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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
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Letra (a)
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e
Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
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Para complementar:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
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Então, pelos comentários abaixo, compete aos juizes federais, porém, no caso de recurso ordinário, será competência do STJ.
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Reposta: A
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
no caso de recurso:
II - julgar, em recurso ordinário:
C)as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País
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Acrescentando...
Dica da letra de lei – Constitucional
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente
e) o LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL E A UNIÃO, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem PARTES ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL, de um lado, e, do outro, MUNICÍPIO OU PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO PAÍS;
JUÍZES FEDERAIS
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
GABARITO: A
Rumo à Posse¹
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Caí na pegadinha. Em caso de recurso a competência será do Superior Tribunal de Justiça. A questão em tela não colocou uma situação fática em que trata-se de possibilidade de recurso, portanto a competência é dos juízes Federais. Olha só "a casca de banana":
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
Avante !!!!
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Convenhamos que citar o art. 109 da CF no enunciado da questão já é uma grande dica...
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Esquematizando o caso em tela:
Competência para o ajuizamento da ação----> Um dos Juízes Federais da seção.
Competência para o recurso ordinário --------> Superior Tribunal de Justiça.
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Pow!!
Valeu galera!! Sempre tive dúvida qdo saber quem era competente pra julgar com Estado Estrangeiro ou org. internacional. Não tinha percebido como é fácil, muito obrigado pelo MACETE.
VQV.
Competência para o ajuizamento da ação----> Um dos Juízes Federais da seção.
Competência para o recurso ordinário --------> Superior Tribunal de Justiça.
Competência para julgar se tiver a UNIÃO --------> STF
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LETRA A
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
Art. 102. Ao STF compre precessar e julgar:
f) II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o DF ou Território
#valeapena
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Se lembrasse mais ou menos do que trata cada artigo da CF, seria possível acertar esta questão.
Art. 106 a 110 - DOS TRF'S E JUÍZES FEDERAIS
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tipo... não precisava dizer o artigo... quem estuda há um tempo sabe que os artigos do Judiciário
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Lorena, na verdade a questão foi até boazinha... eu, por exemplo, só acertei porque li o "109"... se não tivesse esse número, eu iria seco no STJ
Resumindo minhas conclusões sobre o assunto:
1) Ação de Estado Estrangeiro/Organismo Internacional VS União/Estado/DF/Território >>> STF
2) Ação de Estado Estrangeiro/Organismo Internacional VS Município/Pessoa Domiciliada ou residente no Brasil >>> Juiz Federal
3) Recurso Ordinário Constitucional na hipótese do nº 2 >>> STJ
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Compete ao Juiz Federal as causas entre Estado Estrangeiro ou Organismo internacional e Municipio ou pessoa domiciliada ou residente no país. Ademais, compete ao STJ, em grau de recurso ordinario, julgar a decisão do juiz federal.
1 instancia: JUIZ FEDERAL
2 instancia : STJ ( recurso ordinario).
GABARITO ''A''
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FORÇA, FOCO E FÉ.
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O STF só julga ORIGINARIAMENTE quando de um lado tiver Estado estrangeiro ou organismo internacional e do outro tiver SOMENTE a UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Ou seja, NÃO ENTRA O MUNICÍPIO!!
O STJ só julga demandas em que tem de um lado Estado estrangeiro ou organismo internacional e do outro MUNICÍPIO ou pessoa residente ou domiciliada no país quando for em grau de RECURSO ORDINÁRIO.
Contudo, se a demanda envolvendo Estado estrangeiro e Município for INICIAL, cabe ao juízo FEDERAL.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre Justiça Federal.
A– Correta - É o que dispõe o art. 109, II, da CRFB/88. "Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; (...)".
B– Incorreta - O STF não tem competência para julgar causa entre Estado ou organismo internacional e Município, apenas entre aquele e União, Estados, DF e Territórios. Art. 102, CRFB/88: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; (...)".
C- Incorreta - Não se trata de competência do TST, vide alternativa A.
D- Incorreta - O STJ julga essa causa apenas em recurso ordinário. Art. 105, CRFB/88: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II - julgar, em recurso ordinário: (...) c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; (...)".
E- Incorreta - Não se trata de competência da Justiça Estadual, vide alternativa A.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.