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ID
1777696
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um funcionário da Farmácia Vida Boa é o responsável pelo pagamento das contas da sociedade empresarial junto ao estabelecimento financeiro. Em determinada data, quando levava R$ 2.000,00 ao Banco para depósito a pedido do gerente da sociedade, decide, no caminho, ficar com R$ 1.000,00 para si e apenas depositar na conta os outros R$ 1.000,00. Não falsifica, porém, qualquer comprovante de depósito, mas simplesmente não o entrega ao responsável. Considerando a situação narrada, a conduta do funcionário configura:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E


    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


  • LETRA E CORRETA 

        Apropriação indébita

      Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:


  • Em Penal, a FGV não tem meio termo. Ou arrebenta o candidato ou faz questão ridícula.

  • Art. 168: Difere do crime de furto e de roubo, porque aqui o agente possui a posse sobre o bem e se recusa a devolvê-lo ou repassá-lo a quem de direito. A coisa lhe foi entregue espontaneamente, e o agente deveria devolvê-la, mas não o faz. Trata-se de crime UNISSUBSISTENTE.

  • a) apenas ilícito civil, sendo penalmente atípica;

     

    ERRADO. Não há apenas ilícito civil, pois existe tipicidade penal, conforme veremos abaixo.

     

    B) crime de furto;

     

    ERRADO. O art. 155 do Código Penal prevê uma pena de reclusão, de 1 a 4 ano,s e multa, para aquele que "Subtrair, para sim ou para outrem, coisa alheia móvel". Neste sentido, é necessário haver uma subtração, "que significa retirar algo de alguém, inverter o título da posse [...] apoderar-se da coisa móvel da vítima, e sem sua permissão, retirá-la da sua esfera de vigilância" (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – parte espcial. Vol. 2. 2ª Ed. - São Paulo: Método, 2010. p. 308). No caso, não houve subtração, pois o funcionário não apoderou-se dos valores. Na verdade, eles foram lhe entregues voluntariamente pelo legítimo proprietário.

     

    c) crime de estelionato;

     

    ERRADO. O art. 171 do Código Penal prevê a seguinte conduta: "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". In casu, não houve obtenção da vantagem ilícita mediante artíficio, ardil ou qualquer outro meio, mas sim uma apropriação de algo que não era seu, mas se encontrava, naquele momento, em sua posse.

     

    d) crime de receptação

     

    ERRADO. O art. 180 do Código Penal prevê uma pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, para aquele que "Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte". In casu, os valores que estavam em posse do funcionário não eram produto de crime.

     

    E) crime de apropriação indébita.

     

    CERTO. O art. 168 do Código Penal prevê uma pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, para aquele que "Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção".

    In casu, conforme já explicado quando da análise das outras alternativas, é plenamente vísivel que o funcionário tinha posse dos valores repassados pelo gerente da Farmácia Vida Boa, sendo que, durante o caminho, decidiu apropriar-se de parte dessa coisa alheia móvel (dinheiro). Portanto, a conduta subsume-se ao tipo analisado.

  • (E)

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvelde que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    - É um crime que se caracteriza por uma situação de quebra de confiança, uma vez que a vítima espontaneamente entrega um objeto ao agente, e este, depois de já estar na sua posse ou detenção, inverte seu ânimo em relação ao objeto, passando a comportar-se como dono (prática de um ato de disposição que somente poderia ser efetuado pelo proprietário - ex.: venda, locação, doação, troca etc - “apropriação indébita propriamente dita”; recusa em efetuar a devolução da coisa solicitada pela vítima - negativa de restituição); ao receber o bem o sujeito deve estar de boa-fé, ou seja, ter intenção de devolvê-lo a vítima ou de dar a ele a correta destinação; se já recebe o objeto com intenção de apoderar-se dele comete crime de “estelionato”.

  • Para configuração da apropriação indébita, é ainda necessário, que a vítima entregue o bem e autorize o agente a deixar o local em seu poder (posse desvigiada), porque quando a posse é vigiada o crime é o de furto .

