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STJ súmula 440. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
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Errado, visto que o STJ ratificou seu entendimento na Súmula 444. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base"
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Fixada a pena-base no mínimo legal, porquanto reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis aos réus, não é cabível impor regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do delito.
SUMULA 718 STF:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui
motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada.
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Errada. Simples: isso feriria o princípio da legalidade, pois não há previsão em Lei.
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ERRADO
SÚMULA 440 STJ Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
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Aplicação da Súmula 440 STJ, conforme bem o colega abaixo.
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Súmula 718, STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mas severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Súmula 719, STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Obs.: fundamentação idônea não se confunde com a mera alusão à gravidade do delito, como já assentado pelo STF.
Súmula 440, STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
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Cada vez mais jurisrudencias sendo utilizadas
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STJ - HABEAS CORPUS HC 304235 SP 2014/0236384-2 (STJ) (...) 3. Na hipótese em exame, considerando a quantidade de pena imposta, a primariedade do condenado e o fato de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, o regime inicial deve ser o aberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. Incidência da Súmula 440 do STJ.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1438575 SP 2014/0039990-6 (STJ) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA. SÚMULA 440 DO STJ. 1. A gravidade abstrata do delito não é circunstância idônea a legitimar a fixação de regime prisional mais rigoroso do que o permitido por lei. 2. Agravo regimento improvido.
STJ súmula 440. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Vamos dar um exemplo: um homem comete estelionato contra o INSS. Nesse caso, temos uma pena em abstrato especificada no código penal e com majorante: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Contudo, se a pessoa é primária e de bom antecentes, quando o juiz foi estabelecer o regime prisional, deve-se levar em consideração as circunstâncias do crime, como por exemplo com a fixação da pena base. É vedado (proibido) ao juiz fixar um regime prisional mais gravoso somente levando em consideração a pena em abstrato especificada no código penal, sem analise do caso em concreto.
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ERRADA.
Pode não.
STJ súmula 440. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
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STJ súmula 440. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
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GABARITO: ERRADO
SÚMULA 440 STJ. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Bons estudos!
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O raciocínio é simples:
a gravidade abstrata do delito já foi levada em consideração pelo legislador no momento de fixar os limites máximo e mínino da pena, portanto não cabe ao magistrado fazê-lo novamente.
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A questão requer conhecimento prévio sobre entendimento sumulado do STJ na matéria da dosimetria da pena. De acordo com a Súmula 440, do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". Isto porque sendo a gravidade abstrata do delito elementar do tipo, se houvesse uma modificação do regime com base somente neste argumento, violaria o princípio do No Bis In Idem. Neste sentido, a afirmativa do enunciado está incorreta.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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ERRADO
Essa questao ,na mesma prova, consolida o entendimento:
CESPE/TJDFT/2015 - Em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, apenas condenações criminais transitadas em julgado podem justificar o agravamento da pena base. CERTO
Veja outra:
CESPE/MPE-PI/2012 - Os inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para fins de exasperação da pena-base, seja a título de maus antecedentes, seja de má conduta social ou personalidade, salvo motivação judicial específica, com lastro em elementos concretos existentes nos autos. ERRADO
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Só complementando:
Súmula 442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
Súmula 440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Súmula 493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
Súmula 443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
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Errado, súmula do STJ.
SÚMULA 440 STJ Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
LoreDamasceno.
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Galera tem necessidade de encher de comentário repetido, acho que só pra massagear o ego ao mostrar que sabe o fundamento. Se já viu que alguém colocou o que você colocaria, pra que colocar de novo?
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SÚMULA 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.