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ID
1778149
Banca
FUNCAB
Órgão
ANS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Estado do Chile pretende ajuizar demanda em face do Município do Rio de Janeiro. Neste caso, a competência para processar e julgar, consoante o art. 109, II, da CF, será perante:

Alternativas
Comentários
  • Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

  • Letra (a)


    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

  • Para complementar:


    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.


    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • Então, pelos comentários abaixo, compete aos juizes federais, porém, no caso de recurso ordinário, será competência do STJ.


  • Reposta: A

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    no caso de recurso:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    C)as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País

  • Acrescentando...

     

    Dica da letra de lei – Constitucional


    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente
    e) o LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL E A UNIÃO, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

     

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem PARTES ESTADO ESTRANGEIRO OU ORGANISMO INTERNACIONAL, de um lado, e, do outro, MUNICÍPIO OU PESSOA RESIDENTE OU DOMICILIADA NO PAÍS;

     

    JUÍZES FEDERAIS

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

     

    GABARITO: A

     

    Rumo à Posse¹

     

  • Caí na pegadinha. Em caso de recurso a competência será do Superior Tribunal de Justiça. A questão em tela não colocou uma situação fática em que trata-se de possibilidade de recurso, portanto a competência é dos juízes Federais. Olha só "a casca de banana":

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

    _______________________________________________________________________________________________________________

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

     

    Avante !!!!

     

     

  • Convenhamos que citar o art. 109 da CF no enunciado da questão já é uma grande dica...

  • Esquematizando o caso em tela:

    Competência para o ajuizamento da ação----> Um dos Juízes  Federais da seção.

    Competência para o recurso ordinário -------->  Superior Tribunal de  Justiça.

  • Pow!!

    Valeu galera!! Sempre tive dúvida qdo saber quem era competente pra julgar com Estado Estrangeiro ou org. internacional. Não tinha percebido como é fácil, muito obrigado pelo MACETE.

    VQV.

     

    Competência para o ajuizamento da ação----> Um dos Juízes  Federais da seção.

    Competência para o recurso ordinário -------->  Superior Tribunal de  Justiça.

    Competência para julgar se tiver a UNIÃO -------->  STF

     

  • LETRA A

     

     

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

     

    II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

     

    Art. 102. Ao STF compre precessar e julgar:

     

    f) II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o DF ou Território

     

     

    #valeapena

  • Se lembrasse mais ou menos do que trata cada artigo da CF, seria possível acertar esta questão. 

    Art. 106 a 110  - DOS TRF'S E JUÍZES FEDERAIS

  • tipo... não precisava dizer o artigo... quem estuda há um tempo sabe que os artigos do Judiciário

     

  • Lorena, na verdade a questão foi até boazinha... eu, por exemplo, só acertei porque li o "109"... se não tivesse esse número, eu iria seco no STJ

     

    Resumindo minhas conclusões sobre o assunto:

    1) Ação de Estado Estrangeiro/Organismo Internacional VS União/Estado/DF/Território >>> STF

    2) Ação de Estado Estrangeiro/Organismo Internacional VS Município/Pessoa Domiciliada ou residente no Brasil >>> Juiz Federal

    3) Recurso Ordinário Constitucional na hipótese do nº 2 >>> STJ

     

  • Compete ao Juiz Federal as causas entre Estado Estrangeiro ou Organismo internacional e Municipio ou pessoa domiciliada ou residente no país. Ademais, compete ao STJ, em grau de recurso ordinario, julgar a decisão do juiz federal.

     

    1 instancia: JUIZ FEDERAL

    2 instancia : STJ ( recurso ordinario).

     

     

    GABARITO ''A''

  • FORÇA, FOCO E FÉ.

  • O STF só julga ORIGINARIAMENTE quando de um lado tiver Estado estrangeiro ou organismo internacional e do outro tiver SOMENTE a UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Ou seja, NÃO ENTRA O MUNICÍPIO!!


    O STJ só julga demandas em que tem de um lado Estado estrangeiro ou organismo internacional e do outro MUNICÍPIO ou pessoa residente ou domiciliada no país quando for em grau de RECURSO ORDINÁRIO.


    Contudo, se a demanda envolvendo Estado estrangeiro e Município for INICIAL, cabe ao juízo FEDERAL.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre Justiça Federal. 

    A– Correta - É o que dispõe o art. 109, II, da CRFB/88. "Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; (...)".

    B– Incorreta - O STF não tem competência para julgar causa entre Estado ou organismo internacional e Município, apenas entre aquele e União, Estados, DF e Territórios. Art. 102, CRFB/88: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território; (...)".

    C- Incorreta - Não se trata de competência do TST, vide alternativa A.

    D- Incorreta - O STJ julga essa causa apenas em recurso ordinário. Art. 105, CRFB/88: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II - julgar, em recurso ordinário: (...) c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; (...)".

    E- Incorreta - Não se trata de competência da Justiça Estadual, vide alternativa A.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.