  • O cerne da questão é a posse desvigiada. Se eu entrego um bem de valor a uma pessoa enquanto me abaixo para amarrar os cadarços, e a pessoa foge, é caso de furto, pois estou vigiando. 
    No entanto, no caso aqui exibido, havendo o controle dos valores por meio de averiguação de recibos, não caracteriza o furto?

    Nesta questão em particular, é caso de apropriação pois não houve controle. Mas vamos supor que existia um cerrado controle do funcionário que deposita os valores, tanto em sua trajetória, ida ao banco, verificação de depósitos e comprovantes, seria então furto quando este subtraísse o valor? ou o termo "vigiado" é estritamente no campo visual da vítima?

  • )

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvelde que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    - É um crime que se caracteriza por uma situação de quebra de confiança, uma vez que a vítima espontaneamente entrega um objeto ao agente, e este, depois de já estar na sua posse ou detençãoinverte seu ânimo em relação ao objeto, passando a comportar-se como dono (prática de um ato de disposição que somente poderia ser efetuado pelo proprietário - ex.: venda, locação, doação, troca etc - “apropriação indébita propriamente dita”; recusa em efetuar a devolução da coisa solicitada pela vítima - negativa de restituição); ao receber o bem o sujeito deve estar de boa-fé, ou seja, ter intenção de devolvê-lo a vítima ou de dar a ele a correta destinação; se já recebe o objeto com intenção de apoderar-se dele comete crime de “estelionato

  • Raciocinei de modo semelhante ao Ceifa Dor, e errei a questão, é claro. Todavia, em uma análise mais acurada, acredito se tratar realmente de apropriação indébita, isto porque, deve ser analisado o momento em que o agente decide se apropriar do valor. A questão afirma que: "...quando levava R$ 2.000,00 ao Banco para depósito a pedido do gerente da sociedade, decide, no caminho, ficar com R$ 1.000,00 para si...", de modo que o agente não agiu de forma ardilosa para subtrair ou fazer com que lhe fosse entregue a coisa (como ocorre no furto mediante fraude e no estelionato), e somente após a entrega da coisa que decidiu ficar com uma parte. Portanto, parece-me que a conduta tem maior adequação ao tipo penal de apropriação indébita.

  • Gabarito errado ao meu ver.

    O agente tinha a liberdade vigiada, o que caracteriza o furto qualificado pelo abuso de confiança. Veja que o agente deveria ter entregue o recibo ao gerente da empresa, como narra a questão, e que apenas percorreria um caminho certo e curto de levá-lo até o banco, de modo a haver controle total pelo gerente, onde facilmente se descobre qualquer desvio. Não se trata de um valor a que o agente tinha ampla liberdade ou possibilidade de uso dos valores, era só um caminho a percorrer: da empresa até o banco. Ele nunca teve a posse do dinheiro, mera detenção e ainda uma detenção vigiada. Em exemplo, ao meu ver análogo, leciona Rogério Greco:

    "Imagine-se, ainda, a subtração de valores por parte de um empregado que exerce as funções de caixa numa agência bancária. Como se sabe, ele tem à sua disposição, durante todo o seu período de trabalho, os valores constantes do seu caixa. Se, ao final de sua jornada de trabalho, subtrai a importância de R$ 2 0 0 , 0 0 (duzentos reais), o delito praticado seria o de furto ou o de apropriação indébita? D e acordo com a nossa explicação anterior, deveria ele ser responsabilizado penalmente por furto, pois, mesmo tendo alguma liberdade sobre a coisa, dentro da própria agência bancária essa liberdade era considerada vigiada."

    E, o mais importante: não tinha o dever de restituir ao dono, que é justamente o que caracteriza a apropriação. Ele não se apropriou, e sim desviou o dinheiro. Para compreender essa questão, explicando sobre as várias modalidades de agir na apropriação, resume Álvaro Mayrink da Costa:

    "Consoante tal visão, pode-se s intetizar que, na tipificação, o ilícito comportamental se caracteriza diante da recusa da devolução da coisa, pois o autor possui um dever jurídico de restituir"

  • Seria furto se a intenção inicial fosse furtar e com abuso de confiança o fizesse, mas a questão deixa claro que ele levava quando decidiu(mudança de ânimo) apropriar-se...

