Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC . OBSERVÂNCIA. CONVENÇÃO DEVARSÓVIA/PROTOCOLO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO. As empresas de transporte respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37 , § 6º , da CR/88 , competindo à parte autora comprovar a ocorrência do dano e nexo de causalidade. A responsabilidade civil do transportador aéreo pelo extravio de bagagem rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor , afastando-se a indenização tarifada prevista na Convenção de Varsóvia, substituída pela Convenção de Montreal. Não se pode admitir a limitação da indenização por danos morais ou materiais em função de pactos internacionais ratificados pelo Brasil, sendo certo que a Convenção de Varsóvia, substituída pela Convenção de Montreal, não se sobrepõe aos preceitos constitucionais, mormente aqueles inseridos no título referente aos 'Direitos e Garantias Fundamentais'. O extravio de bagagem decorrente de viagem aérea, com perda de bens, resulta em angústias e aflições ao proprietário, sendo devida a indenização não só pelos efetivos prejuízos materiais, mas também pelos danos morais causados ao passageiro. A finalidade da condenação ao pagamento de indenização por danos morais é levar o ofensor a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos ilícitos praticados e a de compensar a vítima pela dor e dissabores sofridos, não podendo ser irrisória e tampouco fonte de enriquecimento.
Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).
Fonte: Dizer o Direito