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Errado.
A
modalidade adequada de intervenção de terceiro, no caso, é a
denunciação da lide, não o chamamento ao processo. Ademais, a
jurisprudência mais recente do STJ é no sentido o não oferecimento de
denunciação não implica a perda do direito do evicto: “A
jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito do evicto de
indenizar-se do pagamento indevido diante do anterior alienante, não se
condiciona à denunciação da lide em ação de terceiro reivindicante.” (AgRg no Ag 1323028 / GO, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, 25/10/2012).
Fonte: Alexandre Mendes in http://vainaqueleblog.com/2015/12/22/gabarito-comentado-analista-do-tjdft-aplicada-em-20122015-direito-constitucional-e-processual-civil/
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Gabarito: Errado.
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
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ERRADO
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
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Duvido se não tem alguém por aí que pode estudar 1 milhão de vezes essa matéria e que continua se confundindo com as modalidades de intervenção de terceiros. Segue macete que uso:
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(1) DENUNCIAÇÃO DA LIDE - "Viva a ação que regride... e que se mantem evicta mesmo com as indiretas do possuidor."
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(2) NOMEAÇÃO À AUTORIA - "Não é meu, que alegria!"------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
(3) CHAMAMENTO AO PROCESSO - "Chama os coompanheiros pra ser sucesso. Com eles, eu compro fiado, porque são solidários com a dívida comum."
Obs.: é o ato pelo qual o réu chama outros coobrigados para integrar a lide.
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Referência:
(1) Art. 70 CPC. A denunciação da lide é obrigatória: I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
(2) Art. 62 CPC. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
(3) Art. 77 CPC. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
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Gabarito: ERRADO. Trata-se de denunciação da lide:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;
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NOVO CPC
O art. 456 do CC/02 cuida da denunciação da
lide. A primeira providencia do NCPC foi revogar o art. 456 do CC,
expressamente.
Impactos:
deixa-se claro que a Denunciação da lide NÃO É MAIS OBRIGATÓRIA; aquele
que não denuncia à lide não perde o direito de regresso. Ela é uma opção.
Segunda mudança decorrente do fim do art. 456 do CC/02:
acabou a discussão sobre a possibilidade da DL PER SALTUM – aquela em que o denunciante denuncia não aquele com
quem ele mantem uma ligação direta, mas um outro que está à frente da cadeia de
regresso. Pense nos casos de evicção: "Renata ajuizou ação judicial contra Mara com a finalidade de reivindicar a propriedade de imóvel que Mara havia adquirido recentemente de Clara." Se eu, Mara, comprei algo de Clara e sou demandada por Renata, eu tenho que denunciar à lide a Clara (alienante). Na per saltum, Renata poderia denunciar à lide quem vendeu à Clara, ou seja, pular a alienante direta e ir para quem a esta alienou. Isso ACABOU - Denunciação da lide per saltum está vedada pelo Novo CPC com a revogação expressa do art. 456 do CC/02.
Obs: adequei o caso hipotético da questão à exposição do prof. Fredie Didier Jr. no curso do Novo CPC - LFG.
Obs''.: a quem possa interessar: tenho um caderno no meu perfil com questões que possuem comentários do Novo CPC e incluo outras diariamente. Fui!!!
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EX: João vendeu uma bicicleta para o Carlos. Posteriormente, Carlos foi acionado judicialmente por Alfredo, que reivindicava a bicicleta. Neste caso, Carlos deverá fazer a denunciação da lide ao João, para exercer o seu direito resultante da evicção.
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Novo código processual civil (2016)
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao
denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide
for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o
pagamento da dívida comum.
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Aprendi na faculdade e nunca mais esqueci, musiquinha: locador e locatário, contrato de seguro e evocação, marque denunciação!!
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Dois erros:
1 - o instituto é a "denunciação da lide" (art. 125 do novo CPC), considerando que há direito de regresso da parte demandada contra o denunciado
2 - Maria não precisa proceder à denunciação da lide de Clara para receber seu direito de evicção. No CPC anterior já predominava o entendimento de que denunciação da lide é facultativa, e o novo código deixa claro que não é obrigatório.
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Seria a denunciaçao da lide, houve um risco do negocio juridico, ocorrendo o direito de regresso.
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A questão apreseta uma situação em que será cabível a denunciação da lide, na medida em que esta funciona como meio de trazer para o polo passivo da demanda a pessoa que será responsabilizada por eventuais dados advindo da demanda judicial.
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E, deverá realizar a denunciação da lide.
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ERRADA
O direito de evicção deve ser requerido por meio de denunciação da lide e não de chamamento ao processo. Vejamos:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; (NCPC)
Direito de evicção, que é a hipótese na qual o comprador do imóvel, se vier a perder a propriedade por ação de terceiro, poderá buscar os direitos que resultam da evicção. Dito de forma mais simples, poderá buscar a ação de indenização em face do vendedor do imóvel.