SóProvas


ID
1777465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à aplicação da pena, à medida de segurança e ao instituto da prescrição, julgue o item que se segue.

Segundo o entendimento jurisprudencial dominante, ainda que fixada a pena base no mínimo legal, a gravidade abstrata do delito pode justificar o estabelecimento de regime prisional mais gravoso que o previsto em lei em razão da sanção imposta.

Alternativas
Comentários
  • STJ súmula 440. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • Errado, visto que o STJ ratificou seu entendimento na Súmula 444. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"

  • Fixada a pena-base no mínimo legal, porquanto reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis aos réus, não é cabível impor regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito. 

    SUMULA 718 STF: 

    A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
  • Errada. Simples: isso feriria o princípio da legalidade, pois não há previsão em Lei.

  • ERRADO 

    SÚMULA 440 STJ Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
  • Aplicação da Súmula 440 STJ, conforme bem o colega abaixo. 

  • Súmula 718, STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mas severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

    Súmula 719, STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

    Obs.: fundamentação idônea não se confunde com a mera alusão à gravidade do delito, como já assentado pelo STF.

    Súmula 440, STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

     

  • Cada vez mais jurisrudencias sendo utilizadas

  • STJ - HABEAS CORPUS HC 304235 SP 2014/0236384-2 (STJ) (...) 3. Na hipótese em exame, considerando a quantidade de pena imposta, a primariedade do condenado e o fato de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, o regime inicial deve ser o aberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. Incidência da Súmula 440 do STJ.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1438575 SP 2014/0039990-6 (STJ) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA. SÚMULA 440 DO STJ. 1. A gravidade abstrata do delito não é circunstância idônea a legitimar a fixação de regime prisional mais rigoroso do que o permitido por lei. 2. Agravo regimento improvido.

    STJ súmula 440. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    Vamos dar um exemplo: um homem comete estelionato contra o INSS. Nesse caso, temos uma pena em abstrato especificada no código penal e com majorante: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Contudo, se a pessoa é primária  e de bom antecentes, quando o juiz foi estabelecer o regime prisional, deve-se levar em consideração as circunstâncias do crime, como por exemplo com a fixação da pena base. É vedado (proibido) ao juiz fixar um regime prisional mais gravoso somente levando em consideração a pena em abstrato especificada no código penal, sem analise do caso em concreto.

     

  • ERRADA.

    Pode não.

    STJ súmula 440. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • STJ súmula 440. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

  • GABARITO: ERRADO

     

    SÚMULA 440 STJ. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

     

    Bons estudos!

  • O raciocínio é simples:

    a gravidade abstrata do delito já foi levada em consideração pelo legislador no momento de fixar os limites máximo e mínino da pena, portanto não cabe ao magistrado fazê-lo novamente.

  • A questão requer conhecimento prévio sobre entendimento sumulado do STJ na matéria da dosimetria da pena. De acordo com a Súmula 440, do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Isto porque sendo a gravidade abstrata do delito elementar do tipo, se houvesse uma modificação do regime com base somente neste argumento, violaria o princípio do No Bis In Idem. Neste sentido, a afirmativa do enunciado está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • ERRADO

    Essa questao ,na mesma prova, consolida o entendimento:

    CESPE/TJDFT/2015 - Em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, apenas condenações criminais transitadas em julgado podem justificar o agravamento da pena base. CERTO

    Veja outra:

    CESPE/MPE-PI/2012 - Os inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para fins de exasperação da pena-base, seja a título de maus antecedentes, seja de má conduta social ou personalidade, salvo motivação judicial específica, com lastro em elementos concretos existentes nos autos. ERRADO

  • Só complementando:

     Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. 

     Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • Errado, súmula do STJ.

    SÚMULA 440 STJ Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    LoreDamasceno.

  • Galera tem necessidade de encher de comentário repetido, acho que só pra massagear o ego ao mostrar que sabe o fundamento. Se já viu que alguém colocou o que você colocaria, pra que colocar de novo?

  • SÚMULA 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.