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; (NCPC)

    Direito de evicção, que é a hipótese na qual o comprador do imóvel, se vier a perder a propriedade por ação de terceiro, poderá buscar os direitos que resultam da evicção. Dito de forma mais simples, poderá buscar a ação de indenização em face do vendedor do imóvel.