     

  • No caso, se na condição de funcionário público estivesse, seria o caso de crime de peculato!!

     

    Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio;

     

    Me corrijam se eu estiver errado!! 

     

    Bons estudos.

  • Levando-se em conta o momento no qual intencionou ficar com parte da grana, não há que se falar em furto, sendo portanto apropriacao indebita:)

  • O crime de apropriação indébita é inserido na conduta do agente que, obtendo a posse ou detenção de forma LEGÍTIMA de um bem MÓVEL, modifica o seu comportamento - inverte o ônus da posse - sobre a coisa, e pratica atos disposição, ou seja, como se fosse o verdadeiro proprietário do bem. Ademais, a posse é obtida por meio LÍCITO, de forma que o DOLO - vontade - de apropriar-se ocorre após a obtenção de forma idônea do bem.

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvelde que tem a posse ou a detenção

    Neste caso o agente (decide, no caminho, ficar com R$ 1.000,00), se o mesmo usa da malandragem para ir ao banco ja pensando em ficar com o dinheiro, ele responderia por crime de estelionato.

  • Gabarito correto.

     

    O agente havia recebido a posse do dinheiro, condicionada ao devido depósito, contudo não o fez. Não ocorre a subtração, que é elementar do crime de furto, mas sim apropriação.

    Imaginamos o aluno que retira um livro da biblioteca: ele recebe a posse do livro sob a condição de devolver em 7 dias, caso não devolva ele poderá incorrer no crime de apropriação indébita e não em furto.

  • Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvelde que tem a posse ou a detenção
    Ele não tinha o objetivo de furtar o dinheiro confiado a ele, porém no meio do caminho acabou decidindo ficar com parte do dinheiro assim caindo no art 168 CP.

  • Apropriação indébita com aumento de 1/3 (emprego/ofício ou profissão)

  • Extorsão: Constranger alguém (mediante violência ou grave ameaça) para obter indevida vantagem econômica;

    Apropriação Indébita: Apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem posse;

    Estelionato: Obter vantagem ilícita induzindo alguém a erro.

    Receptação: Adquirir, receber, transportar etc. coisa que SABE ser proveito de crime;

  • Extorsão: Constranger alguém (mediante violência ou grave ameaça) para obter indevida vantagem econômica;

    Apropriação Indébita: Apropriar-se de coisa alheia móvel de que tem posse;

    Estelionato: Obter vantagem ilícita induzindo alguém a erro.

    Receptação: Adquirir, receber, transportar etc. coisa que SABE ser proveito de crime;

  • Furto - não tem a posse;

    Apropriação Indébita - tem a posse;

  • Art. 168/CP - Apropriação indébita

     

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

     

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

            Aumento de pena

     

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

     

            I - em depósito necessário;

     

            II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

     

            III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

  • Item (A) - A conduta narrada no enunciado da questão é típica e se subsume ao tipo de apropriação indébita previsto no artigo 168 do Código Penal. A assertiva contida neste item está equivocada. 
    Item (B) - A conduta narrada no enunciado da questão não se subsume ao crime de furto, uma fez que o funcionário da farmácia não subtraiu o dinheiro da sociedade, que lhe foi entregue de forma lícita pelo responsável pelo pagamento das contas da empresa. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - A conduta narrada não configura crime de estelionato, uma vez que o funcionário não obteve a vantagem ilícita consubstanciada na apropriação dos valores mediante o emprego de fraude e induzindo a vítima em erro (o enunciado faz menção explícita que o agente "não falsifica, porém, qualquer comprovante de depósito..."). Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - A conduta constante da enunciado da questão não se subsume à conduta de receptação prevista no artigo 180 do Código Penal. A assertiva contida neste item está errada.
    Item (E) - A conduta narrada se subsume ao tipo penal de apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal), uma vez que o valor foi entregue e recebido de forma lícita e legítima pelo apropriante que, depois, inverteu o título da posse e se apropriou da coisa sem título jurídico lícito para tanto. A assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (E)
  • Inclusive ela poderá ter a pena aumentada, haja vista estar na posse de algo em razão de seu emprego.

  • --Diferença:

               -Apropriação indébita = a coisa está desvigiada pelo dono

               -Furto = a coisa está vigiada pelo dono 

  • ATENÇÃO!

    Se a apropriação for praticada contra IDOSO SERÁ aplicada a LEGISLAÇÃO ESPECIAL (ESTATUTO DO IDOSO), art. 102. E lá fala de apropriação ou desvio de BENS, entendendo a doutrina que pode ser bens móveis ou imóveis, diferente do crime do CP que só aceita bem móvel.

  • Item (E)

    A conduta narrada se subsume ao tipo penal de apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal), uma vez que o valor foi entregue e recebido de forma lícita e legítima pelo apropriante que, depois, inverteu o título da posse e se apropriou da coisa sem título jurídico lícito para tanto. A assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito (E)

  • Letra E

    Posse Vigiada e Posse Desvigiada

    A doutrina aqui quando vai diferenciar o art. 155 do art. 168 do CP trata de duas naturezas de posse, a posse vigiada e a posse desvigiada. Isso para quando o agente tiver a posse ou a detenção lícita.

    Posse Vigiada é a posse que está ao alcance dos olhos do proprietário.

    Posse desvigiada é a que não está ao alcance dos olhos do proprietário.

    Ex.: O caixa do banco que mexe com dinheiro coloca o dinheiro no bolso e vai embora. Aquela posse do dinheiro é uma posse vigiada.

    A doutrina faz a seguinte distinção: O agente que tem a posse lícita da coisa desvigiada o crime praticado é Apropriação Indébita. De outro giro, se a posse for uma posse vigiada como o caixa do banco, por exemplo, o crime é de Furto. A apropriação indébita pressupõe uma relação de confiança por menor que seja entre o proprietário e o possuidor/detentor.

  • Para a configuração do crime de apropriação indébita deve haver, alem de outros requisitos, a posse ou detenção DESVIGIADA. 

    A posse ou detenção exercida pelo agente deve ser desvigiada (confiada sem vigilância). Se o funcionário, no estabelecimento comercial, aproveitar-se de momento de distração do patrão para apropriar de mercadorias, será autor de furto, e não do delito de apropriação indébita. 

     

    Rogério Sanches. 

  • Inversão da posse , veja que o mesmo tem a posse da coisa, mas em razão dela inverte o proprietário !

  • Tinha a posse ou detenção = apropriação.

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvelde que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa

    GB E

    PMGO

    :).

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvelde que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa

    GB E

    PMGO

    :).

  • GABARITO E

    Um funcionário da Farmácia Vida Boa é o responsável pelo pagamento das contas da sociedade empresarial junto ao estabelecimento financeiro. Em determinada data, quando levava R$ 2.000,00 ao Banco para depósito a pedido do gerente da sociedade, decide, no caminho, ficar com R$ 1.000,00 para si e apenas depositar na conta os outros R$ 1.000,00. Não falsifica, porém, qualquer comprovante de depósito, mas simplesmente não o entrega ao responsável. 

    Na apropriação indébita, o agente adquire a posse ou detenção do objeto de forma legitima, e posteriormente resolve apoderar-se do objeto.

    Apropriação indébita

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • Letra e.

    Não houve subtração de coisa alheia móvel por parte do agente delitivo – logo não estamos diante do delito de furto. Por sua vez, também não há estelionato (pois quando o indivíduo recebeu o dinheiro para levar ao banco e depositar, não tinha a intenção de enganar seu empregador, e sim de realmente pagar as contas da empresa). O que aconteceu foi que o autor decidiu, no caminho, ficar com R$ 1.000,00 para si (dolo subsequente). Ele mudou de ideia, e passou a tratar coisa alheia como sua. Dessa forma, incidiu no delito de apropriação indébita! 

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • A posse sendo lícita - apropriação indébita.

  • aos coleguinhas que marcaram a alternativa B, como poderia ser furto se ele estava de posse da quantia monetaria? kkk

    so caracteriza furto se ele não tem posse do bem..

  • Apropriação indébita (art. 168, caput): Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: pena: reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.

    A pena é aumentada de 1/3 quando o agente recebeu a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão (parágrafo único, inc. III).

  • Gabarito letra=E

    Complementando

    ........................................................................................................................

    correspondência com a apropriação indébita do art. 168. O art. 168 pune apropriar-se; no 

    delito em estudo, deixar de repassar. Naquele (art. 168) o agente inverte o ânimo da posse 

    para agir como se fosse o dono do objeto apropriado; neste (art. 168-A), basta que deixe de 

    transmitir ao órgão previdenciário o valor recolhido do contribuinte. 

    Além disso, no art. 168 há uma relação bilateral, em que a vítima entrega o bem ao 

    agente e este, servindo-se da prévia posse desvigiada, passa a agir como proprietário; no 

    art 168-A há três personagens, vez que o responsável pela administração da pessoa jurídica 

    recolhe a contribuição de alguém e deixa de repassá-la à previdência social. 

    Para a maioria, trata-se de crime omissivo, que depende de regulamentação de 

    leis previdenciárias estabelec~ndo o prazo em que deve ser repassada a contribuição, 

    bem como a forma em que o repasse deverá ocorrer. Já de acordo com a lição de Lmz 

    FLÁVIO GoMES e ALICE BIANCHI,NI166, o crime é comissivo omissivo (misto), pois, em 

    primeiro lugar, temos um comportamento ativo (comissivo) que consiste em recolher 

    as contribuições dos contribuintes. Depois advém um comportamento omissivo, dei-

    xar de repassar. 

    Note-se, por fim, que não obstante tipifiquem condutas absolutamente diversas, o 

    STJ considerou que os arts. 168-A e 337-A podem gerar continuidade delitiva: "é possí-

    vel o reconhecimento da continuidade dditiva entre o crime de sonegação previdenciária 

    (art. 337-A do CP) e o crime de apropriação indébita previdenciária (arL 168-A do CP) 

    praticados na administração de empresas de um mesmo grupo econômico. Apesar de os 

    crimes estarem tipificados em dispositivos distintos, são da mesma espécie, pois violam o 

    mesmo bem jurídico, a previdência social." 167.

    Fonte;Rogério Sanches Cunha

  • A conduta narrada se subsume ao tipo penal de apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal), uma vez que o valor foi entregue e recebido de forma lícita e legítima pelo apropriante que, depois, inverteu o título da posse e se apropriou da coisa sem título jurídico lícito para tanto. A assertiva contida neste item está correta.

    Comentário do professor Gílson Campos

    Gabarito do professor: (E)

  • nunca entendi bem como se daria o art. 157 - roubo - inciso III "se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância" e achei q poderia ser o caso em questão, mas de fato é apropriação indébita.
  • GAB E

    crime de apropriação indébita.----ELE JÁ DETINHA A POSSE DO DINHEIRO

  • Não é estelionato porque o funcionário só decide subtrair o bem no caminho; se desde o início ele já tivesse com essa intenção em mente, estaríamos diante de um crime de estelionato.

    Não é furto (com abuso de confiança) porque o funcionário já estava na posse desvigiada do R$ quando decidiu se apropriar dele.

    É apropriação indébita porque o animus domini surgiu quando o funcionário já estava com a posse desvigiada do R$.

  • Por favor tirem as minhas dúvidas , pois a minha análise rápida acho que é peculato-apropriação e não apropriação indébita uma vez que existia um vínculo profissional entre eles.Uma vez que o autor era funcionário .

    Danilo Barbosa Gonzaga.

  • DANILO BARBOSA GONZAGA, ela não é funcionária pública

  • Ele tinha a detenção da coisa. Desvigiada pelo patrão/

  • ele já estava sob a "posse" da coisa, logo, se não há inversão da posse, não é furto

  • Apropriação indébita: o agente já tem a posse ou detenção.

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    É necessário 3 momentos:

    (1º) A coisa é entregue voluntariamente ao agente pela vítima;

    (2º) O agente passa a ter a posse da coisa alheia de forma desvigiada;

    (3º) Ocorre a inversão do "animus" do agente, que decide querer ficar com a coisa que não é sua, momento esse em que se consuma o crime.

    Fonte: Resposta de um colega do QC.

  • •Bora analisar a questão!

    1)Quem é o autor do fato? Um funcionário da Farmácia Vida Boa.

    2)O que o autor do fato fez?

    Ele recebeu o dinheiro do gerente da farmácia para depositar, só que ao invés de depositar todo o valor, ele resolve ficar com a metade.

    E, deposita a metade do valor na sua conta.

    •Detalhando:

    *Ele recebe o dinheiro do gerente da farmácia= recebeu de boa-fé, recebeu de modo LEGÍTIMO , lícito e tem a detenção desvigiada (com confiança).

    *Recebeu o dinheiro para depositar = o dinheiro não é dele.

    *Ele resolveu ficar = ele sabia que o dinheiro não era seu, recebeu para depositar e ia depositar, mas mudou de ideia e ficou como se dono fosse.(mudou=inverteu o animus).

    *Ele deposita metade do valor na sua conta = essa é a chave para se definir o momento da consumação do crime. Porque, quando deposita o valor na conta dele, ele claramente tá agindo como se o dinheiro fosse dele. Agiu com DOLO, não teve intenção de devolver, e agiu de tal modo como se fosse dono que nem fez questão de mostrar o comprovante pro gerente da empresa.

    *Ficar com algo que tem a posse ou detenção desvigiada= "se apropriar".

    •Então:

    -Verbo do fato: Se apropriar.

    Se é "se apropriar" = art.168,CP(apropriação indébita).

    R-E.

    Obs.: Visualizei o caso como sendo de apropriação indébita com aumento de pena pelo agente ter recebido a coisa em razão do emprego(art.168,Inc.III,CP).- mas isso não muda o gabarito.

    Fé na batalha!

  • Inclusive incide aumento de pena (1/3) por ser em razão de emprego/função/ofício.

  • Posse vigiada - Furto;

    Posse desvigiada - Apropriação indébita.

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    CARACTERIZA-SE PELA SUBTRAÇÃO DA COISA ALHEIA MÓVEL, MAS QUE O AUTOR JÁ TEM POSSE OU DETENÇÃO.

  • inicialmente, tem a posse de boa-fé sobre a coisa, mas, num segundo momento transforma essa posse em domínio, passando a praticar atos típicos de proprietário.

  • Gabarito aos não assinantes: Letra E.

    Uma das diferenças básicas entre furto e apropriação indébita, reside no fato que:

    • No furto a posse é vigiada
    • Na apropriação indébita, a posse é desvigiada.

    No caso em tela, a coisa (dinheiro) foi entregue espontaneamente à Bruna, que deveria devolvê-la, mas não o fez. A posse era desvigiada, e decorria da relação de confiança entre o dono e a agente.

    Vejamos o que diz o arti. 168 do CP:

    Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção.

    Portanto, a conduta de Bruna se amolda a esse tipo penal.

    Vamos fixa tal entendimento com mais uma questão semelhante? Então toma:

    (Q150809/CEBRASPE/PC/TO/2008)João entregou a Manoel certa quantia em dinheiro para que, em prazo determinado, a entregasse a uma terceira pessoa. Ao fim do prazo, Manoel se apossou do montante, tendo se utilizado do dinheiro para gastos pessoais.

    Nessa situação, a conduta de Manoel caracteriza o crime de apropriação indébita. (Certo)

    ___

    Bons estudos!

  • Entrega voluntariamente: ESTELIONATO

    NÃO entrega voluntariamente: FURTO

    Entrega voluntariamente e a pessoa recebe na má fé já sabendo que irá praticar o crime: ESTELIONATO

    Entrega voluntariamente e a pessoa recebe na boa fé e muda durante e apropriação do bem: APROPRIAÇÃO INDÉBITA

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA COM AUMENTO DE PENA DE UM TERÇO

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Aumento de pena

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.